Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017


 Publicado no DOU em 3 fev 2017


Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017):

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 19 DE 20/03/2017, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Ficam criados:

I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - o Ministério dos Direitos Humanos. 

Art. 2o  Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:

I - de Políticas para as Mulheres;

II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

III - de Direitos Humanos;

IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e

VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 3o  Ficam extintos:

I - o cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania:

a) Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;

b) Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

c) Secretário Especial de Direitos Humanos;

d) Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

e) Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e

f) Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 4o  Fica transformado o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 5o  Ficam transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República. 

Art. 6o  Ficam criados:

I -  o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos;

III - os cargos de Natureza Especial de:

a) Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

c) de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; e

IV - no âmbito do Poder Executivo federal, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6 - DAS-6. 

Art. 7o  A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º  ........................................................................

......................................................................................

XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

...........................................................................” (NR) 

“Art. 3o  .......................................................................

I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e

XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. 

Parágrafo único.  A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:

I - a Assessoria Especial;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;

V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;

VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;

VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples

VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;

IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

X - o Conselho Nacional de Juventude.” (NR) 

“Art. 3º-A.  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional de longo prazo;

IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;

IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;

XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. 

§ 1o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - a Assessoria Especial;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;

VII - o Cerimonial da Presidência da República; e

VIII - até duas Secretarias. 

§ 2º  A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. 

§ 3º  A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.” (NR)  

“Art. 5º  Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.” (NR) 

“Art. 6º  ........................................................................

......................................................................................

X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e

XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

...........................................................................” (NR) 

“Art. 25.  ......................................................................

.....................................................................................

VIII - da Justiça e Segurança Pública;

.....................................................................................

XXVI - da Educação; e

XXVII - dos Direitos Humanos. 

Parágrafo único.  .........................................................

.....................................................................................

IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) 

“Art. 27.  .....................................................................

.....................................................................................

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

.....................................................................................

XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:

a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

1. direitos da cidadania;

2. direitos da criança e do adolescente;

3. direitos do idoso;

4. direitos da pessoa com deficiência; e

5. direitos das minorias;

b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;

c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;

d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;

e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

f) combate à discriminação racial e étnica; e

g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

..................................................................................... 

§ 5º  A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

...................................................................................... 

§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição.

..........................................................................” (NR)  

“Art. 29.  ......................................................................

......................................................................................

XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;

c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

e) o Conselho Nacional de Arquivos;

f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

g) o Departamento de Polícia Federal;

h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

i) o Departamento Penitenciário Nacional;

j) o Arquivo Nacional; e

k) até seis Secretarias;

....................................................................................

XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:

a) a Secretaria Nacional de Cidadania;

b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

n) até uma Secretaria. 

..........................................................................” (NR) 

Art. 8o  A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 4º  ........................................................................

......................................................................................

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

..........................................................................” (NR) 

“Art. 7º  .......................................................................

..................................................................................... 

§ 1o  Serão membros do CPPI, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e

X - o Presidente do Banco do Brasil.

..................................................................................... 

§ 5º  Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR) 

“Art. 8º  Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

..........................................................................” (NR) 

Art. 9º  É aplicável o disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. 

Parágrafo único.  Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. 

Art. 10.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maior de 2003:

a) as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso I e o inciso VI do caput do art. 2º;

b) o art. 24-F; e

c) as alíneas “n”, “o”, “p”, “r”, “s”, “t”, “u”, “v”, “w” e “y” do inciso VIII do caput do art. 27; e

II - os seguintes dispositivos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016:

a) os incisos II, III e V do caput do art. 8º; e

b) o art. 10. 

Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à criação, extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos art. 2o e art. 3o, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos de Estrutura Regimental; e

II - quanto às criações, extinções e transformação de cargos, ressalvado o disposto nos art. 2o e art. 3o, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 8o, de imediato. 

Brasília, 2 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Sergio Westphalen Etchegoyen