Publicado no DOU em 29 jan 2016
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (76PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 11 de dezembro de 2015, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;
DECRETA:
Art. 1º O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Armando Monteiro
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre Brasil e Uruguai, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai;
A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil – Uruguai disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 (ACE 2) e os Protocolos Adicionais posteriores que o modificaram;
RESOLVEM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 o anexo “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai” (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2° - Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de buscar o estabelecimento de uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica N° 18.
Artigo 3° - O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao presente Protocolo, vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário.
Artigo 4° - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
Artigo 5° - Revogar, a partir da vigência do presente, o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês do dezembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 1 DE 03/07/2024, que dispõe sobre o caráter genérico desta lista.
ARTIGO 1° - Âmbito de Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM- versão SH 2012), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.
a) Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);
b) Ônibus;
c) Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT);
d) Tratores rodoviários para semirreboques;
e) Chassis com motor;
f) Reboques e semirreboques;
g) Carrocerias e cabinas;
h) Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
j) Autopeças.
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1°, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do Artigo 1°. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Ferramental: compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentas para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.
Material: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.
Material Originário: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem fabricado no Brasil, no Uruguai ou na Argentina, de acordo com as normas de origem estabelecidas em seus respectivos Acordos Automotivos.
Novos Modelos: serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 8º ou 9º, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Oficial de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.
Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:
a) Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;
b) Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;
c) Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações devem requerer novo ferramental.
Órgãos Oficiais: órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Os Órgãos Oficiais das Partes são:
BRASIL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5° andar
Brasília – DF
URUGUAI
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Dirección Nacional de Industrias
Sarandi 690 D, Entrepiso
Montevidéu
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.
Preço FOB: preço FOB segundo a definição da Câmara de Comércio Internacional – CCI para os INCOTERMs de 2010 e suas posteriores atualizações.
Produto Automotivo: veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no Artigo 13.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 3°- Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral
Os produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento – 0% de tarifa “ad valorem” intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo Automotivo.
Parágrafo Único – As condições de acesso aos mercados estabelecidas no caput do presente artigo ficarão suspensas, temporariamente, por solicitação de uma das Partes, quando se verificarem desequilíbrios significativos no comércio automotivo bilateral. O Comitê Automotivo instituído pelo Artigo 21 do presente acordo avaliará a situação e proporá as medidas corretivas que considere necessárias. Poderá, igualmente, propor medidas transitórias de acesso aos mercados.
ARTIGO 4° - Habilitação de Produtores
O Órgão Oficial de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas “a” a “j” do Artigo 1°, nas condições estabelecidas por esse Órgão.
ARTIGO 5° - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos em uma das Partes ao Mercado da Outra Parte
Os produtos automotivos fabricados no território de uma das Partes terão as seguintes condições de acesso ao mercado da outra Parte:
I. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3°, sem limitações quantitativas, quando se tratar de:
a) Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1° e os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do Artigo 1º que atendam aos Índices de Conteúdo Regional (ICRs) estabelecidos no Artigo 8°;
b) Produtos automotivos incluídos na alínea “j” do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, que atendam à regra prevista no Artigo 11 deste Acordo.
II. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3°, limitada aos valores a seguir apresentados, quando atenderem aos Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) estabelecidos nos Artigos 9° ou 10 e às condições estabelecidas no Artigo 14 e no Apêndice III deste Acordo:
a) US$ 650 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Uruguai;
b) US$ 350 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Brasil.
Parágrafo Primeiro – Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II, deverão ser observados os seguintes limites:
a) Caminhões e ônibus (produtos automotivos incluídos nas alíneas “b”, “c” e “d” do Artigo 1º) – máximo 10% da quota;
b) Automóveis e comerciais leves (produtos automotivos incluídos na alínea “a” do Artigo 1º) blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da quota;
c) Autopeças (conjuntos e subconjuntos) incluídos na alínea “j” do Artigo 1º - máximo 30% da quota.
Parágrafo Segundo – A partir do segundo período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá aumentar qualquer quota estabelecida neste Acordo.
Parágrafo Terceiro – Os períodos anuais previstos no inciso II deste Artigo terão início a partir do início de vigência do presente Acordo Automotivo.
ARTIGO 6° - Distribuição de Quotas
As quotas estabelecidas no Artigo 5° serão distribuídas, e redistribuídas quando necessário, pela Parte exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral.
ARTIGO 7° - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária edrawback.
ARTIGO 8° - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 55% se produzidos no Brasil, e de 50% se produzidos no Uruguai, calculado com a seguinte fórmula:
ICR = 1 – Valor CIF porto de destino dos materiais não originários x 100 ≥ XX% Valor FOB de exportação do produto final |
Parágrafo Único – Para fins da fórmula apresentada no caput:
I. Considerar-se-á porto de destino o primeiro local de ingresso do material não originário no MERCOSUL;
II. Poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM FOB de exportação segundo o modal de exportação utilizado;
III. Será considerado “material não originário” todo aquele que não se qualifica como material originário, conforme definição deste Acordo Automotivo.
ARTIGO 9° - Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) mínimo de 45% se produzidos no Brasil, e de 40% se produzidos no Uruguai. O ICRQ será calculado de acordo com a fórmula do Artigo 8º.
ARTIGO 10 – Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) no Caso de Novos Modelos
Os produtos automotivos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos no território das Partes ao amparo dos Programas de Integração Progressiva (PIP) deverão cumprir os ICRQs a que se refere o Artigo 9° em um prazo máximo de três anos, sendo que:
I. Para os produtos automotivos originários do Uruguai, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 25%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 33%, alcançando o mínimo de 40% no início do terceiro ano;
II. Para os produtos automotivos originários do Brasil, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 35%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 40%, alcançando o mínimo de 45% no início do terceiro ano.
ARTIGO 11 – Regra de Origem para Peças
Para as autopeças previstas na alínea “j” do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, será aplicada a regra geral de origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 (ACE 18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.
Parágrafo Único – As partes analisarão a aplicação dos ICRs estabelecidos nos Artigos 8º e 9º para determinadas peças, com o intuito de que sejam consideradas originárias em substituição à regra estabelecida no caput.
ARTIGO 12 – Alíquotas do Imposto de Importação de Autopeças Não Originárias do MERCOSUL
As autopeças incluídas no Apêndice I não originárias do MERCOSUL serão tributadas, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes; os “ex” tarifários relativos aos “Produtos Automotivos” sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente; e as importações originárias de países com os quais as Partes, conjunta ou separadamente, tenham firmado acordo de livre comércio ou de preferências comerciais.
Parágrafo Primeiro – Nas reuniões do Comitê Automotivo Bilateral, o Brasil apresentará ao Uruguai as listas dos “ex” tarifários relativos aos “Produtos Automotivos” sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente. Caso o Uruguai comprove a existência de produção naquele país, o Brasil promoverá a sua retirada da lista de “ex” tarifários, de modo que sua importação de extrazona passe a estar sujeita à alíquota estabelecida na TEC.
Parágrafo Segundo – Os países considerarão a possibilidade de elevação das alíquotas nacionais de importação quando constatarem a existência de produção no território das partes no caso de produtos automotivos beneficiados com a redução da alíquota de importação por serem considerados não produzidos no âmbito do MERCOSUL
Parágrafo Terceiro – Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, a existência de produção caracteriza-se como a capacidade de abastecimento fluido e como a capacidade de atender a 20% da demanda dos mercados das partes.
ARTIGO 13 – Programa de Integração Progressiva - PIP
Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICRQs mínimos do ano correspondente previstos no Artigo 10, serão considerados originários para efeito do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 9°. A necessidade de prazos para cumprir o ICRQ do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.
Parágrafo Segundo – A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, informadas pelo produtor conforme modelo do Apêndice II deste Acordo, tem por objetivo demonstrar que os Índices de Conteúdo Regional a serem atingidos pelo Novo Modelo serão iguais ou maiores que os ICRQs mínimos estabelecidos no Artigo 10 para cada ano do programa, conforme o enquadramento do Novo Modelo.
Parágrafo Terceiro – As alterações que ocorrerem no PIP, decorrentes de modificações na lista das autopeças do Apêndice I deste Acordo, deverão observar o princípio da razoabilidade e não poderão reduzir os ICRQs informados pelo Produtor para cada ano do programa a valores inferiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10, conforme o enquadramento do programa, devendo ser aprovadas pelo Órgão Oficial do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.
Parágrafo Quarto – Não haverá necessidade de alterar as metas de integração informadas no PIP quando os ICRQs efetivamente verificados no decorrer de cada ano do programa variarem em relação aos percentuais informados no PIP, em função das alterações nos preços das autopeças ou do produto final, desde que se mantenham iguais ou superiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10 para cada ano de progressão do PIP.
Parágrafo Quinto – O Órgão Oficial após a aprovação do PIP ou suas alterações remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte, dentro de quinze dias contados da aprovação.
Parágrafo Sexto – O Órgão Oficial que receber o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento. Caso não haja manifestação do Órgão Oficial do país de importação nesse prazo, será considerado tacitamente válido o PIP e suas alterações, sem que haja, no entanto, impedimento de que o Comitê Automotivo seja convocado posteriormente para avaliação e deliberação do tema.
Parágrafo Sétimo – A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua somente poderá ter outro programa aprovado três anos após o prazo final do PIP anteriormente aprovado e não concluído. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICRQ) e do cronograma já alcançados.
ARTIGO 14 – Veículos Blindados
Os veículos blindados cobertos pelo conceito de Novo Modelo desfrutarão da preferência estabelecida no Artigo 3°, com as limitações quantitativas estabelecidas pelo inciso II e pelo Parágrafo primeiro do Artigo 5°, contanto que cumpram com um Programa de Integração Progressiva - PIP aprovado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo Artigo 13 e conforme Processo Produtivo Básico – PPB e características de produto final previstos no Apêndice III deste Acordo.
Parágrafo Primeiro – O PIP para empresas estabelecidas no Uruguai terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:
a) Ano I – ICRQ de 25% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
b) Ano II – ICRQ de 33% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
c) Ano III – ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.
Parágrafo Segundo - O PIP para empresas estabelecidas no Brasil terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:
a) Ano I – ICRQ de 35% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
b) Ano II – ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
c) Ano III – ICRQ de 45% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.
Parágrafo Terceiro – Os materiais não originários a partir dos quais sejam obtidos veículos blindados (CBU ou kits SKD e CKD) não poderão incluir nenhuma modificação prévia, realizada em países que não fazem parte deste acordo, destinada a resistir a ataques de armas de fogo.
ARTIGO 15 – Regime de Origem do Acordo
Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, ou aquelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Acordo Automotivo não disponha algo contrário ou diferente.
Os artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se em seu lugar o disposto no Apêndice IV do presente Acordo.
O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo “observações” a expressão “ACE nº 2 – Automotivo”.
ARTIGO 16 – Certificado de Origem Digital
Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.
ARTIGO 17 – Certificação de Origem para Ônibus
A emissão de Certificados de Origem para ônibus classificados no subitem 8702.10.00 da NCM SH 2012 poderá utilizar-se de um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).
Parágrafo Primeiro – No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:
a) No campo 9 do Certificado de Origem, denominado “Códigos NCM”, deve ser indicado o subitem 8702.10.00 da NCM, correspondente a ônibus;
b) No campo 10 do Certificado de Origem, designado “Denominação dos Produtos”, deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus;
c) No campo 7 denominado “Fatura Comercial”, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
Parágrafo Segundo – Os ônibus (NCM 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos Parágrafos Primeiro e Segundo deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem disposta neste acordo. Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.
Parágrafo Terceiro – O valor de importação do ônibus (NCM 8702.10.00) exportado com base no procedimento de que trata este Artigo deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).
ARTIGO 18 – Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.
Parágrafo Único – No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de “interesse nacional” ao amparo do disposto pela Lei n° 16.906, de 7 de janeiro de 1998.
ARTIGO 19 – Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.
Parágrafo Único – Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai Nº 316/92 e suas normas complementares e da Lei da República Federativa do Brasil Nº 13.043/14, regulamentada pelo Decreto Nº 8.415/15 e suas normas complementares.
ARTIGO 20 – Tratamento aos Produtos Automotivos Produzidos no Território das Partes
A partir da vigência do presente acordo, visando promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva das Partes, a República Federativa do Brasil aplicará, quando couber, aos produtos originários da República Oriental do Uruguai as mesmas condições aplicadas e benefícios concedidos aos produtos brasileiros.
Parágrafo Único – O Comitê Automotivo Bilateral examinará a viabilidade da aplicação de cada medida, conforme disposto no caput, bem como estabelecerá os mecanismos para sua implementação.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 21 – Comitê Automotivo Bilateral
O Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, semestralmente, a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo Primeiro – A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável por sua organização.
Parágrafo Segundo – Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.
Parágrafo Terceiro – O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, e no caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas.
Parágrafo Quarto – O Comitê Automotivo Bilateral deverá avaliar as situações e propor medidas previstas no Parágrafo Único do Artigo 3º.
Parágrafo Quinto – Também constitui competência do Comitê Automotivo Bilateral estabelecer quotas adicionais e atualizar o Apêndice I do presente Acordo, se for o caso, a partir do segundo período anual, conforme disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 5°.
Parágrafo Sexto – O Comitê Automotivo Bilateral realizará as ações necessárias para procurar a harmonização dos regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação de conformidade para os produtos automotivos com o objetivo de que os obstáculos técnicos ao comércio resultantes da aplicação do Artigo 23 resultem mínimos.
ARTIGO 22 – Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 23 – Regulamentos Técnicos
Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território da Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Integram o presente Acordo os seguintes Apêndices:
a) Apêndice I – Lista de Produtos Abrangidos pelo Acordo;
b) Apêndice II – Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos;
c) Apêndice III – Processo Produtivo de Veículos Blindados a partir de CBU;
d) Apêndice IV – Ditame Técnico em Matéria de Origem.
O presente Acordo vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário ou que uma das Partes solicite formalmente à outra, a renegociação de seus termos.
Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 meses, contados a partir da data da referida comunicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 27 – Quotas antecipadas
É considerada extinta a obrigação de compensação das quotas adicionais concedidas de conformidade com o estabelecido no Artigo 2º do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2).
ARTIGO 28 – Programa de Integração Progressiva – PIP em desenvolvimento
Os veículos que na data do início da vigência do presente Acordo sejam considerados originários em função do desenvolvimento de um PIP aprovado com anterioridade, com fundamento no Acordo Automotivo anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2) e com as modificações introduzidas por Protocolos Adicionais sucessivos, manterão seu caráter originário com base nas regras estabelecidas no mencionado Acordo para o PIP. A despeito disso, os exportadores poderão adotar as regras do presente Acordo, solicitando para tanto a aprovação do Órgão Oficial da parte exportadora.
APÊNDICE I
LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES,
CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -,
REBOQUES, SEMIRREBOQUES E CARROÇARIAS (alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do Artigo 1°).
NCM SH 2012 |
DESCRIÇÃO DA TEC |
ALÍNEA DO ART. 1º |
|
---|---|---|---|
1 |
8424.81.19 |
Outros |
i |
2 |
8429.11.90 |
Outros |
i |
3 |
8429.19.90 |
Outros |
i |
4 |
8429.20.90 |
Outros |
i |
5 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores ("scrapers") |
i |
6 |
8429.40.00 |
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
7 |
8429.51.19 |
Outras |
i |
8 |
8429.51.29 |
Outras |
i |
9 |
8429.51.99 |
Outras |
i |
10 |
8429.52.19 |
Outras |
i |
11 |
8429.59.00 |
--Outros |
i |
12 |
8430.31.90 |
Outros |
i |
13 |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
i |
14 |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
i |
15 |
8430.41.90 |
Outras |
i |
16 |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
17 |
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
h |
18 |
8433.52.00 |
--Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
19 |
8433.53.00 |
--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
20 |
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
h |
21 |
8433.59.90 |
Outros |
h |
22 |
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
i |
23 |
8479.10.90 |
Outros |
i |
24 |
8701.10.00 |
-Motocultores |
h |
25 |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
d |
26 |
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
h;i |
27 |
8701.90.90 |
Outros |
h |
28 |
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a;b |
29 |
8702.90.90 |
Outros |
b |
30 |
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
a |
31 |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
32 |
8703.22.90 |
Outros |
a |
33 |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
34 |
8703.23.90 |
Outros |
a |
35 |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
36 |
8703.24.90 |
Outros |
a |
37 |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
38 |
8703.31.90 |
Outros |
a |
39 |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
40 |
8703.32.90 |
Outros |
a |
41 |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
42 |
8703.33.90 |
Outros |
a |
43 |
8703.90.00 |
-Outros |
a |
44 |
8704.10.90 |
Outros |
i |
45 |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
a;c |
46 |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
a;c |
47 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
a;c |
48 |
8704.21.90 |
Outros |
a;c |
49 |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
50 |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
c |
51 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
52 |
8704.22.90 |
Outros |
c |
53 |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
54 |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
c |
55 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
56 |
8704.23.90 |
Outros |
c |
57 |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
58 |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
c |
59 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
60 |
8704.31.90 |
Outros |
c |
61 |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
62 |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
c |
63 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
64 |
8704.32.90 |
Outros |
c |
65 |
8704.90.00 |
-Outros |
c |
66 |
8705.10.90 |
Outros |
c |
67 |
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
68 |
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndio |
c |
69 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
c |
70 |
8705.90.90 |
Outros |
c |
71 |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
e |
72 |
8706.00.90 |
Outros |
e |
73 |
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 87.03 |
g |
74 |
8707.90.90 |
Outras |
g |
75 |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
f |
76 |
8716.31.00 |
--Cisternas |
f |
77 |
8716.39.00 |
--Outros |
f |
78 |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
f |
79 |
8716.80.00 (*) |
-Outros veículos |
f |
(*) Exceto os de tração humana ou animal. |
LISTA 2 – AUTOPEÇAS - (Alínea “j” do Artigo 1º)
NCM SH 2012 |
DESCRIÇÃO DA TEC |
OBS. |
|
---|---|---|---|
1 |
3815.12.10 |
Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
(1) |
2 |
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
(1) |
3 |
3917.32.29 |
Outros |
(1) |
4 |
3917.32.30 |
De poli (tereftalato de etileno) |
(1) |
5 |
3917.32.90 |
Outros |
(1) |
6 |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
(1) |
7 |
3917.39.00 |
--Outros |
(1) |
8 |
3917.40.90 |
Outros |
(4) |
9 |
3919.90.00 |
-Outras |
(1) |
10 |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
11 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
12 |
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
13 |
3926.90.10 |
Arruelas |
|
14 |
3926.90.21 |
De transmissão |
|
15 |
3926.90.90 |
Outras |
(4) |
16 |
4006.90.00 |
-Outros |
|
17 |
4009.11.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
18 |
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
19 |
4009.12.90 |
Outros |
(1) |
20 |
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
21 |
4009.21.90 |
Outros |
(1) |
22 |
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
23 |
4009.22.90 |
Outros |
(1) |
24 |
4009.31.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
25 |
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
26 |
4009.32.90 |
Outros |
(1) |
27 |
4009.41.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
28 |
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
29 |
4009.42.90 |
Outros |
(1) |
30 |
4010.31.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
|
31 |
4010.32.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
|
32 |
4010.33.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
|
33 |
4010.34.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
|
34 |
4010.35.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
|
35 |
4010.36.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
|
36 |
4010.39.00 |
--Outras |
|
37 |
4011.10.00 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida) |
|
38 |
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
|
39 |
4011.20.90 |
Outros |
|
40 |
4011.61.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
41 |
4011.62.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
|
42 |
4011.63.90 |
Outros |
|
43 |
4011.69.90 |
Outros |
|
44 |
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
|
45 |
4011.92.90 |
Outros |
|
46 |
4011.93.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
(4) |
47 |
4011.94.90 |
Outros |
|
48 |
4011.99.90 |
Outros |
|
49 |
4012.90.10 |
“Flaps” |
|
50 |
4012.90.90 |
Outros |
|
51 |
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
|
52 |
4013.10.90 |
Outras |
|
53 |
4013.90.00 |
-Outras |
|
54 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
55 |
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos |
(4) |
56 |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
(4) |
57 |
4016.99.90 |
Outras |
(4) |
58 |
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
(1) |
59 |
4503.90.00 |
-Outras |
|
60 |
4504.90.00 |
-Outras |
|
61 |
4805.40.90 |
Outros |
|
62 |
4823.20.99 |
Outros |
|
63 |
4823.70.00 |
-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
64 |
4823.90.99 |
Outros |
|
65 |
4911.10.90 |
Outros |
|
66 |
5704.90.00 |
-Outros |
(1) |
67 |
5911.90.00 |
-Outros |
|
68 |
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
69 |
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras |
(1) |
70 |
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
(1) |
71 |
6812.99.90 |
Outras |
|
72 |
6813.20.00 |
-Contendo amianto |
|
73 |
6813.81.10 |
Pastilhas |
|
74 |
6813.81.90 |
Outras |
|
75 |
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
|
76 |
6813.89.90 |
Outras |
|
77 |
6815.10.90 |
Outras |
(3) |
78 |
6909.19.90 |
Outros |
|
79 |
7007.11.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
(4) |
80 |
7007.21.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
(4) |
81 |
7009.10.00 |
-Espelhos retrovisores para veículos |
(1) |
82 |
7009.91.00 |
--Não emoldurados |
|
83 |
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
84 |
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
(1) |
85 |
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
86 |
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
87 |
7304.51.19 |
Outros |
|
88 |
7304.59.19 |
Outros |
(1) |
89 |
7304.90.19 |
Outros |
(1) |
90 |
7304.90.90 |
Outros |
(1) |
91 |
7306.30.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
(1) |
92 |
7306.40.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
(1) |
93 |
7306.50.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
(1) |
94 |
7307.11.00 |
--De ferro fundido não maleável |
(1) |
95 |
7307.19.20 |
De aço |
(1) |
96 |
7307.19.90 |
Outros |
(1) |
97 |
7307.21.00 |
--Flanges |
|
98 |
7307.22.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
99 |
7307.91.00 |
--Flanges |
|
100 |
7307.92.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
101 |
7307.93.00 |
--Acessórios para soldar topo a topo |
|
102 |
7307.99.00 |
--Outros |
|
103 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
104 |
7312.10.90 |
Outros |
|
105 |
7315.11.00 |
--Correntes de rolos |
|
106 |
7315.12.10 |
De transmissão |
|
107 |
7315.12.90 |
Outras |
|
108 |
7315.19.00 |
--Partes |
|
109 |
7315.20.00 |
-Correntes antiderrapantes |
|
110 |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
|
111 |
7317.00.90 |
Outros |
|
112 |
7318.13.00 |
--Ganchos e armelas (pitões) |
|
113 |
7318.14.00 |
--Parafusos perfurantes |
|
114 |
7318.15.00 |
--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
|
115 |
7318.16.00 |
--Porcas |
|
116 |
7318.19.00 |
--Outros |
|
117 |
7318.21.00 |
--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança |
|
118 |
7318.22.00 |
--Outras arruelas |
|
119 |
7318.23.00 |
--Rebites |
|
120 |
7318.24.00 |
--Chavetas, cavilhas e contrapinos |
|
121 |
7318.29.00 |
--Outros |
|
122 |
7320.10.00 |
-Molas de folhas e suas folhas |
|
123 |
7320.20.10 |
Cilíndricas |
|
124 |
7320.20.90 |
Outras |
|
125 |
7320.90.00 |
-Outras |
|
126 |
7325.10.00 |
-De ferro fundido, não maleável |
|
127 |
7325.99.10 |
De aço |
|
128 |
7325.99.90 |
Outras |
|
129 |
7326.19.00 |
--Outras |
|
130 |
7326.20.00 |
-Obras de fios de ferro ou aço |
|
131 |
7326.90.90 |
Outros |
|
132 |
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
133 |
7411.10.90 |
Outros |
(1) |
134 |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
135 |
7411.21.90 |
Outros |
(1) |
136 |
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
137 |
7411.22.90 |
Outros |
(1) |
138 |
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
139 |
7411.29.90 |
Outros |
(1) |
140 |
7412.10.00 |
-De cobre refinado |
|
141 |
7412.20.00 |
-De ligas de cobre |
|
142 |
7415.21.00 |
--Arruelas (incluídas as de pressão) |
|
143 |
7415.29.00 |
--Outros |
|
144 |
7415.33.00 |
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
145 |
7415.39.00 |
--Outros |
|
146 |
7419.99.30 |
Molas |
|
147 |
7419.99.90 |
Outras |
|
148 |
7604.21.00 |
-- Perfis ocos |
(1) |
149 |
7604.29.20 |
Perfis |
(1) |
150 |
7608.10.00 |
-De alumínio não ligado |
|
151 |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm |
(1) |
152 |
7608.20.90 |
Outros |
(1) |
153 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
|
154 |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
|
155 |
7616.10.00 |
-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes |
|
156 |
7616.99.00 |
--Outras |
|
157 |
8301.20.00 |
-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
158 |
8301.50.00 |
-Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
159 |
8301.60.00 |
-Partes |
|
160 |
8301.70.00 |
-Chaves apresentadas isoladamente |
|
161 |
8302.10.00 |
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
|
162 |
8302.30.00 |
-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
|
163 |
8307.10.90 |
Outros |
(1) |
164 |
8307.90.00 |
-De outros metais comuns |
(1) |
165 |
8308.10.00 |
-Grampos, colchetes e ilhoses |
|
166 |
8308.20.00 |
-Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
167 |
8309.90.00 |
-Outros |
|
168 |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
169 |
8407.33.90 |
Outros |
|
170 |
8407.34.90 |
Outros |
|
171 |
8407.90.00 |
-Outros motores |
|
172 |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
|
173 |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
|
174 |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
|
175 |
8408.20.90 |
Outros |
|
176 |
8408.90.90 |
Outros |
|
177 |
8409.91.11 |
Bielas |
|
178 |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
179 |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g |
|
180 |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
181 |
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
182 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
|
183 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
|
184 |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
|
185 |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
|
186 |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
|
187 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
|
188 |
8409.91.90 |
Outras |
|
189 |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
190 |
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
191 |
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
192 |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
|
193 |
8409.99.29 |
Outros |
|
194 |
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
|
195 |
8409.99.49 |
Outras |
|
196 |
8409.99.59 |
Outros |
|
197 |
8409.99.99 |
Las demás |
(4) |
198 |
8409.99.69 |
Outros |
|
199 |
8409.99.79 |
Outros |
|
200 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
|
201 |
8412.21.90 |
Outros |
|
202 |
8412.29.00 |
--Outros |
|
203 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
204 |
8412.31.90 |
Outros |
|
205 |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
|
206 |
8412.90.90 |
Outras |
|
207 |
8413.19.00 |
--Outras |
|
208 |
8413.20.00 |
-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
209 |
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
|
210 |
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
|
211 |
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
|
212 |
8413.30.90 |
Outras |
|
213 |
8413.50.90 |
Outras |
|
214 |
8413.60.11 |
De engrenagem |
|
215 |
8413.60.19 |
Outras |
|
216 |
8413.60.90 |
Outras |
|
217 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
|
218 |
8413.70.90 |
Outras |
|
219 |
8413.91.90 |
Outras |
|
220 |
8413.92.00 |
--De elevadores de líquidos |
|
221 |
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
|
222 |
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
|
223 |
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
|
224 |
8414.30.99 |
Outros |
|
225 |
8414.59.90 |
Outros |
|
226 |
8414.80.19 |
Outros |
|
227 |
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
|
228 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
|
229 |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
|
230 |
8414.80.39 |
Outros |
|
231 |
8414.80.90 |
Outros |
|
232 |
8414.90.10 |
De bombas |
|
233 |
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes |
|
234 |
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
|
235 |
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
236 |
8414.90.34 |
Válvulas |
|
237 |
8414.90.39 |
Outras |
|
238 |
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
239 |
8415.20.90 |
Outros |
|
240 |
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
241 |
8415.82.90 |
Outros |
|
242 |
8415.83.00 |
--Sem dispositivo de refrigeração |
|
243 |
8415.90.90 |
Outras |
|
244 |
8418.69.40 |
Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
245 |
8418.99.00 |
--Outras |
|
246 |
8419.50.90 |
Outros |
|
247 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
|
248 |
8421.23.00 |
--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
249 |
8421.29.90 |
Outros |
|
250 |
8421.31.00 |
--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
251 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
252 |
8421.39.90 |
Outros |
|
253 |
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
|
254 |
8421.99.99 |
Outras |
|
255 |
8424.90.90 |
Outras |
|
256 |
8425.42.00 |
--Outros macacos, hidráulicos |
|
257 |
8425.49.10 |
Manuais |
|
258 |
8425.49.90 |
Outros |
|
259 |
8426.91.00 |
--Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
260 |
8430.69.19 |
Outros |
|
261 |
8430.69.90 |
Outros |
|
262 |
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
|
263 |
8431.20.90 |
Outras |
|
264 |
8431.39.00 |
--Outras |
|
265 |
8431.41.00 |
--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
|
266 |
8431.42.00 |
--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
|
267 |
8431.49.21 |
Cabinas |
|
268 |
8431.49.29 |
Outras |
|
269 |
8433.90.90 |
Outras |
|
270 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
|
271 |
8473.30.49 |
Outros |
|
272 |
8481.10.00 |
-Válvulas redutoras de pressão |
|
273 |
8481.20.11 |
Com pinhão |
|
274 |
8481.20.19 |
Outras |
|
275 |
8481.20.90 |
Outras |
|
276 |
8481.30.00 |
-Válvulas de retenção |
|
277 |
8481.40.00 |
-Válvulas de segurança ou de alívio |
|
278 |
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
|
279 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|
280 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
|
281 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
|
282 |
8481.80.99 |
Outros |
|
283 |
8481.90.90 |
Outras |
|
284 |
8482.10.10 |
De carga radial |
|
285 |
8482.10.90 |
Outros |
|
286 |
8482.20.10 |
De carga radial |
|
287 |
8482.20.90 |
Outros |
|
288 |
8482.30.00 |
-Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
289 |
8482.40.00 |
-Rolamentos de agulhas |
|
290 |
8482.50.10 |
De carga radial |
|
291 |
8482.50.90 |
Outros |
|
292 |
8482.80.00 |
-Outros, incluídos os rolamentos combinados |
|
293 |
8482.91.19 |
Outras |
|
294 |
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
|
295 |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
|
296 |
8482.91.90 |
Outros |
|
297 |
8482.99.10 |
Selos, capas e porta esferas de aço |
|
298 |
8482.99.90 |
Outras |
|
299 |
8483.10.19 |
Outros |
|
300 |
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para comando de válvulas |
|
301 |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
|
302 |
8483.10.40 |
Manivelas |
|
303 |
8483.10.90 |
Outros |
|
304 |
8483.20.00 |
-Mancais com rolamentos incorporados |
|
305 |
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
|
306 |
8483.30.29 |
Outros |
|
307 |
8483.30.90 |
Outros |
|
308 |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
|
309 |
8483.40.90 |
Outros |
|
310 |
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
|
311 |
8483.50.90 |
Outras |
|
312 |
8483.60.11 |
De fricção |
|
313 |
8483.60.19 |
Outras |
|
314 |
8483.60.90 |
Outros |
|
315 |
8483.90.00 |
-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
|
316 |
8484.10.00 |
-Juntas metaloplásticas |
|
317 |
8484.20.00 |
-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
|
318 |
8484.90.00 |
-Outros |
|
319 |
8487.90.00 |
-Outras |
|
320 |
8501.10.19 |
Outros |
|
321 |
8501.10.21 |
Síncronos |
|
322 |
8501.10.29 |
Outros |
|
323 |
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
|
324 |
8501.31.10 |
Motores |
|
325 |
8501.32.10 |
Motores |
|
326 |
8501.32.20 |
Geradores |
|
327 |
8501.40.11 |
Síncronos |
|
328 |
8501.40.19 |
Outros |
|
329 |
8501.40.21 |
Síncronos |
|
330 |
8501.40.29 |
Outros |
|
331 |
8504.40.90 |
Outros |
|
332 |
8505.11.00 |
--De metal |
|
333 |
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
|
334 |
8505.19.90 |
Outros |
|
335 |
8505.20.90 |
Outros |
|
336 |
8505.90.80 |
Outros |
|
337 |
8505.90.90 |
Partes |
|
338 |
8507.10.90 |
Outros |
|
339 |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
|
340 |
8507.30.19 |
Outros |
|
341 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
|
342 |
8507.50.00 |
-De níquel-hidruro metálico |
|
343 |
8507.60.00 |
-De ion de litio |
|
344 |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
|
345 |
8507.90.10 |
Separadores |
|
346 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
|
347 |
8507.90.90 |
Outras |
|
348 |
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
|
349 |
8511.20.10 |
Magnetos |
|
350 |
8511.20.90 |
Outros |
|
351 |
8511.30.10 |
Distribuidores |
|
352 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
|
353 |
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
|
354 |
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
|
355 |
8511.50.90 |
Outros |
|
356 |
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
|
357 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
|
358 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
|
359 |
8511.80.90 |
Outros |
|
360 |
8511.90.00 |
-Partes |
|
361 |
8512.20.11 |
Faróis |
|
362 |
8512.20.19 |
Outros |
|
363 |
8512.20.21 |
Luzes fixas |
|
364 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
|
365 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
|
366 |
8512.20.29 |
Outros |
|
367 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
|
368 |
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
|
369 |
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
|
370 |
8512.90.00 |
-Partes |
|
371 |
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
372 |
8518.29.90 |
Outros |
(4) |
373 |
8518.90.10 |
De alto-falantes |
|
374 |
8519.81.10 |
Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos) |
(4) |
375 |
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
|
376 |
8527.21.00 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
377 |
8527.29.00 |
--Outros |
|
378 |
8529.10.19 |
Outras |
|
379 |
8529.90.90 |
Outras |
|
380 |
8530.80.90 |
Outros |
|
381 |
8531.10.90 |
Outros |
|
382 |
8531.90.00 |
-Partes |
|
383 |
8532.21.19 |
Outros |
|
384 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de alumínio |
|
385 |
8532.23.90 |
Outros |
|
386 |
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
|
387 |
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
|
388 |
8532.25.90 |
Outros |
|
389 |
8532.29.90 |
Outros |
|
390 |
8532.30.90 |
Outros |
|
391 |
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
|
392 |
8533.21.10 |
De fio |
|
393 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") |
|
394 |
8533.21.90 |
Outras |
|
395 |
8533.29.00 |
--Outras |
|
396 |
8533.31.10 |
Potenciômetros |
|
397 |
8533.31.90 |
Outras |
|
398 |
8533.39.90 |
Outras |
|
399 |
8533.40.19 |
Outras |
|
400 |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
|
401 |
8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
402 |
8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
403 |
8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
404 |
8534.00.19 |
Outros |
|
405 |
8534.00.20 |
Simples face, flexíveis |
|
406 |
8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
407 |
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
408 |
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
409 |
8534.00.39 |
Outros |
|
410 |
8534.00.40 |
Dupla face, flexíveis |
|
411 |
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
412 |
8534.00.59 |
Outros |
|
413 |
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
414 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
|
415 |
8536.41.00 |
--Para tensão não superior a 60V |
|
416 |
8536.50.90 |
Outros |
|
417 |
8536.61.00 |
--Suportes para lâmpadas |
|
418 |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
|
419 |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
|
420 |
8536.90.90 |
Outros |
|
421 |
8537.10.90 |
Outros |
|
422 |
8538.10.00 |
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
|
423 |
8538.90.90 |
Outras |
|
424 |
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
425 |
8539.10.90 |
Outros |
|
426 |
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
427 |
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
428 |
8539.29.90 |
Outros |
|
429 |
8539.39.00 |
--Outros |
|
430 |
8539.90.90 |
Outras |
|
431 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
|
432 |
8542.33.19 |
Outros |
|
433 |
8542.39.19 |
Outros |
|
434 |
8542.39.39 |
Outros |
|
435 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
436 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
|
437 |
8544.42.00 |
--Munidos de peças de conexão |
|
438 |
8544.49.00 |
--Outros |
|
439 |
8545.20.00 |
-Escovas |
|
440 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
|
441 |
8546.90.00 |
-Outros |
|
442 |
8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
|
443 |
8547.20.90 |
Outras |
|
444 |
8547.90.00 |
-Outros |
|
445 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
446 |
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
447 |
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
|
448 |
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
|
449 |
8708.29.11 |
Pára-lamas |
|
450 |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
|
451 |
8708.29.13 |
Portas |
|
452 |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
|
453 |
8708.29.19 |
Outros |
|
454 |
8708.29.91 |
Pára-lamas |
|
455 |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
|
456 |
8708.29.93 |
Portas |
|
457 |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
|
458 |
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
|
459 |
8708.29.99 |
Outros |
|
460 |
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
461 |
8708.30.19 |
Outras |
|
462 |
8708.30.90 |
Outros |
|
463 |
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
|
464 |
8708.40.19 |
Outras |
|
465 |
8708.40.90 |
Outras |
|
466 |
8708.50.12 |
Eixos não motores |
|
467 |
8708.50.19 |
Outros |
|
468 |
8708.50.80 |
Outros |
|
469 |
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
470 |
8708.50.99 |
Outras |
|
471 |
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
472 |
8708.70.90 |
Outros |
|
473 |
8708.80.00 |
-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) |
|
474 |
8708.91.00 |
--Radiadores e suas partes |
|
475 |
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
|
476 |
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
|
477 |
8708.94.11 |
Volantes |
|
478 |
8708.94.12 |
Barras |
|
479 |
8708.94.13 |
Caixas |
|
480 |
8708.94.81 |
Volantes |
|
481 |
8708.94.82 |
Barras |
|
482 |
8708.94.83 |
Caixas |
|
483 |
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags") |
|
484 |
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para "airbags" |
|
485 |
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
|
486 |
8708.95.29 |
Outras |
|
487 |
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas |
|
488 |
8708.99.90 |
Outros |
|
489 |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
(2) |
490 |
8716.90.90 |
Outras |
|
491 |
9025.11.90 |
Outros |
|
492 |
9025.19.90 |
Outros |
|
493 |
9025.90.10 |
De termômetros |
|
494 |
9025.90.90 |
Outros |
|
495 |
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
|
496 |
9026.10.19 |
Outros |
|
497 |
9026.10.29 |
Outros |
|
498 |
9026.20.10 |
Manômetros |
|
499 |
9026.20.90 |
Outros |
|
500 |
9026.80.00 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
501 |
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
|
502 |
9026.90.20 |
De manômetros |
|
503 |
9026.90.90 |
Outros |
|
504 |
9027.90.99 |
Outros |
|
505 |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
|
506 |
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
|
507 |
9029.10.90 |
Outros |
|
508 |
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
|
509 |
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
|
510 |
9029.90.90 |
Outros |
|
511 |
9030.33.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
512 |
9030.33.29 |
Outros |
|
513 |
9030.33.90 |
Outros |
|
514 |
9030.89.90 |
Outros |
|
515 |
9030.90.90 |
Outros |
|
516 |
9031.80.11 |
Dinamômetros |
|
517 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
518 |
9031.80.99 |
Outros |
|
519 |
9031.90.90 |
Outros |
|
520 |
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
|
521 |
9032.10.90 |
Outros |
|
522 |
9032.20.00 |
-Manostatos (pressostatos) |
|
523 |
9032.89.11 |
Eletrônicos |
|
524 |
9032.89.19 |
Outros |
|
525 |
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
|
526 |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
|
527 |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
|
528 |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
|
529 |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
|
530 |
9032.89.29 |
Outros |
|
531 |
9032.89.81 |
De pressão |
|
532 |
9032.89.82 |
De temperatura |
|
533 |
9032.89.83 |
De umidade |
|
534 |
9032.89.89 |
Outros |
|
535 |
9032.89.90 |
Outros |
|
536 |
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
537 |
9032.90.91 |
De termostatos |
|
538 |
9032.90.99 |
Outros |
|
539 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
(4) |
540 |
9109.10.00 |
Los demás mecanismo de relojería completos y montados eléctricos. |
|
541 |
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
|
542 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
|
543 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
|
544 |
9114.90.90 |
Outras |
|
545 |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
546 |
9401.80.00 |
-Outros assentos |
|
547 |
9401.90.90 |
Outros |
|
548 |
9603.50.00 |
-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
|
549 |
9613.80.00 |
-Outros isqueiros e acendedores |
|
550 |
9613.90.00 |
-Partes |
|
Obs.: |
|||
(1) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças. |
|||
(2) Sem trem rodante. |
|||
(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica. |
|||
(4) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos. |
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS
I.1- Nome empresarial:
I.2 - CNPJ
I.3- Localização (endereço completo):
I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico):
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II . Identificação do Novo Modelo
II.1.- Produto (NCM e descrição):
II.2- Modelo:
II.3- Data do início da comercialização:
II.4- Descrição das principais características do novo modelo:
III . Demonstração do Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas - ICRQ no início do Programa
Valor em US$ |
||
A |
Valor FOB de exportação do produto final (1) |
|
B |
Valor dos materiais produzidos na parte exportadora (2) |
|
C |
Valor dos materiais produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos (3) |
|
D |
Valor CIF porto de destino dos materiais não originários (3) |
|
Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas (ICRQ) |
(1) Preço em dólar.
(2) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço FOB do produto final.
(3) Valor CIF em US$.
Considerar os valores informados no item anterior (III)
ICR = { 1 – ____D______ } X 100 A |
V . Lista de Materiais Não Originários
NCM |
Descrição dos materiais |
Valor do material(1) |
(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.
Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.
VI . Programa de Integração Progressiva
Informar, no quadro a seguir, quais os materiais que passarão a ser produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICRQ decorrente das integrações previstas.
NCM |
Descrição dos materiais |
Previsão de Integração Regional |
Origem |
||
Período do Programa |
|||||
1º ao 12º mês |
13º ao 24º mês |
25º ao 36º mês |
|||
ICR DO PERÍODO |
|||||
(%) |
Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.
Informar, no quadro a seguir, quais os materiais com “Previsão de Integração Regional” e suas justificativas para importação de Extrazona, assinalando, com um "X", a justificativa para importação.
NCM |
Descrição dos materiais |
Preço do material(1) |
Justificativas para a importação |
|||
A |
B |
C |
D |
|||
(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.
Onde:
A - Tecnologia não existente no MERCOSUL;
B - Problemas com a escala de produção;
D - Outros (especificar) _______________________________.
Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.
VII . Programa de Investimentos Necessários à Integração Progressiva
Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimento do ICRQ definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
Investimentos (Valores em US$) |
Primeiros 12 meses |
13o ao 24o mês |
25o ao 36o mês |
|
A |
Próprios |
|||
B |
De terceiros |
|||
C |
Total (A+B) |
PROCESSO PRODUTIVO DE VEÍCULOS BLINDADOS A PARTIR DE CBU
PROCESSO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO A PARTIR DE CBU
ETAPAS E OPERAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
As etapas e operações a seguir expostas não incluem necessariamente a totalidade do Processo Produtivo Básico - PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as minimamente necessárias para que o veículo blindado seja considerado originário para efeito dos Artigo 5°, inciso II e do Artigo 14 do Acordo Automotivo Brasil Uruguai (Anexo ao Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE N° 2).
II - Processo Produtivo Básico – PPB
a) Desmontagem do veículo CBU
a.1) Desmontagem do interior do veículo, com a retirada dos revestimentos das portas, do revestimento das colunas A, B, C e D, dos revestimentos laterais, do revestimento do teto, do estofamento, dos tapetes, dos vidros, para-brisas, vidro traseiro, vidros das portas e vidros fixos laterais, remoção das fechaduras e mecanismos dos vidros das portas, etc.
a.2) Proteção e armazenamento das peças removidas do veículo com identificação e rastreabilidade das mesmas.
b) Blindagem
b.1) Blindagem na parte opaca do veículo com instalação de mantas balísticas no teto, para-lamas, laterais traseiras, pedais, portas e porta traseira.
b.2) Aplicação de aço inoxidável balístico moldado conforme a carroceria do veículo, sendo instalados nas colunas A, B, C e D, longarina e travessas do teto.
b.3) Modificação dos dispositivos de aberturas das portas para permitir o encaixe dos vidros blindados, instalação de over-lap e bordas de aço balístico inoxidável no quadro das portas, de conformidade com os dispositivos para alinhar over-laps com vidros blindados.
b.4) Pintura nos quadros e over-laps das portas.
c) Montagem do veículo
c.1) Montagem interna do veículo.
c.2) Retrabalhos em peças onde foram alteradas as fixações originais.
c.3) Retrabalhos em revestimentos de colunas A, B, C, e D para compensar nova espessura dos vidros.
c.4) Retrabalhos dos revestimentos internos das portas para a montagem dos vidros blindados.
c.5) Finalização da montagem com ajustes perfeitos entre peças, conforme o veículo original.
d) Check list final
d.1) Testdrive.
d.2) Teste de infiltração de água.
d.3) Teste de comprovação e restabelecimento dos componentes eletrônicos do veículo.
d.4) Lavagem e polimento do veículo.
a) O PPB deve ser realizado em série seguindo o conjunto de operações detalhadas em um manual de montagem, o qual deve estar permanentemente atualizado, permitindo controlar a aplicação dos materiais de blindagem no veículo.
b) A empresa blindadora deverá contar com a certificação ISSO 9001.
c) A empresa blindadora deverá executar em seu laboratório os ensaios de todos os materiais utilizados para realizar a blindagem, assegurando o cumprimento da norma do país de destino do produto final.
d) Deverão se realizar dez impactos a 90º, com armas 9mm FMJ ou 44Magnum Lead SWC Gas Checked, nos pontos asinalados nas figuras a seguir.
LATERAL DIREITA
251658240
LATERAL ESQUERDA
251658240
TETO
251658240
FRENTE
251658240
TRASEIRA
251658240
DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM
Artigo 1º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC nº 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:
a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Acordo Automotivo; e/ou
b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.
Artigo 2º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.
Artigo 3º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.
Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.
Artigo 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Artigo 3º.
Artigo 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Artigo 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
Artigo 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.
Artigo 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Artigo 9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.
Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.
Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.
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