Resolução CAMEX Nº 119 DE 18/12/2014


 Publicado no DOU em 19 dez 2014


Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a revisão de anticircunvenção, com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas, classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da República Popular da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nosmontantes abaixo especificados:

I - Das chapas grossas pintadas classificadas na NCM 7210.70.10

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China Todos 211,56

II - Das chapas grossas com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China

Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd; Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd; Xinyo Iron & Co,. Ltd.

211,56

Demais

211,56
Ucrânia

Todos

261,79

Art. 2° Suspender a revisão para os seguintes produtores e/ou exportadores chineses de chapas grossas com adição de boro: Angang Steel Company Limited; Bengang Steel Plates Co., Ltd; Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co.; Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.; Foshan Baote Special Steel Co., Ltd; Hebei Wenfeng Steel And Iron Co Ltd; Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd; Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd; Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang Steel Mill, para os quais não será estendido o direito antidumping.

Art. 3° Caso existam indícios de que os produtores ou exportadores relacionados no Art. 2° possam estar engajados em circunvenção da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China, será retomada a revisão para fins de extensão do direito em vigor.

Art. 4° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, doravante também denominada simplesmente USIMINAS ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75mm, classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte), da República da Coreia (Coreia do Sul), do Reino da Espanha (Espanha), dos Estados Unidos Mexicanos (México), da Romênia, da Federação da Rússia (Rússia), de Taipé Chinês e da República da Turquia (Turquia) e do correlato dano à indústria doméstica.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada, conforme o Parecer n° 16, de 17 de agosto de 2010, a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.

Conforme registrou a Circular SECEX n° 60, de 22 de novembro de 2011, entretanto, a referida investigação foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto citado acima, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da Austrália, da República da Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da China (China), da Federação da Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

Consoante o contido no Parecer DECOM n° 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo-se recomendado a abertura da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.

Em 6 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX n° 63, de 5 de dezembro de 2012, pela qual encerrou-se a investigação de dumping nas exportações para o Brasil originárias da Austrália e Rússia, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.

Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX n° 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhida sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados na investigação original

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)

África do Sul

Todos 166,63

China

Todos 211,56

Coreia do Sul

Posco 135,08
Hyundai Steel Company 135,84
Demais 135,84

Ucrânia

Todos 261,79

Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

2. DA REVISÃO

2.1 Da petição

Em 18 de março de 2014, a USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por meio de seus representantes legais, protocolizou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de chapas grossas pintadas originárias da República Popular da China, classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações de chapas grossas com adição de boro originárias da República Popular da China e da Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90.

Os pleitos em tela são fundamentados na Subseção II da Seção III do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de extensão de medida antidumping às importações de produtos que, originários ou procedentes dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, a importação de chapas grossas pintadas da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas desses países.

O pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:

“A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.”

Com efeito, a USIMINAS identificou duas condutas que configurariam práticas de circunvenção segundo o marco normativo brasileiro:

(a) Importação de chapas grossas com pintura originárias ou procedentes da China; e

(b) Importação de chapas grossas, com adição de boro à composição da liga, originárias ou procedentes da China e da Ucrânia;

A pintura e a adição de boro à liga das chapas constituiriam, segundo a peticionária, modificações marginais do produto objeto do direito antidumping. Além disso, a pintura das chapas originárias da China faria com que chapas grossas, objeto do direito antidumping imposto pela Resolução CAMEX n° 77, de 2013, deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH e passassem a ser classificadas no item 7210.70.10 da NCM/SH. Da mesma forma, a adição de boro à composição da liga das chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto, não modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto sujeito à medida antidumping.

De acordo com a peticionária, após o início da investigação original, — antes, contudo, da aplicação da medida antidumping definitiva —, houve crescimento das importações classificadas nas NCMs 7210.70.10 e 7225.40.90. As chapas grossas estariam sendo submetidas a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam do produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de aplicação do direito.

Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito antidumping imposto sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia fosse estendido às importações de chapas grossas pintadas da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia. Adicionalmente, a peticionária requereu a extensão do direito antidumping com efeito retroativo com vistas a “remediar a redução acentuada do efeito corretivo da aplicação de direitos antidumping definitivos provocada por volumosas importações a preço de dumping” dos produtos marginalmente modificados.

De acordo com o art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com pintura da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia; e os governos da República Popular da China e da Ucrânia.

Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas e ucranianas que, no ano de 2013, produziram e exportaram laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, com pintura (classificados na NCM 7210.70.10) ou com adição de boro (classificados na NCM 7225.40.90) para o Brasil.

2.2 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 18, de 22 de abril de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às exportações de chapas grossas da China e da Ucrânia para o Brasil, foi recomendado o início da revisão.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 19, de 17 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 22 de abril de 2014.

2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

2.3.1 Da peticionária, dos produtores e exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com pintura da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da República Popular da China e da Ucrânia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 19, de 17 de abril de 2014.

Considerando o § 4° do art. 45 do mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.

Segundo o disposto no art. 127 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado da data de ciência.

Ressalte-se que, no caso da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação individual, consoante previsão contida no inciso II, § 1° do art. 129 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos produtos objeto da revisão da China para o Brasil. Concedeu-se prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que as partes interessadas se manifestassem acerca dessa seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.

Foram identificados, em tal seleção, os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados de chapas grossas pintadas e com adição de boro da China ao Brasil no período de revisão anticircunvenção, quais sejam, Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]%, Xinyu Iron & Steel Co. Ltd., responsável por [CONFIDENCIAL]%, Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]% e Nanjing Iron and Steel Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas quatro empresas, às quais foram enviados questionários, representam 84% do volume importado da China pelo Brasil no período de revisão anticircunvenção.

No caso da Ucrânia, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Alchevsk Iron And Steel Works e Jsc Ilyich Iron And Steel Works.

2.3.2 Das manifestações a respeito da solicitação de informações às partes

Em 25 de junho e em 4 de setembro de 2014, o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore - SINAVAL arguiu que o estabelecimento de critérios especiais para definição das partes interessadas no âmbito das revisões anticircunvenção, em seu entender desarmônicos com os parâmetros do Decreto Antidumping, seria defeituoso, tendo em vista que os importadores seriam partes essencialmente interessadas, e que deveriam poder aportar elementos fundamentais para o entendimento do mercado e suas demandas e do produto. Segundo o Sindicato, qualquer conclusão relacionada à prática de circunvenção deveria contar com informações dos usuários dos produtos, quais sejam, os importadores, que enfrentam o risco iminente de terem que pagar as medidas propostas, sem qualquer direito de defesa.

Nesse contexto, sugeriu que em futuras investigações sejam enviados questionários específicos aos importadores, bem como aos exportadores, com prazos de respostas equivalentes, de forma a propiciar o melhor entendimento da questão, pois segundo o Sindicato são os importadores os que, em geral, estabelecem as especificações dos produtos que intencionam comprar. Dessa forma, a elisão de qualquer medida antidumping só seria concretizada com a anuência do comprador demandante.

2.3.3 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere às partes interessadas do processo de revisão anticircunvenção, inicialmente cabe ressaltar que estas são definidas pela legislação que versa sobre o tema e que à Administração compete tão-somente cumpri-la.

Nesse sentido, os importadores não compõem o rol de partes interessadas do art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, que embasa a presente revisão, pelo fato de que estes não possuem informações relativas ao processo produtivo e aos preços de venda do produto objeto da revisão praticados no mercado interno e nas exportações ao Brasil, dados que somente podem ser fornecidos pelos exportadores.

Dessa forma, não há que se falar em descumprimento do Decreto Antidumping, tampouco de cerceamento do direito de defesa dos importadores do produto em questão.

As alterações efetuadas no produto sujeito à medida antidumping só podem, ao contrário do que alega o Sindicato, ser realizadas pelo fabricante do produto analisado e somente ele possui informações precisas a respeito de eventual mudança do fluxo de comércio, das modificações efetuadas e dos motivos que levaram ambos a ocorrerem. Caso o produtor/exportador apresente informação que indique alteração da demanda do importador por quaisquer motivos, não há impedimento em solicitar informações ao importador a respeito da sua mudança de comportamento.

Entretanto, no caso em análise, nenhum dos exportadores notificados apresentou qualquer informação a respeito da motivação da alteração do fluxo de comércio e da modificação do produto. Dessa forma, não se pode impor à autoridade investigadora o ônus de notificar todos os importadores de produto alegadamente objeto de circunvenção, quando a própria legislação não o faz e quando os próprios exportadores se silenciaram diante de tal questionamento.

2.4 Do recebimento das informações solicitadas

Como mencionado anteriormente, nenhuma empresa notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca do presente caso.

2.5 Dos pedidos de habilitação

O SINAVAL - solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, tendo sido tal pedido protocolado em 12 de maio de 2014.

A mencionada solicitação do SINAVAL foi deferida com base no inciso VI do art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, uma vez que entendeu-se que o Sindicato representava os interesses dos usuários de chapas grossas, tendo inclusive, sido habilitado como parte interessada na investigação original.

2.5.1 Das manifestações acerca dos pedidos de habilitação

Em 25 de junho e em 4 de setembro de 2014, o SINAVAL mencionou dificuldades que os importadores teriam enfrentado para habilitarem-se como partes interessadas na revisão, tendo em vista o prazo previsto no Decreto n° 8.058, de 2013, de 20 dias a partir da do início da revisão. No entender do sindicato, este prazo dificultaria a defesa das empresas que seriam, sob o Decreto Antidumping aplicável, partes essencialmente interessadas, e que deveriam poder aportar elementos fundamentais para o entendimento do mercado e suas demandas e do produto.

2.5.2 Do mandado de segurança impetrado pela Juresa

Em 27 de maio de 2014, a Juresa Industrial de Ferro Ltda., importadora brasileira de chapas grossas, protocolou manifestação acerca da presente revisão anticircunvenção. Todavia, tendo em vista que a empresa não apresentou pedido de habilitação tempestivamente, e que os importadores do produto objeto de circunvenção não são considerados partes interessadas na revisão, conforme estabelece o art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, em um primeiro momento a referida manifestação não foi juntada aos autos.

Porém, por força de decisão judicial em sede de liminar em mandado de segurança, impetrado pela importadora em 2 de julho de 2014 e ainda pendente de julgamento definitivo, procedeu-se à habilitação da Juresa Industrial de Ferro Ltda. como parte interessada do processo de revisão anticircunvenção e apensou aos autos a manifestação anteriormente protocolada.

2.5.3 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, deve-se ter em vista que, ao contrário do que afirma o Sindicato, não há previsão no Decreto Antidumping para que os importadores sejam considerados partes interessadas dos processos de revisão anticircunvenção instaurados com base no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013. Caso contrário, estes teriam sido notificados do início da revisão nos termos do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Não obstante, com exceção do SINAVAL e da Juresa, nenhum importador ou representante de importadores do produto objeto da revisão anticircunvenção apresentou pedido de habilitação como parte interessada da presente revisão, o que demonstra falta de interesse no pleito.

Ademais, em nenhum momento foram colocados empecilhos à habilitação de outras partes que se considerassem interessadas na revisão, tanto que o pedido tempestivo protocolado pelo Sindicato foi analisado e deferido. Destaque-se que o SINAVAL teve ampla oportunidade para manifestação no decorrer do processo, tendo sido inclusive atendido seu pedido de realização de audiência.

A este respeito, cabe ressaltar que foram convocados todos os importadores conhecidos e considerou nesta Resolução as manifestações por eles apresentadas em decorrência da audiência. Ou seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, concedido tanto às partes interessadas como às que se consideraram interessadas na revisão, foi mais amplo que o previsto na legislação vigente.

Com relação aos exportadores, estes sim partes interessadas previstas no Decreto n° 8.058, de 2013, não foi registrado o recebimento de nenhum pedido de prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e como já informado nesta Resolução, nenhum produtor apresentou resposta, mesmo que fora do prazo estabelecido no Decreto.

Por fim, é importante destacar que o prazo de 20 dias para habilitação de outras partes interessadas, mencionado pelo SINAVAL, é o mesmo aplicado em todos os procedimentos de defesa comercial. Não há que se falar, portanto, de dificuldades enfrentadas pelos importadores para apresentação da mencionada habilitação, uma vez que se requer apenas a manifestação de interesse dessas empresas, o que, como mencionado anteriormente, não foi apresentada tempestivamente, tampouco intempestivamente.

2.6 Da solicitação de audiência

Em 25 de junho de 2014, o SINAVAL protocolou pedido de audiência com o intuito de abordar os seguintes temas:

1. Caracterização do caso como anticircunvenção;

2. Demanda mercadológica dos produtos objeto da revisão;

3. Dumping, dano e nexo causal;

4. Habilitação dos importadores como partes interessadas;

5. Adoção de períodos distintos para comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal apurado na investigação original de dumping;

6. Definição do produto objeto da revisão e metodologia adotada para a depuração dos dados de importação da Receita Federal do Brasil.

Em atenção ao que dispõe o art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência, assim como o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore - SINAVAL e todos os importadores conhecidos do produto objeto da revisão anticircunvenção.

No que se refere à convocação dos importadores para a audiência, cabe ressaltar que apesar de não constituírem partes interessadas desta revisão anticircunvenção, devido à ausência de previsão neste sentido no art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, entendeu-se que a eles deveria ser franqueado o mesmo direito ao contraditório e à ampla defesa obtido pela importadora Juresa Industrial de Ferro Ltda. por força da liminar em mandado de segurança.

A mencionada audiência teve lugar no auditório do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior em 15 de setembro de 2014.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda; do governo da Ucrânia; da peticionária; do Consórcio Contretas-Engecampo-Potencial; da Juresa Industrial de Ferro Ltda. e do Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore - SINAVAL.

2.7 Da prorrogação da investigação

Em 22 de outubro de 2014, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 63, de 17 de outubro de 2014, publicada no D.O.U de 20 de outubro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 22 de outubro de 2014, fora prorrogado por até três meses, consoante o inciso III do art. 121 e o art. 128 do Decreto n° 8.058, de 2013.

3. DO PRODUTO

3.1 Do produto objeto da medida antidumping

O produto objeto do direito antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Nos termos da Resolução CAMEX n° 77, de 2013, as chapas grossas a seguir relacionadas estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:

I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

II - chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;

IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

As chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).

Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.

No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.

3.2 Do produto objeto da revisão

Com base no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, a aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção, a importações de:

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

No caso em questão, a peticionária alegou que o produto objeto do direito antidumping teria sido modificado para receber pintura protetiva ou adição de boro em sua liga sem, no entanto, alterar sua destinação final.

3.2.1 Das chapas grossas com pintura protetiva

As chapas grossas pintadas ou envernizadas possuem composição química e características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping, com a exceção do recebimento da pintura protetiva.

O produto se classifica no item 7210.70.10 da NCM/SH, cuja descrição é produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, pintados ou envernizados. A peticionária alegou não haver diferenças entre as chapas grossas objeto do direito antidumping e as classificadas na NCM supracitada objeto do pedido de revisão anticircunvenção.

Segundo a USIMINAS, as chapas grossas, depois de serem produzidas pela laminação das placas, podem receber pintura protetiva, denominada shop primer. Essa pintura não seria definitiva, teria durabilidade estimada de seis meses, a depender da espessura da camada aplicada, e visaria à proteção temporária do aço durante a construção e montagem em obras e durante o transporte marítimo, circunstância em que o longo tempo de viagem e o ambiente favorecem a oxidação. Dessa forma, a proteção teria como funções principais proteger a chapa contra corrosão e atribuir resistência a danos causados pelo manuseio das chapas durante sua utilização no processo produtivo.

Assim, segundo a peticionária, a pintura de chapas grossas, considerada modificação marginal ao produto objeto da medida antidumping, não teria motivação ou justificativa econômica outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping vigente.

Essa modificação marginal, segundo a peticionária, geraria impacto econômico irrelevante no custo do produto final. Segundo pesquisa de mercado realizada pela USIMINAS, o custo adicional da pintura na chapa grossa seria de US$ 10,00 a US$ 20,00 por tonelada, dependendo do tipo de pintura.

Nesse contexto, a USIMINAS apresentou, anexos à petição, três catálogos de tintas protetivas que seriam empregadas na pintura das chapas grossas.

O primeiro refere-se ao produto shop primer (pré-construção) silicato de zinco e tem como indicações de uso a proteção do aço durante as etapas de construção e montagem; a proteção catódica controlada; e em construções navais. É oferecido nas cores vermelho - NQA855 (078/2855-A); cinza - NQA856 (078/2856-A) e verde-escuro - NQA858 (078/2858-A), apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a depender da forma de acondicionamento.

O segundo catálogo retrata o shop primer silicato de etila, o qual possui as seguintes indicações de uso: proteção do aço durante construção e montagem em obras novas e redução do processo de preparação secundária de superfícies. É oferecido na cor cinza - 0401.0010, apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a depender da forma de acondicionamento.

Finalmente, no catálogo do shop primer epóxi poliamina óxido de ferro bicomponente recomenda-se o uso do produto para indústria média e pesada, de estaleiros navais e de metal mecânica. É oferecido na cor vermelho óxido, apresenta acabamento fosco e tem validade média de 12 meses.

A peticionária ressaltou que não se incluem no escopo da revisão os aços comumente chamados de “pré-pintados”, principalmente galvanizados, em que são aplicadas diversas camadas de revestimentos e pintura. Neste caso, a pintura teria uma finalidade em si mesma, sendo esse tipo de produto normalmente já fornecido com acabamento final, e seria utilizado pelo cliente industrial sem necessidade de pintura posterior para a fabricação de produtos da linha fria. Dessa forma, não seriam produtos objeto de revisão bobinas (aço laminado plano enrolado) de espessura inferior a 4,75mm denominados “pré-pintados”.

3.2.2 Das chapas grossas com adição de boro

As chapas grossas adicionadas de baixo teor de boro em sua composição químico-física possuem características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a exceção da adição do boro.

Segundo a peticionária, as chapas grossas de aço, depois de serem produzidas pela laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.

Os produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm, de corte rápido classificam-se no item 7225.40.90 da NCM/SH.

Entretanto, segundo a peticionária, é possível adicionar elementos de liga em teor insignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais do aço.

O boro, representando uma proporção de 0,0008% da composição química de uma chapa grossa, constitui um elemento de liga. Contudo, segundo a peticionária, essa modificação marginal não proporciona nenhuma alteração nos seus usos e aplicações. Adições inferiores ao teor acima citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.

Nesse contexto, a USIMINAS alegou que a prática da adição de boro não tem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A adição de boro nessa proporção não é capaz de alterar seu uso ou destinação final. A fim de ratificar seus argumentos, a USIMINAS apresentou, anexo à petição, estudo denominado “Efeito da adição de boro em chapas grossas para aplicação estrutural”, desenvolvido pela própria empresa, com citação de vasta revisão bibliográfica, em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de boro.

Após apresentar as principais funções do boro quando adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, a conclusão do estudo foi que “não há finalidades técnicas para adição de boro em aços não tratados termicamente para aplicações estruturais.” E explicou que:

“a substituição dos aços estruturais citados sem adição de boro por aços com a adição deste elemento pode ser realizada. No entanto, em função da presença do boro, a temperabilidade do aço torna-se consideravelmente elevada, e cuidados especiais devem ser tomados com relação à soldagem, sendo recomendada a qualificação prévia de procedimentos, utilização de pré e pós aquecimento e utilização de aportes térmicos adequados para evitar a formação de constituintes frágeis de baixa temperatura de transformação. Ou seja, a adição de boro é deletéria à soldabilidade do aço e implica cuidados e custos adicionais para realização do processo de soldagem.”

De acordo com a peticionária, somente a adição de boro em teores acima de 0,003%, seria capaz de alterar a resistência mecânica das chapas, quando submetidas a tratamento de têmpera. Neste caso, as placas se destinariam à fabricação de caçambas de caminhões, pás carregadeiras, peças sujeitas a desgaste abrasivo, guindastes, plataformas navais, vasos de pressão, tubos de grande diâmetro, quando houver exigência por alta resistência mecânica.

Além de irrelevante, a adição de 0,0008% de boro é desnecessária, uma vez que os teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, desde que o aço não sofra tratamento térmico com resfriamento rápido.

Essas modificações marginais gerariam impacto econômico irrelevante no custo do produto. Segundo estimativas da peticionária, retiradas da publicação especializada em metalurgia Asian Metal, o preço da tonelada de boro durante o período de 1 de janeiro de 2013 a 19 de fevereiro de 2014 correspondeu a US$ 3.575,00/t. Dessa forma, para se obter o teor de 0,0008% de boro, o impacto no custo de produção equivaleria a US$ 0,64 por tonelada de aço.

Dessa forma, o produto objeto da revisão de circunvenção são chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente de boro. Portanto, não se incluiriam as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, bromo, cromo, molibdênio), que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping.

Por fim, a peticionária ressaltou que, na siderurgia, a adição de boro visando a circunvenção de direitos antidumping consiste em prática internacionalmente conhecida. Segundo a USIMINAS, as autoridades de defesa comercial de diversos países já se manifestaram com a imposição de medidas anticircunvenção às importações de chapas grossas com boro. Nesse sentido, a empresa citou as decisões das autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e do México que estenderam o direito antidumping aplicado às importações chinesas de chapas grossas às importações daquele país de chapas grossas com adição de boro.

3.3 Das manifestações a respeito do produto objeto da revisão

Em manifestação protocolada no dia 24 de setembro de 2014, o Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial citou convocação enviada para participação na audiência realizada em 15 de setembro de 2014 e questionou o motivo pelo qual foi considerado parte interessada na revisão anticircunvenção. De acordo com o Consórcio, as partes importadas dos tanques com resistência à corrosão ácida seriam oriundas de industrialização sob encomenda, tendo sido fabricadas na China nos estritos termos do projeto apresentado pelo Consórcio.

Dessa forma, as chapas importadas não se enquadrariam na extensão que pretende a revisão anticircunvenção. Ademais, não teria havido importação de insumo neste caso, mas de um produto industrializado e acabado, o qual seria apenas montado no Brasil e que à época da importação enquadrava-se em regime ex-tarifário, gozando de redução de imposto de importação de 14% para 2%.

Fazendo menção ao dispositivo do Decreto n° 8.058, de 2013 que trata da definição de “produto similar”, a importadora aduziu que os critérios “características físicas”, “normas e especificações técnicas”, “usos e aplicações” e “grau de substitutibilidade” bastariam para diferenciar as chapas grossas das partes dos tanques. Nesse sentido, defendeu que as partes dos tanques, sujeitas a montagem no Brasil e fabricadas sob encomenda no exterior, não caracterizariam produto similar às chapas grossas objeto do direito antidumping ou da revisão.

Também destacou que as partes importadas dos tanques, com resistência à corrosão ácida, teriam sido expressamente excluídas do escopo da medida antidumping original. A importadora esclareceu que o tratamento anti-corrosão teria o intuito de evitar possíveis trincas ao material, causadas pelo hidrogênio livre em contato com outros produtos dissolvidos na água ácida armazenada nos tanques.

O Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial concluiu sua manifestação requerendo a exclusão das partes de tanques importadas pelo Consórcio, por estarem absolutamente fora do escopo das medidas antidumping originárias e de sua eventual extensão.

Em manifestações datadas de 25 de junho e 4 de setembro de 2014, o SINAVAL declarou que cada grupo de produtos (objeto da investigação original e da revisão anticircunvenção) teria características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios; e por esta razão classificados em NCMs distintas, não tendo sido incluídos na investigação original.

Além disso, aduziu que seria fácil comprovar por meio de análise às estatísticas de importação que não teria havido quaisquer modificações, adaptações ou ajustes ao produto original para se elidir a medida por parte dos estaleiros. Os produtos seriam distintos, fabricados pela Usiminas e viriam sendo importados pelos estaleiros para uso na indústria naval.

Destacou a declaração da Usiminas, feita na petição de abertura da revisão, de que a pintura das chapas grossas não teria motivação outra do que frustrar a eficácia do direito antidumping pelo enquadramento do produto em classificação fiscal distinta, para apontar que “ao menos desde 2007, os estaleiros do Sinaval importam o produto objeto do presente caso, muito antes de qualquer suspeita de abertura de procedimento de defesa comercial que fosse. Isto porque o tratamento anticorrosivo é de forma alguma modificação marginal para a indústria naval, mas sim etapa fundamental para o uso do aço pelos estaleiros. Tanto é assim que o uso das Chapas Comuns, sem pintura, é desprezível, e que sempre que adquiridas as chapas sem anti-corrosivo, o material termina por receber o revestimento aqui no Brasil, ainda que para tratamento que tenha duração mínima de seis (6) meses”.

Para o SINAVAL, o período de seis meses de duração da pintura protetiva seria crucial, pois referir-se-ia ao tempo de permanência do material no pátio de chapas dos estaleiros, aguardando o processamento nas oficinas de corte, momento em que a exposição à corrosão se reduziria significativamente. Após este período, a grande maioria dos estaleiros faria o jateamento no local para tratar as chapas grossas em momento posterior, de acordo com as especificações da aplicação, mas isso não tiraria a importância do primeiro primer aplicado nas plantas dos exportadores.

Fez menção aos estaleiros dedicados à produção de barcaças, empresas menores que se beneficiariam significativamente de receber o material com o tratamento anticorrosivo desde sua origem, eliminando uma etapa no processo produtivo. O valor de R$300 a R$350,00 / tonelada praticado no Brasil para a realização do serviço de pintura estaria acima dos níveis mundiais, pois segundo o SINAVAL não haveria um número razoável de empresas que realizam este trabalho no país, sendo que as existentes seriam poucas e pequenas e com capacidade de execução bastante limitada.

O SINAVAL prosseguiu com sua argumentação declarando que as compras de matéria- prima pela indústria naval seriam feitas em escala, de forma a permitir melhor negociação de preços e de condições de pagamento, além de melhoria na produtividade, previsibilidade orçamentária das construções, e redução dos custos transacionais e logísticos de frete, entre outros, que seriam bastante altos. Dessa forma, o material poderia ficar armazenado ao tempo, exposto à oxidação intensificada pela proximidade do mar e em clima temperado. Citou como exemplo da importância da pintura protetiva para os estaleiros um caso recente ocorrido com o [CONFIDENCIAL].

3.4 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação ao questionamento do Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial acerca da convocação para participação na audiência, conforme esclarecido anteriormente, decidiu-se pela convocação de todos os importadores conhecidos do produto objeto da revisão tendo em vista a habilitação da importadora Juresa Industrial de Ferro Ltda. como parte interessada por força de decisão judicial.

Nesse sentido, o Consórcio foi convocado para a audiência pois constatou-se, por meio da análise dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil, que este importou produtos cujas descrições correspondiam ao produto objeto da revisão, não havendo nestas descrições nenhum elemento que permitisse identificar que tratavam-se de partes de tanques com resistência à corrosão ácida.

Entretanto, os esclarecimentos apresentados permitiram concluir que efetivamente o Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial havia importado produto distinto daquele objeto da revisão e, portanto, não seria considerado parte interessada na presente revisão, sequer pela decisão judicial.

Com relação à alegação do SINAVAL de que o uso das “chapas comuns, sem pintura” pelos estaleiros seria desprezível, constatou-se pela análise dos dados de importação da RFB que, ao contrário do que declarou o Sindicato, de 2009 a 2013 houve importação pelos estaleiros de volume significativo de chapas grossas classificadas nas NCMs 7208.5100 e 7208.5200, com volume muito próximo ao das chapas grossas importadas sob a NCM 7210.70.10, com uma diferença de [CONFIDENCIAL]% em favor das últimas.

No que se refere à alegação de que as chapas grossas com adição de pintura protetiva e as chapas grossas objeto da medida antidumping seriam produtos distintos, é fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre as chapas, como a presença ou não de revestimento, podem determinar preferências ao uso de um determinado tipo. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de uma chapa pela outra, podendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que as utilizam. O SINAVAL deixou claro este aspecto em sua manifestação, quando esclareceu que quando os estaleiros adquirem chapas grossas sem revestimento e que necessitam ser armazenadas por longos períodos, procedem à aplicação de tratamento anti-corrosivo, sendo que a aplicação final de ambos os produtos é a mesma.

Além disso, ao contrário do que quer demonstrar o SINAVAL, a classificação em diferentes NCMs, por si só, não é indicativo de que os produtos objeto da investigação original e da revisão anticircunvenção tenham características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios. Como o próprio Sindicato deixou claro em sua manifestação, no que se refere às chapas grossas com adição de pintura, a única etapa adicional do processo produtivo seria a aplicação da proteção, sendo que esta descaracteriza a função principal das chapas grossas objeto da revisão.

Com relação ao prejuízo aos estaleiros dedicados à produção de barcaças, decorrente do custo da pintura protetiva, SINAVAL não apresentou elementos que comprovassem que o valor cobrado pela aplicação da pintura protetiva no Brasil estaria acima dos níveis mundiais.

Não obstante, deve-se ter em vista que assim como no caso da aplicação de direitos antidumping, sua extensão em caso de conclusão pela existência de circunvenção não tem o intuito de impedir a importação destes produtos. No presente caso, o objetivo é garantir a eficácia da medida antidumping anteriormente aplicada, de modo que os estaleiros de pequeno porte ou a indústria naval como um todo não serão impedidas de continuar importando as chapas grossas com pintura protetiva. A mesma observação se aplica à manifestação do SINAVAL acerca das questões relacionadas ao armazenamento das chapas e da necessidade da pintura protetiva para protegê-las dos efeitos do armazenamento prolongado.

3.5 Da conclusão sobre as alterações marginais do produto

De acordo com as informações apresentadas, as modificações marginais não alteram os usos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que os produtos objeto da revisão possuem matérias-primas, processos produtivos e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto objeto da medida antidumping. Ademais, essas modificações geram pequeno impacto no custo de fabricação dos citados produtos, o que reforça o fato de que estas não possuem finalidade outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.

No que se refere às chapas com boro, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações, nem causa impacto significativo no custo final do produto ou no processo produtivo. Sendo assim, o produto objeto da revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto objeto da medida antidumping.

No caso das chapas grossas com pintura protetiva, apesar de a pintura possuir a finalidade de proteger a chapa contra corrosão e contra os danos causados em seu transporte e manuseio, apurou-se que essas modificações, além de serem temporárias, não descaracterizam a função principal das chapas grossas sem pintura. Ambos os produtos são utilizados nas mesmas finalidades e aplicações, tais como: construção civil e naval, produção de tubos de grandes diâmetros, equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, etc. Também, observou-se, conforme dados apresentados pela peticionária, que o processo de pintura não aumenta significativamente o custo do produto.

3.6 Da classificação e do tratamento tarifário

3.6.1 Do produto objeto da medida antidumping

As chapas grossas, objeto do direito antidumping, são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping

NCM Descrição da TEC
72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.5

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51.00

De espessura superior a 10 mm

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm


A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX n° 52, de 28 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2010 , estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução n° 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, redução da alíquota de Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 003 - Chapa grossa de aço carbono A 516 gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=10% máx. e CTRX=3% máx.).

A Resolução CAMEX n° 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.

A Resolução CAMEX n° 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, reduziu ao amparo da Resolução n° 69/00 do GMC, por um período de 6 meses, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 31.000 toneladas, de chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 004 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1.369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L -X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).

A Resolução CAMEX n° 34, de 17 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de maio de 2011, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 30.000 toneladas, para o período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1.345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).

A Resolução CAMEX n° 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2011, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 4.000 toneladas, para o período de 30 de agosto a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659 mm e 1.685 mm, espessura entre 20,60 mm e 28,58 mm e comprimento de 12.250 mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.

A Resolução CAMEX n° 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de outubro de 2012, elevou ao amparo da Decisão n° 39/11 do CMC para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários expecíficos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC.

A Resolução CAMEX n° 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC , para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX n° 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu ao amparo da Resolução n° 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

3.6.2 Das chapas grossas pintadas

As chapas grossas pintadas são comumente classificadas no item 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção - Pintura Protetiva

NCM Descrição da TEC
72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m.m., folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.70.10

Pintados ou envernizados


A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX n° 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7210.70 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03.

3.6.3 Das chapas grossas com adição de boro

As chapas grossas com adição de boro são comumente classificadas no item 7225.40.90 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção - Com Adição de Boro

NCM Descrição da TEC
72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 m.m.

7225.40

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.40.90

Outros


Cabe destacar que a nota do capítulo 72 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, no item f, define “outras ligas de aço” como sendo aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

i. 0,3% ou mais de alumínio;

ii. 0,0008% ou mais de boro;

iii. 0,3% ou mais de cromo;

iv. 0,3% ou mais de cobalto;

v. 0,4% ou mais de cobre;

vi. 0,4% ou mais de chumbo;

vii. 1,65% ou mais de manganês;

viii. 0,08% ou mais de molibdênio;

ix. 0,3% ou mais de níquel;

x. 0,06% ou mais de nióbio;

xi. 0,6% ou mais de silício;

xii. 0,05% ou mais de titânio;

xiii. 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio);

xiv. 0,1% ou mais de vanádio;

xv. 0,05% ou mais de zircônio;

xvi. 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu inalterada em 14% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX n° 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7225.40 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico a subposição 7225.40 da NCM.

3.6.4 Das manifestações a respeito da classificação tarifária

Em manifestações protocoladas em 25 de junho e 4 de setembro de 2014, o SINAVAL aduziu que algumas descrições do produto nos dados de importação da Receita Federal não permitiriam avaliar de forma correta se o produto importado deve ser considerado ou não como produto objeto de revisão. Dessa forma, somente seriam excluídos da revisão os produtos claramente fora de seu escopo e incluídos produtos cuja descrição não permita concluir que não se trataria do produto objeto da revisão. Também alegou que a metodologia adotada para a filtragem e exclusão de produtos seria desconhecida.

Para o Sindicato, o volume de importações a que se refere o Decreto Antidumping deveria conter única e exclusivamente os produtos que cumprissem com todos os requisitos definidos na revisão, e não se poderia basear a determinação da existência de circunvenção em dados “mais gerais do que o exigido pela normativa brasileira”.

3.6.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à alegação do SINAVAL de que algumas descrições de produto contidas nos dados de importação da RFB não permitiriam a avaliação sobre se o produto seria ou não objeto da revisão, inicialmente deve-se ter em conta que estes dados são a melhor informação disponível para proceder à seleção das operações a serem consideradas na análise da circunvenção, sendo que metodologia semelhante é adotada em todos os processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora brasileira.

Ademais, as partes interessadas não trouxeram aos autos do processo informações que pudessem contribuir para que se procedesse a uma depuração mais precisa do que a apresentada na Circular de Abertura da revisão anticircunvenção ou nesta Determinação Final.

Finalmente, sobre a alegação de desconhecimento da metodologia adotada para a filtragem e exclusão dos produtos, destaca-se que esta foi explicitada na Circular de Abertura publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2014, e novamente nesta Resolução, não cabendo portanto a alegação do SINAVAL no sentido de que a metodologia adotada para a filtragem e exclusão de produtos é desconhecida.

3.7 Da prática de circunvenção

Conforme já registrado anteriormente, foram analisadas duas práticas de circunvenção identificadas pela peticionária:

a) importação de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China; e

b) importação de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.

Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela USIMINAS se baseia na alegação de que o aumento do volume importado de chapas grossas com modificações marginais originárias da China e da Ucrânia, ocorrido após o início da investigação antidumping original, constituiria prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.

No caso em análise, as informações analisadas se limitarão aos países de origem das exportações dos produtos, uma vez que não foi possível obter no curso da revisão dados individualizados acerca dos produtos modificados por cada um dos produtores/exportadores investigados. Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do produto objeto de circunvenção da China e da Ucrânia para o Brasil, entretanto, não houve resposta de nenhuma das empresas exportadoras.

3.7.1 Das manifestações a respeito da prática de circunvenção

Em 27 de maio de 2014 a Juresa Industrial de Ferro Ltda. protocolou manifestação em que defendeu a ausência de circunvenção para frustrar a aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas da China e da Ucrânia. Para a importadora, a extensão do direito às importações de chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva afrontaria os princípios da legalidade e da motivação que regem os atos da Administração Pública.

A importadora declarou, com relação às chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, que seria incontestável que a presença deste elemento “altera as características de soldabilidade nas espessuras mais grossas, melhora a temperabilidade do aço, diminui a tendência a trincas de têmpera, distorções durante o tratamento térmico e melhora as propriedades de conformação mecânica.” Para embasar esta afirmação a importadora apresentou artigo publicado na “Revista do Parafuso” que trata da influência da adição de boro nos aços de baixo carbono.

Ainda sobre a adição de boro às chapas grossas, afirmou que outra diferença com relação ao aço não ligado diria respeito ao método produtivo, uma vez que no primeiro caso “devem ser, primeiro, cuidadosamente desoxidados, e o seu teor de nitrogênio deve ser baixo, pois, do contrário, o boro reagirá como o oxigênio e o nitrogênio, deixando de contribuir para melhorar a temperabilidade.”

A importadora aduziu que se as chapas fossem iguais, não haveria necessidade de regulação com relação às percentagens mínimas do elemento de liga. Segundo a Juresa, os próprios clientes da peticionária dariam preferência a estas chapas por suas características diversas, “mesmo que para isso tenham de arcar com maior carga tributária (...), sendo o aspecto fiscal outro indício de serem produtos distintos”.

De forma a mostrar a preferência de consumidores pelas chapas de aço ligado, foram anexadas cartas e e-mails de clientes da Juresa que afirmaram dar preferência às chapas grossas com adição de boro em função, por exemplo, da diminuição da tendência a trincas, melhoria nas propriedades de conformação mecânica, temperabilidade, soldabilidade e tratamento de resfriamento.

A Juresa destacou também que a NCM 7225.40.90 abrangeria não somente chapas grossas com adição de boro, mas também diversos outros elementos de liga e que a adição de tais elementos conferiria ao aço, conforme o caso, propriedades mecânicas e físicas especialmente melhoradas como resistência ao desgaste, resistência à corrosão, temperabilidade, ductilidade e tenacidade.

Nesse sentido, a importadora aduziu que em vista da ausência dos requisitos técnicos, restaria aniquilada qualquer argumentação no sentido de que as importações de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas desses países.

A Juresa tratou também das chapas grossas com pintura protetiva, que segundo ela tratar-se-iam de produto totalmente distinto das chapas grossas objeto da medida antidumping, inclusive com preço superior, uma vez que a aquisição do produto com o revestimento economizaria etapa do processo industrial e otimizaria o tempo da obra.

Para a importadora, a pintura não poderia ser considerada uma modificação marginal pois as características físicas das chapas grossas com pintura seriam distintas daquelas objeto da medida antidumping, incluindo as matérias-primas utilizadas e o método produtivo, bem como os usos e destinações finais dos produtos. Além disso, alegou já existir mercado no país para as chapas grossas com pintura anteriormente à aplicação da medida antidumping.

Ressaltou que a própria USIMINAS teria admitido existir significativa diferença entre os produtos ao fazer distinção entre os dois tipos de chapas grossas (com e sem pintura), vendendo o material jateado e pintado por um preço maior que o preço do material não ligado.

Com relação aos impactos de eventual extensão do direito antidumping, a Juresa, argumentou que a aplicação dos instrumentos de defesa comercial não deveria ser arbitrária nem privilegiar interesses individuais, havendo a obrigatoriedade de se apurar o nexo causal entre as supostas importações a preço de dumping e o dano causado à indústria nacional.

Na revisão em análise, a indústria nacional seria prejudicada, pois o presente caso abrangeria não somente a defesa comercial da indústria nacional, mas também o direito de concorrência, protegido pela Constituição Federal, que seria cerceado caso o pleito em questão viesse a ser acolhido.

Para embasar sua argumentação, a Juresa discorreu sobre alguns acontecimentos históricos no Brasil e no mundo que teriam influenciado o fluxo comercial do aço, em especial a abertura comercial nos anos 90, que forçou as empresas a se modernizar frente à concorrência externa. Citou também, nesse contexto, a privatização da Usiminas em 1991.

Com relação a estes acontecimentos, a importadora aduziu que mesmo com a abertura do mercado brasileiro, o setor siderúrgico não teria “despertado”, não tendo ocorrido avanços tecnológicos ou criação de novos empregos, mas redução do número de empresas por meio de processos de incorporações e fusões. Isto teria conduzido a um monopólio, responsável pela estagnação deste setor.

Segundo a Juresa, o crescimento da USIMINAS nos últimos anos deu-se por conta do maior volume de vendas de laminados no mercado interno e pela prática de preços mais atrativos em relação aos produtos importados, devido à adoção “das abusivas medidas protecionistas praticadas pelo governo brasileiro, as quais são amplamente questionadas pelo mercado internacional perante a Organização Mundial do Comércio.”

Sobre este assunto, a importadora destacou que cinco governos de países emergentes se queixaram recentemente perante a OMC acerca da quantidade de investigações de dumping e de barreiras às importações imposta pelos países membros e que a Organização teria insistido para que os governos ficassem alertas frente às pressões protecionistas.

A importadora alegou ainda que seria incoerente que uma empresa que detém o monopólio da produção e que lidera o oligopólio da distribuição de chapas grossas no país se insurgisse contra importações de tal produto, requerendo às autoridades governamentais a aplicação de medidas protecionistas sob a alegação de dano à indústria brasileira.

De acordo com a importadora, a Usiminas teria se insurgido contra importações de chapas grossas equivalentes a 150 mil toneladas, quando a produção nacional seria de 2,5 milhões de toneladas. Nesse sentido, as importações de chapas grossas representariam 6% da capacidade nominal da peticionária, o que por sua vez constituir-se-ia porcentagem irrisória para propulsionar o engajamento da empresa em “perseguir” agentes de mercado que estariam desequilibrando a indústria nacional.

A importadora declarou ainda ser “cristalina a tentativa da aludida empresa monopolista de abusar de sua posição, buscando, junto às autoridades competentes, impor obstáculos à entrada ou à atuação de concorrentes. Os argumentos do Monopólio não têm qualquer fundamento; os estudos, estatísticas e números apresentados foram baseados em dados equivocados do mercado; a quantidade importada é ínfima para trazer qualquer prejuízo à indústria nacional. (...) qualquer medida protecionista a ser adotada no caso de importações de chapas grossas beneficiará, não o mercado brasileiro, como ela espertamente alega, mas exclusivamente a própria empresa (...)”.

A Juresa aduziu também que se o pleito da peticionária viesse a ser atendido, empresas comercializadoras de chapas serão obrigadas a dobrar-se às condições de venda impostas pelo monopólio constituído pela Usiminas, pois a importação de chapa grossas tornar-se-ia financeiramente desvantajosa ao importador.

Nesse contexto, a importadora questionou se a aplicação de medidas protecionistas abarcaria a melhor política concorrencial e afirmou que quando uma empresa é colocada em condições de primazia econômica, como ocorre com o produtor monopolista, qualquer concorrência seria, na prática, impossível. Também afirmou que conglomerados estrangeiros deteriam atualmente o controle da Usiminas e indagou se as medidas protetivas estariam mesmo protegendo o mercado interno ou privilegiando interesses financeiros destes conglomerados.

Afirmou, ainda, que:

“A Administração está vinculada às regras estabelecidas nas leis e princípios, devendo manter-se longe de inovação proveniente de juízo pessoal de conveniência e oportunidade do agente. Não há no processo administrativo espaço para vaidades e disputas, conquanto são fatos suficientes para tornar a regra objetiva um caminho tortuoso por meio do qual o objeto em questão poderá vir a ser questionado, futuramente, por algum órgão de controle ou até mesmo pelo Poder Judiciário, inclusive a ponto de colocar em xeque a idoneidade dos participantes neste processo.”

A Juresa apresentou a conclusão de sua manifestação aduzindo que não haveria qualquer indício de dano à indústria nacional ou nexo de causalidade entre a suposta circunvenção e o alegado dano e que os vícios do presente processo administrativo constituiriam um“caro passaporte (...) para a anulação futura, sendo mais prudente que os vícios que hoje contaminam o pleito sejam afastados desde logo.”

Encerou sua manifestação requerendo a rejeição integral do pleito apresentado pela Usiminas, o qual visaria a atender apenas a interesses monopolistas de quem teme perder mercado através da livre concorrência; bem como o encaminhamento do processo para o Grupo Técnico de Avaliação Econômica de Interesse Público - GTIP com o propósito de avaliar eventuais efeitos, na cadeia industrial, da imposição dos direitos antidumping em toda a cadeia produtiva a que pertencem os produtos objeto da revisão.

Em nova manifestação protocolada no dia 25 de setembro de 2014, após a audiência, a Juresa Industrial de Ferro LTDA. reiterou novamente sua contestação acerca da existência de prática de circunvenção, já que as chapas com adição de boro possuiriam utilidade diversa das chapas não ligadas. Além disso, esclareceu que a importação do produto objeto desta revisão teria sido motivada pela elevação da TEC e não pela aplicação da medida antidumping em vigor.

A empresa reiterou também o argumento de que as chapas grossas não ligadas seriam “produtos efetivamente diferentes” das chapas com adição de boro. Segundo a importadora, a legislação aplicável não definiria claramente o que seria “modificação marginal”, porém a adição de boro às chapas grossas ampliaria inegavelmente o desempenho do produto não podendo ser classificada como modificação marginal. Nesse sentido, defendeu que não teria havido, por parte dela ou de seus fornecedores estrangeiros, quaisquer adaptações que visassem elidir a medida antidumping aplicada. Segundo ela, o aço adicionado de boro teria seu corte facilitado, além de possuir aplicação em diversos segmentos que requerem esforços mecânicos maiores como indústrias agrícolas, telecomunicações, eletroeletrônicas, metalúrgicas, têxtil, autopeças, máquinas, equipamentos de informática, dentre outros.

Ressaltou, no entanto, que o aço adicionado de boro não seria apropriado para todas as aplicações, pois na indústria naval a liga de boro prejudicaria a soldabilidade do aço. Por outro lado, nas empresas de calderaria a adição de boro aumentaria o limite de escoamento do material, beneficiando seus clientes no setor de mineração, papel e celulose, petroquímico, siderúrgico, suco cítrico e sucroalcoleiro.

Reiterou o entendimento de que a própria peticionária reconheceria a diferença entre o aço ligado com boro e o sem boro, já que ofereceria, em seu catálogo, chapas grossas adicionadas com boro para aplicações de alto desgaste.

Em anexo à sua manifestação a Juresa apresentou a publicação Influence of Boron Additions on Mechanical Properties of Carbon Steel , extraída do Journal of Minerals and Materials Characterization and Engineering. Segundo a importadora, essa publicação comprovaria que adições de até 0,0023% de boro aumentariam a eficiência e resistência do aço, bem como sua temperabilidade e limite de escoamento. No mesmo sentido, apresentou também trecho de livro-texto, de autoria de Vicente Chiaverini, que discorreria sobre as propriedades do aço com boro e comprovaria os benefícios da utilização desse material para diversas aplicações.

Dessa forma, a Juresa considerou não haver modificação marginal no produto objeto desta investigação em relação ao originalmente investigado e alegou que em nenhum momento, teve por objetivo elidir a medida antidumping em vigor, mas sim migrar para um produto de custo competitivo, melhor desempenho e maior valor agregado.

No que se refere à adição do boro ao aço na fase de refino e suas consequências, a importadora, após breve explanação acerca dos diferentes tipos de aços, ligas e tratamentos térmicos e termomecânicos existentes, defendeu que as qualidades do produto final seriam consequência não somente da composição química do aço, mas resultantes dos processos do fluxo completo de produção. Este compreenderia as fases de laminação a quente e tratamentos térmicos a que o material poderia ser submetido, inclusive pelo usuário final do produto em seu processo de manufatura e não necessariamente pela usina produtora do aço. Nesse sentido, de acordo com a Juresa, “quaisquer considerações ou avaliação que não levem em conta o processo de produção completo não podem ser genericamente atribuídas a um produto final, não podendo, portanto, serem tomadas como parâmetros gerais.”

Também procedeu a uma correlação entre normas internacionais, como as do Comitê Europeu de Normalização e o Sistema Harmonizado, com vistas a demonstrar que uma liga é adicionada ao aço com o intuito de alterar suas propriedades, e que os teores definidos como parâmetros levariam em conta esta condição. Segundo a importadora, a norma EN 10020:2000, que trata da definição e classificação dos aços, está alinhada com o Sistema Harmonizado, o qual por sua vez serviu de base para o estabelecimento da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Na visão da Juresa, a identificação para fins de ações aduaneiras dos produtos sujeitos a medidas de defesa comercial estaria a cargo da NCM, e como tanto o SH quanto a norma EN 10020:2000 enquadrariam um aço com teores de boro maiores do que 0,0008% como “outras ligas de aço” isto significaria que a adição deste elemento à liga no teor indicado levaria a alteração de propriedades, não podendo ser considerada alteração marginal do produto. Do contrário, estar-se-ia desconsiderando padrões estabelecidos por órgãos internacionais.

Outro ponto levantado pela Juresa diz respeito ao mercado de distribuição do aço. Segundo ela, pela diversidade de mercados que atendem, os distribuidores teriam de dispor em seus estoques de um produto cuja especificação possa atender as necessidades do maior número possível de clientes, o que poderia ser alcançado mediante o desenvolvimento de alterações de especificação que, embora possam parecer pequenas, proporcionam a possibilidade de atendimento a uma diversidade maior de aplicações.

No entender da Juresa, o fechamento do mercado para produtos resultantes de processos de produção com maior desenvolvimento tecnológico poderia levar a uma inferioridade do produto nacional em comparação com os oferecidos pelos países desenvolvidos. De acordo com a importadora, isto poderia ocorrer no caso das chapas grossas com adição de boro, tendo em vista a importação de aço com boro revestido de alumínio-silício (Usibor) da Europa feita pela AecelorMittal dentro do contexto de investimentos na produção de aços de alta resistência com aplicação na indústria automotiva.

A Juresa continuou sua manifestação informando que a mudança no perfil de suas importações teria ocorrido a partir da elevação temporária da alíquota da TEC, aplicada sobre as chapas grossas não ligadas, instituída pela Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no DOU em 1 de outubro de 2012.

Segundo a empresa a caracterização de circunvenção demandaria que houvesse alteração no fluxo comercial, ocorrida após o início da investigação antidumping, sem motivação ou justificativa econômica.

Para a importadora, o aumento da alíquota da TEC, de 14% para 25%, para chapas grossas comuns teria causado o aumento da importação de chapas grossas com boro, não havendo, portanto, tentativa de elidir o direito antidumping em vigor. Esse fato anularia, segundo ela, os pré-requisitos necessários à caracterização de circunvenção, já que o aumento nas importações teria sido causado pela elevação da TEC, não podendo ser atribuído à investigação antidumping.

Segundo a Juresa, a Usiminas teria justificado seu pleito de elevação temporária da alíquota da TEC tendo em vista os “desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”. Assim, a importadora defendeu que o aumento das importações de chapas grossas com boro teria ocorrido como resposta natural por parte do mercado à elevação da TEC, uma vez que os importadores teriam buscado alternativas às chapas grossas comuns.

Isso se comprovaria pelo fato de que, após o início da investigação original, as importações de chapas grossas comuns, originárias de países não investigados, teriam decrescido mais do que as importações originárias dos países investigados. Isso evidenciaria a preferência dos clientes brasileiros, que teriam demandado outro tipo de material para atender suas necessidades.

Para a Juresa, a importação do produto com boro excedeu as expectativas de desempenho de seus clientes que passaram a preferir o aço adicionado com boro ao não ligado. Dessa forma, a alteração no fluxo de comércio não teria tido relação com a investigação antidumping ou com alterações sugeridas pelos fornecedores.

A Juresa finalizou sua manifestação alegando que a diferença entre os produtos objeto desta revisão e objeto da investigação original não seria marginal. Afirmou também que as alterações nos fluxos comerciais teriam sido causadas pela elevação temporária da TEC, que teria antecedido a abertura da investigação original em cerca de um ano.

Em 4 de setembro de 2014, a Usiminas protocolou manifestação em que reiterou os argumentos apresentados na petição de abertura. Segundo a peticionária, as duas práticas de circunvenção - adição de boro ao aço e pintura de chapas grossas - promoveriam modificações marginais com relação ao produto sujeito à medida antidumping com o único intuito de frustrar a eficácia da medida antidumping vigente, por meio da alteração da classificação fiscal.

Com relação às chapas grossas com boro, a Usiminas reiterou que sua adição em teores de 0,0008% e 0,003% não causaria aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita e, consequentemente, não alteraria as características das chapas grossas contendo boro nesses teores em relação às chapas sem esse elemento. Nesse sentido, seria possível substituir as chapas grossas sujeitas ao direito antidumping por chapas grossas com adição de boro, sendo que estas poderiam ser usadas para as mesmas aplicações.

A peticionária aduziu que as normas das chapas grossas importadas, conforme descrições detalhadas dos produtos retiradas do sítio da Receita Federal do Brasil na internet, referir-se-iam a aços sem especificação de tratamento térmico de têmpera e sem a necessidade de aprisionamento de nitrogênio. Nesse sentido, concluiu que a presença de boro em aço sem tais especificações seria, do ponto de vista técnico, desnecessária e irrelevante e serviria apenas para evitar o pagamento de direito antidumping.

Finalmente, a Usiminas destacou que a adição de boro seria uma prática de circunvenção conhecida na siderurgia e que produtores da China, Rússia e Ucrânia que utilizaram esta prática tiveram a aplicação de direito antidumping estendida às suas exportações de chapas grossas com boro.

No que diz respeito às chapas grossas com pintura protetiva, a peticionária argumentou que a pintura não alteraria a composição química ou as características físicas das chapas grossas. Ademais, afirmou que, após a aplicação do direito antidumping, teria ocorrido a transferência da aplicação da pintura protetiva, que antes era realizada pelo cliente final, para a usina siderúrgica exportadora, motivada unicamente pela possibilidade de evitar o pagamento do direito antidumping. Por fim, a Usiminas reiterou que a pintura, além de temporária, não descaracterizaria a função principal das chapas sem pintura, qual seja, a utilização em estruturas para diversos fins.

Em manifestação datada de 4 de setembro de 2014, o SINAVAL declarou que a indústria naval não participaria, nem nunca teria participado, de qualquer esquema que representasse a circunvenção alegada na presente revisão, embora seja a principal importadora, de 2008 a 2013, de chapas grossas com pintura protetiva oriundas da China.

De acordo com o Sindicato, as chapas grossas de baixa liga das NCMs 7208.51.00 e 7208.52.00 seriam claramente distintas daquelas classificáveis na NCM 7210.70.10, ainda que usadas pela indústria naval com finalidade idêntica, qual seja, a construção de embarcações.

Argumentou que, se realizada nas plantas siderúrgicas, como etapa adicional em processo contínuo de produção, a pré-pintura tenderia a envolver custos significativamente mais baixos do que quando feita a posteriori, sobre as chapas grossas comuns. Os custos com a movimentação de chapas, jateamento e pintura tenderiam a ser significativos quando se adquirem as chapas não revestidas.

O Sindicato aduziu que seria “operacionalmente complexa a tarefa aduaneira de discriminar entre (i) acabamentos eventualmente voltados a uma "maquiagem superficial" de produtos (ii) de tratamentos anticorrosivos que não caracterizem ação de circunvenção” e que, quando importadas para uso por estaleiros nacionais, não estaria caracterizada a circunvenção.

Para o SINAVAL, “ou as chapas com pintura protetiva são chapas grossas comuns com diferenças marginais em relação ao produto objeto da investigação anterior, e deveriam já ter sido consideradas na avaliação de dano e dumping recém finda, ou as chapas com pintura protetiva não são produtos marginalmente diferentes das chapas grossas no escopo da referida investigação, retirando-se o fundamento à revisão anticircunvenção.”

Em seguida o SINAVAL passou a tratar do escopo da investigação original, destacando que no período coberto pela investigação antidumping, a indústria doméstica teria fabricado e exportado as chapas grossas de aço com alta liga e revestidas, classificadas nas NCM 7210.70. 10 e 7225.40.90 e que “por não serem os produtos objeto do processo anterior e, além disso, por não haver qualquer mudança marginal em relação ao produto originalmente investigado e o analisado nesta revisão, não há que se falar em circunvenção. Se as diferenças são marginais, houve, então, falha no delineamento do objeto investigado no procedimento a que esta revisão se refere.”

No entender do SINAVAL, embora nenhum dos critérios elencados no art. 92 do Regulamento Brasileiro como definidores de “produto similar”, fosse necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, e embora não constituíssem lista exaustiva, haveria diferenças significativas, e não marginais, em alguns deles ao se comparar o objeto da investigação original e o da presente revisão.

A composição química não seria igual, uma vez que o tratamento anticorrosivo seria elemento particularmente importante na aplicação para a indústria naval. Com relação à pintura, haveria diversos métodos e normas, como as da Petrobrás, DIN, SSPC, NACE, SIS, Siderbras, etc, sendo que cada um deles definiria o grau de corrosão do aço através de composição química, espessura e padrões visuais, e determinaria o tipo de preparação de superfície para cada método. O processo produtivo teria uma fase adicional que, além de não ser marginal, precisaria ser separadamente contratado para a totalidade das chapas usadas pelos estaleiros associados quando adquirem o produto não revestido.

Isso não obstante, segundo o SINAVAL, após a pintura, os usos e aplicações dos produtos investigados originalmente e os da revisão seriam os mesmos, bem como o grau de substitubilidade.

Em 25 de setembro de 2014 o SINAVAL protocolou nova manifestação em que reforçou entendimento contrário à extensão dos direitos antidumping estabelecidos pela Resolução CAMEX n° 77, de 2013, em particular para as chapas grossas com pintura protetiva originárias da China.

De acordo com o Sindicato, pela análise dos dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, desde 2008 os estaleiros brasileiros viriam importando parcela preponderante das chapas com pintura protetiva oriundas da China para uso na fabricação de embarcações de diversos tipos sob os programas governamentais de apoio à indústria naval.

O SINAVAL aduziu que “os estaleiros importadores brasileiros nunca alteraram o padrão de consumo destes materiais, em fluxos de comércio ou especificações solicitadas e adquiridas, pelo que jamais estiveram envolvidos, no pólo passivo ou ativo, em qualquer prática de circunvenção.”

Para o Sindicato, não parece razoável que os estaleiros brasileiros sejam prejudicados ”em função de indícios de alegada elisão, simplesmente presumida à revelia dos fornecedores e exportadores envolvidos.” A ausência de respostas aos questionários por parte dos produtores chineses teria deixado a indústria naval doméstica exposta, ao mesmo tempo em que os estaleiros da China, seus principais concorrentes, ganhariam diferencial competitivo com qualquer elevação significativa dos custos de produção na indústria naval brasileira.

Nesse sentindo, o SINAVAL propôs que, caso haja a extensão do direito, que este só seja aplicável aos que de fato importaram com intenção de elidir o direito antidumping aplicado originalmente às chapas grossas comuns. De acordo com o Sindicato, é possível a identificação das importações realizadas por estaleiros brasileiros, tendo em vista que os estaleiros nacionais que fabricam embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB ou enquadráveis no REPETRO, regimes fiscais rigorosamente controlados, poderiam ser individualmente identificadas.

Em seguida, o Sindicato destacou que seria perigosa a interpretação de que o Decreto n° 8.058, de 2013, por admitir dolo elisivo exclusivamente a exportadores, reduziria a importância ou tornaria desnecessária a colaboração ativa dos importadores de mercadorias objeto de revisões anticircunvenção baseadas no inciso III do art. 121.

No seu entender, seriam os usuários finais e importadores os que se encontrariam melhor e especialmente habilitados a colaborar, informando se as modificações são de fato marginais, já que o uso e a destinação final de um produto seriam definidos pelos usuários que os adquirem, em interesse próprio ou de terceiros. O SINAVAL aduziu que, para os estaleiros brasileiros, o revestimento protetivo das chapas grossas seria fator determinante para sua preservação e armazenagem e que estas chapas representariam de 10 a 20% do custo de produção de um navio petroleiro.

O sindicato fez menção ao art. 129 do Decreto n° 8.058, de 2013 especialmente no que se refere à determinação individual para cada importador conhecido da extensão de uma medida antidumping. Ressaltou que, apesar das limitações práticas da análise individual, quando as partes colaboradoras no processo suprem a autoridade investigadora de informações suficientes e que permitam discernir entre a prática da circunvenção fraudulenta e os fluxos comerciais leais e bem justificados, estas devem ser consideradas para efeitos de individualização das determinações.

O SINAVAL voltou a aduzir que os produtos objeto da revisão não teriam passado por qualquer modificação, primeiro porque, para que esta fosse caracterizada, seria necessário que as chapas grossas passassem por algum tipo de processamento em sua fabricação que alterasse suas especificidades, o que não seria o caso. Segundo porque os produtos objeto da revisão existiriam há tempos, sendo importados desde 2008 pela indústria naval brasileira por razões metalúrgicas claras.

Neste sentido, o sindicato mencionou que a própria peticionária teria alegado em sua petição inicial que as chapas grossas com pintura protetiva seriam produtos distintos e de uso preponderante pela indústria naval. Ademais, ressaltou que o revestimento anti-corrosivo estaria sujeito a inúmeras opções de espessura e composição química da camada aplicada e que seria operacionalmente complexa a tarefa de discriminar entre acabamentos eventualmente voltados a uma maquiagem superficial de produtos e de tratamentos anti-corrosivos que não caracterizem ação de circunvenção.

Também destacou trecho da petição inicial a respeito de benefício tributário recebido por produtores chineses para exportar chapas grossas com pintura, concluindo que a oferta deste produto não seria estimulada por fraudes de defesa comercial mas pelo crédito tributário.

Outro argumento trazido pelo Sindicato está relacionado à alteração temporária da alíquota do imposto de importação dos produtos classificados sob a NCM 7208.51.00, de 12% para 25%, por força da Resolução CAMEX n° 70, de 2012, logo antes do aumento das importações dos produtos sob revisão anticircunvenção. O SINAVAL aduziu que eventual causalidade entre a ampliação dos volumes importados de chapas com pintura protetiva e com boro na comparação entre 2012 e 1013 se afastaria da elisão de medida de defesa comercial, já que teria ocupado de forma parcial o espaço antes ocupado por importações de origens não envolvidas na investigação antidumping original.

O SINAVAL finalizou sua manifestação repisando a necessidade de análise dos seguintes fatores na avaliação da existência de circunvenção nas importações de chapas grossas pintadas ou com boro: (i) mecanismos de drawback e programas de incentivos às exportações chinesas de chapas grossas; (ii) aumento tarifário em função da Resolução CAMEX n° 70, de 2013; e (iii) aumento na demanda por aço pela indústria naval em resposta a programas governamentais de apoio ao setor, [CONFIDENCIAL]. Também solicitou que o pleito da Usiminas não seja acatado, ou que considere-se que as importações feitas por estaleiros brasileiros, independente dos exportadores envolvidos, fiquem excluídas de qualquer determinação de extensão, com base no art. 129 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 25 de setembro de 2014, a Usiminas aduziu que o SINAVAL teria reconhecido não haver diferença de aplicações entre as chapas grossas da investigação original e as da presente revisão, tendo em vista a declaração de que as chapas pintadas e as não pintadas seriam "(...) usadas pela indústria naval com finalidades idênticas: a construção de embarcações" e que "[a]pós a pintura, os usos e aplicações dos produtos investigados originalmente e os da Revisão são, ao final, os mesmos (...)".

Para a peticionária, o Sindicato teria se contradito quando tentou justificar a demanda mercadológica de chapas pintadas, ao afirmar que "[a]ssim, cada grupo de produtos possui características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios". Também destacou a declaração do SINAVAL de que a aplicação da pintura pode ser realizada "a posteriori", fora das usinas siderúrgicas.

Tendo isto em vista, reiterou que a pintura, independente da sua importância para a aplicação naval, seria uma modificação marginal, uma vez que não promoveria alterações substanciais nas chapas grossas, mas apenas proteção temporária.

Além disso, a Usiminas contestou a declaração do SINAVAL no sentido de que a peticionária teria sempre fabricado chapas pintadas, aduzindo que, conforme verificado no processo original, a Usiminas não possuiria equipamento de aplicação de tinta protetiva.

Outra argumentação trazida ao processo pelo SINAVAL e contestada pela peticionária diz respeito à base de dados da Receita Federal do Brasil, a qual seria vaga em suas descrições e não possibilitaria a correta identificação das importações que não estão no escopo do produto. De acordo com a Usiminas, o Anexo 7 da petição anticircunvenção apresentaria uma relação, não exaustiva, das descrições detalhadas declaradas nas importações da NCM 7210.70.10, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, e que não restaria dúvida de que os produtos importados com essas descrições seriam objeto da revisão anticircunvenção. Para a peticionária, o volume de importações dos produtos com essas descrições já seria suficiente para caracterizar o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais e alteração no fluxo comercial, após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

Com relação à argumentação da Juresa, embasada em artigo publicado na Revista do Parafuso, no sentido de que independentemente da percentagem do boro adicionado, sua presença alteraria propriedades físicas das chapas grossas como soldabilidade, temperabilidade, tendência a trincas de têmpera e conformação mecânica, a peticionária defendeu que o autor do artigo não teria afirmado em momento algum que a percentagem do boro é irrelevante para alterar características do aço.

Pelo contrário, o autor teria declarado que “presença de pequenos teores de boro em solução (3 a 5 ppm) em aços com 0,20 a 0,40 % C permite obter uma temperabilidade média que fornece os valores necessários de dureza e resistência após têmpera”, confirmando o estudo apresentado na petição de abertura desta revisão.

A Usiminas contestou a afirmação da Juresa de que em aços de baixo carbono e baixa liga com microadições de boro poder-se-ia observar “uma excelente combinação de propriedades mecânicas, tais como resistência ao impacto, limite de escoamento e resistência mecânica" e ressaltou que o próprio artigo mencionado pela Juresa afirmaria que os tratamentos térmicos seriam os responsáveis pelos benefícios de aumento de resistência mecânica e tenacidade:

“A Juresa apresenta, ainda, uma tabela com diversos elementos de liga, suas funções e influências no aço, citando a fonte "Aços e Ferros Fundidos de Vicente Chiaverini", demonstrando que "[ ... ] tais elementos conferem ao aço, conforme o caso, propriedades mecânicas e físicas especialmente melhoradas, como resistência ao desgaste, resistência à corrosão, temperabilidade, ductilidade, tenacidade". No entanto, nessa tabela não há nenhuma referência ao boro. Ora, se este elemento é tão relevante como a Juresa defende, porque não consta da tabela?”.

Segundo a Usiminas, a Juresa alegaria que os clientes da Peticionária prefeririam chapas grossas com elementos de liga mesmo arcando com uma maior carga tributária, demonstrando que o produto com boro seria de fato diferente do não ligado. Ocorre que, segundo a Usiminas, nos documentos apresentados pela Juresa, os clientes fazem referência genérica ao conteúdo de boro sem nenhuma especificação adicional, o que não faria sentido do ponto de vista técnico, já que normalmente as especificações de material seriam detalhadas.

Além disso, para a Usiminas, a maior alíquota de tributo paga para a internalização das chapas adicionadas com boro seria compensada por um incentivo fiscal recebido pelos produtores chineses na exportação de aço ligado ao boro. Conforme anexo apresentado pela Usiminas, esse incentivo chegaria à ordem de 9%.

A Usiminas encerrou sua manifestação considerando que pelas informações trazidas aos autos, a presente revisão deveria ser concluída com a extensão da aplicação dos direitos antidumping às importações de chapas grossas objeto dessa revisão.

3.7.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, é oportuno esclarecer, no que se refere à acusação feita pela Juresa acerca de eventual arbitrariedade ou privilégio de interesses individuais na aplicação de instrumentos de defesa comercial, que todos os atos constantes no presente processo administrativo seguiram os ditames da legislação vigente e dos Acordos celebrados pelo país no âmbito da OMC. Além disso, em todas as etapas já concluídas desta revisão foi dado amplo direito de defesa e de acesso aos autos às partes interessadas.

Deve-se mencionar que a defesa comercial brasileira possui reconhecimento internacional perante a OMC e os demais Membros desta Organização. O DECOM/SECEX é tido como o órgão que adota as regras internacionalmente acordadas, confirmadas pelo Congresso Nacional, com integridade, probidade e lisura. Assim, é no mínimo leviano sugerir que este órgão, de reputação internacional e que segue, em sua plenitude, a normatização aprovada pelo Poder Legislativo, esteja agindo com arbitrariedade, ilegalmente ou privilegiando interesses individuais.

Ademais, a importadora demonstra não estar a par dos aspectos conceituais dos instrumentos de defesa comercial existentes ou da legislação que versa sobre o tema ao demandar a apuração, no âmbito desta revisão, de nexo causal entre importações a preço de dumping e dano à indústria doméstica, ou ainda de nexo causal entre dano e circunvenção.

O que se busca em uma revisão anticircunvenção é averiguar a existência de prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A extensão do direito resultante desta comprovação visa a garantir, portanto, a efetividade de uma medida legitimamente implementada pela Administração. Tendo isto em vista, esclarece-se que a análise da prática de circunvenção não passa pela apuração da existência de importações a preço de dumping ou do dano por elas causado, mas pela constatação de alterações de fluxo comercial ocorridas após o início da investigação original.

Pelo exposto, não há sentido em se falar, em termos conceituais ou normativos, de "nexo de causalidade entre dano e circunvenção" mencionado pela empresa, não podendo a Juresa apontar vícios processuais ou acusar a autoridade investigadora de incorrer em ilegalidade ao deixar de considerar este aspecto.

Pelo mesmo motivo, não cabe à autoridade investigadora se manifestar no âmbito desta revisão acerca da análise feita pela Juresa a respeito do desempenho e evolução do setor siderúrgico de uma maneira geral, e da USIMINAS, em particular. Cabe ressaltar que tais aspectos deveriam ter sido levantados nos autos do processo de investigação original, pois neste sim havia a obrigatoriedade de apurar temas referentes a dano e nexo de causalidade.

Finalmente, parece a Juresa ter se equivocado na destinação de comentários relacionados a concorrência comercial, tema que compete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme estipulado pelo art. 3° da Lei n° 12.529, de 2011. Desta forma, não é da competência do DECOM se manifestar acerca dos argumentos apresentados pela importadora acerca deste assunto.

Sobre o pedido de encaminhamento do processo ao Grupo Técnico de Avaliação Econômica de Interesse Público para avaliar eventuais efeitos da imposição de direitos antidumping na cadeia produtiva na qual se inserem os produtos objeto da revisão, inicialmente cabe esclarecer que as exportações de chapas grossas com aplicação de pintura e as chapas com adição de boro, classificadas respectivamente nas NCMs 7210.70.20 e 7225.40.90 não estão sendo objeto de análise da prática de dumping, mas de circunvenção que visa a frustrar a eficácia da medida originalmente aplicada às chapas grossas classificadas nas NCMs 7208.51.00 e 7208.52.00.

Se a intenção da Juresa é submeter ao GTIP pedido de suspensão ou alteração da medida antidumping aplicada em decorrência da investigação original, ou não extensão da medida em vigor no presente caso, a importadora deve encaminhar o pleito à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, de acordo com o que estabelece o § 1° do art. 4° da Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012.

No que se refere à alegada preferência dos clientes da Juresa pelas chapas com boro em sua composição, inicialmente deve-se ressaltar que nos e-mails enviados à importadora por seus clientes em nenhum momento faz-se menção às especificações destas chapas.

Ademais, é de se estranhar que esta preferência fosse manifestada [CONFIDENCIAL], tendo em vista que apurou-se com base nos dados de importação fornecidos pela RFB que a partir de outubro de 2012 a importadora, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, resta demonstrada a substitutibilidade entre as chapas grossas objeto da investigação e as com adição de boro, ao contrário do que pretendeu demonstrar a importadora.

Ainda sobre este tema, parece ter a Juresa se contradito ao argumentar que há “utilidades diversas” para as chapas grossas objeto da medida antidumping e as com adição de boro objeto da presente revisão, e ao mesmo tempo afirmar que passou a importar as últimas por conta do aumento da alíquota do imposto de importação. Ora, se as chapas com e sem adição de boro não são substituíveis entre si, não faria sentido a Juresa passar a adquirir os produtos classificados na NCM 7225.40.90 em detrimento dos classificados na NCM 7208.51.00.

Ainda com relação à justificativa apresentada pela Juresa no sentido de que a alteração no fluxo de importações deu-se tão-somente por conta da elevação da alíquota do imposto de importação da NCM 7208.51.00 de 12% para 25% por força da Resolução CAMEX n° 70, de 2012, se assim fosse, deveria ter sido observada nova alteração quando a alíquota retomou a seu antigo patamar. Todavia, com base nos dados de importação da RFB e dos dados disponíveis no Aliceweb para 2014, mesmo com a redução, o volume de importações dos produtos gravados com a medida antidumping não voltou a se elevar.

Ocorre que, na prática, mesmo após o retorno da alíquota a seu percentual original, em outubro de 2013, continuou-se a importar as chapas com adição de boro em detrimento das chapas grossas ditas “comuns”, sob as quais já incidia àquela altura o direito antidumping. Mais que isso, esta migração só reforça o pressuposto de que os produtos são plenamente substituíveis e que a abertura da investigação teve influência nesta alteração de fluxo comercial.

A respeito da diferença de preços entre as chapas grossas com adição de pintura e as chapas grossas objeto da medida antidumping, ao contrário do que alegou a Juresa, com base na análise dos dados de importação da RFB concluiu-se que em 2013 o preço médio de exportação de chapas grossas com adição de pintura protetiva originárias da China na condição CIF foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t, enquanto que o preço médio das chapas grossas objeto da investigação original de dumping, no mesmo período e da mesma origem, foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ou seja, o preço médio das chapas com pintura protetiva na verdade foi 7,67% inferior às chapas sem pintura, não cabendo a diferenciação entre os dois produtos com base no valor agregado ou no aumento do custo devido à aplicação de pintura protetiva.

A respeito da alegação de que a pintura não poderia ser considerada uma modificação marginal, a importadora não trouxe ao processo elementos de prova que demonstrassem as alegadas diferenças de processo produtivo, matérias-primas, usos e destinações finais dos produtos. Ademais, o fato de existir mercado no país para ambos os produtos anteriormente à medida antidumping não afasta a possibilidade de que para determinados usos, ambos possam ser intercambiáveis.

Com relação ao pedido feito pelo SINAVAL de determinação individual para cada importador conhecido da extensão, nos termos do art. 129 do Decreto n° 8.058, de 2013, deve-se ter em vista que esta previsão existe somente para a hipótese de circunvenção configurada de acordo com o inciso I do art. 121 do Decreto (quando partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping são destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medidaantidumping), isto porque somente neste caso há participação ativa do importador na elisão. É o que determina o inciso II do art. 129 citado pelo Sindicato:

Art. 129. Sempre que possível, a extensão de uma medida antidumping será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

§ 1°No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação referida no caput, a determinação individual poderá limitar-se:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121, a uma seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping cuja industrialização resulte em um produto similar ao produto sujeito à aplicação de medida antidumping;

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput do art. 121, a uma seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

§ 2°A seleção de que trata o § 1° incluirá os produtores, exportadores ou importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para o Brasil.

O SINAVAL questionou a possibilidade de extensão do direito antidumping aos produtos objeto desta revisão, uma vez que os mesmos seriam produzidos pela peticionária na ocasião da investigação original e não foram considerados para fins de análise de dano, dumping e nexo causal.

Primeiramente, cabe lembrar que a autoridade investigadora é livre para definir o escopo das investigações antidumping. Essa tarefa é realizada de forma a conceder proteção adequada aos produtos que efetivamente estejam sofrendo com importações realizadas a preços de dumping. Dessa forma, não é possível incluir no escopo das investigações todas as linhas de produtos fabricados pela peticionária sob pena de conceder, no caso da eventual aplicação de medida, proteção excessiva a produtos que não sejam afetados por práticas desleais de comércio.

A revisão anticircunvenção não busca avaliar se as importações suspeitas de frustrar medida antidumping estão causando dano à indústria doméstica, mas sim se estas importações lesam o direito do Estado brasileiro em ver efetivado o objetivo comercial da medida antidumping original, ou seja, a neutralização do efeito danoso das importações realizadas a preços de dumping.

É importante lembrar que a caracterização da circunvenção se dá pela alteração no fluxo comercial que tenha como explicação a tentativa de frustrar a aplicação de medida antidumping em vigor. A alteração no fluxo comercial nesse caso se deu pela introdução de mudanças marginais, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, que permitiram mudança da classificação aduaneira de produtos que possuíam mesma aplicação das chapas originalmente investigadas.

Dessa forma, o argumento de que bastaria a uma peticionária intencionalmente definir o escopo da investigação de forma a propiciar futuro pedido de extensão a outros produtos não se sustenta, uma vez que para caracterização da circunvenção são necessários diversos elementos, dentre os quais se inscreve a alteração do fluxo de comércio que vise a frustrar a medida em vigor, que não estão sob o controle da indústria doméstica.

Nesta revisão percebe-se que as importações de chapas grossas com pintura protetiva sofreram alteração significativa em seu fluxo comercial, passando a ser importadas em volume muito superior, pelo item 7210.70.10 da NCM, após o início da investigação antidumping. As chapas investigadas originalmente eram comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

Quando se recomenda a aplicação de medida antidumping deve indicar também os itens da NCM em que são comumente classificados os produtos objeto da medida. Quando os produtos passam a ser sistematicamente classificados em outro item pode configurar-se a tentativa de frustrá-la.

No caso das chapas adicionadas de boro é necessário distinguir as chapas com adições relevantes do material, que influenciam em suas características lhes dando usos e aplicações diversas, das adições que visem apenas alteração marginal no produto. As chapas com boro não poderiam ter sido incluídas no escopo da investigação original, pois aquele processo tratava de chapas grossas não ligadas. Nesta revisão não se busca estender o direito a chapas grossas ligadas, com quantidades de boro que efetivamente alterem as características do aço, mas tão somente coibir a prática de circunvenção, configurada a partir da adição marginal de boro, que permite a classificação aduaneira sob a qual não incide direito antidumping.

O SINAVAL, bem como as demais partes, não comprovaram que a USIMINAS produzia ou produz chapas grossas com baixíssimos teores de boro. Ademais, pelos elementos trazidos aos autos ficou claro que, do ponto de vista dos usos e aplicações, não é sequer justificável adições de boro ao aço em quantidades tão pequenas. Dessa forma, afasta-se a alegação de que o escopo da investigação original teria sido mal delineado ou que as chapas grossas adicionadas de boro, objeto desta revisão, deveriam ter sido incluídas nas análises da investigação original.

O sindicato também propõe que a medida antidumping apenas seja estendida quando comprovada intenção de elidir a medida em vigor. Cabe lembrar que não é necessário comprovar dolo para imposição de medidas antidumping ou mesmo para sua extensão nos casos em que ocorre circunvenção.

O SINAVAL questiona a não inclusão dos importadores como partes interessadas independentemente de manifestação. Ocorre que, nos casos de circunvenção abarcados pelo inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, as alterações marginais são praticadas pelo produtor/exportador. Esse entendimento está refletido no inciso IV do art. 126 do Decreto n° 8.058, de 2013, que não arrola os importadores como partes interessadas neste tipo de revisão. Apesar disso, após determinação judicial que suspendeu o processo até que fosse possível a manifestação da empresa Juresa, todos os importadores foram notificados dos atos do processo e convidados a participar, inclusive de audiência pública.

A relação proposta pelo SINAVAL entre alteração no fluxo comercial e medidas de incentivo como o drawback, [CONFIDENCIAL] ou subsídios estrangeiros não pode prosperar, tendo em vista, primeiramente, que os dois primeiros programas existem a tempo bastante superior ao início da investigação original de dumping. Além disso, para a determinação de dumping não são excluídas as operações realizadas sob amparo de drawback, conforme inscrito no art. 7 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Com relação aos subsídios concedidos por parte do governo chinês às exportações de chapas revestidas e com adição de boro, deve-se ter em vista que sua existência é anterior inclusive ao início da investigação original. Conforme se depreende da publicação World Steel Dynamics apresentada na petição inicial pela Usiminas, pode-se observar que o “VAT Tax Rebate Rate” para estas chapas era de 9% a partir de 2009, enquanto que para as chapas revestidas com largura superior a 600 mm o VAT Tax Rebate Rate era de 8% em 2006, passando para 5% de 2007 a 2009, quando aumentou para 13%, mantendo-se a mesma alíquota desde então. Ou seja, não se pode relacionar o benefício fiscal concedido aos exportadores chineses ao aumento do volume de importações do produto objeto da revisão anticircunvenção tendo em vista que estes já eram concedidos mesmo antes do início da investigação original.

3.8 Das importações de chapas grossas

Nesse contexto, buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecido no inciso I do §1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, se em razão de alterações nos fluxos comerciais da China e da Ucrânia ocorridas após o início da investigação original, restou frustrada a eficácia da medida antidumping imposta sobre as importações brasileiras de chapas grossas.

Deve-se ressaltar que a investigação original que culminou com a aplicação de medidas antidumping às importações brasileiras de chapas grossas originárias da Ucrânia e da China, entre outros países, se iniciou no dia 3 de maio de 2012 e foi encerrada em 3 de outubro de 2013. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas grossas na presente revisão, o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;

P2 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012;

P3 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.

Os itens tarifários em que se classificam as importações do produto objeto da medida antidumping, quais sejam, 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM/SH, englobam outros produtos além daqueles considerados na investigação original. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obter dados referentes exclusivamente ao referido produto. Dessa forma, na depuração foram retiradas as operações relativas à importação das chapas excluídas do escopo da investigação original, por exemplo: disco, chapa inox, mola de válvula, perfil oxicorte, chapa de bronze, etc.

Também foram excluídas dos dados detalhados de importação as chapas grossas listadas a seguir que não constam na definição do produto objeto da medida antidumping: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 m.m.; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 m.m..

Com vistas à apuração dos valores e quantidades totais de chapas grossas envernizadas e pintadas importadas, normalmente classificadas no item 7210.70.10 da NCM/SH, além da depuração descrita no item anterior, foi necessário realizar depuração dos dados, para que eles contivessem apenas o produto sobre o qual recai a circunvenção. Por isso foram excluídas, adicionalmente, operações relativas a produtos fora do escopo da revisão de circunvenção como chapas de inox, em forma de bobina ou enroladas, marteladas, em formato de disco, anel, tubo, lâminas, folhas ou barra, laminados a frio, ou para uso em linha fria, etc.

No que diz respeito às chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM/SH, da mesma forma, foi imprescindível depurar os dados de importação, de forma que estes refletissem a evolução das importações somente do produto objeto da revisão de circunvenção. Nesse sentido, foram excluídas, adicionalmente, chapas com teor de boro inferior a 0,0008% ou superior a 0,003%, que contivessem outras ligas em conjunto (como manganês, bromo, cromo, molibdênio, etc), em dimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da medida antidumping vigente.

3.9 Das importações de chapas grossas objeto da medida

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, no período de 2011 a 2013.

Volume de importação de chapas grossas objeto da medida antidumping

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China

100 90 23

Ucrânia

100 89 9

Total (origens objeto da revisão)

100 90 17

Demais Origens

100 46 47

Total geral

100 74 28

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.

As importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping, originárias da China, decresceram 9,7% de 2011 a 2012 e 74% de 2012 a 2013. Se considerados os extremos da série, observou-se queda de 76,5% nessas importações (de 2011 a 2013).

A partir da análise dos dados apresentados na tabela acima, constatou-se a tendência de queda acentuada nas importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping originárias da Ucrânia de 2011 a 2013. Essa diminuição foi menor de 2011 para 2012 (10,7%) e mais acentuada de 2012 para 2013 (90,4%). Se considerados os extremos da série, verificou-se redução de 91,5% nas importações de chapas grossas da Ucrânia objeto da medida antidumping.

Dessa forma, o total de chapas originárias das origens objeto da revisão decresceu 10,1% de 2011 para 2012 e 81,5% de 2012 para 2013, acumulando redução de 83,4% ao longo da série.

Por outro lado, as importações brasileiras de chapas grossas similares àquelas objeto da medida antidumping, exportadas a partir das demais origens, diminuíram 53,7% de 2011 para 2012 e aumentaram 1,1% de 2012 para 2013, sendo que, de 2011 para 2013, houve redução equivalente a 53,2%.

Sendo assim, o total das importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida se reduziu em 26% de 2011 para 2012, 62,7% de 2012 para 2013 e 72,4%, considerando o período de 2011 a 2013.

Na tabela a seguir, demonstra-se a evolução do valor das importações brasileiras de chapas grossas sujeitas a medida antidumping, no período de 2011 a 2013.

Valor da importação de chapas grossas objeto da medida antidumping

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China

100 82 21

Ucrânia

100 76 7

Total (origens objeto da revisão)

100 79 14

Demais Origens *

100 58 37

Total geral

100 70 24

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.

Percebe-se que o valor importado de chapas grossas objeto da medida antidumping, originárias da China, decresceu 79,3% durante todo o período analisado, acompanhando a tendência observada pelo volume importado. Anualmente as quedas corresponderam a 18% de 2011 para 2012 e a 74,7% de 2012 para 2013.

No mesmo sentido, o valor das importações de chapas grossas ucranianas objeto da medida antidumping decresceu 23,7% de 2011 para 2012, 91,1% de 2012 para 2013 e 93,2% quando considerados os extremos da série.

Devido à tendência observada acima, o valor total importado das origens objeto da revisão registrou queda de 20,6% de 2011 para 2012. Já de 2012 para 2013 a redução representou 82%, o que proporcionou diminuição de 85,7% de 2011 a 2013.

De maneira semelhante, o valor importado das demais origens apresentou queda de 42,4% de 2011 para 2012, 36,4% de 2012 para 2013 e 63,4% no acumulado de 2011 a 2013.

Na mesma tendência, o valor total importado teve diminuição equivalente a 76% de 2011 para 2013. Esse decréscimo foi gerado a partir das quedas de 30,1% de 2011 a 2012 e 65,6% de 2012 para 2013.

A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping.

Preço médio na importação de chapas grossas objeto da medida antidumping

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China

100 91 88

Ucrânia

100 85 79

Total origens objeto da revisão

100 88 86

Demais Origens *

100 124 78

Total geral

100 94 87

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.

O preço das importações objeto da medida antidumping, com origem chinesa, sofreu diminuição de 9,2% de 2011 para 2012 e de 2,8% de 2012 para 2013. Considerando os extremos da série, constatou-se queda de 11,7% nos preços das importações de chapas objeto da medida antidumping originárias da China.

Para a Ucrânia, houve redução do preço das importações de 14,6% de 2011 para 2012, 7,3% de 2012 para 2013 e 20,8% se considerados os extremos da série.

Dessa forma, o preço médio das origens objeto da revisão decresceu 14,1% de 2011 para 2013. Essa redução foi causada pelas sucessivas quedas observadas de 2011 para 2012 (11,7%) e de 2012 pra 2013 (2,8%).

Além de permanecerem em patamares superiores aos preços das chapas grossas objeto da medida antidumping, o preço das importações originárias das demais origens cresceu 24,3% de 2011 para 2012, tendo apresentado queda de 37,1% de 2012 para 2013, o que gerou redução de 21,8% nesses preços de 2011 a 2013.

3.10 Das importações de chapas grossas com pintura protetiva

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas pintadas importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Volume de importação de chapas grossas com pintura protetiva

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China

100 7 102

Demais Origens*

100 30 99

Total Geral

100 9 102

* Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia

As importações de chapas grossas com pintura protetiva, originárias da China, após evidenciarem queda de 93% de 2011 para 2012, apresentaram crescimento de 1.362,6% no período seguinte (de 2012 para 2013). De 2011 para 2013, essas importações cresceram 2,3%.

O volume de importações de chapas grossas com pintura protetiva das demais origens, apresentou tendência similar daquela observada para a origem chinesa, embora com volume absoluto bastante inferior. De 2011 para 2012 decresceu 69,8%, tendo se elevado em 229% de 2012 para 2013, de forma que os extremos da série apresentaram redução de 0,7%.

Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva, no período de 2011 a 2013.

Valor da importação de chapas grossas com pintura protetiva

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China (total)

100 7 87

Demais Origens*

100 24 95

Total Geral

100 8 88

* Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia

Deve-se observar a evolução da participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das importações de chapas grossas. Em 2011, as chapas grossas com pinturas protetivas representaram 25,2% do total de chapas grossas importadas pelo Brasil enquanto aquelas objeto da medida antidumping equivaliam a 74,8%. Em 2012, as chapas objeto da revisão de circunvenção diminuíram sua participação relativa tendo passado a representar apenas 2,5% do total importado. Em 2013, ano em que foi aplicado o direito antidumping, as chapas grossas com pinturas protetivas aumentaram sua proporção para 59,5% contra 40,5% das chapas grossas objeto da medida antidumping. Sendo assim, em termos relativos, houve aumento da participação das chapas grossas com pintura protetiva de 34,3 p.p. durante todo o período analisado.

Evolução da participação relativa das importações chapas grossas com pintura protetiva

Em número índice e em %

  Total (t) Produto objeto do Direito Antidumping % do total Chapas grossas com pintura protetiva % do total
P1 100 74,8% 25,2%
P2 69,26 97,5% 2,5%
P3 43,34 40,5% 59,4%

Verificou-se que o valor das importações de chapas com pintura protetiva, após apresentar queda de 93,4% de 2011 para 2012, sofreu elevação de 1.207,2% de 2012 para 2013. Dessa forma, no cômputo geral do período (2011 a 2013), houve diminuição de 13,3% no valor importado pelo Brasil de chapas grossas com pintura protetiva originárias da China.

O valor importado das demais origens pelo Brasil apresentou redução de 75,9% de 2011 para 2012, aumento de 296% de 2012 a 2013, culminando em decréscimo de 4,5% do acumulado de 2012 a 2013.

A tabela seguinte demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva.

Preço médio na importação de chapas grossas com pintura protetiva

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China (total)

100 95 85

Demais Origens*

100 80 96

Total Geral

100 94 86

* Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia

Percebe-se que as chapas com pinturas protetivas tiveram seu preço depreciado, acumulando 15,2% de queda durante todo o período de análise. De 2011 para 2012 houve diminuição de 5,1% enquanto que de 2012 para 2013 essa redução atingiu 10,6%.

Percebe-se que o preço médio ponderado praticado pelos países classificados como demais origens, nas operações relacionadas às chapas com pintura protetiva, foi superior ao praticado pela origem chinesa durante todos os períodos analisados.

As chapas submetidas a pinturas protetivas ou envernizamento são submetidas a uma etapa extra no processo de produção, qual seja a aplicação da pintura. Dessa forma, natural seria que as chapas com pintura protetiva fossem mais caras do que as chapas grossas objeto da medida, uma vez que sua pintura enseja custos adicionais. Isso não obstante, observou-se que o preço do produto objeto dessa revisão se manteve abaixo do preço da chapa grossa objeto da medida antidumping no ano de 2013.

3.11 Das importações de chapas grossas, com adição de boro, da Ucrânia e da China

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Volume de importação de chapas grossas com adição de boro

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China

100 745 2.492

Ucrânia

- 100 712

Total (origens objeto da revisão)

100 1.038 4.582

Demais Origens*

100 99 40

Total Geral

100 127 178

* Alemanha, Aústria, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

As importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro da China apresentaram crescimento (2.392,3%) de 2011 para 2013. De 2011 para 2012, houve elevação de 644,6%, seguida de novo aumento de 234,7%.

Para a origem ucraniana, não foram registradas importações de chapas grossas com adição de boro em 2011, mas o aumento de 2012 para 2013 atingiu 611,8%.

Dessa forma, o total de chapas grossas adicionadas de boro importado pelo Brasil das origens objeto da revisão cresceu 938,2% de 2011 para 2012 e 341,3% de 2012 para 2013. Essa constante elevação gerou aumento de 4.481,3% de 2011 a 2013.

Por outro lado, o volume de chapas grossas adicionadas de boro das demais origens reduziu-se em 60% de 2011 a 2013. De 2011 a 2012 essa redução equivaleu a 1,1% enquanto que de 2012 a 2013 correspondeu a 59,5%.

Considerando a proporção de chapas grossas objeto da medida antidumping e as chapas grossas objeto da revisão, observa-se que em 2011, não houve importações de chapas grossas com adição de boro originárias da Ucrânia, portanto, 100% das vendas de chapas grossas desse país ao Brasil se referiram ao produto objeto da medida antidumping. Em 2012, ano do início da investigação original, as importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro da Ucrânia passaram a responder por 6,4% do total de chapas grossas importado daquele país. Já em 2013 esse percentual passou a equivaler a 83,7%, enquanto as importações do produto objeto da medida antidumping passaram a corresponder a somente 16,3% do total de chapas grossas importado da Ucrânia, se consideradas as importações de chapas grossas objeto da medida e com adição de boro.

Evolução da participação relativa das importações chapas grossas com adição de boro originárias da Ucrânia

Em número índice e em %

  Total (t) Produto objeto do Direito Antidumping % do total Chapas grossas com adição de boro % do total
P1 100 100,0% -
P2 91,5 93,6% 6,4%
P3 50,1 16,3% 83,7%

As importações de origem chinesa seguiram tendência similar. As importações de chapas grossas objeto da medida antidumping representaram 98,2% do total de chapas grossas importadas daquele país em 2011, 87,2% em 2012 e 34,6% em 2013, se consideradas as importações de chapas grossas objeto da medida e com adição de boro. Por outro lado, as importações de chapas grossas com adição de boro responderam por 1,8% em 2011, 12,8% em 2012 e 65,4% em 2013 do total de chapas grossas importadas da China, quando consideradas as chapas objeto da medida antidumping e aquelas adicionadas de boro.

Evolução da participação relativa das importações chapas grossas com adição de boro originárias da China

Em número índice e em %

  Total (t) Produto objeto do Direito Antidumping % do total Chapas grossas com adição de boro % do total
P1 100 98,2% 1,8%
P2 101,7 87,2% 12,8%
P3 66,7 34,6% 65,4%

Quando consideradas as duas origens investigadas, conjuntamente, verificou-se que as importações de chapas grossas com adição de boro representaram, em 2011, somente 0,9% do total de chapas grossas importadas (chapas objeto da medida + chapas com adição de boro) pelo Brasil da Ucrânia e da China. Em 2012, essas importações já representavam 10% do total importado por essas origens, tendo alcançado 72,6% do total importado por China e Ucrânia em 2013, se consideradas as importações de chapas grossas objeto da medida e com adição de boro.

Evolução da participação relativa das importações chapas grossas com adição de boro

Em número índice e em %

  Total (t) Produto objeto do Direito Antidumping % do total Chapas grossas com adição de boro % do total
P1 100 99,1% 0,9%
P2 97,0 90,0% 10,0%
P3 59,0 27,4% 72,6%

Estão apresentados, a seguir, os valores de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Valor da importação de chapas grossas com adição de boro

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China

100 417 1.149

Ucrânia

- 100 737

Total (origens objeto de revisão)

100 546 2.101

Demais Origens*

100 89 41

Total Geral

100 113 146

*Alemanha, Aústria, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido e República Tcheca.

O valor importado de chapas com adição de boro da origem ucraniana apresentou tendência semelhante àquela evidenciada pela quantidade importada. De 2012 para 2013 o valor das importações de chapas grossas com adição de boro da Ucrânia aumentou 637,1%.

Para a origem chinesa, constatou-se também elevação do valor das chapas grossas com adição de boro. Este elevou-se em 316,6% de 2011 para 2012, 175,8% de 2012 para 2013 e 1.048,8% de 2011 a 2013.

Para as origens objeto de revisão consideradas cumulativamente, o valor das importações de chapas com adição de boro elevou-se 445,8% de 2011 para 2012 e 285% de 2012 para 2013, acumulando aumento de 2.001,3% de 2011 a 2013.

De maneira diversa, o valor das chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil das demais origens apresentou queda de 58,8% de 2011 a 2013. Essa queda foi gerada pelas reduções apresentadas de 2011 a 2012 (10,6%) e de 2012 a 2013 (53,9%).

Estão apresentados, a seguir, os preços de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período de 2011 a 2013.

Preço médio da importação de chapas grossas com adição de boro

Em número índice

Países 2011 2012 2013

China

100 56 46

Ucrânia

- 100 104

Total (origens objeto de revisão)

100 53 46

Demais Origens*

100 90 103

Total Geral

100 88 82

*Alemanha, Austria, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido e República Tcheca.

O preço das chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil da Ucrânia elevou-se 3,6% de 2012 para 2013. No caso do produto objeto da medida antidumping houve redução do preço das importações de 14,6% de 2011 para 2012, 7,3% de 2012 para 2013 e 20,8%, se considerados os extremos da série.

No caso da República Popular da China houve queda no preço médio das importações de chapas com adição de boro de 44,1% de 2011 para 2012, 17,6% de 2012 para 2013 e 53,9% se considerados os extremos da série.

No acumulado das duas origens, houve redução de 47,4% no preço de 2011 a 2012, 12,8% de 2012 para 2013 e 54,1% se considerado os extremos da série.

O preço médio ponderado das chapas grossas com adição de boro das demais origens permaneceu bastante superior ao praticado pelas origens investigadas, além de ter apresentado tendência de crescimento. De 2011 para 2012 o preço médio praticado pelas demais origens diminuiu 9,6%, aumentando, porém, no período seguinte, 13,8%, o que levou a aumento de 2,9% durante todo o período investigado.

Importante ressaltar que o preço médio das demais origens se mostrou 163,4% maior, em 2013, do que o praticado pela Ucrânia, e 160,5% maior do que o preço das importações chinesas.

Essa tendência sugere que os produtos originários dos países não investigados possuem características que lhes conferem usos diversos dos objeto de circunvenção, por isso seu preço largamente superior.

Seria de se esperar que as chapas adicionadas de boro fossem mais caras do que as chapas de baixa liga (objeto da medida) uma vez que elas possuem matéria-prima adicional e custo superior. No entanto, observa-se que o preço do produto objeto dessa revisão se mantém abaixo do preço da chapa grossa objeto da medida (que em princípio seria mais simples) no ano de 2013, para ambas as origens.

3.12 Das importações de chapas grossas objeto da medida antidumping em comparação com as importações de chapas grossas objeto da revisão anti circunvenção

Deve-se observar a evolução da participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das importações de chapas grossas. Em 2011, as chapas grossas objeto da revisão, consideradas em conjunto as chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva, representaram 15,8% do total de chapas grossas importadas pelo Brasil enquanto aquelas objeto da medida antidumping equivaliam a 84,2%. Em 2012, as chapas objeto da revisão de circunvenção aumentaram sua participação relativa tendo passado a representar 11,1% do total importado. Em 2013, por sua vez, ano em que foi aplicado o direito antidumping, as chapas grossas objeto da revisão de circunvenção aumentaram sua proporção para 79,1% contra 20,9% das chapas grossas objeto da medida antidumping. Sendo assim, em termos relativos, houve aumento da participação das chapas grossas com pintura protetiva e com adição de boro de 63,2 p.p. durante todo o período analisado.

3.12.1 Das manifestações a respeito importações de chapas grossas objeto da medida antidumping.

Em 27 de maio de 2014 a Juresa salientou que todos os estudos de mercado, estatísticas e quadros apresentados na Circular SECEX n° 19, de 2014 não teriam individualizado as importações exclusivamente de chapas de aço com adição de boro, ao contrário, as teriam tratado de maneira ampla, como se a NCM somente pudesse abarcar as chapas grossas objeto da revisão.

De acordo com a Juresa, “a conclusão antecipada de que 100% das importações de chapas grossas sob o NCM 7225.40.90 foram com adição de boro é temerária e descabida de qualquer fundamento. (...) outras chapas e aço (...) podem ter sido objeto da importação e, pelo princípio da razoabilidade, devem ser excluídas das estatísticas apresentadas na Circular em comento, tal como todas as demais importações de chapas grossas com adição de elemento de liga, exceto aquelas relacionadas às chapas de aço com adição de boro.” Por fim, a importadora declarou que dar continuidade à presente revisão significaria também prejudicar outros agentes de mercados que não são objeto de análise.

Em manifestação apresentada no dia 4 de setembro de 2014, o SINAVAL defendeu que o aumento das importações dos produtos objeto da revisão anticircunvenção não estaria ligado ao início da investigação antidumping mas a três fatores concomitantes, quais sejam:

xvii. a existência de mecanismos de drawback e programas de incentivos às exportações chinesas de chapas grossas;

xviii. a Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012 que aumentou temporariamente a TEC das Chapas Grossas Comuns da NCM 7208.51 -00 de 12% para 25%, logo antes do aumento das importações dos produtos sob Revisão Anticircunvenção;

xix. o aumento na demanda por aço pela indústria naval em resposta a programas governamentais de apoio ao setor, particularmente [CONFIDENCIAL].

Ainda em 4 de setembro de 2014 o SINAVAL citou a revisão anticircunvenção conduzida pelos EUA em que o produto “chapas grossas com pintura protetiva já estaria incluído no escopo original, e que portanto a análise de dano incluiu os produtos fabricados pela indústria nacional.” Na opinião do sindicato, a revisão foi feita de maneira cirúrgica, com questionários individualizados apenas para as empresas com indicações de alterações nos fluxos comerciais e, ainda assim, sem presunção de deslealdade sem a devida análise.

3.12.2 Dos comentários acerca das manifestações

Sobre a alegação feita pela Juresa no sentido de ter-se-ia concluído que 100% das importações sob a NCM 7225.40.90 foram de chapas grossas com adição de boro, percebe-se que a importadora não se ateve ao conteúdo da Circular, pois, do contrário, teria encontrado a seguinte explicação referente aos critérios de depuração dos dados de importação: (in verbis)

“No que diz respeito às chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM/SH, da mesma forma, foi imprescindível depurar os dados de importação, de forma que os estes refletissem a evolução das importações somente do produto objeto do pedido da revisão de circunvenção. Nesse sentido, foram excluídas, adicionalmente, chapas com teor de boro inferior a 0,0008% ou superior a 0,003%, que contivessem outras ligas em conjunto (como manganês, bromo, cromo, molibdênio, etc), em dimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da medida antidumping vigente”.

Da leitura do trecho da Circular reproduzido acima, torna-se claro que a alegação da Juresa não procede, não se podendo portanto falar em prejuízo a outros agentes de mercado ou a ausência de fundamento no critério adotado para a depuração das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção.

Com relação à manifestação do SINAVAL no sentido de que o aumento das importações dos produtos objeto da revisão anticircunvenção estaria ligado a outros fatores e não ao início da investigação antidumping, conforme esclarecido anteriormente, no que se refere à alteração das alíquotas do imposto de importação, não foi observada nova alteração no fluxo de importações após a retomada da alíquota ao seu antigo patamar, não se podendo relacionar a preferência pelos produtos classificados na NCM 7208.51.00 tão-seomente à alteração temporária da alíquota.

Quanto à existência de programas de incentivos às exportações chinesas, reitera-se que estes já existiam muito antes do aumento das importações de chapas grossas com adição de boro ou de pintura protetiva, não havendo que se estabelecer relação e causalidade entre estes fatores.

O mesmo se aplica à existência de programas governamentais de apoio à indústria naval brasileira, tendo em vista que o programa governamental de apoio ao setor naval mencionado pelo Sindicato foi implementado em 2004, portanto não se pode relacioná-lo a um aumento das importações dos produtos objeto da revisão ocorrido somente a partir do ano de2012.

Sobre a menção à revisão conduzida pelos Estados Unidos da América, não pode o Sindicato pretender que a autoridade investigadora brasileira atue de acordo com a legislação norte americana. Cada país tem a sua própria regulamentação acerca das práticas anticircunvenção.

3.13 Da conclusão sobre a prática de circunvenção

A partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importações de chapas objeto da medida antidumping da China e da Ucrânia foram substituídas, após o início da investigação antidumping, pelas importações de chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva.

Observou-se simultaneamente drástica redução do volume importado do produto objeto da medida antidumping e exponencial crescimento, no caso chinês, ou surgimento, no caso ucraniano, do volume importado dos produtos objetos desta revisão de circunvenção.

Além disso, verificou-se também que as importações dos produtos com alterações marginais (chapas grossas com boro e com pintura protetiva) apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações do produto objeto da medida antidumping, o que reforça a tese de que a eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustrada.

Deve-se ressaltar também que não foi identificada nenhuma motivação econômica, comercial ou novos usos aplicações para os produtos pintados ou adicionados de boro que justificassem o aumento substancial das importações da China e da Ucrânia evidenciado no período.

Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países analisados, ocorridas após o início da investigação original, a eficácia da medida antidumping vigente restou frustrada em decorrência da alteração marginal efetuada nos produtos objetos da circunvenção.

Importante esclarecer ainda que, das 48 produtoras/exportadoras chinesas identificadas como partes interessadas na investigação original, 7 constam nos dados fornecidos pela RFB e apurados para esta revisão como produtoras das chapas objeto da circunvenção. Já para a origem ucraniana, das 3 empresas produtoras da investigação original, 2 são produtoras/exportadoras do produto objeto dessa revisão.

Dessa forma, a existência de circunvenção não decorre tão somente de uma análise estatística dos fluxos de comércio dos países para o Brasil. A observância de coincidência entre algumas empresas produtoras/exportadoras envolvidas na investigação original e aquelas que se encontram atualmente produzindo e exportando chapas grossas com alterações marginais evidencia que há movimento deliberado no sentido de modificar marginalmente seu produto, alterando perfil comercial, com fim único de frustrar a medida antidumping em vigor.

4. DA COMPARAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO E DO VALOR NORMAL APURADO NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING

A fim de verificar se as chapas grossas com modificações marginais foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normal da investigação original, foram comparados os preços unitários, na condição FOB, das importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva e com adição de boro, quando originárias da China, no primeiro caso e quando originárias da China e da Ucrânia no segundo, com os valores normais apurados na investigação original.

As tabelas a seguir apresentam os valores normais, utilizados na investigação original por país, bem como o preço de exportação FOB apurado para as importações brasileiras dos produtos objeto de circunvenção.

Valor normal apurado na investigação original

País FOB US$/t

China

831,42

Ucrânia

998,54

Preço de exportação - Em US$ FOB/t 2013

NCM China Ucrânia

NCM 7225.40.90

586,64 557,01

NCM 7210.70.10

608,27 -

4.1 Da conclusão a respeito da comparação do preço de exportação do produto objeto da revisão e do valor normal apurado na investigação original de dumping

Verificou-se portanto que, baseado nas informações resumidas nas tabelas acima, os preços de exportação dos produtos importados pelo Brasil com as modificações marginais estiveram abaixo do valor normal apurado na investigação original, o que reforça a tese de que a elevação repentina das importações das chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva está frustrando a eficácia da medida aplicada na investigação original.

4.1.1 Das manifestações a respeito da comparação do preço de exportação do produto objeto da revisão e do valor normal apurado na investigação original de dumping

Em manifestação datada de 4 de setembro de 2014, o SINAVAL teceu considerações a respeito do dumping e da ausência de simultaneidade entre os valores considerados na investigação original e a revisão. Para o SINAVAL é pouco razoável presumir que haja dumping mediante valores referentes a períodos diferentes, não simultâneos, bem como comparar o preço de exportação do produto objeto da revisão com o valor normal apurado na investigação original de dumping. O SINAVAL ressalta que o preço do aço sofreu flutuações significativas e caiu sensivelmente no período de 2011 a 2013.

Para o sindicato, a prática do DECOM, assim como os preceitos contidos novo Decreto Antidumping, não permitiria defasagem tão significativa de dados. Dessa forma, segundo o SINAVAL seria errôneo presumir a existência de dumping ao utilizar a referência do valor normal da investigação original, pois isso ignoraria os efeitos da crise internacional que comprimiu o preço do aço mundialmente. A mensuração do alegado dumping, portanto, dependeria de um meticuloso ajuste para a correta apuração de eventuais margens encontradas.

O sindicato também apresentou considerações a respeito do dano sofrido pela indústria doméstica. Para o SINAVAL, caso a investigação original tivesse incluído, em sua análise de dano material, as importações de chapas grossas adicionadas de boro e pintadas o resultado daquela investigação teria sido totalmente diferente. O SINAVAL também aponta que não há como corrigir esse vício sem que haja nova investigação que englobe todos os produtos.

Segundo o sindicato, a petição inicial desta revisão gera confusão e se contradiz, pois se os produtos são similares e as mudanças são marginais todos os produtos deveriam ter sido incluídos no escopo da investigação original. Dessa forma, teriam sido devidamente analisados para fins de análise de dano e nexo causal, conforme previsão na legislação pertinente.

Sob a ótica da entidade, a análise de dano da investigação original excluiu todos os fatores afetos à produção de chapas pré-pintadas e com boro, já que não faziam parte do escopo original, mesmo sendo produzidas pela empresa na mesma linha em que se produzia o produto objeto da investigação original.

O SINAVAL alega que caso o posicionamento da USIMINAS prospere seria criado um instrumento legal que ameaçaria desmantelar todo o sistema de defesa comercial, pois bastaria a um peticionário escolher o modelo de seu produto menos lucrativo ou mais debilitado, e requerer investigação antidumping para posteriormente solicitar extensão da medida a todos os demais produtos similares ou não, apenas comprovando a concorrência em alguns mercados.

Encerrando esse tema o SINAVAL questiona a possibilidade de extensão de uma medida antidumping a produtos que a peticionária já produzia no momento da investigação original:

“Como as Chapas Grossas com Pintura Protetiva e com Boro não compuseram o escopo original, a análise de dano material da investigação original naturalmente não as considerou. E, já que a legislação aplicável não prevê necessidade ou meio de se comprovar práticas de dumping também por sede de Revisão Anticircunvenção, pressupõe-se dumping e dano, sem que tenha havido uma efetiva avaliação. Questiona-se, portanto, se é cabível permitir às produtoras nacionais incluir ao escopo da medida, por meio de Revisão Anticircunvenção, produtos que já fabricava no momento da investigação original.”

4.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação do SINAVAL acerca da comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal apurado na investigação original, deve-se ter em vista que os exportadores, ao não responderem ao questionário enviado na abertura da revisão, optaram por não trazer informações ao processo. Dessa forma, não há elementos que permitam subsidiar a análise acerca de eventual descaracterização da circunvenção ou de características das chapas grossas com pintura protetiva que a destinassem a usos e aplicações diversas dos produtos objeto da medida antidumping.

Pelo mesmo motivo, foram adotados períodos distintos para a comparação entre o preço de exportação do produto objeto de revisão e o valor normal apurado na investigação final de dumping, tendo em vista que restou utilizar a melhor informação disponível, nos termos do art. 134 do Decreto n° 8.058, de 2013, em face da ausência de respostas ao questionário pelos exportadores.

5. DO CÁLCULO DO VALOR DO DIREITO ESTENDIDO

Inicialmente, deve-se ressaltar que não foram recebidas respostas ao questionário do exportador encaminhado às empresas investigadas.

Para fins de determinação final, de acordo com o § 1° do art. 130 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores do país investigado na investigação original.

5.1 Da Ucrânia

Tendo em vista que para a investigação original de dumping os produtores / exportadores da Ucrânia não responderam ao questionário, para fins de determinação final daquela investigação o valor normal e o preço de exportação para aquele país foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Ucrânia

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
998,54 736,75 261,79 35,5%

5.2 Da China

Por ocasião da investigação original de prática de dumping, os produtores / exportadores da China também não responderam ao questionário encaminhado. Portanto, para fins de determinação final daquela investigação, o valor normal e o preço de exportação para aquele país também foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo.

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - China

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
962,93 751,37 211,56 28,2%

Com relação à manifestação do SINAVAL a respeito das consequências de eventual inclusão dos produtos objeto desta revisão no escopo da investigação original, reitera-se a impossibilidade de inclusão no escopo das investigações todas as linhas de produtos fabricados pela peticionária sob pena de conceder, no caso da eventual aplicação de medida, proteção excessiva a produtos que não sejam afetados por práticas desleais de comércio.

Ademais, as chapas com boro não poderiam ter sido incluídas no escopo da investigação original, pois aquele processo tratava de chapas grossas não ligadas. Nesta revisão não se busca estender o direito a chapas grossas ligadas, com quantidades de boro que efetivamente alterem as características do aço, mas tão somente coibir a prática de circunvenção, configurada a partir da adição marginal de boro, que permite a classificação aduaneira sob a qual não incide direito antidumping.

6. DA CONCLUSÃO

Com fundamento no inciso III do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva constituem produtos similares às chapas grossas objeto de medida antidumping, e que passaram a ser exportadas para o Brasil, com modificações marginais, com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor.

6.1 Das importações de chapas grossas revestidas ou pintadas (Inciso III)

Com fundamento no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva originárias da China constituem prática de circunvenção.

Houve, ao longo do processo de investigação antidumping, um recrudescimento das importações brasileiras de chapas grossas pintadas de origem chinesa, de forma absoluta e em relação ao total de chapas grossas importadas da China, aqui incluídos os produtos objeto da medida antidumping e os produtos objeto desta revisão - chapas grossas com adição de boro e chapas grossas com pintura protetiva -, denotando mudança do perfil das importações com a finalidade única de frustrar a medida antidumping em vigor, implementada por meio da alteração da classificação fiscal.

No tocante à análise das modificações marginais, a referida pintura de chapas grossas não tem justificativa econômica outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping vigente. Essa pintura tem baixa durabilidade e não agrega valor ao produto, tendo apenas a finalidade de conferir proteção temporária ao aço durante o transporte e manuseio.

Insta salientar que o preço médio ponderado para a origem chinesa das chapas grossas com pintura protetiva não apenas se manteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, como também apresentou consistente diminuição ao longo do período analisado, estando também, de 2011 a 2013, abaixo do preço médio praticado para o produto objeto da medida antidumping.

6.2 Das importações de chapas grossas com adição de boro (Inciso III)

Com fundamento no inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações brasileiras de chapas grossas adicionadas de boro originárias da China e da Ucrânia constituem prática de circunvenção.

No que tange à Ucrânia, conforme apurado, a partir do inicio da investigação original de antidumping o país passou a exportar ao Brasil chapas grossas adicionadas de boro, por meio da NCM 7225.40.90,em detrimento das exportações destinadas ao Brasil do produto objeto da medida antidumping, comumente classificada nas NCM 7210.51.00 e 7210.52.00, sendo que essa situação foi acentuada a partir de 2013, com a aplicação da medida antidumping.

No tocante à China, conforme apurado, muito embora esse país já exportasse chapas grossas com adição de boro desde 2011, essas quantidades eram pouco significativas tanto do ponto de vista relativo como absoluto. A partir de 2012, ano do inicio da investigação original, ocorreu crescimento exponencial dessas exportações com movimento simultâneo e oposto de diminuição das importações do produto objeto da medida antidumping. Dessa forma, o país passou a exportar chapas grossas adicionadas de boro, por meio da NCM 7225.40.90,em detrimento das exportações objeto da medida antidumping, realizadas pelas NCM 7210.51.00 e 7210.52.00.

Embora não tenha sido possível, por falta de informação proveniente das empresas investigadas, apurar preço de exportação individualizado, os preços médios ponderados das importações de chapas grossas adicionadas de boro, para ambas as origens, não apenas foram inferiores ao valor normal apurado na investigação original, como foram depreciados ao longo do período analisado, estando também, em 2012 e 2013, abaixo do preço médio praticado para o produto objeto da medida antidumping.

7. DA RECOMENDAÇÃO

Em decorrência da análise precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas originárias da China e da Ucrânia.

Assim, propõe-se a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Das chapas grossas pintadas

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
China Todos 211,56

No caso das exportações de chapas grossas pintadas ou envernizadas da China, em atendimento ao art. 129 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerando o elevado número de produtores/exportadores investigados identificados, o questionário foi encaminhado apenas àqueles exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador dos produtos objeto da revisão (chapas grossas pintadas e com adição de boro).

Deve-se ressaltar, entretanto, que os produtores/exportadores chineses selecionados para responderem ao questionário foram responsáveis pela totalidade das exportações de chapas grossas pintadas da China para o Brasil durante o período de análise da circunvenção. Nesse contexto, considerando que, de fato, foram enviados questionários à totalidade de produtores/exportadores de chapas pintadas da China para o Brasil, o direito antidumping será estendido, de acordo com o estabelecido no art. 134 do Decreto n° 8.058, de 2013, à totalidade dos produtores/exportadores de chapas grossas pintadas daquele país, com base na margem de dumping apurada para este país na investigação original de chapas grossas.

Das chapas grossas com adição de boro

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
China

Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd
Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd
Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd.

211,56

Angang Steel Company Limited;
Bengang Steel Plates Co., Ltd;
Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co.; Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.;
Foshan Baote Special Steel Co., Ltd;
Hebei Wenfeng Steel And Iron Co Ltd;
Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd;
Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd;
Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang Steel Mill

-

Demais

211,56
Ucrânia

Todos

261,79

No caso da Ucrânia, como foram encaminhados questionários à totalidade de produtores/exportadores de chapas grossas com adição de boro que exportaram o produto objeto da revisão durante o período analisado, o direito antidumping será estendido, de acordo com o estabelecido no art. 134 do Decreto n° 8.058, de 2013, à totalidade dos produtores/exportadores daquele país, no montante referente à margem de dumping apurada para este país na investigação original de chapas grossas.

No caso da China, como já explicitado anteriormente, em atendimento ao art. 129 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerando o elevado número de produtores/exportadores investigados identificados, o questionário foi encaminhado apenas àqueles exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador dos produtos objeto da revisão (chapas grossas pintadas e com adição de boro). Os produtores/exportadores chineses selecionados para responderem ao questionário representaram 76% do total de chapas grossas com boro exportados pela China para o Brasil durante o período objeto da revisão. A empresa Nanjin Iron and Steel Co. Ltd., apesar de ter sido selecionada, não exportou as chapas grossas com adição de boro para o Brasil durante o período analisado na revisão, tendo exportado apenas as chapas grossas pintadas.

Dessa forma, considerando que nenhum dos produtores/exportadores selecionados respondeu ao questionário encaminhado, para estes será estendido o direito antidumping no montante referente à margem de dumping apurada para este país na investigação original de chapas grossas.

Como demonstrado no quadro anterior, não se está propondo a extensão do direito antidumping às exportações de chapas grossas com adição de boro dos produtores/exportadores chineses que não foram incluídos na seleção realizada para responderem ao questionário do exportador e que exportaram chapas grossas com adição de boro para o Brasil durante o período de análise desta revisão. Para esses produtores/exportadores chineses haverá a suspensão da revisão em curso.

Caso existam indícios de que esses produtores ou exportadores não selecionados para responderem ao questionário possam estar engajados em circunvenção da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China, será retomada a revisão para fins de extensão do direito em vigor.

Para os demais produtores/exportadores da China de chapas grossas com adição de boro será estendida a aplicação do direito antidumping definitivo no montante equivalente à margem de dumping apurada para este país na investigação original de chapas grossas.