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Lei Nº 12233 DE 28/03/2017


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 abr 2017


Obriga os promotores de competições esportivas a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da inscrição a atletas idosos e a para-atletas.


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O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.233 , de 28 de março de 2017, como segue:

Art. 1º Ficam os promotores de competições esportivas obrigados a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da inscrição a atletas idosos e a para-atletas.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I - atleta idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovada mediante a apresentação de documento com foto; e

II - para-atleta a pessoa com deficiência verificável que impacte o seu desempenho atlético, comprovada mediante a apresentação de documento que possua fé pública, sendo dispensável no caso de deficiência evidente.

Art. 2º Por ocasião da divulgação e da promoção de competições esportivas, seus promotores deverão informar o direito assegurado por esta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os promotores de competições esportivas às seguintes sanções:

I - multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada na primeira incidência; e

II - multa de 6.000 (seis mil) UFMs, aplicada na reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das sanções serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de março de 2017.

Ver. Cassio Trogildo,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Mauro Pinheiro,

1º Secretário.