Lei Nº 4008 DE 28/03/2017


 Publicado no DOE - RO em 29 mar 2017


Dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários, quando atendidos em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera, nos termos da Lei nº 3.522, de 24 de março de 2015, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias sediadas no Estado de Rondônia, além de multas aplicadas pelo PROCON, ficam obrigadas a indenizarem os usuários em atendimento, quando forem atendidas além do limite máximo do tempo de espera, nos termos da Lei nº 3.522, de 24 de março de 2015.

Art. 2º As instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para o usuário onde registre o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário da instituição bancária toda pessoa física ou jurídica que seja atendida pelos caixas, independentemente de a mesma ser ou não cliente do banco.

Art. 4º O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada devolvida pelo caixa, deverá comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º O valor da indenização será equivalente a 17 (dezessete) UPFs-RO (Unida-de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera.

Parágrafo único. Na hipótese de o pagamento não ser realizado no prazo definido no caput deste artigo o pagamento deverá ser realizado em dobro.

Art. 6º As instituições bancárias deverão afixar em local visível, placa indicativa do limite máximo de tempo para atendimento ao usuário, contendo o número da respectiva Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de março de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO