Decreto Nº 8560 DE 11/11/2015


 Publicado no DOU em 12 nov 2015


Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (99PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014.


Recuperador PIS/COFINS

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 14 de novembro de 2014, em Montevidéu, o Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 14 de novembro de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/18)

Nonagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 33/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Anexo da Decisão CMC N° 01/09.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/14

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL está facultada a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Dec. CMC N° 01/09.

Que é necessário contemplar os casos nos quais se modificam as condições que determinaram a desqualificação de origem de um produto no Regime de Origem MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1° – O Artigo 39 da Decisão CMC N° 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL”, fica redatado da seguinte maneira:

“Artigo 39.- Concluída a investigação com a desqualificação do critério de origem do produto invocado no certificado de origem questionado, executar-se-ão os tributos sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.

Concluída a investigação com a desqualificação da origem do produto, executar-se-ão os tributos incidentes sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.

Neste último caso, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá denegar o tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as condições para que o mesmo seja considerado originário nos termos do disposto no Regime de Origem MERCOSUL.

Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação necessária para demonstrar que foram modificadas as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, a autoridade competente do Estado Parte importador terá 60 dias a partir da data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de 90 dias caso seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor conforme o Artigo 31 literal c).

Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre se foi demonstrado que se modificaram as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, elas poderão recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 42 do presente Capítulo ou ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.”

Art. 2° - A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos dos cronogramas definidos conforme o disposto no Artigo 3 do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, não afetará sua vigência simultânea para os demais Estados Partes, conforme o artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 3° - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4° - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2015.

XXI CCM EXT – Caracas, 25/VII/14.