Lei Nº 6156 DE 27/04/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 abr 2017


Dispõe sobre o retorno do programa concilia rio e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei n° 5.854, de 27 de abril de 2015, com as alterações da Lei n° 5.966, de 22 de setembro de 2015, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e os créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, de acordo com as reduções referidas no Anexo da Lei n° 5.966, de 2015, com a redação dada por esta Lei.

Art. 2° Aplicam-se, no que couber, as regras previstas na Lei n° 5.854, de 2015, com as alterações da Lei n° 5.966, de 2015, exceto o disposto nos §§ 1° e 2° do seu art. 8° e no seu art. 9°.

Art. 3° No que se refere aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, caberá ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda autorizar a realização dos acordos de conciliação de que trata o art. 2° da Lei n°  5.854, de 2015.

Art. 4° O Anexo da Lei n° 5.854, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO DAS REDUÇÕES QUE PODERÃO SER OBJETO DE CONCILIAÇÃO

I - no caso de pagamento à vista dos créditos tributários inscritos ou não  em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;

II - no caso de pagamento à vista dos créditos não tributários inscritos em  Dívida Ativa, redução de cem por cento dos encargos moratórios;

III - no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício; e

IV - no caso de parcelamento entre treze e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, redução de trinta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício. (NR)”

Art 5° Os percentuais de redução nos encargos moratórios e multas, de que trata o § 1° do art. 5° da Lei n° 5.966, de 2015, enquanto em curso o prazo para adesão ao Programa Concilia Rio, serão os seguintes:

I - oitenta por cento, no caso de pagamento à vista;

II - cinquenta por cento, no caso de parcelamento em até doze vezes; e

III - trinta por cento, no caso de parcelamento entre treze e quarenta e oito vezes.

Art. 6° O disposto no § 1° do art. 5° da Lei n° 5.966, de 2015, pode ser aplicado às conciliações em ações tributárias celebradas pela Procuradoria-Geral do Município, no exercício da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6° da Lei Complementar n° 132, de 20 de dezembro de 2013.

(Revogado pela Lei Nº 6365 DE 30/05/2018):

Art. 7° As reduções referidas no Anexo da Lei n° 5.966, de 2015, com a redação dada por esta Lei, e no 5° desta Lei, não alcançarão, no caso do Imposto Sobre Serviços, as multas de ofício de que tratam o art. 51, inciso I, itens 6 e 7, e aquelas excetuadas em seu § 4°, todas da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e, no caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, aquela prevista no art. 23, III, da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 8° É vedada a cumulação dos benefícios referidos nesta Lei com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.

Art. 9° O Programa Concilia Rio, citado no art. 1°, terá duração de noventa dias a contar da regulamentação desta Lei.

Art.10. O Procurador-Geral do Município poderá estabelecer, anualmente, valores mínimos para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.

Parágrafo único. Os valores mínimos para emissão de Nota de Débito corresponderão aos estabelecidos para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA