Resolução CAMEX Nº 56 DE 24/07/2013


 Publicado no DOU em 29 jul 2013


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006483/2011-92, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados no Anexo I.

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
Interino

(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 13 DE 28/02/2018):

ANEXO I

País: República Popular da China  Direito Antidumping (US$/kg)  
Produtor/Exportador: 
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.; GITI Tire (Hualin) Company Ltd.; e GITI Tire (Fujian) Company Ltd.  1,31 
Shandong Jinyu Industrial CoLtd.  1,08 
Shandong Yongsheng Rubber Group CoLtd.  1,3 
South China Tire & Rubber CoLtd.  2,17 
Apollo Internacional FZC  1,54  
Beijing Capital Tire Co., Ltd. 
Cheng Shin Tire & Rubber (China) CoLtd. 
Double Coin Holding Ltd. 
Federal Tire (Jiangxi) Ltd. 
Goodfriend Tyres Co., Ltd. 
Guangzhou Bolex Tyre Ltd. 
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd. 
Kenda Rubber Co., Ltd. 
Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc. 
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd. 
Kumho Tire Co., Inc. 
Kumho Tire (Nanjing) CoLtd. 
Liaoning Permanent Tyre CoLtd. 
Pneuma Overseas CoLtd. 
Prinx Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. 
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd. 
Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd. 
Sailun Co., Ltd. 
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd. 
Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd. 
Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd. 
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. 
Shandong Linglong Rubber Co., Ltd. 
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. 
Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd. 
Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd. 
Shengtai Group Co., Ltd. 
Sichuan Tyre & Rubber CoLtd. 
Triangle Tyre Co., Ltd. 
Zhao Qing Junhong Co., Ltd. 
Demais empresas  2,17

.

ANEXO II

1. Da investigação original

Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14” e bandas 165, 175 e 185 e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.

A Resolução CAMEX n° 49/2009 também estabeleceu a suspensão, por até seis meses, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.

2. Do processo atual

2.1. Da petição

Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da República Popular da China, com base no art. 58 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Segundo a peticionária, o direito antidumping, ora em vigor, não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping. Conforme argumentado pela ANIP, as exportações chinesas não só mantiveram sua presença no mercado, como aprofundaram o dumping, resultando na continuação do dano à indústria doméstica.

Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas em 27 de fevereiro de 2012, após ter sido concedido, a pedido, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.

Em 15 de março de 2012, foram solicitadas novas informações, as quais foram apresentadas pela peticionária em 29 de março de 2012.

2.2. Do início da revisão

Com base nas informações apresentadas pela peticionária, restou evidenciado que a China, mesmo com o direito antidumping aplicado, aumentara suas vendas de pneus de automóveis para o Brasil a preços que indicavam o aprofundamento da prática de dumping, e concluiu pela existência de indícios de que o direito em vigor deixara de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano. Além disso, verificou a existência de indícios de que, mesmo após a aplicação do direito antidumping, a indústria doméstica não se recuperara do dano constatado quando da aplicação do direito.

Assim, a revisão do direito foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012. Tal circular foi retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012.

A revisão em tela foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece que todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação.

De forma a contornar as limitações acima expostas, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.3. Da notificação de abertura da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os demais fabricantes nacionais, os importadores e os produtores/exportadores - identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 39, de 2012.

Ressalte-se que em razão de desconhecer o endereço de 2 (dois) produtores/exportadores identificados foi solicitado ao governo da China que procedesse a notificação do início da revisão.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da revisão.

Consoante o que dispõe o § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Assim, por ocasião da notificação de abertura da revisão, foram simultaneamente enviados questionários às empresas que compõem a indústria doméstica, aos demais fabricantes nacionais, aos importadores e aos produtores/exportadores selecionados da China, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores, foi informado ao governo da China e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Contudo, foram informados que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, o governo da China e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação da abertura da revisão. Neste caso, deveriam ser apresentadas as informações necessárias para que se reavaliasse a seleção realizada.

Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo da China foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada um país de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 3° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno de Taipé Chinês para fins de determinação do valor normal.

Em 20 de setembro de 2012, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “b” do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Dos produtores nacionais

As empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional. A essas empresas foram remetidas solicitações de informações complementares, as quais foram respondidas dentro do prazo concedido.

As demais produtoras nacionais, Sociedade Michelin de Participações, Industrial e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos, para as quais foram enviados os questionários, não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.

2.4.2. Dos importadores

As empresas importadoras West Distribuidora e Comércio de Pneus Ltda., Armazém Mateus S.A., Uberfly Importadora e Exportadora Ltda., Dondoni Comércio de Peças e Acessórios Ltda., ABC Pneus Ltda. e Gazin Indústria e Comércio Ltda. responderam tempestivamente ao questionário do importador.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

Os seguintes produtores/exportadores selecionados, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente: GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e South China Tire & Rubber Co., Ltd..

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas selecionadas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

Já as empresas produtoras/exportadoras Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd., Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd. e Shandong Linglong Tyre Co. Ltd. responderam voluntariamente ao questionário.

2.5. Das verificações in loco

2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco na empresa Pirelli Pneus Ltda., no período de 22 a 26 de abril de 2013, e nas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ambas durante os dias 6 a 10 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Pirelli Pneus Ltda, depois de realizadas as correções pertinentes. Contudo, tendo em conta o resultado da verificação in loco, constante no Relatório de Verificação, não foram consideradas válidas as informações prestadas pela empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.

2.5.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores da China

Em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores chineses, GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e South China Tire & Rubber Co., Ltd., informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que as empresas manifestassem concordância quanto à sua realização.

Após o consentimento das empresas, foram enviadas correspondências confirmando o período para sua realização e o respectivo roteiro, do qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 2 a 3 e de 6 a 7 de maio de 2013, realizou-se verificação in loco nos produtores/exportadores chineses citados.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo, e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

2.6. Da audiência final

Em 29 de abril de 2013, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995.

A citada audiência foi realizada em 6 de junho de 2013, quando foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram base para esta resolução, consubstanciados na Nota Técnica DECOM n° 37, de 5 de junho de 2013. As partes interessadas que solicitaram receberam o texto da citada nota técnica no dia anterior ao da audiência, por meio eletrônico.

2.7. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 21 de junho de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Nessa data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se sobre a Nota Técnica DECOM n° 37, de 2013, a ANIP e as empresas GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd., South China Tire & Rubber Co., Ltd., Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. e Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd., aportando comentários acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Esses comentários estão apresentados ao longo desta resolução, de acordo com cada tema abordado.

A Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP apresentou, tempestivamente, manifestação por meio eletrônico no dia 21/06/2013, contudo, tal documento não foi protocolado até o prazo limite, dia 26/06/2013, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX n° 59, de 28 de novembro de 2001. Desse modo, a manifestação da ABIDIP não foi considerada - na presente determinação final de revisão.

As empresas importadoras Gama Importação e Exportação Ltda., Bandeirantes Companhia de Pneus S/A e Líder Remoldagem e Comércio de Pneus Ltda., da mesma forma, apresentaram manifestações tempestivas por meio eletrônico no dia 21/06/2013. No entanto, tais manifestações tampouco foram consideradas por dois motivos: não haverem sido protocoladas até o prazo limite, dia 26/06/2013, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX n° 59, de 28 de novembro de 2001, e em virtude da representação das empresas não ter cumprido adequadamente os requisitos da Portaria SECEX n° 21, de 22 de maio de 2013.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.

3. Do produto

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Os produtos objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da China.

Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

Bandas 165 e 175 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica

O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

O produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das seguintes partes: Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo; Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu; Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro; Lona de Proteção: também chamada de “Cinta de Proteção”, é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; Lona de Trabalho: também conhecida como “Cinta de Trabalho” ou “Lona Estabilizadora”, é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu; Flanco: também chamado de “Costado ou Lateral”, é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão; Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; Cabo ou Cordonel: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos; e Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.

Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:

Quanto ao suporte: Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar e Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.

Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente (“projetos antigos”) e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90°, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.

Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.

Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser dividido em três fases:

A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.

Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.

As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.

Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).

O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.

No processo de construção (fase 2), é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.

A fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.

Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.

O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.

3.3. Da similaridade

Os pneus novos para automóveis de passageiro produzidos no Brasil possuem as mesmas características e processo de produção dos pneus exportados pela China.

Além disso, as especificações do produto, quer seja produzido no Brasil, quer seja importado, devem atender ao especificado nas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011, e das Resoluções CONMETRO n° 05/2008 e no 07/2009.

Levando-se em conta que tanto o produto objeto do direito antidumping quanto o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado da China, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, confirmando a conclusão alcançada por ocasião da investigação original.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, classificam-se comumente no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto do direito, os pneus radiais de outras dimensões e os diagonais, inclusive os pneus de uso misto e aqueles para automóveis de corrida.

A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se inalterada em 16% no período investigado.

As importações desses pneus originárias da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica - ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileira por meio do Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005, publicado no D.O.U. de 1° de fevereiro de 2005.

As importações brasileiras de pneus originárias da Argentina fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no país por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.

As importações brasileiras de pneus originárias do Chile também fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 35, internalizado no País por meio de Decreto n° 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 1996.

4. Da definição da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

5. Da continuação/retomada da prática de dumping

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1. Do dumping na abertura da revisão

Quando do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada do dumping nas exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil.

No que diz respeito ao valor normal adotado na abertura da investigação, levando em consideração que a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, a peticionária afirmou que o mercado interno de Taipé Chinês seria o que mais se aproximaria do mercado interno chinês, sendo assim a melhor opção para apuração do valor normal e posterior comparação entre esse valor e o preço de exportação chinês para o Brasil.

Assim, a peticionária sugeriu a construção do valor para Taipé Chinês, de acordo com o artigo 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Como base para o cálculo, utilizou os preços médios de importação das principais matérias-primas e insumos naquele país. E, para apresentar os custos da produção do pneu, utilizou-se da estrutura de custos da indústria doméstica para a produção do pneu de medida 175/70 R13.

De acordo com a peticionária, a utilização dessa medida como base para o cálculo do valor normal justificar-se-ia por ser uma das medidas mais comercializadas no mercado brasileiro, e que os tipos de pneus englobados na descrição do produto objeto do direito antidumping não apresentam diferenças significativas em termos de peso e de composição de matérias-primas.

A peticionária identificou os códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH) para cada matéria-prima e outros insumos principais utilizados na fabricação de pneu.

Após isso, com a utilização das estatísticas de importação disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trademap, apurou o preço médio ponderado de importação para cada uma das subposições indicadas. Em seguida, foram adicionadas as tarifas de importação de Taipé Chinês para cada produto e, a título de despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3% sobre o preço médio CIF ponderado apurado.

Para apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70 R13, foram utilizados os coeficientes técnicos fornecidos por uma das empresas que compunham a indústria doméstica. A peticionária explicou que a metodologia aplicada para apuração desses coeficientes técnicos foi baseada na informação denominada “Breakdown do pneu” ou “Folha de Custo”, disponibilizada pelo sistema de custos da empresa. Ou seja, o sistema informa o consumo de seis categorias de materiais - borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arames, náilon (tecido) e pigmentos/químicos - requeridos para a produção de uma unidade do pneu em questão.

Dessa forma, totalizou-se o peso dos materiais utilizados, obtendo-se o total do peso utilizado para elaboração de uma unidade de pneu. Depois, verificou-se a participação de cada material no peso total, obtendo-se os coeficientes técnicos. Os respectivos coeficientes técnicos foram aplicados ao preço médio CIF internado das importações de Taipé Chinês, obtendo-se os referidos custos com matérias-primas.

Para a determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou: o consumo de energia elétrica e de gás natural, conforme informado pela empresa. Os dados relativos aos custos com energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio do sítio eletrônico da Energy Information Administration, do governo dos EUA, para o Taipé Chinês. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades da indústria doméstica.

Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base a produtividade da indústria doméstica de junho de 2010 a julho de 2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em seguida apurou-se a produção por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado hora (18,45 kg). Para este último, considerou a jornada de trabalho de 40 horas semanais, 4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadas no mês. Os custos de mão de obra do Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico do Bureau of Labor Statistics, do governo dos Estados Unidos da América.

Para as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintes participações: i) outros custos variáveis: considerou determinado percentual dos custos variáveis; e ii) outros custos fixos: considerou determinado percentual dos custos fixos.

Ao custo de produção, de acordo com a peticionária, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e de venda, e de lucro operacional, apurados com base na demonstração de resultado de empresas produtoras dos pneus em questão, localizadas no Taipé Chinês.

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal para a China de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

O preço de exportação da China para o Brasil na abertura da revisão foi apurado tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, na condição FOB e alcançou US$ 3,08/kg (três dólares estadunidenses e oito centavos por quilograma).

Sendo assim, a margem de dumping absoluta alcançou US$ 2,14/kg (dois dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), enquanto a margem de dumping relativa alcançou 69,5%.

Dessa forma, tendo em conta o aumento da margem de dumping absoluta e relativa em relação à investigação original, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de aprofundamento da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis da China, realizadas no período de julho de 2010 a junho de 2011.

5.2. Do dumping para fins da determinação final

Para fins da determinação final acerca da continuação/retomada do dumping nas exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.

Assim como na abertura da revisão, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

5.2.1. Das manifestações acerca do valor normal

A GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. (GITI) apresentou manifestação no dia 24 de junho de 2013, questionando o valor normal exposto pelo DECOM na Nota Técnica n° 37, de 2013, e propondo como melhor alternativa para o valor normal as exportações de Taipé Chinês para a Argentina. A empresa retificou os dados da totalidade das importações extraídas do sítio eletrônico Urumol, o que provocou aumento em seu valor normal proposto de US$ 4,00/kg (quatro dólares estadunidenses por quilograma) para US$ 4,03(quatro dólares estadunidenses e três centavos por quilograma).

A GITI também apresentou contra-argumentos acerca do posicionamento de que a amostra selecionada de 30 toneladas não representaria fielmente o mercado de exportações de pneus da China para o Brasil. Para a manifestante, a amostragem que representa 0,21% do total de exportações chinesas reporta fielmente o mercado e é a melhor informação disponível.

Em seguida, a empresa opôs-se à hipótese de que os preços de exportação de Taipé Chinês para a Argentina poderiam estar distorcidos por práticas de dumping, em razão de não existir nenhuma investigação em curso na Argentina.

Ainda no intuito de desconstituir o valor normal construído proposto pela peticionária, a GITI afirmou que não haverá indicação nos autos da revisão ou nos relatórios de verificação de que os coeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal não teriam sido verificados. Além disso, reiterou seus argumentos no sentido de que a utilização do SH, na extração dos dados do Trademap para formação do custo das matérias primas em Taipé Chinês, englobaria diferentes produtos não utilizados na produção de pneus.

Em manifestação protocolada no dia 25 de junho de 2013, as empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd., reiteraram a solicitação apresentada em manifestações anteriores, pedindo que o valor normal construído adotado fosse substituído por outra opção que favoreceria a justa comparação com o preço de exportação.

As empresas não apresentaram objeção à eleição de Taipé Chinês como terceiro país, mas discordaram da metodologia de cálculo utilizada para apurar o valor construído. As exportadoras argumentaram que o valor normal foi construído de forma distorcida, uma vez utilizada a estrutura de custos da indústria brasileira, que não possuiria similaridade com a asiática. Além disso, entenderam como inconsistente o uso das estatísticas de importação do Taipé Chinês, baseadas no sítio eletrônico Trademap, e a utilização de matérias-primas do mercado brasileiro. Ainda, ressaltaram que a utilização de valores do sítio eletrônico americano Energy Information Administration foi errônea, pois esses valores não guardariam relação com os custos incorridos pelas empresas asiáticas.

Adicionalmente, as empresas defenderam que os critérios utilizados para a construção do valor normal não representariam a melhor informação disponível. Sendo assim, dever-se-ia utilizar os dados reais dos exportadores de Taipé Chinês, supostamente já obtidos por meio de questionários integrantes do processo de investigação de dumping contra a Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia. Alternativamente, as empresas sugeriram a consideração das exportações de Taipé Chinês para determinados terceiros países, eleitos em razão de similaridades com o processo em questão. Por fim, em caso de manutenção do critério de valor construído, as empresas solicitaram a aplicação de um ajuste em patamares não inferiores a 20%, a título de compensação pelo uso dos critérios de cálculo do valor normal que questionam.

A ANIP, em manifestação de 24 de junho de 2013, sugeriu que o valor normal, em nível ex fabrica, fosse elevado ao mesmo nível de comércio adotado para o preço de exportação, apresentado na condição FOB. Para isso, propôs que se utilizasse as informações de frete interno e os demais dados necessários apresentados nas respostas aos questionários dos exportadores.

5.2.1.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre o valor normal

Acerca da manifestação da GITI, do dia 24 de junho de 2013, entendeu-se que o volume transacionado entre Taipé Chinês e Argentina (US$ 117.988,55), referente a aproximadamente 30 toneladas - não seria representativo, situação que poderia causar distorções significativas ao preço apresentado.

Enfatize-se que as empresas de Taipé Chinês são objeto de outra investigação por práticas de dumping contra o Brasil, concernentes ao mesmo produto. Por essa razão, não seria possível afirmar com razoável segurança que o valor de exportação, para outro destino com características similares de mercado, estaria livre de distorções provenientes da prática de dumping. Desse modo, se tal fenômeno se concretizasse, o preço de exportação seria inferior ao esperado em uma situação normal de negociação, causando distorções à fiel comparação de preços para análise de dumping.

No que se refere ao posicionamento da GITI quanto à verificação dos coeficientes técnicos, esclareça-se que a análise dos custos da empresa, por si só, possibilita a conferência de tais valores. Dessa forma, o item 8 do Relatório de Verificação das empresas Pirelli e Bridgestone destacou a maneira pela qual foi checado o sistema de custos das empresas que representam a indústria doméstica. Destaque-se que foram verificados os custos das matérias-primas mais relevantes na produção, como as borrachas sintética e natural, os critérios de rateio das despesas e custos indiretos e a participação das rubricas no custo total. De tal modo, os Apêndices XVII e XVIII fornecidos pelas empresas foram confirmados e, consequentemente, seus coeficientes técnicos, também utilizados posteriormente para o cálculo do valor normal.

Diante de todo o exposto, por essas razões, esclarece-se que não se verificou evidências de que a utilização da proposição de valor normal da GITI representaria melhor informação do que o valor construído, para fins dessa revisão.

Em relação à manifestação das empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. também sobre a inadequação do uso dos coeficientes técnicos adotados reitera-se o posicionamento de que é notável que as indústrias brasileira e chinesa são significativamente diferentes, todavia, a despeito disso, a manifestação das empresas não contém nenhum dado ou argumento que justifique a aplicação de uma estrutura de custo médio diferente. As manifestantes não apresentaram fundamentação de sua alegação e, por essa razão, entende-se que a estrutura de custos média utilizada no processo representa a melhor informação disponível.

Sobre a utilização de dados do sítio eletrônico Trademap, novamente recupera-se o entendimento apresentado na citada nota técnica. Dada a significativa dificuldade de obtenção de dados fidedignos específicos do produto similar para Taipé Chinês, somada ao fato de ser notável que esse país não utiliza a NCM como nomenclatura padrão de classificação tarifária, os custos internados obtidos por intermédio do sítio Trademap representam a melhor informação disponível.

Relativamente ao uso de informações do sítio eletrônico americano Energy Information Administration, faz-se necessário apontar o equívoco no entendimento das manifestantes, uma vez que os dados obtidos nesta fonte referem-se exatamente aos custos incorridos em Taipé Chinês, e não aos dados de outros países.

Quanto às alternativas apresentadas ao cálculo do valor normal, esclareça-se que o processo de investigação de dumping contra a Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia se trata de processo administrativo desvinculado e independente desta revisão, possuindo trâmites, prazos e etapas de investigação em estágios próprios e diversos. Ademais, é perfeitamente factível supor que o preço de exportação das empresas de Taipé Chinês, origem atualmente objeto de outra investigação por prática de dumping, também concernente a pneus para automóveis pode estar distorcido por práticas de dumping, para outro destino com características semelhantes ao do mercado brasileiro. Cabe ressaltar também que não houve respostas ao questionário dos produtores/exportadores de Taipé Chinês no processo de investigação de dumping mencionado.

Por fim, depreende-se do artigo 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, que não há hierarquia entre a adoção do valor normal construído e do preço de exportação para outros países: “(...) o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil (...)”.

Acerca da manifestação da ANIP, não foram apresentados elementos suficientes que possibilitem ajustar o valor normal ex fabrica com vistas à justa comparação com o preço de exportação FOB da China. A esse respeito, entende-se que no caso em questão os valores relacionados a frete interno incorridos na China não poderiam ser utilizados, uma vez não considerados no cálculo do preço de exportação.

5.2.2 - Do valor normal

A metodologia de construção do valor normal foi a mesma da abertura da revisão, no entanto, foram realizados ajustes para atualização dos valores para o período de abril de 2011 a março de 2012 e adequações em aspectos pontuais dos cálculos.

Primeiramente, manteve-se a estrutura de custos do modelo de pneu 175/70 R13. Os coeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal representaram a média dos valores das duas empresas da indústria doméstica: Bridgestone e Pirelli.

A produtividade por funcionário utilizada para fins de determinação final também foi alterada. Dessa forma, o custo estimado de mão de obra alcançou determinado valor por quilograma de pneu produzido.

O DECOM concordou com a utilização da estrutura de custos do pneu 175/70 R13, uma vez que este se configura em média razoável dos diversos modelos de pneus similares. No que se refere às demais premissas de cálculo indicadas pela peticionária, identificou-se inconsistência no cálculo dos outros custos variáveis. Observou-se que o percentual de participação de outros custos variáveis (exceto mão de obra) sobre o total da rubrica “outros custos variáveis” foi corretamente calculado, mas equivocadamente aplicado na atualização do valor normal. Esse percentual foi aplicado sobre o total da rubrica custos variáveis, enquanto a metodologia correta seria aplicá-lo somente à rubrica “outros custos variáveis”. Esta inconsistência gerou distorção significativa no valor construído apresentado após a atualização.

Desta forma, para o cálculo do valor normal construído, corrigiu-se esse problema e aceitou-se a atualização dos dados referentes ao período objeto de investigação e à redefinição da indústria doméstica, apresentados pela peticionária. Com isso, o valor normal apurado alcançou US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma) na condição ex fabrica.

5.2.3. Do preço de exportação

Os cálculos do preço de exportação para as empresas produtoras/exportadoras da China selecionadas quando da abertura da revisão são apresentados a seguir. Em seguida, constam as considerações a respeito das manifestações desses produtores, recebidas posteriormente à realização da audiência final.

5.2.3.1. GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando, primeiramente, os dados fornecidos pela GITI no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Tal preço foi confirmado na verificação in loco e alcançou o valor de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma).

Em seguida, também foi considerado no cálculo do preço de exportação FOB da GITI o fato de terem sido detectadas, por intermédio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, vendas ao Brasil do produto objeto da revisão, por meio de exportadora e importadora distintas das reportadas pela empresa. O preço FOB dessas vendas atingiu US$ 2,71/kg (dois dólares estadunidense e setenta e um centavos por quilograma), significativamente inferior ao preço médio reportado no Anexo C da resposta do questionário do produtor/exportador.

Desse modo, o preço de exportação médio para o Brasil da GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., ponderado pelo volume reportado no Anexo C da resposta ao questionário e pelo volume constante dos dados de importação da RFB, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma).

5.2.3.2. Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Esses dados, contudo, foram alterados tendo em conta o resultado da verificação in loco. A seguir, estão relacionadas as alterações efetuadas nos dados reportados pela empresa.

Foi verificada uma fatura registrada nos sistemas corporativos da Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd. em valor discrepante daquele reportado no Anexo C do questionário do produtor/exportador. Conforme descrito no relatório de verificação in loco, tal diferença deveu-se a um desconto solicitado pelo importador, referente a taxas de certificação do INMETRO. O referido desconto não foi devidamente reportado pela empresa no anexo C.

Dada a discrepância observada e a impossibilidade de assegurar que o mesmo tipo de desconto não tenha sido aplicado às demais faturas não verificadas, efetuou-se ajuste nos preços de exportação reportados pela empresa.

Para a realização do ajuste, primeiro observou-se a variação percentual entre o valor da fatura reportado no Anexo C e o valor da fatura comercial registrada no sistema da empresa, chegando-se à variação de 3,5%. Em seguida, o percentual apurado foi aplicado para a correção dos valores de todas as faturas comerciais que não fizeram parte da amostragem de faturas selecionadas para a verificação in loco.

Registre-se que as faturas comerciais que tiveram os seus valores confirmados durante a verificação in loco não sofreram alterações nos seus montantes reportados no Anexo C.

Desse modo, considerando as alterações mencionadas, o preço de exportação para o Brasil da Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,87/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por quilograma).

5.2.3.3. Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Tais dados foram confirmados na verificação in loco.

Sendo assim, o preço de exportação para o Brasil da Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,65/kg(três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).

5.2.3.4. South China Tire & Rubber Co. Ltd.

O preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador e confirmados na verificação in loco. Contudo, as informações reportadas não conferiram com os dados oficiais de importação brasileiros disponibilizados pela RFB.

O volume de importações do produto objeto da revisão nos dados da RFB conferiu, aproximadamente, com a quantidade reportada pela South China no Anexo C da resposta. No entanto, foi detectada significativa diferença entre o preço por quilograma, em base FOB, reportado pela empresa no Anexo C, e o preço apurado com base nos dados de importações declarados à RFB.

Mais especificamente, o preço de exportação reportado pela South China no Anexo C de sua resposta alcançou US$ 3,79/kg, (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma) enquanto nos dados oficiais da RFB tal preço totalizou US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma). Essa diferença constatada equivale a US$ 1,01/kg (um dólar estadunidense e um centavo por quilograma), ou seja, 36,3% do valor FOB oficial declarado à aduana brasileira.

Diante dessas divergências, decidiu-se por utilizar os dados oficiais de importação brasileiros e, desse modo, o preço de exportação da South China Tire & Rubber Co. Ltd. Para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma).

5.2.3.5. Das manifestações acerca do preço de exportação

Na manifestação apresentada em 24 de junho de 2013, a Shandong Jinyu questionou o ajuste de 3,5% realizado em seu preço de exportação, aplicado em razão da discrepância no valor de uma das faturas de venda analisadas durante a verificação in loco.

A Shandong Jinyu argumentou que o ajuste não se referia a desconto sobre o preço da mercadoria, mas sim a compensação entre a empresa e o seu cliente no Brasil, referente ao pagamento da taxa de certificação compulsória determinada pelo Inmetro. Adicionalmente, entendeu que, caso fosse mantido o ajuste, este não poderia ser aplicado em bases percentuais para as demais faturas, uma vez que a taxa paga é um valor determinado, e não um percentual sobre os preços de venda.

Em 24 de junho de 2013, a South China solicitou que seu preço de exportação fosse calculado com base nas informações fornecidas pela exportadora em resposta ao questionário, em detrimento do adotado com base nos dados oficiais de importação brasileiros disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ao defender a utilização dos dados informados em seu questionário, a South China alegou que tais dados foram considerados válidos na verificação in loco. Além disso, destacou que os dados constantes das bases da RFB não estariam sob o controle da exportadora e que poderiam estar distorcidos, em razão da possibilidade de os importadores declararem valores menores do que os efetivamente pagos, a fim de garantir recolhimento menor de tributos. Por fim, a South China afirmou que, em conformidade com precedentes na OMC, não seria legítimo o descarte de informações primárias prestadas e validadas.

A GITI também questionou a metodologia de cálculo do seu preço de exportação, em sua manifestação do dia 24 de junho de 2013, alegando que não foi solicitada a comentar sobre preços de exportação praticados por terceiros que teriam exportado produtos por ela fabricados. Também reiterou que a empresa não tinha informação sobre possíveis vendas ao Brasil realizadas por seus clientes. Por essa razão, propôs uma margem combinada produtor-exportador, isto é, o preço de exportação da GITI de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) e a margem residual para o exportador de que a GITI não tem conhecimento.

Dessa forma, a GITI entendeu que a margem de dumping deve ser calculada utilizando-se os valores de US$ 4,03/kg (quatro dólares estadunidenses e três centavos por quilograma) para o valor normal e US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) como preço de exportação.

5.2.3.5.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre o valor normal

Conforme pormenorizado no relatório de verificação in loco da Shandong Jinyu, o valor recebido relacionado à fatura em questão não apresentou coerência entre o valor reportado pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador e a documentação física apresentada, incluindo a fatura comercial, os respectivos registros contábeis e os documentos bancários. A empresa alegou tratar-se de desconto referente à compensação de valores para pagamento de taxas do Inmetro, contudo, não apresentou documentação de suporte que adequadamente comprovasse tal alegação. O dado concreto é que o valor recebido pela empresa foi menor do que o valor da venda reportado, uma vez dado “desconto” ao importador brasileiro.

Desta forma, procedeu-se ao ajuste descrito no tópico 5.2.3.2 desta resolução. Ressalte-se que, nesse ajuste as faturas comerciais que tiveram os seus valores confirmados durante a verificação in loco não sofreram alterações nos seus montantes reportados no Anexo C.

Com relação às manifestações da South China e da GITI, entende-se que as informações oficiais das importações brasileiras devem fazer parte das informações disponíveis do processo de revisão, e não podem, de forma alguma, serem ignoradas sem a apresentação de razões e explicações sobre a discrepância entre os valores. Ou seja, entende-se que tal discrepância é razão suficiente para desconsiderar os valores reportados pela empresa.

Cabe assinalar ainda que o produto investigado está sujeito a normas e regras na produção importação e comercialização no Brasil, que devem ser seguidas por seus produtores, exportadores, importadores e comerciantes. Dessa maneira, entende-se que a alegação de desconhecimento da exportação desses produtos ao Brasil não é razão suficiente para desqualificar os dados em pauta.

Assim, com relação ao pleito da South China, decidiu-se por manter a adoção dos valores do preço de exportação constante dos dados disponibilizados pela RFB e não os reportados pela empresa em sua resposta ao questionário, em que pese tal anexo ter sido objeto de verificação in loco.

Acerca da manifestação da GITI, em que pese a empresa não ter sido solicitada a comentar preços de exportação praticados por terceiros, o item 3 do relatório de verificação in loco comprova que a GITI foi questionada se tinha conhecimento da existência de vendas de pneus de automóveis a terceiros e que posteriormente foram embarcadas para o Brasil. A resposta foi negativa. Nesse sentido, entendeu-se que os valores destas exportações não reportadas pela GITI devem fazer parte do cálculo do preço de exportação, dado que são produzidos pela empresa, ainda que exportados por intermédio de outra empresa.

5.2.4. Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal na condição ex fabrica e o preço de exportação na condição FOB, estão descritas na tabela a seguir.

 

Shandong Yongsheng

Shandong Jinyu

South China

GITI

Valor normal (US$/kg) ex fabrica

4,95

4,95

4,95

4,95

Preço de exportação (US$/kg) FOB

3,65

3,87

2,78

3,64

Margem de dumping absoluta (US$/kg)

1,30

1,08

2,17

1,31

Margem de dumping relativa

35,6%

27,9%

78,1%

36%


5.3. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Em revisões de final de período, a análise costumeiramente leva em consideração a existência de exportação do produto objeto da revisão (continuação de dumping) ou não (retomada de dumping) provenientes das origens investigadas a preços de dumping, isto é, cujo preço de exportação seja inferior ao valor normal.

Constataram-se exportações do produto objeto da revisão da China para o Brasil, apresentando aumento da quantidade em toneladas mesmo após a aplicação do direito antidumping, em 9 de setembro de 2009, conforme tabelas apresentadas no item “6.1. Das importações”.

Diante disso, e das margens de dumping apuradas, concluiu-se que houve continuação da prática de dumping nas exportações de pneus da China para o Brasil. Mais ainda, foi possível obter evidências acerca do aprofundamento do dumping praticado pelas empresas investigadas, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

Investigação Original

Revisão

Valor normal (US$/kg)

3,41

4,95

Preço de exportação médio (US$/kg)

2,66

3,41

Margem de dumping absoluta (US$/kg)

0,75

1,54

Margem de dumping relativa

28,1%

45,2%


Os aumentos de 105,3% na margem de dumping absoluta e de 60,9% na margem de dumping relativa na comparação entre a investigação original e a determinação final desta revisão evidenciam o aprofundamento do dumping praticado pelas empresas chinesas investigadas.

Registre-se que o preço de exportação médio, constante da tabela acima, foi obtido pela ponderação do preço de exportação dos produtos chineses pela quantidade exportada por cada empresa no período.

6. Das importações e do mercado brasileiro

O período considerado para apuração das importações e do mercado brasileiro de pneus de automóveis abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, subdividido da seguinte forma: P1 (abril de 2007 a março de 2008); P2 (abril de 2008 a março de 2009); P3 (abril de 2009 a março de 2010); P4 (abril de 2010 a março de 2011); e P5 (abril de 2011 a março de 2012).

6.1 - Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus de automóveis, em cada período, foram utilizados os dados das importações brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da revisão, uma vez que o item 4011.10.00 da NCM contempla pneus de automóveis de diversas medidas.

6.1.1. Do volume importado

A tabela a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de automóveis de abril de 2007 a março de 2012, em toneladas.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

112

60

124

112

Coreia do Sul

100

853

425

591

482

Tailândia

100

133

898

1.140

1.815

Taipé Chinês

100

1.065

8.415

27.248

18.888

Ucrânia

   

100

17.482

17.448

Argentina

100

118

108

118

89

Chile

100

101

233

134

119

Colômbia

100

79

83

121

92

México

   

100

878

600

Vietnã

   

100

147

96

Outros

100

104

95

189

127

Total das Outras Origens

100

129

143

190

156

Total Geral

100

124

117

169

142


As importações de pneus de automóveis originárias da China, em toneladas, aumentaram 12% de P1 para P2. De P2 para P3 verificou-se, queda de 46,7% do volume de importações, o que pode estar relacionado com a aplicação do direito antidumping sobre as exportações chinesas de pneus de automóveis, em setembro de 2009. Cumpre registrar que parte das importações de pneus de automóveis ocorridas em P3 não estava sujeita ao pagamento do referido direito.

De P3 para P4, no entanto, observou-se movimento ascendente das importações originárias da China, que cresceram 108,4%, seguido de pequena diminuição de 9,7% de P4 para P5. O aumento do volume das importações no período subsequente à aplicação do direito antidumping sugere que este direito não foi suficiente para frear o crescimento das importações chinesas a preço de dumping. Cabe frisar que, não obstante a diminuição das importações de 9,7% de P4 para P5, os volumes importados em P4 e P5 são superiores aos volumes importados nos períodos anteriores à aplicação do direito antidumping.

Quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de pneus de automóveis importados da China para o Brasil, em unidades, aumentou 12,3%.

Com relação ao total das demais importações brasileiras, ou seja, o somatório de todas as origens representadas na tabela com exceção da China, houve aumento em quase todos os períodos, com exceção de P4 para P5, no qual houve redução de 17,6%. As importações aumentaram 29,2% de P1 para P2, 10,9% de P2 para P3, 32,3% de P3 para P4. Cumulativamente, houve incremento de 56,3%. Cabe frisar que diferentemente do ocorrido com as importações da China, as importações brasileiras das outras origens não apresentaram queda de P2 para P3, o que corrobora o argumento de que a queda das importações da China nesse período pode estar relacionada com a aplicação do direito antidumping.

Quanto ao total das importações brasileiras de pneus de automóveis, em volume, houve aumento de 23,8% de P1 para P2 e de 44,6% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 5,6% de P2 para P3 e de 15,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incremento de 42,4%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

123

58

133

138

Coreia do Sul

100

992

466

717

689

Tailândia

100

145

921

1.251

2.271

Taipé Chinês

100

1.300

9.366

36.296

26.987

Ucrânia

   

100

17.122

18.290

Argentina

100

125

115

168

148

Chile

100

124

305

208

223

Colômbia

100

98

99

166

137

México

   

100

970

796

Vietnã

   

100

171

134

Outros

100

112

105

216

167

Total das Outras Origens

100

140

155

235

219

Total Geral

100

135

128

207

196


O valor, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), dos pneus de automóveis importados da China apresentou movimento ascendente em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando foi aplicado o direito antidumping. Aumentou 22,9% de P1 para P2, 130% de P3 para P4, 3,8% de P4 para P5 e caiu 52,9% de P2 para P3. Quando comparados P1 e P5, o valor das importações brasileiras de pneus de automóveis da China aumentou 38,2%.

Com relação ao total das importações brasileiras de outras origens, o valor em US$ CIF aumentou sucessivamente até P5, quando se verificou queda de 7% de P4 para P5. De P1 para P2 aumentou 39,9%, de P2 para P3, 10,8% e de P3 para P4, 51,7%. Quando considerados os períodos extremos da série, verificou-se aumento de 118,7% do valor total das importações brasileiras de outras origens.

O valor total das importações brasileiras, em US$ CIF, consideradas todas as origens, aumentou 35,1% de P1 para P2, 61,6% de P3 para P4, e diminuiu 5,3% de P2 para P3 e 5,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período sob análise, de P1 para P5, o valor total das importações aumentou 96,2%.

A tabela a seguir reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de pneus de automóveis no período de abril de 2007 a março de 2012.

Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

110

97

107

123

Coreia do Sul

100

116

110

121

143

Tailândia

100

109

103

110

125

Taipé Chinês

100

122

111

133

143

Ucrânia

   

100

98

105

Argentina

100

106

106

141

166

Chile

100

123

131

155

187

Colômbia

100

124

119

137

148

México

   

100

110

133

Vietnã

   

100

117

140

Outros

100

108

110

114

132

Preço das Outras Origens

100

108

108

124

140

Preço Geral

100

109

109

122

138


Observou-se que o preço CIF médio das importações originárias da China aumentou em quase todos os períodos: 9,7% de P1 para P2, 10,4% de P3 para P4 e 14,9% de P4 para P5. De P2 para P3, o preço dessas importações evidenciou redução de 11,6%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 23,1%.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros cresceu em quase todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando apresentou estabilidade. Cresceu 8,3% de P1 para P2, 14,6% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio das demais origens atingiu 39,9%.

Cabe ressaltar que durante todos os períodos de análise, o preço médio das importações originárias da China manteve-se inferior ao preço médio das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e demais fabricantes do produto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.

Como mencionado anteriormente, as empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. compõem a indústria doméstica.

A quantidade total fabricada e vendida no mercado interno pelas demais empresas fabricantes do produto no Brasil foram apuradas a partir da i) resposta ao questionário do produtor nacional e informações complementares da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ii) nas respostas ao ofício que solicitou as quantidades fabricadas e vendidas no Brasil das empresas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos e Sociedade Michelin de Participações, Ind. e Com. Ltda. e iii) em estimativa feita a partir das informações da peticionária a respeito das vendas e produção da Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. no Brasil.

A peticionária explicou que as importações da indústria doméstica seguiriam uma lógica de especialização da produção, com vistas a ganho de escala e redução de custos. Registre-se, contudo, que as empresas que compõem a indústria doméstica não realizaram importações dos pneus em questão da China.

Mercado Brasileiro (número índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações China

Importações Outras Origens

Importações Indústria Doméstica

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

100

100

P2

101

94

112

143

111

105

P3

112

115

60

180

97

114

P4

106

127

124

243

122

130

P5

99

127

112

221

73

120


O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P4, quando alcançou 196.303,48 t. De P1 para P2, houve aumento de 4,8%, de P2 para P3, 9% e de P3 para P4, 13,7% De P4 para P5, no entanto, verificou-se retração de 7,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 20%.

6.3. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de automóveis.

Participação das Importações no mercado brasileiro (número índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações China

Importações Outras Origens

Importações Indústria Doméstica

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

100

100

P2

96

89

107

137

106

100

P3

98

101

53

157

85

100

P4

81

98

96

187

94

100

P5

83

106

94

184

62

100


A participação das importações da China no mercado brasileiro alcançava 8,5% e 9,1% em P1 e P2, respectivamente, períodos nos quais o direito antidumping ainda não havia sido aplicado. De P1 para P2, observou-se aumento de 0,6 p.p. De P2 para P3, quando o direito foi aplicado, essa participação recuou 4,6 p.p., tendo caído para 4,5%, a menor participação observada após P1. No entanto, de P3 para P4, ocorreu aumento de 3,7 p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro, seguido de queda discreta de 0,2 p.p. de P4 para P5. Assim, em P4 e P5, a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro retornou aos patamares observados antes da aplicação do direito antidumping. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 0,5 p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

A participação das importações das outras origens apresentou elevações sucessivas até P4. Aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2, 2,1 p.p. de P2 para P3 e 3,1 p.p. de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5, houve variação negativa de 0,3 p.p. Considerando os extremos da série, houve elevação de 8,7 p.p. na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.

A participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou ao longo do período: cresceu 0,5 p.p. em P2, diminuiu 1,7 p.p. em P2 e aumentou 0,7 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, verificou-se nova queda na participação, desta vez de 2,6 p.p. Assim, no último período de análise, as importações da indústria doméstica representaram 5% do mercado, a menor participação do período. De P1 para P5, a participação das importações da indústria doméstica diminuiu 3,1 p.p.

6.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações de pneus de automóveis originárias da China e a produção nacional do produto similar.

Registre-se que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústria doméstica foram apuradas conforme explicado no item 6.2 desta resolução.

Importações Investigadas e Produção Nacional (número índice)

 

Produção Nacional (t)

Importações da China (t)

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100

100

100

P2

98

112

114

P3

105

60

56

P4

111

124

112

P5

106

112

106


Observa-se que a relação mais elevada entre as importações da China e a produção nacional de pneus de automóveis ocorreu em P2, quando ainda não era cobrado direito antidumping sobre essas importações. De P1 para P2 ocorreu um aumento de 1,4 p.p. na relação.

Logo após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação, que apresentou redução de 5,8 p.p., de P2 para P3. A partir de P3, ocorreu recuperação da relação entre tais importações e a produção nacional, com aumento de 5,6 p.p. de P3 para P4, seguido de queda de 0,6 p.p. de P4 para P5. Assim, verificou-se, que em P4 e P5, essa relação voltou a alcançar os patamares verificados em P1 e P2, períodos nos quais ainda não havia aplicação do direito antidumping. De P1 para P5, a relação entre as importações da China e a produção nacional aumentou 0,6 p.p., apesar da aplicação do direito antidumping em P3.

6.5. Da conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro

No que diz respeito às importações da China, constatou-se crescimento, em termos absolutos, de P1 para P5, não obstante a aplicação do direito antidumping em P3. Essas importações sofreram declínio logo após a aplicação do direito antidumping, contudo, aumentaram nos períodos seguintes, superando os patamares evidenciados antes da aplicação do direito. O volume verificado em P4 foi o maior da série, o que demonstra que o direito aplicado não foi suficiente para frear as importações brasileiras de pneus de automóveis da China.

A partir de P3, quando foi aplicado o direito antidumping, constatou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu à medida que a participação das importações de origem chinesa aumentou. As importações originárias da China, que somente atenderam a 4,5% do mercado brasileiro em P3, alcançaram a participação de 8,2% no mercado brasileiro em P4.

De P3 para P4, houve aumento de 5,6 p.p. na relação entre as importações chinesas e a produção nacional, o que provocou retorno, em P5, aos patamares observados antes da aplicação do direito antidumping.

Durante todos os períodos de análise, restou constatado que os pneus de automóveis originários da China foram importados a preços médios inferiores aos das demais origens. Apesar de ter sido verificado crescimento de 23% do preço médio das importações brasileiras originárias da China de P1 para P5, este se mostrou diminuto quando comparado aos das demais origens no mesmo período.

7. Da continuação/retomada do dano à indústria doméstica

Nos termos do § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de abril de 2007 a março de 2012.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta resolução.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus novos, de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14” e bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados das verificações in loco.

7.1.1. Do volume de vendas

O volume de vendas informado pela indústria doméstica levou em conta as vendas realizadas no mercado interno e aquelas destinadas ao mercado externo. Ambas as categorias referem-se exclusivamente a vendas de pneus produzidos pelas empresas, logo, na tabela a seguir, não foram incluídas as revendas de pneus importados pela indústria doméstica.

A tabela abaixo apresenta as vendas líquidas da indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (número índice)

---

Totais

Mercado Interno

(%)

Mercado Externo

(%)

P1

100

100

100

100

100

 

P2

97

101

104

79

81

 

P3

103

112

109

57

56

 

P4

98

106

108

57

59

 

P5

89

99

112

37

41

 

De P1 para P2 o crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno alcançou 0,9%. Verificou-se então que, logo que houve a aplicação do direito antidumping, em P3, a indústria doméstica registrou aumento de 10,8% no volume de vendas no mercado interno, em relação a P2. Este foi o maior volume atingido durante o período sob análise.

Por outro lado, os períodos seguintes apresentaram quedas sucessivas: 5,4% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. O último período da série representa o patamar mais baixo de vendas no mercado interno durante o período analisado.

As vendas da indústria doméstica no mercado externo também tiveram decréscimos consecutivos, apresentando diminuição de 21,4% de P1 para P2 e de 27,6% de P2 para P3. Apesar do leve crescimento de 0,6% de P3 para P4, as vendas no mercado externo tornaram a cair 35,9% de P4 para P5. Ainda assim, cumpre ressaltar que tais vendas não representaram mais do que um sexto das vendas totais durante todo o período avaliado.

Em relação à totalidade de vendas, de P1 a P5 acumulou-se queda de 11,3%. As variações por período foram de redução de 2,9% de P1 para P2, aumento de 5,5% de P2 para P3 e decréscimos de 4,8% de P3 para P4 e de 9,1% de P4 para P5.

7.1.2. Da participação das vendas no mercado brasileiro

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número índice)

---

Vendas Mercado Interno

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

101

105

96

P3

112

114

98

P4

106

130

81

P5

99

120

83


A análise da evolução da participação das vendas no mercado brasileiro permite concluir que o direito antidumping aplicado em P3 contribuiu para estancar a tendência de perda de participação das vendas da indústria doméstica. Enquanto de P1 a P2 a queda alcançou 1,5 p.p., de P2 a P3 houve recuperação de 0,6 p.p.

De P3 a P5, no entanto, a indústria doméstica apresentou perdas de 6,1 p.p. em sua participação no mercado brasileiro. Enquanto, no mesmo período, o mercado cresceu 5,1%, a indústria doméstica experimentou retração de 11,2% no volume de suas vendas no mercado interno.

Já considerando somente os dois últimos períodos, P4 e P5, nota-se que, apesar da leve recuperação de 0,6 p.p. de participação pela indústria doméstica, o seu volume de vendas apresentou queda de 6,1%, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 7,6%.

7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Conforme consta dos relatórios das verificações in loco, a capacidade instalada efetiva foi obtida levando em consideração o mix dos tipos de pneus fabricados pelas empresas e a quantidade de dias efetivamente trabalhados das linhas de produção.

Cabe ressaltar que a utilização da quantidade fabricada de outros tipos de pneus se deu em razão de sua produção na mesma linha de fabricação dos pneus similares.

A tabela a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número índice)

---

Capacidade Instalada efetiva (t)

Produção
Pneus Similares (t)

Produção
Outros Pneus (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

100

100

P2

99

106

87

96

P3

107

102

96

92

P4

113

105

113

98

P5

110

92

118

97


Os investimentos realizados pela indústria doméstica proporcionaram um significativo aumento na capacidade instalada efetiva, que variou 10,5% de P1 a P5. De P1 a P2 houve pequena queda de 0,8%, seguida por incrementos de 8,2% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. De P4 a P5, houve variação negativa de 1,9%.

Por outro lado, a redução de 8% na produção de pneus similares de P1 a P5 motivou a retração do grau de ocupação em 2,9 p.p., considerando o mesmo período de análise. Observando-se a série, as variações na produção de pneus similares foram de crescimento de 5,9% de P1 para P2; queda de 3,2% de P2 para P3; aumento de 2,6% de P3 para P4 e, por fim, queda de 12,5% de P4 para P5. O volume de produção de pneus similares em P5 representa a menor quantidade de todo o período sob análise.

7.1.4. Do estoque

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano. Cabe registrar que, além de diversas outras saídas e entradas em estoque, o campo “outras entradas/saídas” representa também o saldo entre as adições dos volumes importados pela indústria doméstica e as saídas/revendas dessas importações, tanto no mercado interno como no mercado externo.

Estoque Final (número índice)

---

Produção

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

P2

106

101

79

-107

334

P3

102

112

57

30

119

P4

105

106

57

-40

284

P5

92

99

37

242

225


A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

100

P2

334

106

314

P3

119

102

114

P4

284

105

271

P5

225

92

243


De P1 a P2, houve aumento de 234,3% no nível de estoque final, representando crescimento de 4,5 p.p. na relação estoque final/produção. Já de P2 a P3, período de aplicação do direito antidumping, o incremento de 10,8% nas vendas no mercado interno representou a principal contribuição para a redução de 64,5% nos estoques finais e de 4,2 p.p. na relação estoque final/produção, levando a indústria doméstica a retomar patamares de estoque próximos aos de P1.

Após P3, a perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, a redução do volume de vendas no mercado interno de 11,2%, de P3 a P5, e a retração nas vendas ao mercado externo levaram ao crescimento dos níveis de estoque. Ainda que a produção tenha sido reduzida, de P3 a P5, em 10,2%, os estoques finais cresceram 138,9% de P3 para P4 e decaíram 20,5% de P4 para P5. A relação estoque final/produção aumentou em 3,2 p.p. de P3 a P4 e decresceu 0,5 p.p. de P4 a P5.

7.1.5. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas internas líquidas e foi apurada da mesma forma que o volume vendido, ou seja, retirando-se do valor total de venda dessa indústria o valor equivalente à revenda de produto importado.

Cabe ressaltar que as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos valores de fretes incorridos pela empresa para entrega do produto aos seus clientes.

Receita Líquida (número índice)

Período

Total

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

95

96

91

P3

100

106

62

P4

94

99

61

P5

87

94

41


A receita líquida com a venda de pneus similares no mercado interno, em reais corrigidos, variou negativamente 6,2% ao longo de todo o período. Após decréscimo de 4% de P1 a P2 e recuperação de 9,9% de P2 a P3, seguiram-se quedas sucessivas de 6,3% e de 5,1% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.

A receita total seguiu comportamento análogo ao da receita com vendas no mercado interno. Houve redução de 4,6% de P1 para P2, recuperada por crescimento em idêntico percentual de P2 para P3. No restante da série, aconteceram as quedas de 6% e de 7,4%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Em todo o período sob análise, a receita total contabilizou perdas de 12,9%.

Em relação ao mercado externo, o cenário foi de consecutivas retrações na obtenção de receitas líquidas. As reduções foram de 8,9%, 32,5%, 1,7% e 32%, respectivamente, de P1 a P2, P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5.

7.1.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida com vendas de pneus para automóveis e a respectiva quantidade vendida.

Preço Médio de Venda (número índice)

---

Preço Mercado Interno

Preço Mercado Externo

P1

100

100

P2

95

116

P3

94

108

P4

93

106

P5

94

112


Ao longo do período, o preço médio de venda no mercado interno apresentou, predominantemente, queda. Embora tenha havido aumento de 1% de P4 a P5, nos demais períodos as reduções acumularam-se aos níveis de 4,9%, de P1 a P2, 0,8%, de P2 a P3 e 1% de P3 a P4. Desta forma, de P1 a P5 a depressão total dos preços médios de venda alcançou 5,6%.

No mercado externo, os preços de venda oscilaram. À majoração de 16%, de P1 para P2, seguiram-se quedas de 6,7% e de 2,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já no último período, de P4 a P5, houve crescimento de 6,1%. De P1 para P5, houve aumento de 12,2%.

7.1.7. Do custo de manufatura

A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de manufatura de pneus para automóveis em cada período de investigação de dano. Esclareça-se que a rubrica matéria prima é composta, principalmente, pelos custos dos insumos borracha sintética, borracha natural e negro de fumo. Na rubrica utilidades se destacam os custos incorridos com energia elétrica e gás. Já a rubrica outros custos variáveis é composta majoritariamente pelos custos com mão de obra direta variável, mão de obra indireta variável, manutenção e materiais indiretos.

Custo de Manufatura (número índice)

---

Custo de Produção (R$ Corrigidos/t)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

105

95

96

105

1.1 Matéria-prima

100

104

87

95

110

1.1.1 Borracha Natural

100

88

75

111

124

1.1.2 Borracha Sintética

100

113

97

96

113

1.1.3 Negro de Fumo

100

106

84

75

88

1.2. Outros insumos

100

118

108

97

99

1.2.1 Arames

100

140

127

111

114

1.2.2 Tecidos

100

95

100

88

88

1.2.3 Químicos

100

113

110

100

105

1.2.4 Outros

100

129

77

82

81

1.3 Utilidades (especificar)

100

103

100

95

95

1.3.1 Energia Elétrica

100

105

102

97

99

1.3.2 Gás

100

104

101

94

91

1.3.3 Outros Combustíveis

100

98

98

89

89

1.3.5 Água

100

96

82

81

82

1.4. Outros custos variáveis

100

101

100

97

101

2. Custos fixos

100

99

95

67

74

2.1. Mão de obra direta

100

100

91

86

88

2.2. Depreciação

100

97

94

42

50

2.3. Outros custos fixos

100

103

110

96

107

3. Custo de manufatura (1+2)

100

104

95

91

100


Na comparação entre os extremos do período sob análise, P1 e P5, observou-se que não houve variação significativa no custo de manufatura unitário da indústria doméstica. Ao longo do período, contudo, oscilações principalmente nos custos de matéria-prima, outros insumos e depreciação levaram a variações. De P1 a P2, o custo de manufatura apresentou crescimento de 4,4%, seguido por quedas de 8,9% de P2 a P3 e de 3,8% de P3 a P4. De P4 a P5, o incremento de 9,4% reconduziu o custo de manufatura aos patamares de P1.

7.1.8. Da relação entre o custo de manufatura e o preço

A comparação entre o custo de manufatura e o preço de venda demonstra a participação do custo de manufatura em relação ao preço médio de venda no mercado interno da indústria doméstica, na condição ex fabrica.

Enquanto o custo de manufatura não apresentou variação representativa de P1 a P5, conforme explicitado no item 7.1.7 desta resolução, observou-se que o preço de venda no mercado interno teve retração de 5,6% no mesmo período considerado. Como resultado, a participação do custo de manufatura no preço de venda aumentou, influenciando na retração das margens de lucro da indústria doméstica. Período a período, a participação do custo de manufatura no preço de venda aumentou de P1 a P2, reduziu-se de P2 a P3 e de P3 a P4 e, por fim, cresceu de P4 a P5.

7.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Registre-se, primeiramente, que nas tabelas a seguir não constam os dados dos empregados terceirizados da indústria doméstica. Concluiu-se pela sua não utilização tendo em conta que nem todas as empresas que compõem tal indústria reportaram as informações de forma completa, de modo a serem verificadas.

Importante destacar também que o número de funcionários e a massa salarial reportados nas tabelas referem-se àqueles vinculados à produção total dos pneus de automóveis similares no Brasil. Os dados foram obtidos pela indústria doméstica por meio de critérios de rateio em relação ao número total de funcionários e à massa salarial total e/ou aos controles das empresas, conforme descrito nos relatórios de verificação in loco.

Número de Empregados (número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

103

113

104

91

Administração e Vendas

100

106

108

106

91

Total

100

103

113

104

91


Produtividade por Empregado (número índice)

Período

Empregados ligados à produção

Produção (t)

Produção (t) por empregado ligado à produção

P1

100

100

100

P2

103

106

103

P3

113

102

90

P4

104

105

101

P5

91

92

101


Massa Salarial (número índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

100

100

100

100

Administração e Vendas

103

106

103

103

106

Total

113

102

90

113

102


A indústria doméstica realizou redução de 8,9% no número total de empregados entre P1 e P5. Apesar dos aumentos de 3,1% e de 9,5%, respectivamente, de P1 a P2 e de P2 a P3, os decréscimos nos períodos subsequentes levaram a variações negativas de 7,7%, de P3 a P4, e de 12,5%, de P4 a P5. Comportamento semelhante foi apresentado para a evolução do número de empregados da linha de produção e da administração e vendas.

Observa-se, contudo, que o índice de produtividade por empregado manteve-se praticamente estável em P5 quando comparado ao de P1, apresentando crescimento de 1%. Ao longo da série, porém, o comportamento foi errático: observou-se aumento de 3,1% de P1 a P2; queda de 12,3% de P2 a P3; incremento de 11,8% de P3 a P4 e estabilidade nos dois últimos períodos.

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial, em reais corrigidos, observa-se que houve estabilidade entre P1 e P5. Por período, houve crescimentos de 1,3% e de 6,2% entre, respectivamente, P1 a P2 e P2 a P3, que foram anulados por decréscimos de 2,4% e de 5,3% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.

Em análise combinada dos indicadores desta seção 7.1.9, conclui-se que a redução de 8,9% no número de empregados ao longo do período não se refletiu em natural retração na massa salarial. Somando-se ao fato de que não houve ganhos expressivos na produtividade por empregado, conclui-se que a manutenção dos níveis de massa salarial acaba por resultar em maiores custos, impactando, negativamente, as margens de lucro da indústria doméstica.

7.1.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro

As tabelas a seguir apresentam o demonstrativo de resultados, com as margens de lucro associadas, obtido com as vendas de pneus para automóveis no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

96

106

99

94

CPV

100

107

110

102

106

Resultado Bruto

100

48

84

83

41

Despesas Operacionais

100

95

114

113

113

Despesas administrativas

100

102

122

110

124

Despesas com vendas

100

87

89

96

84

Despesas (Receitas) financeiras

100

93

162

175

173

Outras despesas (receitas) operacionais

100

56

(15)

83

(110)

Resultado Operacional

100

(22)

39

40

(66)

               

Cumpre explicitar que a alocação das despesas operacionais foi obtida conforme critérios próprios em cada empresa integrante da indústria doméstica. Uma das empresas baseou-se em rateio cujo fator é a razão entre o faturamento líquido dos produtos objeto da investigação para venda no mercado interno, revenda e exportação e o faturamento líquido total. A outra empresa possui ferramentas gerenciais que permitem acompanhar diretamente as vendas e a rentabilidade de cada uma de suas unidades de negócios, bem como a apuração do resultado somente para determinados tipos de pneus.

No que se refere ao resultado bruto da indústria doméstica, observou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 59,4% de P1 a P5. Após queda de 52,2% de P1 a P2, o resultado bruto apresentou recuperação de 75,7% de P2 para P3, período da aplicação do direito antidumping em vigor. Nos períodos seguintes houve sucessivas quedas: 0,6% de P3 a P4 e 51,3% de P4 a P5.

As despesas operacionais acumularam expansão de 13,1% ao longo da série. A redução de 4,7% de P1 a P2 foi sucedida por crescimento de 19,9% de P2 a P3, motivado pelos incrementos representativos em despesas administrativas e despesas (receitas) financeiras (20,4% e 74,3%, respectivamente). A partir daí, os montantes de despesas operacionais permaneceram próximos da estabilidade: queda de 1,3% de P3 a P4 e aumento de 0,4% de P4 a P5.

Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto e nas despesas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica encerrou o período sob análise em patamares negativos e com forte retração de 166,4%, quando comparado a P1. Ao longo da série, de P1 a P2 houve queda de 122,4%, seguida por recuperação de 274,9% de P2 para P3, crescimento de 2,6% de P3 a P4 e, por fim, queda de 265,2% de P4 a P5.

A tabela abaixo apresenta as margens de lucro associadas:

Margens de Lucro (em número índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

50

79

84

43

Margem Operacional

100

-23

37

41

-71


Conforme pode se depreender da tabela, há deterioração tanto nas margens bruta como na margem operacional da indústria doméstica. Tais indicadores refletem os comportamentos explicados na análise da tabela anterior, referente ao demonstrativo de resultados, e possuem variações semelhantes às dos indicadores de resultado bruto e de resultado operacional.

A margem bruta oscilou durante o período. Em P2 foi menor do que em P1. Em P3 e P4 aumentou e em P5 voltou a cair, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A margem operacional decresceu em P2, aumentou em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. No último período, de P4 para P5, a margem operacional decresceu. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A tabela abaixo, por sua vez, apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda de pneus para automóveis no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

95

94

93

94

CPV

100

106

99

97

106

Resultado Bruto

100

47

75

79

41

Despesas Operacionais

100

94

102

107

114

Despesas administrativas

100

101

109

104

125

Despesas com vendas

100

86

80

90

84

Despesas (Receitas) financeiras

100

92

145

165

174

Outras despesas (receitas) operacionais

100

55

(13)

78

(111)

Resultado Operacional

100

(22)

35

38

(67)


Com a análise do demonstrativo de resultados, apresentado em reais corrigidos por tonelada, pode-se inferir que o aumento do CPV no último período de análise, não acompanhado por aumento equivalente do preço de venda obtido no mercado interno, foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica nesse período.

7.1.11. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade das empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção dos pneus para automóveis similares, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

(160)

323

5

(33)

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

100

106

29

159

239

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100

(217)

409

(105)

(109)

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100

(569)

612

306

(328)


Ressalte-se que a indústria doméstica não logrou êxito na geração de caixa tanto em P2 quanto no último período analisado, encerrando a série em cenário deteriorado em relação a P1. A maior queda ocorreu de P1 a P2, variando 668,5%. Apesar da recuperação de 207,7% de P2 para P3, houve quedas de 50% de P3 para P4 e de 207,3% de P4 para P5.

7.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

101

103

109

104

Índice de Liquidez Corrente

100

110

118

123

118


O índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 até P4, crescendo continuamente: 1,4% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. Entretanto, de P4 a P5 houve queda de 4,7%. Ainda assim, e, apesar da tendência de queda, as disponibilidades da indústria doméstica em caixa para saldar suas dívidas com terceiros aumentaram 3,7% em P5 em relação a P1.

O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidez geral. Após crescer 9,5% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4, apresentou queda de 4,3% de P4 para P5. Mesmo com esta queda, em P5, o índice de liquidez corrente foi 18,1% melhor que o de P1.

Assim, como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período sob análise.

7.1.13. Do retorno dos investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total das empresas.

O cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem como as informações constantes no relatório da verificação in loco.

Retorno dos Investimentos (número índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100

4

220

-357

186

Ativo Total (B)

100

105

96

114

132

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100

3

230

-313

140


Cumpre notar que, em P4, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro suficiente para saldar seus investimentos (ativo operacional) e, por consequência, a taxa de retorno do investimento foi negativa. Na evolução por período, a variável oscilou continuamente: diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3, decresceu de P3 para P4 e, por fim, cresceu no último período, de P4 para P5.

7.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período de análise de retomada/continuação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida foram adicionados: a) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; b) o valor, a partir de 8 de setembro de 2009, de U$$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma) correspondente ao direito antidumping vigente; c) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e d) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 3,48% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores.

Os preços internados do produto da China, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação da China.

As tabelas abaixo demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da China (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

119

96

101

113

Imposto de Importação (R$/t)

100

114

83

100

120

Direito Antidumping (R$/t)

   

100

146

143

AFRMM (R$/t)

100

123

60

96

62

Despesas de internação (3,48% s/CIF)

100

119

100

104

117

CIF Internado (R$/t)

100

118

107

120

132

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

107

97

100

103

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100

95

94

93

94

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

44

100

78

68


Durante todo o período considerado, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando que o montante do direito aplicado não foi suficiente para eliminar a subcotação das importações originárias da China.

No último período de análise de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, de P4 para P5, constatou-se supressão do preço da indústria doméstica, uma vez que o custo total do produto vendido no mercado interno (CPV + Despesas Operacionais) cresceu 9,6% enquanto o preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno aumentou somente 1%.

Por outro lado, de P1 para P5, verificou-se depressão do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, uma vez que este diminuiu 5,6% nesse período. No mesmo período o custo total do produto vendido no mercado interno aumentou 7,2%.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações a preços subcotados da China.

7.3. Da conclusão sobre o dano

Constatou-se, da análise dos indicadores da indústria doméstica, no último período de análise de dano considerado, de P4 para P5, que: a) O volume de vendas e de produção da indústria doméstica diminuiu (6,1%) no último período de análise de dano (P4 para P5), seguindo tendência de queda (7,6%) do mercado brasileiro. Relacionada a essa diminuição, verificou-se queda do número de empregos ligados à produção e total dessa indústria. Essa queda pode estar relacionada tanto à diminuição do volume de venda do pneu similar para o mercado interno quanto para o mercado externo; b) O preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno não acompanhou o aumento dos custos de venda do produto no mesmo período, de P4 para P5. Enquanto o preço cresceu 1%, os custos aumentaram 9,6%. Ou seja, como ficou demonstrado nessa resolução, houve supressão do preço da indústria doméstica. Essa supressão de preço impactou negativamente os resultados (bruto e operacional) e margens de rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse sentido, pôde-se observar que as margens de lucro da indústria doméstica foram negativas no último período de análise de dano (P5); c) Cabe ressaltar, ademais, que o aumento dos custos nesse período não pode ser atribuído à queda do volume exportado pela indústria doméstica, uma vez que as exportações significaram somente 7% das vendas totais da indústria doméstica; d) De P4 para P5, houve diminuição (9,7%) do volume das importações da China (objeto de análise desta revisão), seguindo a tendência de queda do mercado. Assim, a participação dessas importações no mercado manteve-se praticamente estável (-0,2 p.p); e) As importações da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia (objeto de análise de dumping em investigação em curso, contudo, lograram manter o volume comercializado no mercado brasileiro de P4 para P5, e com isso sua participação no mercado aumentou ligeiramente (0,8p.p.); f) Por outro lado, as importações da indústria doméstica e dos demais países decresceram mais do que o mercado brasileiro de P4 para P5 39,5% e 16,3%, respectivamente. Assim, a participação dessas importações no mercado decresceu 2,6 p.p e 1,1 p.p, respectivamente; e g) Dessa forma, constatou-se que a indústria doméstica não perdeu participação no mercado brasileiro de P4 para P5, uma vez que sacrificou seus resultados e margens. Ou seja, se essa indústria tivesse aumentado seus preços seguindo o aumento dos custos, manteria sua rentabilidade. Contudo, muito provavelmente, teria perdido participação no mercado, associada à queda de volume e de receita/resultado de venda.

Por outro lado, da análise dos indicadores da indústria doméstica, considerando os extremos do período de análise de dano, de P1 para P5, concluiu-se que: a) O volume de vendas da indústria doméstica em P5 foi praticamente o mesmo do verificado em P1 (queda de 0,6%). O volume de produção, contudo, diminuiu cerca de 8% no mesmo período. Essa queda da produção e os consequentes impactos negativos no montante da massa salarial e no número de empregos da indústria doméstica parecem, majoritariamente, ligados à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo; b) A depressão de preço de P1 para P5, evidenciada pela diminuição do preço em 5,6% em todo o período e pelo aumento de 7,2% no custo total de venda do pneu similar no mesmo período, em conjunto com a supressão de preço observada entre P4 e P5, conforme mencionado anteriormente, impactaram negativamente os resultados (bruto e operacional) e as margens de rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro em P5, também em relação a P1. Como já mencionado, as margens de lucro da indústria doméstica foram negativas no último período de análise de dano (P5); e c) Em que pese essa depressão/supressão de preço constatada em P5, houve perda de participação de mercado da indústria doméstica de 7 p.p, uma vez que esta não logrou aumentar seu volume de venda no mercado interno, muito embora o mercado brasileiro tenha aumentado, em todo o período, cerca de 20%;

Dado todo o exposto, concluiu-se pelo agravamento do dano à indústria doméstica em P5, tanto em relação a P4, quanto em relação ao primeiro período de análise, P1, caracterizado pelos resultados e margens de rentabilidade no último período de análise.

Durante todo o período considerado, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando que o montante do direito aplicado não foi suficiente para eliminar a subcotação das importações originárias da China.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações dos pneus objeto desta revisão a preços de dumping, originárias da China, contribuíram de forma significativa para o agravamento do dano à indústria doméstica acima constatado.

Em vista disso e, ainda, considerando o nível do direito antidumping em vigor frente à margem de dumping apurada, concluiu-se que, caso o direito não seja prorrogado e majorado de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à indústria doméstica provavelmente irá se agravar.

7.4. Dos outros fatores

Tendo em conta o contido no inciso II do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, que estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, considerou-se necessário neste processo de revisão avaliar se outros fatores poderiam estar causando dano à indústria doméstica.

Na presente revisão, verificou-se a necessidade de avaliação dos seguintes outros fatores: i) volumes/preço das importações de outras origens, inclusive as revendas da indústria doméstica; ii) volume de venda dos demais fabricantes dos pneus similares no Brasil; iii) desempenho exportador da indústria doméstica, inclusive sua demonstração de resultado; e iv) contração do mercado brasileiro em P5.

Com relação ao volume/preço das importações de outras origens, os quadros abaixo apresentam os volumes e os preços relacionados às importações: i) da China (processo de revisão); ii) da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia (investigação de dumping em curso); iii) das demais origens não investigadas; e iv) da indústria doméstica.

Importações (toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

China (revisão)

100

112

60

124

112

Origens (investigação de dumping)

100

642

651

1.363

116

Demais origens (não investigadas)

100

107

145

161

153

Indústria doméstica

100

111

97

122

70


Importações (CIF US$/t)

P1

P2

P3

P4

P5

China (revisão)

100

110

97

107

123

Origens (investigação de dumping)

100

120

103

107

123

Demais origens (não investigadas)

100

115

113

128

190

Indústria doméstica

100

100

102

143

172


Da análise dos quadros anteriores, constataram-se volumes de importação de outras origens tão significativos quanto os volumes de importação originários da China. Entretanto, os níveis de preço são distintos: ao passo que as importações sob análise nesta revisão e as importações sob análise no processo de investigação de dumping também em curso foram realizadas a preços muito próximos, especialmente em P4 e P5, os preços das demais origens e da indústria doméstica superaram significativamente os montantes das origens investigadas. Ou seja, os preços das demais origens e da indústria doméstica foram aproximadamente 50% superiores aos preços das origens investigadas (revisão e processo de investigação).

Ainda no que se refere às importações da indústria doméstica, o resultado obtido pela indústria doméstica na revenda do produto importado, apresentado na tabela a seguir, evidencia o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Ademais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) do produto no mercado interno/externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Revendas para o mercado interno e externo (número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

 

Receita Líquida

100

92

93

91

93

CMV

100

94

92

108

121

Resultado Bruto

100

87

99

41

8

Despesas Operacionais

100

94

96

87

95

Despesas administrativas

100

105

117

106

137

Despesas com vendas

100

93

78

80

80

Despesas (Receitas) financeiras

100

84

114

72

87

Outras despesas (receitas) operacionais

-100

-129

-26

-57

-178

Resultado Operacional

100

79

102

-8

-88

               

No que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares, constatou-se crescimento em P5 em relação à P1 (27,4%), tendo essas vendas permanecido constantes em relação à P4 (-0,1%). Como houve queda do mercado brasileiro em P5, verificou-se aumento na participação dessas vendas nesse mercado: 2 p.p. em relação à P1 e 2,6 p.p. em relação a P4.

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou quedas no volume exportado dos pneus fabricados no país: 21,4% em P2; 27,6% em P3 e 35,9% em P5. Contudo, o volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, 93% das vendas do produto fabricado foram destinadas ao mercado interno, enquanto apenas 7% às exportações.

Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produto fabricado para o mercado externo, apresentado na tabela a seguir, demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Mais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo do Produto Vendido (CPV) no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Vendas para o mercado externo (número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

116,0

108,2

105,7

112,2

CPV

100,0

100,1

98,2

91,5

96,6

Resultado Bruto

-100,0

-17,9

-46,8

-17,8

-16,2

Despesas Operacionais

100,0

119,8

172,4

148,6

222,3

Despesas administrativas

100,0

148,7

196,0

172,9

319,3

Despesas com vendas

100,0

111,5

149,2

152,2

146,9

Despesas (Receitas) financeiras

100,0

1.041,9

6.303,4

5.811,3

10.037,7

Outras despesas (receitas) operacionais

100,0

-21,5

-18,5

9,3

-90,4

Resultado Operacional

-100,0

-34,6

-67,3

-39,2

-49,9


Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 7,6% no mercado brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da indústria doméstica, como visto anteriormente, diminuíram 6,1% no mesmo período.

7.4.1. Da conclusão sobre outros fatores

Constatou-se que as importações do produto objeto desta revisão da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, sob análise de prática de dumping e a preços CIF/t semelhantes aos preços CIF/t praticados pela China, também contribuíram para o agravamento do dano à indústria doméstica constatado.

Contudo, entendeu-se que às importações da indústria doméstica e também das demais origens (exceto Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia) não pode ser atribuído o agravamento do dano constatado, uma vez que essas importações ocorreram com preços CIF/t bem superiores aos preços das importações originárias da China (revisão de dumping) e da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia (investigação de dumping).

Entendeu-se que às vendas de pneus similares dos demais fabricantes nacionais também não pode ser atribuído o agravamento de dano constatado, uma vez que no período ao qual tal dano se caracterizou não houve aumento dessas vendas. Ademais não há indicação nos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e margens da indústria doméstica.

Constatou-se também que o volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica. Portanto, não há como relacionar o dano constatado nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao desempenho exportador dessa indústria.

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda no mercado brasileiro em P5, em relação a P4, assim como queda das vendas da indústria doméstica e das importações originárias da China. Contudo, à contração da demanda não pode ser atribuído o agravamento do dano, constatado que as importações da China entraram subcotadas no mercado e levaram à supressão do preço obtido pela indústria doméstica, o que acarretou, como visto, a deterioração dos resultados e margens de rentabilidade da indústria fabricante do produto no Brasil.

7.5. Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2012, a Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd. (Changfeng) esclareceu os motivos pelos quais entendeu não haver dano à indústria doméstica no caso em pauta, quais sejam: aumento do grau de ocupação da capacidade instalada, aumento de 14,5% nas vendas de P1 a P5, acréscimo da receita líquida da indústria doméstica com revendas, queda no custo total de produção, a manutenção da relação custo/preço, o aumento do número total de empregados e os aumentos dos lucros líquido e operacional e das disponibilidades de caixa na demonstração de fluxo de caixa. Ademais, entendeu que os aumentos no custo da matéria-prima em P3 poderiam ser explicados pela taxa de câmbio desfavorável à importação da borracha.

A empresa também ressaltou que os dados financeiros relativos às vendas da indústria doméstica para o mercado externo não estariam refletidos no parecer de abertura da investigação. Tendo em vista que as vendas para o mercado externo tiveram redução de 53%, a manifestante entendeu que esses dados seriam importantes para a análise global da situação econômica da indústria doméstica.

Na sequência, a Changfeng passou a esclarecer seu posicionamento sobre a inexistência de nexo causal. Primeiramente, destacou que a China é responsável por aproximadamente 17% do aumento do volume de importações de pneus, enquanto as outras origens sob investigação (Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia) foram responsáveis por 37% e os demais países por 45%. Argumentou, ainda, que a China é responsável por somente 23% do aumento do valor das importações, e que, portanto, pouco teria participado nos índices relativos à importação, tendo meramente acompanhado a tendência de mercado.

Por fim, ressaltou que o cenário de crescimento das importações de pneus de automóveis foi congruente com a evolução da taxa de câmbio no período e que a China absorveu 34% do aumento do consumo nacional aparente de P4 e P5, enquanto as demais origens absorveram 65%. A manifestante também mencionou que as vendas da indústria doméstica ao mercado externo tiveram forte queda ao longo do período analisado (-53%) e que seria possível deduzir que houve perdas econômicas significativas em virtude disso.

Em contraposição aos pontos levantados pela Changfeng, a ANIP protocolou em 24 de junho de 2013 manifestação alegando que a China está entre os países que mais aumentaram as suas exportações para o Brasil, representando 25% do total das importações em P5. Além disso, a absorção de 34% do aumento do consumo nacional aparente pelas importações chinesas, de P4 a P5, é um quantum manifestamente expressivo (superior a um terço do referido indicador).

Em suas manifestações de 23 de maio e de 25 de junho de 2013, a Changfeng novamente apresentou argumentos para desconstituir o nexo causal do dano da indústria doméstica. A empresa alegou que a causa do dano não se devia à prática de dumping por parte das empresas exportadoras chinesas, mas sim da notória valorização cambial sofrida pelo real durante o período analisado. Por meio de tabelas, argumentou que o preço médio CIF internado em reais das importações chinesas teria decrescido de P1 a P5 de R$ 9.357,17/t (nove mil trezentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos por tonelada) para R$ 7.607,00/t (sete mil seiscentos e sete reais por tonelada), enquanto o mesmo valor em dólares teria apresentado crescimento de US$ 4.447,96/t (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos por tonelada) para US$ 4.532,29/t (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos por tonelada), o que, segundo a empresa, decorreria em sua integralidade do efeito cambial e não da ação dos exportadores chineses.

Já em sua manifestação, a ANIP apresentou uma tabela com a taxa média do câmbio em cada um dos períodos sob análise e destaca não haver uma correlação necessária entre a valorização do real em relação ao dólar e o aumento das importações. De forma exemplificativa, demonstrou que, em razão da cotação mais favorável, as importações em P1 e P3 deveriam ter sido superiores às importações em P2, o que não ocorreu na realidade.

A GITI Radial Tire (Anhui) também se manifestou acerca da continuação de dano e do nexo de causalidade em 27 de maio de 2013 e em 24 de junho de 2013. A empresa entendeu que não há probabilidade de continuação de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, ressaltando que o volume importado da China teria apresentado queda de aproximadamente 10% de P4 para P5. Por outro lado, as importações brasileiras das demais origens investigadas teriam apresentado acréscimo de 56% de P1 a P5. Dessa forma, argumentou que o volume importado de outras origens em P5 seria mais de 200% superior ao volume das importações originárias da China.

A ANIP divergiu da análise apresentada pela GITI, afirmando, primeiramente, que o exportador não realizou a comparação em bases equivalentes. Ao se observar a variação das importações das demais origens de P4 para P5, houve queda de 18%, enquanto de P1 a P5 a China apresentou aumento de 12% em suas exportações para o Brasil.

A ANIP destacou, ainda, a estratégia da indústria nacional de focar sua produção em produtos não similares que utilizam a mesma linha de produção do produto similar - a lógica de especialização da produção. Essa estratégia explicaria as importações de produtos similares para atender a demanda e também a taxa de ocupação da capacidade produtiva de 97%.

Também reportou que o preço médio das importações originárias da China, na condição CIF, teria aumentado tanto entre P1 e P5 (23%) quanto de P4 a P5 (15%).

Acerca do nexo de causalidade, a GITI destacou que a queda nas exportações da indústria doméstica de P1 a P5 provocou impacto negativo na produção e no grau de ocupação de P4 a P5, bem como queda de emprego e massa salarial de P3 a P5. Em seguida, pontuou o aumento das importações brasileiras das demais origens objeto de investigação de dumping de P1 a P5. Dessa forma, a empresa alega que o dano não poderia ser imputado às importações originárias da China, haja vista outros fatores que poderiam estar influenciando a situação da indústria doméstica.

A respeito do potencial exportador da China, a GITI entendeu que em razão de não haver sido citado na Nota Técnica DECOM no 37/2013, este tópico não deve fazer parte da determinação final.

Em manifestação protocolada no dia 24 de maio de 2013, a Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) solicitou a disponibilização dos dados de dano consolidados da indústria doméstica após os procedimentos da verificação in loco e a apresentação do questionário do produtor nacional pela peticionária. A Associação argumentou que, sem estes dados, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal estariam abalados.

Já na manifestação protocolizada no dia 28 de maio de 2013, a ABIDIP explanou os motivos pelos quais entendeu que não haveria agravamento do dumping tampouco do dano em decorrência das importações de origem chinesa. Segundo a Associação, há involução do volume de importações originárias da China e aumento dos respectivos preços em P5. O único momento de crescimento das importações ocorreu de P3 para P4, quando a economia se recuperava da crise internacional financeira. Ainda assim, esse aumento não teria impactado negativamente a indústria nacional, pois esta teria apresentado incremento de 620% no resultado operacional de P3 para P4 (considerando o período de dumping não atualizado).

Em sua manifestação, a ANIP afirmou que a queda das importações originárias da China, de P4 a P5, acompanhou a retração do mercado nacional. Além disso, apesar da queda no volume das vendas da indústria doméstica ter sido um pouco menor do que a queda do mercado, no mesmo período citado, isto teria sido alcançado às custas de perda de rentabilidade, de perda de resultados e de prejuízo operacional.

Sobre o crescimento das importações de P3 para P4, a ANIP ressaltou que os dados apresentados pela ABIDIP diferem daqueles divulgados na Nota Técnica DECOM no 37, de 2013. Em relação aos dados do resultado operacional da indústria doméstica em P4, a ANIP indicou que, apesar do crescimento em relação à P5, a performance ainda é inferior àquela obtida em P1.

Além disso, a ABIDIP declarou que as importações da indústria doméstica contribuíram para agravar o cenário e depreciar os preços do mercado inteiro. Isso porque, enquanto as importações originárias da China cresceram 12,3% de P1 para P5, as importações da indústria doméstica aumentaram 62,7%, segundo os dados do parecer de abertura. Já de P4 para P5, as importações de origem chinesa caíram 12,7%, enquanto as importações da indústria doméstica caíram apenas 3,7%.

A ANIP questionou os argumentos da ABIDIP sobre as importações da indústria doméstica, ressaltando que tais importações foram sempre inferiores às provenientes da China, salvo em P3. Contrariamente ao informado pela ABIDIP, de P1 a P5 houve retração das importações da indústria doméstica, enquanto as importações do produto chinês apresentaram incremento. Ademais, as importações da indústria doméstica atendem meramente a uma lógica de especialização da produção, uma vez que se tratam de empresas multinacionais.

Segundo a ABIDIP, não haveria perda de market share da indústria doméstica para o produto importado chinês, mas sim uma substituição do pneu usado - cuja importação foi proibida em 2009 - pelo importado novo. Argumentou, ainda, que a demanda por pneus no Brasil aumentou substancialmente nos últimos anos, sem paridade de produção pela indústria nacional devido às limitações existentes na capacidade de produção.

A ABIDIP solicitou a apresentação de novo cálculo para o market share da indústria doméstica, adicionando às vendas domésticas as suas revendas, e retirando-as do total importado. Nesse cenário, haveria apenas leve perda de market share. Ainda assim, alegou que a perda de mercado ocorreu devido à evolução das importações das origens não investigadas, e não das importações de origem chinesa, que se mantiveram constantes durante o período. Em outras palavras, as importações, principalmente as próprias e as das origens não investigadas, ocorreram para complementar a demanda em função da ausência de produção nacional. Portanto, o direito aplicado para a China estaria acima do nível necessário para compensar qualquer dano advindo desse país.

A peticionária discordou das análises realizadas pela ABIDIP, destacando que após a proibição da importação de pneus usados a indústria doméstica teve retração nas vendas, enquanto as importações do produto chinês a preços predatórios aumentaram, mesmo com o direito antidumping já em vigor. A ANIP também esclareceu que, nos termos da Nota Técnica, a indústria doméstica perdeu substancial parcela de participação de mercado e que isto não se deveu à insuficiência de capacidade produtiva, cujos níveis são superiores ao tamanho do mercado brasileiro e cuja evolução demonstra aumento da capacidade de P1 para P5.

A ABIDIP argumentou também que a deterioração da lucratividade da indústria nacional deveria ser atribuída ao aumento da demanda das montadoras (mercado que apresenta rentabilidade menor que o de reposição) e não à evolução das importações investigadas. Segundo a Associação, as importações não concorrem no mercado das montadoras, portanto, o desempenho negativo da indústria não deveria ser atribuído às importações chinesas, mas sim aos prejuízos existentes no mercado primário.

Além disso, não haveria evidências de que a linha dos pneus investigados estaria com seu dano agravado em relação às demais, conforme análise do faturamento da indústria nacional. Ainda segundo a Associação, a lucratividade da indústria nacional e seu retorno sobre investimento não teriam apresentado qualquer sinal de deterioração.

Sobre o faturamento, a ANIP apresentou os dados da evolução do faturamento líquido da indústria doméstica com vendas do produto similar, demonstrando ser evidente a retração e a deterioração do indicador. Relativamente à lucratividade, a ANIP afirmou que a ABIDIP pautou suas análises na lucratividade total das empresas componentes da indústria doméstica, o que seria uma imprecisão, dado que as empresas produzem outros produtos além dos pneus similares.

Em seguida, a ABIDIP alegou que a capacidade instalada está superdimensionada, já que foi calculada em base teórica de 24 horas, três turnos de trabalho e 365 dias. Dessa forma, a utilização da capacidade efetiva seria ainda menos ociosa do que demonstrado. Assim, não haveria capacidade produtiva para atender às demandas do mercado nacional, sendo a importação uma necessidade para evitar desabastecimento do mercado consumidor.

Segundo a Associação, a falta de capacidade instalada e a necessidade de aumento das importações já seriam de conhecimento da indústria nacional, sendo parte da Estratégia Regional da Pirelli em seu Plano Industrial 2012 - 2015. Para solucionar essa questão, a Pirelli estaria planejando construir uma nova fábrica na Argentina, o que aumentaria ainda mais as importações brasileiras de pneus de automóveis da Argentina, responsáveis atualmente por cerca de 10% das vendas no mercado brasileiro e 40% das importações. Assim, a ABIDIP concluiu que não haveria evidência de agravamento do dano e, mesmo com a proteção governamental concedida, a indústria de pneus de passeio não pensaria em aumentar seus investimentos no Brasil, mas sim em se aproveitar da configuração do fechamento do mercado brasileiro para importações chinesas para aumentar a produção em outras origens nas quais o dumping não se aplica.

Ao se pronunciar, a ANIP argumentou que as empresas que integram a indústria doméstica utilizam a especialização da produção com vistas à exploração de economias internas de escala. Ademais, afirmou que a indústria intensiva em capital tem necessidade de operar com elevado grau de ocupação e que os problemas enfrentados pela indústria doméstica se refletem no aumento de estoques e não em aumento de ociosidade.

Sobre o citado Plano Industrial 2012 - 2015 da Pirelli, a peticionária ressaltou que se trata de um relatório regional, e não de um relatório exclusivamente da Pirelli brasileira. Sendo assim, a ANIP destacou que o simples fato de investir em outros países não pode ser considerado como a negação de investir no Brasil, uma vez que não são atividades mutuamente exclusivas e que se tratam de empresas multinacionais.

Segundo a ABIDIP, o único indicador da indústria doméstica que apresenta involução são as exportações dos pneus investigados. Pediu, então, em consideração ao Decreto Antidumping e à jurisprudência da OMC, a individualização dos efeitos causados pela queda das exportações em todos os elementos a ela relacionados, não apenas aos estoques finais, mas também à utilização da capacidade instalada, aumento dos custos devido à perda de economia de escala, rateio dos custos fixos e despesas gerais, indicadores de lucratividade e de emprego.

Em oposição, a ANIP afirmou que, ainda que a queda no volume das exportações possa ter contribuído para as perdas da indústria doméstica, a participação das referidas vendas não superou 17% das vendas da indústria doméstica em qualquer dos períodos investigados, levando o fator a uma importância marginal no desempenho das empresas.

Ademais, a Associação alegou que o aumento do número de empregados diretos e de empregos totais durante o período de análise demonstraria a inexistência de agravamento de dano. Esvaziando tal argumento, a ANIP citou que, em conformidade com os dados da Nota Técnica, na realidade houve redução do número de empregados tanto de P4 para P5 como de P1 a P5.

Posteriormente, a ABIDIP demandou a separação dos preços e custos unitários por mercado de análise (de montadoras e de reposição), uma vez que a análise dos dados agregados seria equivocada. Isso porque as vendas para montadoras tiveram parcela mais representativa e este segmento apresenta maiores custos e menor rentabilidade em comparação ao de reposição. Assim, a ABIDIP acredita que haveria apenas uma aparente deterioração das margens bruta e operacional, já que essas são apresentadas para os valores totais das empresas.

A ABIDIP solicitou também que os rateios sejam harmonizados antes de consolidar os dados apresentados, pois considerou que existem subjetivismos na escolha do rateio utilizado em cada empresa. Caso isso não seja possível, solicitou que esses dados que carecem de objetividade não sejam levados em consideração em possível determinação final, já que isso poderia implicar equívoco na análise de dano.

A ABIDIP pediu que se calculasse separadamente a subcotação de cada um dos modelos de pneus exportados e comparasse estes com os preços comercializados pela indústria nacional no mesmo nível de comércio, em consonância com o que teria argumentado o Brasil no caso EC - Tube or Pipe Fittings e na recente determinação do painel no caso China - X-Ray. A Associação também demandou que se leve em consideração as margens de lucro mais elevadas das empresas nacionais em relação a outros países e retire o efeito do “prêmio” dos preços da indústria nacional antes de analisar a subcotação.

Por fim, a ABIDIP solicitou que fosse calculado o menor direito específico por modelo de pneu exportado, realizando uma justa comparação entre os preços de exportação e os preços da indústria doméstica.

Relativamente à análise da subcotação, a ANIP, em manifestação protocolizada no dia 24 de junho de 2013, questionou a afirmação sobre a existência de um efeito “prêmio” nos preços da indústria doméstica, ressaltando que a mera observação da evolução dos resultados e das margens de lucro ao longo do período sob análise é suficiente para demonstrar que inexiste tal efeito.

A ANIP afirmou que houve agravamento do dano sofrido pela indústria doméstica, com forte contribuição das importações originárias da China, o que demonstraria que o direito aplicado não está sendo suficiente para neutralizar os efeitos danosos decorrentes da prática de dumping. Assim, pediu a aplicação do direito máximo, equivalente à margem de dumping apurada. Para este cálculo, a peticionária destacou não ser cabível a revisão do direito com base em subcotação, uma vez que os preços da indústria doméstica encontrar-se-iam deprimidos e suas margens comprometidas.

7.5.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre o dano e nexo de causalidade

Com relação à solicitação da ABIDIP e da GITI para que fossem disponibilizados os dados de dano consolidados da indústria doméstica, cabe registrar que se disponibilizou para as partes interessadas tais dados consolidados logo após a realização das verificações in loco. Além disso, após a apresentação da Nota Técnica, que contém todos os elementos que serão utilizados na determinação final, as partes tiveram 15 dias para apresentar suas manifestações, e assim o fizeram. Portanto, entende-se que os princípios da ampla defesa e do devido processo legal foram devidamente respeitados.

No que se refere aos questionamentos levantados pelas empresas Changfeng e GITI e pela ABIDIP, relativos à inexistência de dano para a indústria doméstica no período sob análise, reitera-se as conclusões apresentadas no item 7.4 desta resolução. Em conformidade com os dados expostos e com a evolução dos indicadores analisados, restou configurada a existência do agravamento do dano à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1, destacadamente nos resultados e margens de rentabilidade constatados no último período de análise.

As mesmas partes acima citadas também argumentaram que a redução das exportações da indústria doméstica teria contribuído para a conformação do dano. Entende-se ser uma correlação lógica uma deterioração do desempenho exportador e impactos em indicadores como emprego, massa salarial e custos de produção. Contudo, conforme depreende-se das análises realizadas, os custos fixos de produção por tonelada da indústria doméstica, de P1 a P5, apresentaram redução de 26,4%. Ademais, o volume de vendas externas representou parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica. Sendo assim, não se pode relacionar o dano constatado nos resultados e margens da indústria doméstica ao seu desempenho exportador.

No que se refere às alegações de inexistência de nexo causal das empresas Changfeng e GITI e da ABIDIP pela pequena representatividade das importações originárias da China em relação às importações brasileiras das outras origens, recorde-se que, apesar disso, ocorreu aumento de 12,3% do volume importado da China de P1 para P5, mesmo com a aplicação do direito antidumping, enquanto o volume importado das outras origens apresentou diminuição de 16,3% no mesmo período.

Com relação à argumentação de inexistência de nexo causal devido ao aumento dos preços das importações de origem chinesa, ressalte-se que, ainda assim, o preço médio das importações originárias da China manteve-se inferior ao preço médio das demais origens e esteve subcotado em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, durante todo o período de análise.

Quanto à alegação de que o nexo causal seria, na verdade, relativo às importações realizadas pela indústria doméstica, cabe destacar que essas importações caíram 26,5% de P1 para P5 e 39,5% de P4 para P5. No entanto, ocorreram a preços bastante superiores aos das importações chinesas.

Com relação às importações da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, estas ocorrem com volumes relevantes e a preços US$ CIF/t próximos aos da China. Portanto, é razoável concluir que estas importações também contribuíram para o dano constatado à indústria doméstica, razão pela qual também estão sob análise em outro processo de investigação de dumping em curso.

Com relação à argumentação da ABIDIP de que a perda de market share da indústria doméstica seria decorrente do aumento da demanda das montadoras e da substituição do pneu usado pelo importado novo e, ainda, quanto à solicitação de que fosse feita a separação dos preços e custos unitários por mercado de montadoras e de reposição, não foi apresentada razão razoável para que fosse realizada análise desses fatores, que tradicionalmente estão fora do âmbito de investigação de dumping.

Outro fator indicado como razão para a perda de market share da indústria doméstica foi a falta de capacidade instalada. Quanto a isso, cabe assinalar que a falta de capacidade de produção, por si só, não descaracteriza o nexo de causalidade ou o dano à indústria doméstica. Tais elementos foram verificados pela análise de vários indicadores, como ficou demonstrado no item 7.4 desta resolução.

Entre seus pleitos, a empresa GITI solicitou que a análise relativa ao potencial exportador das indústrias chinesas não fosse considerada nas análises desta resolução, por ter sido um tópico não abordado na Nota Técnica DECOM no 37, de 2013. Em função da análise global realizada nesta resolução, concluiu-se que tal fator não se constitui em fato essencial para a construção da determinação final que se apresenta neste documento. Uma vez que, da análise dos indicadores, resta evidente que as importações provenientes da China não só continuaram ocorrendo durante todo o período, bem como cresceram em volume e, principalmente, continuaram a entrar no país subcotadas em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, torna-se possível inferir que a própria corrente atual destas importações já contribui para o dano observado.

A ABIDIP pede, em suas manifestações, o cálculo de subcotação por tipo de pneu, além do cálculo do menor direito específico por modelo de pneu exportado. Cumpre esclarecer que, consoante o parecer de abertura da revisão, a definição do produto similar foi apresentada e é, desde então, a referência de agrupamento para todos os dados levantados. Logo, não foi adotado qualquer cálculo levando em conta somente um determinado tipo de pneu.

Ainda sobre a subcotação, a ABIDIP solicita o ajuste de um suposto efeito “prêmio” existente nos preços da indústria doméstica. Primeiramente, entende-se não estar incluído no âmbito da investigação de dumping determinar níveis razoáveis de margens de rentabilidade para indústrias em cada mercado em que atuam, mas analisar o comportamento dos diversos indicadores ao longo do período investigado. Ademais, a constatação da queda das margens de rentabilidade da indústria doméstica, que terminou o período sob análise em patamares negativos, permite concluir que tal indicador foi negativamente afetado.

Entende-se que a eventual valorização do real frente ao dólar não invalida a conclusão que, de P4 para P5, as importações do produto chinês a preço de dumping, estiveram subcotadas em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica.

8. Do cálculo do direito

8.1. Das manifestações

Em manifestação protocolada em 25 de junho de 2013, a Changfeng solicitou uma margem de dumping intermediária mais favorável, de modo a não equiparar exportadores com participação voluntária de exportadores sem participação.

Na sequência, sugeriu as seguintes alternativas para a margem de dumping: (i) margem individual com base na comparação entre o preço de exportação de cada exportador selecionado e o valor normal calculado; (ii) margem de dumping com base no valor geral de subcotação encontrado; (iii) margem de dumping com base no valor individual de subcotação encontrado para cada exportador selecionado, (iv) margem de dumping com base no menor valor individual encontrado para cada exportador selecionado.

Diante disso, a manifestante inferiu que se deveria indicar a lesser duty rule individual para cada uma das empresas selecionadas, a média ponderada das lesser duties individuais para a Changfeng e outra opção de margem para as demais empresas. Caso essa proposta não fosse aceita, se deveria aplicar algum redutor para não prejudicar os exportadores que efetivamente contribuíram durante o processo.

Ainda em sua manifestação protocolada em 25 de junho de 2013, a Changfeng apresentou argumentos pelos quais entendeu que deve ser garantido à empresa o direito de requerer a negociação de compromisso de preços.

As empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. solicitaram, em 25 de junho de 2013, que fosse calculada uma margem de dumping individual para cada empresa e que fossem concedidas às respondentes medidas individuais inferiores às dos demais exportadores que não participaram ou não colaboraram com a investigação. Pediram, ainda, que fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

Na mesma data citada, a empresa Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. pediu que sua participação ativa na presente investigação fosse refletida na determinação de uma margem individual de dumping, inferior àquela calculada para os demais exportadores que não se manifestaram ou corroboraram com a investigação. A Hangzhou entendeu que a consideração de seu questionário para o cálculo de margem individual não iria representar sobrecarga à conclusão da investigação.

8.1.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre o cálculo do direito

Com relação à solicitação de cálculo de margem individual de dumping pelas empresas Changfeng e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd reitera-se que, por entender que esse cálculo resultaria em sobrecarga que impediria a conclusão da revisão dentro dos prazos legais, não calculará margem individual de dumping para as empresas não selecionadas para a resposta ao questionário do produtor/exportador.

Recorde-se que os artigos 6.10 do GATT de 1994 e 13 do Decreto n° 1.602, de 1995 dispõem que as autoridades devem, como regra, determinar uma margem individual de dumping para cada exportador ou produtor conhecido do produto objeto de investigação, com exceção das situações em que o número excessivo de exportadores ou produtores torne impraticável essa determinação.

Por outro lado, como demonstrado a seguir, a subcotação observada nas exportações para o Brasil das empresas selecionadas é superior à margem de dumping encontrada. Sendo assim, a possibilidade de aplicação de menor direito com base na subcotação é inaplicável.

No que se refere ao requerimento de uma negociação de compromisso de preços por parte da Changfeng, recorde-se que, conforme o parágrafo segundo do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995, os exportadores somente proporão compromissos de preços após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva dedumpinge dano por ele causado. Uma vez que não houve determinação preliminar de dumping na revisão em questão, não há que se falar em compromisso de preço.

8.2. Do direito antidumping

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

Produtor/Exportador

Absoluta (US$/t)

Relativa (%)

GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.

1,31

36,0%

Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd.

1,08

27,9%

Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.

1,30

35,6%

South China Tire & Rubber Co. Ltd.

2,17

78,1%


Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica. O valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse determinado percentual do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando a rentabilidade percebida pela indústria doméstica no primeiro período de análise de dano dessa revisão.

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o CIF internado foi calculado conforme explicado no item 7.2 desta resolução, desconsiderando-se o valor do direito antidumping.

Com os CIFs internados médios de cada produtor/exportado, obtiveram-se as respectivas subcotações, que foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping a ser prorrogado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

9. Da conclusão final

Consoante a análise precedente, concluiu-se pela continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, e agravamento do dano à indústria doméstica, decorrente de tal prática.

Assim, recomenda-se o encerramento da revisão, com a alteração da alíquota e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras desses pneus, por até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a seguir especificados no anexo I desta resolução.