Publicado no DOE - GO em 4 mai 2017
Dispõe sobre o credenciamento de empresas de despachantes nos municípios que especifica.
Considerando os preceitos aduzidos pelo Decreto Estadual nº 8.011 de 02 de outubro de 2013, sobre o credenciamento de despachante autônomo neste Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO;
Considerando o que consta no processo nº 201600025040610 (Ofício nº 036/2016), inerente à requisição do Sindicato dos Despachantes do Estado de Goiás - SINDEGO, de abertura de novos credenciamentos para Empresas de Despachantes para atuarem no interior do Estado,
Resolve:
Art. 1º EXCEPCIONAR do disposto na Portaria nº 23/2011/GP/GSG, de 12 de janeiro de 2011, deste Gabinete, o credenciamento de empresas de despachantes, exclusivamente, para os Municípios abaixo relacionados, os quais não dispõem dos serviços de profissionais despachantes:
Nº DE ORDEM | MUNICÍPIO |
1 | Abadia de Goiás |
2 | Abadiânia |
3 | Adelândia |
4 | Água Fria |
5 | Água Limpa |
6 | Alexânia |
7 | Aloândia |
8 | Alto Horizonte |
9 | Alto Paraíso de Goiás |
10 | Alvorada do Norte |
11 | Amaralina |
12 | Americano do Brasil |
13 | Amorinópolis |
14 | Anhanguera |
15 | Aporé |
16 | Araçu |
17 | Aragoiânia |
18 | Araguapaz |
19 | Arenópolis |
20 | Aruanã |
21 | Aurilândia |
22 | Avelinópolis |
23 | Baliza |
24 | Barro Alto |
25 | Bom Jardim de Goiás |
26 | Bonfinópolis |
27 | Bonópolis |
28 | Brazabrantes |
29 | Britânia |
30 | Buriti de Goiás |
31 | Buritinópolis |
32 | Cabeceiras |
33 | Cachoeira Dourada |
34 | Caldazinha |
35 | Campestre de Goiás |
36 | Campinaçu |
37 | Campinorte |
38 | Campo Limpo de Goiás |
39 | Campos Verdes |
40 | Carmo do Rio Verde |
41 | Castelândia |
42 | Caturaí |
43 | Cavalcante |
44 | Cezarina |
45 | Cidade Ocidental |
46 | Cocalzinho |
47 | Colinas do Sul |
48 | Córrego do Ouro |
49 | Corumbá de Goiás |
50 | Corumbaíba |
51 | Cristianópolis |
52 | Crixás |
53 | Cromínia |
54 | Cumari |
55 | Damianópolis |
56 | Damolândia |
57 | Davinópolis |
58 | Diorama |
59 | Divinópolis de Goiás |
60 | Doverlândia |
61 | Edealina |
62 | Estrela do Norte |
63 | Faina |
64 | Fazenda Nova |
65 | Firminópolis |
66 | Flores de Goiás |
67 | Formoso |
68 | Gameleira de Goiás |
69 | Goianápolis |
70 | Goiandira |
71 | Gouvelândia |
72 | Guapó |
73 | Guaraíta |
74 | Guarani de Goiás |
75 | Guarinos |
76 | Heitoraí |
77 | Hidrolândia |
78 | Hidrolina |
79 | Inaciolândia |
80 | Ipameri |
81 | Ipiranga de Goiás |
82 | Israelândia |
83 | Itaguaí |
84 | Itaguaru |
85 | Itajá |
86 | Itapaci |
87 | Itapirapuã |
88 | Itauçu |
89 | Ivolândia |
90 | Jandaia |
91 | Jaupaci |
92 | Jesúpolis |
93 | Laga Santa |
94 | Leopoldo de Bulhões |
95 | Mairipotaba |
96 | Mambaí |
97 | Marzagão |
98 | Matrinchã |
99 | Maurilândia |
100 | Mimoso de Goiás |
101 | Moiporá |
102 | Monte Alegre de Goiás |
103 | Montes Claros de Goiás |
104 | Montividiu do Norte |
105 | Morro Agudo de Goiás |
106 | Mossâmedes |
107 | Mundo Novo |
108 | Mutunópolis |
109 | Nazário |
110 | Niquelândia |
111 | Nova América |
112 | Nova Aurora |
113 | Nova Crixás |
114 | Nova Glória |
115 | Nova Iguaçu de Goiás |
116 | Nova Roma |
117 | Nova Veneza |
118 | Novo Brasil |
119 | Novo Gama |
120 | Novo Planalto |
121 | Ori zona |
122 | Ouro Verde de Goiás |
123 | Ouvidor |
124 | Padre Bernardo |
125 | Palestina de Goiás |
126 | Palmelo |
127 | Palminópolis |
128 | Panamá |
129 | Paraúna |
130 | Perolândia |
131 | Petrolina de Goiás |
132 | Pilar de Goiás |
133 | Porteirão |
134 | Portelândia |
135 | Professor Jamil |
136 | Rialma |
137 | Rianápolis |
138 | Rio Quente |
139 | Rubiataba |
140 | Sanclerlândia |
141 | Santa Barbara de Goiás |
142 | Santa Cruz de Goiás |
143 | Santa Fé de Goiás |
144 | Santa Helena de Goiás |
145 | Santa Izabel |
146 | Santa Rita do Araguaia |
147 | Santa Rita do Novo Destino |
148 | Santa Rosa de Goiás |
149 | Santa Tereza de Goiás |
150 | Santa Terezinha de Goiás |
151 | Santo Antônio da Barra |
152 | Santo Antônio de Goiás |
153 | Santo Antônio do Descoberto |
154 | São Domingos |
155 | São Francisco de Goiás |
156 | São João da Paraúna |
157 | São Luiz do Norte |
158 | São Miguel do Araguaia |
159 | São Miguel do Passa Quatro |
160 | São Patrício |
161 | Serranópolis |
162 | Silvânia |
163 | Simolândia |
164 | Taquaral de Goiás |
165 | Terezinha de Goiás |
166 | Teresópolis de Goiás |
167 | Três Ranchos |
168 | Trombas |
169 | Turvânia |
170 | Turvelândia |
171 | Uirapuru |
172 | Uruana |
173 | Urutaí |
174 | Varjão |
175 | Vianópolis |
176 | Vila Boa |
177 | Vila Propício |
Art. 2º Fica estabelecido que o credenciamento das empresas de despachantes, assim como de seus sócios proprietários deverá ser solicitado, mediante requerimento ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio administrador da empresa, nominado no Contrato Social, devidamente protocolado e mediante apresentação dos seguintes documentos (nos originais ou fotocópias autenticadas):
l - contrato social ou outro documento de constituição da sociedade da empresa, previsto em lei, devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
II - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ da empresa;
III - carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço dos sócios proprietários, conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO;
IV - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e estadual, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;
V - comprovante de regularidade perante a Justiça Eleitoral, de todos os sócios proprietários da empresa;
VI - comprovante de regularidade perante a Justiça Militar, de todos os sócios proprietários da empresa;
VIl - certidão de regularidade de débitos, para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
VIII - certidão conjunta de negativa de débitos, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
IX - certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
X - certidão negativa de Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;
Xl - certidão negativa da dívida ativa do DETRAN/GO;
XII - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
XIII - alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;
XIV - certidão negativa da Justiça Estadual, em nome da pessoa jurídica e dos sócios proprietários, abrangendo ações cíveis, criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas Autarquias e Fundações;
XV - certidão negativa da Justiça Federal, em nome da pessoa jurídica e dos sócios proprietários, abrangendo ações cíveis, criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União, suas Autarquias e Fundações;
XVI - título de propriedade do imóvel onde será instalada a empresa ou contrato de locação do imóvel comercial, sede da empresa, se for o caso;
XVII - comprovante de escolaridade de Ensino Médio completo, acompanhado do documento original, para conferência e autenticação, por servidor da Gerência de Credenciamento e Controle, devidamente identificado, através de carimbo "confere com original" e assinatura;
XVIII - certificado de conclusão e aprovação no Curso de Formação de Despachantes, ministrado pelo DETRAN/GO ou por Entidade credenciada/autorizada pela Autarquia;
XIX - CTPS devidamente assinada pelo empregador, do(s) empregado(s) da empresa;
XX - planta baixa do imóvel destinado ao escritório, com a descrição das dependências, exigindo-se instalações sanitárias em separado para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene, adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais (NBR 9050 da ABNT);
XXI - certidão negativa em nome da empresa e de seus sócios, expedidas pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, podendo ser emitida eletronicamente;
XXII - declaração da empresa, assinada por todos os sócios, de que aceita as condições estabelecidas na presente Portaria e que se sujeitará às instruções do DETRAN/GO e a Legislação de Trânsito vigente, no que se refere ao exercício de sua atividade;
XXIII - documento único de arrecadação - DUA, no original, comprovando o pagamento da taxa de serviço estadual, inerente ao Credenciamento no
DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual;
XXIV - vistoria do imóvel destinado à sede da empresa, que deverá ser realizada pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO;
XXV - relação e descrição dos equipamentos e programas de informática;
XXVI - declaração firmada pelos sócios proprietários da empresa de despachante, de que não são agentes públicos federal, estadual e municipal, proprietários e administradores de Centro de Formação de Condutores - CFC, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, sócios proprietários de fabricantes e estampadores de placas e tarjetas veiculares, de empresas de vistorias e empresas de desmontagem de veículos credenciados no DETRAN/GO.
Art. 3º Fica permitida a aceitação da certidão positiva, originária de Ação inerente a processo em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha sido transitada em julgado, mediante apresentação da certidão narrativa, atualizada.
Art. 4º Fica estabelecido que o credenciamento de empregados da empresa de despachante, deverá ser solicitado mediante requerimento ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio administrador da empresa, nominado no Contrato Social, devidamente protocolado, com a documentação relacionada nos incisos III, V a VIII, X, Xl, XIV, XV, XVII a XIX, XXI a XXIII e XXVI, do art. 2º, desta Portaria, em nome do empregado (pessoa física).
Art. 5º O credenciamento da empresa de despachante é precário, personalíssimo, intransferível, renovável e específico para cada endereço.
Art. 6º A empresa de despachante, regularmente credenciada no DETRAN/GO receberá, quando de seu credenciamento inicial e inclusão no Sistema Informatizado desta Entidade Autárquica, um código funcional, que doravante a acompanhará, distinguindo-a dos demais permissionários credenciados.
§ 1º O código mencionado no caput deste artigo, permanecerá agregado a todos os serviços solicitados pelo despachante.
§ 2º O código atribuído ao despachante é de uso pessoal, personalíssimo, não podendo ser cedido a terceiros.
§ 3º O código do despachante será, obrigatoriamente, vinculado a um CNPJ, não podendo, em hipótese alguma, dele ser dissociado ou substituído por outro.
Art. 7º As dependências da empresa de despachante devem atender aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, assim como as normas da legislação municipal pertinentes, com ambiente físico de ventilação ou climatização e iluminação adequada, e estarem adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de deficiências físicas.
Parágrafo único. A fachada da empresa de despachante deverá atender as diretrizes de identidade visual, contendo o nome da empresa, com letras de, no mínimo, 30 (trinta) centímetros.
Art. 8º O prazo de validade do credenciamento ou a renovação do credenciamento concedidos à empresa de despachante será de 01 (um) ano, à partir da data consignada no Termo de Credenciamento.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento da empresa de despachante e de seus sócios proprietários, deverá ser solicitada mediante requerimento ao
Presidente do DETRAN/GO, acompanhado da documentação relacionada no art. 2º e seus incisos, desta Portaria.
Art. 9º Os atos praticados pelo despachante e seus prepostos, dentro ou fora das dependências do DETRAN/GO, das CIRETRAN e dos demais locais de atendimento empresarial do permissionário despachante, são de sua exclusiva responsabilidade, em nada comprometendo a Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.
Art. 10. O processo de credenciamento ou de renovação será dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, e, encaminhado à Gerência de Credenciamento e Controle, via Diretoria Técnica e de Atendimento, para conferência dos documentos exigidos no Art. 2º, e seus incisos, desta Portaria, e posterior emissão de parecer técnico de regularidade da documentação.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do credenciamento, por irregularidade na documentação, o requerente deverá ser notificado para no prazo de até 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação, sanear a falta de regularidade na instrução processual, decorrido esse prazo, o processo será definitivamente arquivado.
Art. 11. Determinar que, dentre outras atribuições, compete à Gerência de Credenciamento e Controle:
I - analisar e conferir a legalidade da documentação exigida para o credenciamento, emitindo parecer técnico de regularidade da documentação, devidamente assinado pelo servidor revisor e relator e pelo(a) Gerente de Credenciamento e Controle, devidamente identificados;
II - autenticar as fotocópias, com o carimbo de "confere com original", mediante apresentação dos documentos originais, cujo procedimento deverá conter o carimbo e assinatura do(a) servidor(a) da Gerência de Credenciamento e Controle;
III - analisar o laudo de vistoria do imóvel, a fim de verificar as condições físicas do imóvel, sede da empresa de despachante;
IV - encaminhar o processo, após a conferência, à Presidência, via Diretoria Técnica e de Atendimento, para deliberação superior;
V - expedir o Termo de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento da empresa de despachante, de seus sócios proprietários e/ou de seus empregados, indicando o período de validade do credenciamento, o qual deverá ser assinado pelo Presidente do DETRAN/GO;
VI - cientificar a empresa de despachante, por intermédio de seu representante legal, da aplicação de penalidade administrativa ao mesmo ou a qualquer de seus empregados, devendo, neste caso, ficar arquivada na pasta do permissionário, uma via da cientificação do respectivo ato;
Art. 12. Fica estabelecido que após a emissão do Termo de Credenciamento de seu(s) sócio(s) proprietário(s) ou de seu(s) empregado(s) será autorizada a expedição do crachá de identificação fornecido pelo SINDEGO.
§ 1º O empregado da empresa de despachante terá sua credencial sumariamente recolhida, no descumprimento das obrigações que lhe são inerentes ou no cometimento de qualquer falta ordenada nesta Portaria ou na Legislação vigente.
§ 2º O crachá de identificação, previsto no caput deste artigo, deverá ser devolvido à Gerência de Credenciamento e Controle, quando expirado seu prazo de validade ou no ato de sua substituição.
Art. 13. Os documentos referentes ao credenciamento ou renovação do credenciamento serão arquivados, anualmente, em pastas ou eletronicamente, por um período de, no mínimo, 10 (dez) anos.
Art. 14. O Presidente do DETRAN/GO, através de ato próprio, poderá limitará o número de credenciamento de empresas despachantes por Município, como forma de garantir a qualidade e o controle dos serviços prestados.
Art. 15. Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. Às Diretorias de Operações, Técnica e de Atendimento, Gestão Planejamento e Finanças; de Atendimento Institucional e Infraestrutura, para conhecimento e cumprimento.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2017.
Manoel Xavier Ferreira Filh o
Presidente