Resolução CEDF Nº 1 DE 28/03/2017


 Publicado no DOE - DF em 12 abr 2017


Estabelece Normas para a Educação Especial no Sistema de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.


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O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751 , de 07 de fevereiro de 2012, Resolve estabelecer normas para Educação Especial no Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146, de 06 de julho de 2015,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A educação especial constitui direito da pessoa com deficiência e com altas habilidades ou superdotação, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, de forma a desenvolver suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais.

Art. 2º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência e com altas habilidades ou superdotação, com garantia de salvaguardar qualquer forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 3º É prerrogativa do Poder Público:

I - prover serviço de atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino, podendo estender o atendimento aos estudantes da rede privada;

II - permitir e recomendar parcerias;

III - estabelecer interfaces com as secretarias de saúde, do trabalho, do serviço social, dentre outras, para assegurar atendimentos e apoio de natureza especial.

Art. 4º O poder público pode firmar convênios e contratos com instituições privadas de ensino ou organizações não governamentais, visando garantir ampliação do atendimento educacional especializado.

Art. 5º A educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, deve considerar as situações singulares, os perfis dos estudantes, as suas características biopsicossociais e faixas etárias, observados os princípios éticos, políticos e estéticos, de modo a assegurar:

I - preservação da dignidade humana;

II - busca de identidade, reconhecimento e valorização das diferenças e potencialidades;

III - desenvolvimento da autonomia para o exercício da cidadania;

IV - inserção na vida social e no mundo do trabalho com igualdade de oportunidades.

Art. 6º Considera-se público-alvo desta normativa:

I - estudantes com deficiência: aqueles que apresentam impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental e sensorial;

II - estudantes com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, e transtornos invasivos sem outra especificação;

III - estudantes com altas habilidades ou superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande desenvolvimento em diversas áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas;

IV - estudantes com transtornos funcionais específicos: aqueles que apresentam um conjunto de sinais e sintomas no sistema funcional, manifestadas por dificuldades significativas na aquisição e uso da fala, da escrita, da leitura e habilidades matemáticas.

Parágrafo único. As necessidades educacionais especiais, de caráter temporário ou permanente, tratadas neste artigo, poderão ser detectadas ao longo de todo o processo educacional, compreendendo ainda outras situações diagnósticas não descritas nesta Resolução.

Art. 7º A instituição educacional deve garantir condições de acessibilidade, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II - DA MATRÍCULA

Art. 8º No ato da matrícula, é de responsabilidade dos pais ou responsáveis a apresentação de laudo médico ou relatório de avaliação diagnóstica, a fim de garantir precisão aos encaminhamentos pertinentes e necessários, inclusive a adequada enturmação do estudante.

§ 1º A ausência de laudo médico ou relatório de avaliação diagnóstica não se configura fator impeditivo de matrícula.

§ 2º Caso a identificação da necessidade de atendimento educacional especializado ocorra no curso de período letivo, compete à instituição educacional promover o chamamento da família, com vistas à implementação das disposições desta Resolução.

Art. 9º O laudo médico ou o relatório de avaliação diagnóstica deve considerar:

I - fatores ambientais, pessoais, psicológicos e socioemocionais;

II - os impedimentos nas funções e nas estruturas corporais;

III - a limitação no desempenho de atividades;

IV - a restrição de participação, dentre outros aspectos que se julgar pertinente.

Art. 10. A resposta diagnóstica oriunda das avaliações procedidas pelo professor e pela equipe pedagógica da instituição educacional norteará as ações pedagógicas e encaminhamentos a serem implementados, que poderá contar com a colaboração de outros profissionais das áreas de saúde, do trabalho, do serviço social, dentre outras.

Art. 11. Não é permitido às instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal recusar, suspender, procrastinar ou fazer cessar matrícula de estudantes em razão de sua deficiência ou necessidades educacionais especiais.

§ 1º É vedada às instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.

§ 2º Os estudantes público-alvo desta normativa, matriculados nas instituições educacionais, são considerados sujeitos de direitos e deveres igualmente aos demais estudantes, conforme critérios disciplinares estabelecidos no Regimento Escolar.

Art. 12. A distribuição e o agrupamento dos estudantes com deficiência e com altas habilidades ou superdotação em turmas inclusivas devem atender os seguintes critérios:

§ 1º Inclusão de 1 (um) estudante por turma, sendo permitido o máximo de 3 (três) estudantes em caráter excepcional, observado o comprometimento físico e cognitivo, a fim de não haver prejuízo no processo de ensino e de aprendizagem da turma.

§ 2º O agrupamento e a enturmação nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino devem seguir os critérios estabelecidos no documento Estratégia de Matrícula da Secretaria de Estado de Educação do ano vigente.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 13. Os currículos, em sua organização e implementação, são de competência e responsabilidade da instituição educacional, atendendo ao princípio da flexibilidade das Diretrizes Curriculares Nacionais para as diferentes etapas e modalidades da educação básica, zelando-se pela adequação e adaptação às especificidades dos estudantes.

Art. 14. Cabe às instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal contemplar em seus documentos organizacionais um conjunto de serviços e recursos educacionais especiais, provisão e previsão de práticas coletivas, tendo em vista a educação inclusiva, a saber:

I - garantia de condições de acesso, permanência, êxito escolar e participação por meio de oferta de serviços educacionais especiais e de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, que eliminem barreiras e promovam a inclusão;

II - atendimento interdisciplinar, adaptações e demais serviços de acompanhamento e de apoio, para atender às necessidades dos estudantes;

III - adoção de medidas individualizadas ou coletivas no ambiente escolar, visando auxiliar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes;

IV - possibilidade e condições de alcance de acessibilidade para utilização com segurança e autonomia dos espaços físicos, de mobiliários e equipamentos escolares;

V - garantia da participação e acesso dos estudantes em igualdade de condições em jogos, atividades recreativas, esportivas, de lazer e em concursos no âmbito escolar;

VI - garantia da adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais dos estudantes;

VII - adoção de práticas pedagógicas inclusivas por programas de capacitação e formação continuada de docentes para o atendimento educacional especializado;

VIII - garantia da participação e integração das famílias nas diversas instâncias inclusivas da comunidade escolar;

Art. 15. A elaboração dos documentos organizacionais e do currículo, para atender às especificidades desta clientela, deve observar a necessidade de constante revisão e adequação da prática pedagógica, observados os seguintes aspectos:

I - introdução, eliminação ou adaptação de conteúdos, considerando as condições individuais dos estudantes;

II - adequação de metodologias, de procedimentos didático-pedagógicos e de processos de avaliação;

III - prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

IV - terminalidade específica, no ensino fundamental, àqueles que não conseguirem atingir o nível exigido, nos termos da legislação vigente;

V - aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação vigente;

VI - avaliação do desempenho do estudante e promoção com critérios diferenciados, respeitada a frequência obrigatória;

VII - atividades especiais complementares, suplementares e diversificadas ou substituição dos serviços educacionais comuns, de modo a promover o desenvolvimento das potencialidades destes estudantes;

VIII - serviço de apoio pedagógico especializado em salas de recursos multifuncionais que viabilize a complementação e suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;

IX - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe e constituição de redes de apoio com participação da família e demais agentes da comunidade;

X - formação continuada e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado;

XI - realização e participação em estudos de casos, bem como elaboração do Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI.

Art. 16. As instituições educacionais devem prever a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI para o estudante com necessidade educacional especial e/ou deficiência, e com altas habilidades ou superdotação, a fim de garantir programação específica que possibilite o acompanhamento do processo de aprendizagem e a ambientação escolar.

§ 1º O Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI consiste em estabelecer diretrizes tanto para os docentes como para os discentes, no que tange ao processo pedagógico a ser desenvolvido, devendo observar:

I -identificação das necessidades educacionais específicas;

II - definição dos recursos necessários;

III - definição de metodologias pedagógicas apropriadas;

IV - definição do uso de algum tipo de equipamento;

V - planejamento de atividades;

VI - definição da necessidade de pessoal de apoio;

VII - definição de formas e de estratégias para realização do processo de avaliação da aprendizagem;

VIII - outros aspectos e observações necessárias aos docentes e discentes.

§ 2º A elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI é de responsabilidade da instituição educacional e dos professores, com a participação da família e do próprio estudante, quando for o caso, ou apoiado pela equipe do serviço atendimento especializado, sempre em interface com demais serviços da área da saúde, assistência social e outros setores médicos e colaborativos.

§ 3º O laudo médico ou o relatório de avaliação diagnóstica são documentos necessários para elaboração/complementação do Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI.

Art. 17. A proposta de atendimento educacional, definida no Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI, deve ser apresentada aos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Na ausência de consenso sobre o atendimento educacional adequado à demanda educacional do estudante, a instituição educacional pode encaminhar a situação aos órgãos externos competentes, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, conforme o caso.

CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 18. As instituições educacionais que atendem estudantes público-alvo da educação especial inclusiva devem contar com profissionais capacitados ou especializados, mediante programas de formação inicial e continuada para essa modalidade de ensino.

§ 1º Cabe às instituições educacionais e às suas mantenedoras assegurarem a formação continuada, visando amparar o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial.

§ 2º Não está incluída nas obrigações das instituições educacionais a disponibilização de profissionais da área de saúde, sendo esta de competência do Poder Público e da Família.

Art. 19. São as principais atribuições dos profissionais da educação, para fins da educação especial inclusiva em classes comuns do ensino regular:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos estudantes público-alvo da educação especial inclusiva;

II - auxiliar na elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI;

III - organizar o processo de atendimento aos estudantes nas salas de recursos multifuncionais, quando houver;

IV - promover a interação entre todos os estudantes, atuando contra todas as formas de discriminação;

V - fortalecer o diálogo com as famílias;

VI - participar de atividades de formação continuada relacionadas ao tema;

VII - atuar colaborativamente na avaliação continuada do processo educativo;

VIII - participar de estudos de casos relativos ao processo de ensino e de aprendizagem, terminalidade específica e demais encaminhamentos que se fizerem necessários;

IX - auxiliar no uso pedagógico de recursos de tecnologia assistiva indicados pelo serviço de atendimento especializado;

X - recomendar atendimento educacional especializado, visando o sucesso do estudante no desenvolvimento da aprendizagem.

Art. 20. A instituição educacional pode dispor de profissional de apoio para cuidados pessoais relacionados à alimentação, à higiene e à locomoção, quando identificada a deficiência, sendo suas atividades não substitutivas as do corpo docente.

CAPÍTULO V - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 21. O atendimento educacional especializado apresenta-se de forma complementar e suplementar à escolarização em classes comuns do ensino regular dos estudantes com deficiência, com altas habilidades ou superdotação, visando atender às suas especificidades, por meio de instrumentos e diretrizes necessários à eliminação ou superação de barreiras sociais, psicológicas, atitudinais, físicas, dentre outras que possam impedir a educação cidadã.

Art. 22. São objetivos primordiais do Atendimento Educacional Especializado:

I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular;

II - assegurar condições para continuidade de estudos;

III - ampliar o desenvolvimento dos recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo escolar.

Art. 23. O Atendimento Educacional Especializado deve ser prestado da seguinte forma:

I - complementar à formação dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, ou demais características congêneres;

II - suplementar à formação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único. Na perspectiva inclusiva, os professores da sala comum do ensino regular devem articular-se com os professores das instituições que ofertam serviço educacional especializado, quando for o caso, de forma a estabelecer um trabalho pedagógico interdisciplinar e colaborativo.

Art. 24. As instituições Educacionais Públicas e Privadas de ensino regular, na oferta do atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais/deficiências e com altas habilidades ou superdotação, devem:

I - elaborar o Projeto Político Pedagógico e demais documentos organizacionais de modo a atender às diretrizes nacionais para a inclusão;

II - oportunizar o ingresso, a permanência e a progressão desta clientela em todos os serviços escolares oferecidos;

III -incentivar a sustentabilidade do processo inclusivo, mediante ações cooperativas com todos os agentes escolares e com a participação da família no processo educativo;

IV - viabilizar a criação de espaços organizados de formas diversas, na perspectiva de trabalhar diferentes necessidades educacionais dos estudantes;

V - sensibilizar a comunidade para o convívio com a diversidade social e as diferenças;

VI - garantir materiais didáticos e paradidáticos para a comunicação alternativa e assistiva dos estudantes, bem como demais recursos tecnológicos;

VII - viabilizar a formação continuada dos profissionais de educação que atuam na instituição;

VIII - difundir o conteúdo desta Resolução junto ao corpo docente e demais agentes educacionais da instituição.

Art. 25. As Instituições que ofertam serviço educacional especializado devem:

I - realizar interface com as instituições educacionais de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem dos estudantes nas classes comuns;

II - atender, de forma complementar ou suplementar, estudantes matriculados em instituições educacionais da rede regular de ensino;

III - atender de forma substitutiva estudantes não matriculados em instituições educacionais da rede regular de ensino;

IV - viabilizar a formação continuada de professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais;

V - apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis aos estudantes;

VI - participar das ações intersetoriais realizadas entre as instituições educacionais comuns e demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros, necessários para o desenvolvimento integral dos estudantes;

VII - implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo estudante na sala de aula comum e demais ambientes da instituição;

VIII - participar dos estudos de caso e encaminhamentos para outros órgãos e setores de saúde;

IX - orientar as famílias sobre o uso de recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados pelos estudantes;

X - implantar e implementar as salas de recursos multifuncionais;

XI - desenvolver programas de estimulação precoce;

XII - desenvolver atividades de acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes; atividades de vida autônoma; atividades de enriquecimento curricular e atividades para desenvolvimento das funções cognitivas.

CAPÍTULO VII - DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA E PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS

Art. 26. É facultado às instituições educacionais, esgotadas as possibilidades, quando não ocorrer o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, viabilizar ao estudante com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar esses resultados de escolarização, a terminalidade específica.

§ 1º O histórico escolar que contenha terminalidade específica deve contemplar:

I - parecer descritivo alicerçado no Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PEI, com as principais competências e habilidades alcançadas pelo estudante;

II - descrição do nível de aprendizagem de leitura, escrita e cálculo, as aprendizagens funcionais da vida prática e da convivência social;

III - menção do tempo de permanência na etapa.

§ 2º As instituições educacionais deverão manter arquivo dos referidos documentos de terminalidade, conforme orientações e dispositivos do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, para garantia de regularidade e controle da vida escolar do estudante.

§ 3º Em consonância com os princípios da educação inclusiva, a terminalidade específica, deve possibilitar alternativas educacionais, visando à inserção na sociedade e à participação no mundo do trabalho.

§ 4º A preparação para o trabalho pode ser promovida em instituições especializadas, para estudantes com deficiência/necessidades educacionais especiais maiores de 15 (quinze) anos que demandem apoios e ajudas intensos e contínuos no acesso ao currículo escolar.

Art. 27. Aos estudantes que apresentarem altas habilidades ou superdotação será prevista conclusão do ano/série regular em menor tempo, nos termos da legislação vigente, permitida aceleração ou avanços progressivos de estudos, observada a legislação vigente, sem prejuízo da ordem pedagógica do curso correspondente, sendo obrigatória a comprovação de conclusão do curso para fins de certificação.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Em cumprimento de suas atribuições normativas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, o Conselho de Educação do Distrito Federal decidirá sobre os casos omissos e eventuais consultas sobre a matéria tratada nesta Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala "Helena Reis", Brasília/DF, 28 de março de 2017

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros: ADILSON CESAR DE ARAUJO; ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR; CARLOS DE SOUSA FRANÇA; CARMENÍSIA JACOBINA AIRES; CYNTHIA CIBELE VIEIRA; DANIEL DAMASCENO CREPALDI; FÁBIO PEREIRA DE SOUSA; FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO; JOSÉ EUDES OLIVIERA COSTA; LÊDA GONÇALVES DE FREITAS; LUIS CLAUDIO MEGIORIN; LUIZ FERNANDO DE LIMA PEREZ; MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO; MARIA JOSÉ VIEIRA FÉRES; MÁRIO SÉRGIO MAFRA; WIJAIRO JOSÉ DA COSTA MENDONÇA.