Portaria DETRAN Nº 118 DE 25/04/2017


 Publicado no DOE - SP em 28 abr 2017


Regulamenta o sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, necessários aos processos para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de candidatos e condutores de veículos automotores.


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O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP,

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, para a regulamentação de procedimentos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

Considerando as regulamentações trazidas pela Resolução 1.636/2002 do Conselho Federal de Medicina e pela Resolução 016/2002 do Conselho Federal de Psicologia, no sentido de que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para o trânsito devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória, sequencial e impessoal,

Resolve:

Art. 1º Instituir o sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, destinados aos processos de candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir e dos condutores pretendentes à Renovação de CNH, Adição e Mudança de Categoria, no âmbito das Unidades de Atendimento do Detran-SP no Estado de São Paulo.

§ 1º Os exames de avaliação psicológica destinados a processos de Renovação de CNH, Adição e Mudança de Categoria, nos termos do "caput" deste artigo, serão exigidos apenas nos casos de condutores que exercem ou pretendem exercer atividade remunerada com a CNH.

§ 2º A implantação do sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em Unidades de Atendimento que ainda não o utilizam até a data de publicação desta Portaria, seguirá cronograma específico a ser oportunamente divulgado pela Diretoria de Habilitação do Detran-SP.

§ 3º As Unidades de Atendimento, que ainda não utilizam o sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, devem continuar com o procedimento de divisão dos exames que estava vigente, até a implantação do sistema conforme o cronograma específico a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º A distribuição dos exames, no âmbito de cada Unidade, ocorrerá em quantidades iguais para cada profissional médico ou psicólogo, a depender da natureza do exame, sendo estabelecida de forma sequencial, aleatória e impessoal, a fim de que o cidadão não possa escolher com qual perito realizará o exame.

§ 1º O critério de distribuição estabelecido no "caput" deste artigo será obedecido em todas as Unidades de Atendimento do Detran-SP no Estado de São Paulo, não podendo qualquer Unidade adotar critério diverso e alheio do sistema eletrônico regulamentado por esta Portaria uma vez que já o tenha implantado.

§ 2º Nas Unidades em que houver profissionais médicos e/ou psicólogos com clínica instalada em seção de trânsito vinculada à Unidade, os exames referentes aos cidadãos residentes na respectiva seção seguirão uma distribuição apartada dos exames do município-sede da Unidade de Atendimento, devendo o cidadão ser direcionado para realização do exame em seu município de residência.

§ 3º Para a distribuição de exames no âmbito da Capital, a Diretoria de Habilitação deverá estabelecer uma divisão regionalizada dos exames, distribuindo-se os exames em quantidades iguais entre todos os profissionais
médicos ou psicólogos de uma mesma região da Capital, considerando a natureza de cada exame.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será facultada ao cidadão a escolha da região da Capital em que ele realizará o seu exame, respeitando-se o critério de distribuição sequencial, aleatória e impessoal dentro da região escolhida.

§ 5º O horário mínimo de expediente dos médicos e psicólogos credenciados será estabelecido pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e pelo Diretor da Unidade de Atendimento do Detran-SP, no âmbito das Unidades da Grande São Paulo e Interior, de acordo com a demanda de exames do município.

§ 6º Os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão distribuir uniformemente sua quantidade de horas semanais de disponibilidade para atendimento por, no mínimo, dois dias não consecutivos na semana.

Art. 3º Em situações extremas de intercorrências, que impossibilitem a realização do exame do cidadão com o médico ou o psicólogo designado pelo sistema, o cidadão poderá ter seu exame redirecionado para outro profissional, exclusivamente por decisão devidamente fundamentada da respectiva Unidade de Atendimento do Detran-SP, através do sistema.

Parágrafo único. A Unidade deverá tomar as medidas administrativas necessárias em desfavor do profissional que teve seu exame redirecionado, sempre que a situação que ensejou a impossibilidade do exame incorrer em uma infração administrativa tipificada conforme a legislação vigente ao credenciamento.

Art. 4º No momento de agendar o seu exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica pelo sistema, o cidadão deve ter opção para agendar o exame com um dos profissionais credenciados junto ao Detran-SP, em até 3 dias úteis, a contar da data da solicitação.

§ 1º Para os casos que necessitem da realização do exame de avaliação psicológica, o prazo de realização do exame poderá ser maior do que o referido no "caput" deste artigo, considerando a hipótese de inaptidão, avaliações de retorno em casos de necessidade de exames complementares, ou qualquer circunstância que tenha impedido a realização do exame de aptidão física e mental no seu prazo.

§ 2º O Detran-SP poderá suspender a distribuição de exames a profissionais médicos ou psicólogos que descumpram reiteradamente o prazo estabelecido no "caput" deste artigo por 3 meses consecutivos, salvo se comprovados afastamentos justificados pelo profissional ou impedimentos do próprio cidadão que levem ao descumprimento do prazo.

§ 3º O profissional suspenso da divisão equitativa, na forma estabelecida no parágrafo anterior, somente voltará a receber exames mediante o aumento comprovado em sistema de sua disponibilidade de agenda, de modo a restabelecer o cumprimento ao prazo de 3 dias úteis a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria Detran 1.335, de 06.12.2000 e a Portaria Detran 1.553, de 13.11.2002.