Resolução CAMEX Nº 35 DE 05/05/2017


 Publicado no DOU em 8 mai 2017


Incorpora as Resoluções nº 01/2017, 02/2017 e 03/2017 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

Considerando as Resoluções nºs 01/2017, 02/2017 e 03/2017, do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL 

MODIFICAÇÃO APROVADA  
NCM  DESCRIÇÃO  TEC %  NCM  DESCRIÇÃO  TEC % 
0810.90.00  - Outra  10  0810.90  - Outra   
      0810.90.1   Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica)    
       
       
       
       
      0810.90.11  Carambolas (Averrhoa carambola)  10 
      0810.90.12  Anonas e outras frutas do gê- nero Annona  10 
      0810.90.13  Jacas (Artocarpus heterophyl- lus)  10 
      0810.90.14  Lechias (Litchi chinensis)  10 
      0810.90.15  Maracujás (Passiflora edulis)  10 
      0810.90.16  Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus)  10 
      0810.90.17  Tamarindos (Tamarindus indica)  10 
      0810.90.90  Outra  10 
2007.99.29   Outros   14   2007.99.26  De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)  14 
2007.99.27  De mamão (papaia) (Carica papaya L.)  14 
2007.99.29  Outros  14 
2009.89.90  Outros  14  2009.89.2  Água de coco (Cocos nucifera)   
      2009.89.21  Com valor Brix não superior a 7,4  14 
      2009.89.22  Com valor Brix superior a 7,4  14 
      2009.89.90  Outros  14 
2704.00.10  Coques  2704.00.1  Coques   
      2704.00.11  Com granulometria igual ou superior a 80 mm 
      2704.00.12  Com granulometria inferior a 80 mm 
2843.90.90   Outros   10   2843.90.20  Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 
2843.90.30  Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 
2843.90.90  Outros  10 
2905.17.30  Álcool esteárico  2905.17.30  Álcool esteárico  12 
2915.39.31  De n-propila  2915.39.31  De n-propila  12 
2929.10.30  Isocianato de 3,4-di-clorofenila  14  2929.10.30  Isocianato de 3,4-diclorofenila 
3206.11.1  Pigmentos tipo rutilo    3206.11.10  Pigmentos tipo rutilo  12 
3206.11.11  Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores  3206.11.11  SUPRIMIDO   
3206.11.19  Outros  12  3206.11.19  SUPRIMIDO   
7304.59.1  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm    7304.59.10  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  16 
7304.59.11  Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %  7304.59.11  SUPRIMIDO   
7304.59.19  Outros  16  7304.59.19  SUPRIMIDO   
8704.23.90  Outros  35 8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)  14BK
      8704.23.90  Outros 35

ANEXO II

(Fé de Erratas à NCM)

ONDE SE LÊ 

LEIA-SE  
NCM  DESCRIÇÃO  NCM  DESCRIÇÃO  
0511.99.91  Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes  0511.99.91  Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte  
2918.22  -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres  2918.22  -- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres  
2918.22.1  Ácido sais O-acetilsalicílico e seus  2918.22.1  Ácido sais o-acetilsalicílico e seus  
2918.22.11  Ácido O-acetilsalicílico  2918.22.11  Ácido o-acetilsalicílico  
2918.22.12  O-Acetilsalicilato de alumínio  2918.22.12  o-Acetilsalicilato de alumínio  
2930.80  - Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)  2930.80  - Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)  
3003.90.34  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós  3003.90.34  Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós  
3004.90.24  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós  3004.90.24  Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós  
3102.10.10  Com um teor de nitrogênio (azo- to) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco  3102.10.10  Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco  
3102.50.11  Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 16,3 %, em peso  3102.50.11  Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto)  
3103.90.11  Com um teor de pentóxido de di- fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso   3103.90.11  Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)  
3104.20.10  Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso  3104.20.10  Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)  
3104.30.10  Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso  3104.30.10  Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O)  
3104.90.10  Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso  3104.90.10  Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O)  
3105.30.10  Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg  3105.30.10  Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio  
3105.90.11  Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso  3105.90.11  Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O)  
3204.19.12  Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos  3204.19.12  Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos  
3808.59.21  À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO)  3808.59.21  À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)  
8409.99.6  Injetores (incluindo os bicos injetores)  8409.99.6  Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)  
8426.49.10  De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70t  8426.49.10  De lagartas (esteiras), com capa- cidade de elevação igual ou superior a 70t  
8429.52.1  Escavadoras  8429.52.1  Escavadores  
8431.49.22  Lagartas  8431.49.22  Lagartas (esteiras)  
8438.80.10  Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos  8438.80.10  Máquinas para extração de óleo essencial de citros  
8471.30.12  De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no míni- mo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2  8471.30.12  De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2  
8517.62.71  Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s  8517.62.71  Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s  
8517.62.72  De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio- mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s  8517.62.72  De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s  
8519.81.20  Gravadores de som de cabines de aeronaves  8519.81.20  Gravadores de som de cabinas de aeronaves  
8708.50.11  Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorpora- do, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10  8708.50.11  Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10  
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas  8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas  
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)  9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)  
Seção XV Nota 2 2º parágrafo  Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos.  Seção XV Nota 2 2º parágrafo  Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.