Lei Nº 5818 DE 10/04/2017


 Publicado no DOE - DF em 13 abr 2017


Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.


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O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais.

§ 1º Considera-se eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, presidente de mesa, mesário, secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, ou supervisor de local de votação, bem assim os designados para auxiliar os seus trabalhos.

§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado deve comprovar a prestação de serviço à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, considerado cada turno como uma eleição.

Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado é efetuada pela apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, cuja cópia autenticada deve ser juntada no ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que a ele fez jus e por um período de validade de dois anos.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente