Decreto Nº 929 DE 14/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 04/05/93.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66 de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 4 de maio de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 04.05.93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 CELEBRADO ENRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Estabelecer um regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem emitidos no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países, ao qual serão incorporadas as seguintes disposições:

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

PRIMEIRO - A certificação prevista no parágrafo primeiro do Artigo onze do Anexo V do presente Acordo estará a cargo da repartição oficial designada para esses efeitos pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros organismos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.

SEGUNDO - Em caso de entidades privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão selecionadas, para fins de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.

TERCEIRO - As entidades selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no que diz respeito a sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.

QUARTO - Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficias e entidades privadas habilitadas para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo, bem como o registro via fac-simile das assinaturas dos funcionários autorizados. Caso essa relação não seja comunicada, serão considerados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficias ou entidades habilitadas no âmbito da ALADI até a data de subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo.

CAPÍTULO II

DAS SOLICITAÇÕES DE CERTIFICADO DE ORIGEM

QUINTO - As solicitações de certificação de origem deverão estar precedidas por uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelecer o organismo emissor habilitado, que deverá indicar as características e componentes o produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos básicos:

a) Nome da empresa ou razão social.

b) Domicílio legal.

c) Denominação do produto a ser exportado.

d) Valor FOB.

e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais.

ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros países signatários, indicando:

- Procedência

- Códigos NALADI/SH.

- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.

- Percentagem de participação no produto final.

III) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, indicando:

- Códigos NALADI/SH.

- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.

- Percentagem de participação no produto final.

SEXTO - As declarações mencionadas no artigo anterior deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente e desde que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validez durante o ano-calendário em que tiver sido apresentada.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

SÉTIMO - Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade durante um período de dois anos contados a partir da data de emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à declaração exigida de conformidade com o estabelecimento no Capítulo anterior.

OITAVO - As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter como mínimo o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de emissão.

NONO - Noventa dias após a subscrição deste Protocolo Adicional os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo consta em anexo, os quais carecerão de validez caso não tenham sido preenchidos todos seus campos.

DEZ - Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data de embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS

ONZE - O controle de autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir da declaração de parte, denúncia ou ofício.

DOZE - Quando a administração de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para salvaguardar o interesse fiscal, a mesma poderá, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar no país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.

TREZE - Essas informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no artigo QUINTO precedente, arquivados na entidade emissora do certificado de origem de questão.

QUATORZE - A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a dez (10) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.

QUINZE - Essas informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer esses casos.

DEZESSEIS - Se a informação solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador, a abertura de uma pesquisa para determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para isso, o pedido de pesquisa deverá estar devidamente fundamento.

DEZESSETE - os resultados da pesquisa deverão ser comunicado às autoridades do país importador em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da solicitação.

DEZOITO - Esgotada a instância da pesquisa e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais a nível das autoridades competentes.

DEZENOVE - Caso essas consultas não forem realizadas ou não atingirem resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos levarão todas as informações sobre o caso ao Grupo Mercado Comum, quem decidirá a esse respeito em um prazo de trinta (30) dia após recebida a causa.

VINTE - Transcorrido esse prazo sem que tenha havido decisão do Grupo Mercado Comum a esse respeito, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas que puderem corresponder em matéria fiscal.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

VINTE E UM - Uma vez esgotada a instância da pesquisa, e desde que se comprove que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem ou que seja verificada a falsificação ou adulteração do certificado de origem , o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada país signatário.

VINTE E DOIS - As entidades emissoras de certificados de origem serão solidariamente responsáveis com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados constantes no certificado de origem e na declaração mencionada no artigo QUINTO anterior, no âmbito da competência que lhes for delegada.

VINTE E TRÊS - Essas responsabilidades não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado sobre a base de informações falsas fornecidas pelo solicitante, que tiverem escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.

VINTE E QUATRO - Os erros involuntários que a autoridade competente do país signatário importador puder considerar como erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e substituição dos respectivos certificados e eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto no artigo DEZ.

VINTE E CINCO - quando o resultado da pesquisa mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que houve descumprimento das normas de origem em função do fornecimento de informações falsas da declaração prevista no artigo QUINTO, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação do país exportador:

a) Ao produtor final ou exportador que houver fornecido informações falsas que deram como resultado o descumprimento das normas de origem será suspenso, por parte das autoridades competentes de seu país, o direito de exportar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos, por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção;

b) No caso de reincidência, o produto final ou exportador será definitivamente inabilitado para operar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos;

c) No caso de entidades habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições mencionadas anteriormente, será suspenso pelas autoridades competentes de seu país durante um prazo de doze (12) meses, a partir da aplicação da sanção, seu direito de emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos; e

d) No caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.

VINTE E SEIS - Quando do resultado da pesquisa se constatar a adulteração ou falsificação de certificados de origem em quaisquer de seus elementos, as autoridades componentes do país exportador responsável de agir no âmbito do presente Acordo e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

VINTE E SETE - As sanções administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as respectivas Administrações puderem aplicar em virtude de sua legislação nacional, serão comunicadas ao Grupo Mercado Comum, no momento de sua imposição, para sua difusão aos países signatários, com a finalidade de impedir que as sanções adotadas sejam vulneradas na sua aplicação ao comércio exterior no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.

< < Tabela > >

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos quatro dias do Mês de maio de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:
Noemi Gómez

Pelo Governo da República federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares