Decreto Nº 874 DE 16/07/1993


 Publicado no DOU em 19 jul 1993


Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 29/1/1993.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de janeiro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 16 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASI E ARGENTINA, DE 29.01.93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)

(Décimo Quinto Protocolo Adicional)

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Prorrogar até 31 de março de 1993 a quota acordada pela República Federativa do Brasil a República Argentina para a exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e celindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 Kg de carga útil (item 87.02.1.99), ônibus (item 87.02.2.99) e caminhões (itens 97.02.3.01 e 87.02.3.99) nos termos previstos pelo artigo ambos do Acordo de Complementação Econômica nº 14

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º fevereiro de 1993,

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Raul E. Carignano

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares