Publicado no DOE - SP em 24 mar 2017
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 84 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.04.2017 a 31.12.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.01.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31.03.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
b) até 30.09.2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.04.2017, a Portaria CAT- 61/2015 , de 18.06.2015.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.04.2017.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA - ST (%) |
1 | água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
55,79 |
2 | sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 3401.20.90 | 23,76 |
3 | sabões líquidos para lavar roupas | 3401.20.90 | 23,76 |
4 | detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 3402.20.00 | 29,92 |
5 | detergente líquido para lavar roupa | 3402.20.00 | 30,90 |
6 | detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3402.20.00 | 23,76 |
7 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg | 3402 | 28,76 |
8 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 37,92 |
9 | esponjas para limpeza |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
58,26 |
10 | esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 7323.10.00 | 58,26 |
11 | álcool etílico para limpeza |
2207 2208.90.00 |
43,03 |
12 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 55,56 |
13 | demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS | 175,77 |