Decreto Nº 8721 DE 27/04/2016


 Publicado no DOU em 28 abr 2016


Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (84PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.


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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18,

DECRETA:

Art. 1o  O Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz Nº 05/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação dos requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 – Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 05/10

ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.e as Resoluções Nº 19/09, 21/09 e 39/09 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/03, “enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes”.

Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º - Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07.

Art. 3º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de ComplementaçãoEconômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos antes de 01/IX/2010.

CXIII CCM – Montevidéu, 14/IV/10.

ANEXO   a) Incorporar à lista:  

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

2204.29.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2204.29.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2204.29.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.60

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional (1)

6004.10.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.12

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.13

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.14

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.31

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.32

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.33

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.34

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.41

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.42

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.43

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.44

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.91

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.92

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.93

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.94

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.90.30

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.90.40

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

8510.90.20

60% de valor agregado regional


b) Eliminar da lista:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

2204.29.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

6004.90.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional


(1) Exceto o produto definido como “premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa”.