Lei Nº 10534 DE 13/04/2017


 Publicado no DOE - MT em 13 abr 2017


Dispõe sobre correção monetária dos valores das modalidades licitatórias no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Estado de Mato Grosso, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até março de 2016, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 644.612,49 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos);

b) tomada de preços - até R$ 6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);

c) concorrência - acima de R$ 6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 343.793,33 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos);

b) tomada de preços - até R$ 2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos);

c) concorrência - acima de R$ 2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos).

Art. 2º Os limites dos percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 1º, inciso I, alínea "a", bem como inciso II, alínea "a", respectivamente, desta Lei.

Art. 3º Os municípios do Estado de Mato Grosso poderão editar leis com correções mais recentes e que terão validade no âmbito municipal.

Art. 4º Os valores constantes desta Lei serão atualizados pelo Chefe do Poder Executivo todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com a União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado