Publicado no DOU em 12 abr 2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I - qualificação completa das partes contratantes;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
Atos do Poder Legislativo.
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12. São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Razões de Veto à Lei 13.432 de 11.04.2017
MENSAGEM Nº 109, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
(DOU 12.04.2017)Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 106, de 2014 (nº 1.211/11 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular".
Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de detetive particular, disciplinando as atividades de coleta de dados ou informações de interesse privado."
Razões do veto
"O veto ao dispositivo afasta o teor de regulamentação da profissão, mantendo-se nas demais partes sancionadas o reconhecimento da mesma e a regulação dos contratos advindos de seu exercício. Ademais, evita-se o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no dispositivo por outros profissionais que executem funções similares, preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional."
Art. 4º
"Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de dados e de informações ou pesquisa científica acerca de suspeitas ou situações:
I - de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual;
II - de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiro, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;
III - relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e à violação de obrigações trabalhistas;
IV - relacionadas a questões familiares, conjugais e de identificação de filiação;
V - de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.
§ 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunicá-lo ao delegado de polícia.
§ 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato ao delegado de polícia."
Razões do veto
"A redação do artigo apresenta inadequação, ao não explicitar o caráter exaustivo ou exemplificativo do rol de atividades, bem como ao não aclarar se o mesmo contempla atividades privativas ou compartilháveis com outros profissionais, gerando insegurança jurídica. Além disso, o parágrafo primeiro poderia redundar no efeito prático de inviabilizar o próprio exercício da atividade que se busca reconhecer, posto que é justamente o indício ali mencionado o mote para a contratação, em grande parte das situações, do profissional detetive, inclusive dentre as arroladas nos incisos do caput desse mesmo artigo. Por extensão, impõe-se o veto ao parágrafo segundo."
Inciso V do art. 12
"V - ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;"
Razões do veto
"Os profissionais cuja atividade se regula por este projeto de lei exercem ofício de natureza privada, e não como presente no dispositivo, em linguagem própria de agentes públicos ou advogados.
O uso da expressão, no rol de direitos do profissional, tem potencial de gerar confusão entre atividade pública e privada, com prejuízos a ambas e ao interesse público."
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 2º do art. 2º
"§ 2º O exercício da atividade de detetive particular, para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, será considerado profissão liberal, exceto se na condição de empregado."
Razão do veto
"O dispositivo abriga uma inadequação técnica, na medida em que a legislação previdenciária não contempla o conceito ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial."
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º Para o exercício da profissão de detetive particular, exige-se dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:
I - capacidade civil e penal;
II - escolaridade de nível médio ou equivalente;
III - formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão;
IV - gozo dos direitos civis e políticos;
V - não possuir condenação penal.
§ 1º O curso de formação profissional de atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do § 1º deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil."
Razões do veto
"Ao impor habilitação em curso específico e outros requisitos, o artigo impede o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não possuam essa habilitação, sem que se caracterize potencial dano social decorrente, violando o art. 5º, inciso XIII da Constituição .
Além disso, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso LVII do citado artigo constitucional."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.