Decreto Nº 813 DE 29/04/1993


 Publicado no DOU em 30 abr 1993


Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 29.12.1992.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de complementação econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 29 de dezembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entra Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 14, DE 29/12/1992/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA FEDERATIVA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº)

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma , depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de janeiro de 1993 a quota acordada à República Argentina para a exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 Kg de carga útil (item 87.02.1.99) ônibus (item 87.02.2.99) e caminhões (itens 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI), nos termos previstos pelo artigo 3 do Quarto Protocolo Adicional e do Sexto Protocolo Adicional, ambos do presente Acordo.

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Raul E Carignano

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza