Publicado no DOU em 20 fev 1993
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 28.10.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica.
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 28 de outubro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 28/10/92/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Incluir na "lista comum de partes, peças e componentes a que se refere o artigo 11 do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) os seguintes produtos: tubos para freios de uso automotriz, tipo "bundy" (item NALADI/NCCA 73.18.1.03 - NALADI/SH 7306.50.00), conjunto radiador de óleo (item NALADI/NCCA 84.17.1.99 - NALADI/SH 8505.20.00) e reguladores de voltagem para uso automotriz (item NALADI/NCCA 85.22.1.99 - NALADI/SH 8543.80.00).
Artigo 2º. - Modificar o artigo 14 do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) que ficará redigido da seguinte forma:
"Artigo 14. - Serão considerados originários da Argentina e do Brasil os produtos incluídos na "lista comum de partes, peças e componentes"elaborados integramente no território de qualquer um dos países quando em sua elaboração forem utilizados, exclusivamente, materiais originários dos dois países ou quando a participação de materiais importados de terceiros países não for superior, em valor a trinta por cento (30%)."
Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos materiais importados com o preço FOB de referência internacional do produto acabado. Na ausência do preço FOB de referência internacional do produto acabado será utilizado como base de comparação o preço FOB de venda do pais exportador sem os impostos internos. As matérias-primas de uso universal importadas que não tiverem sido objeto de processamento industrial que as tornar específicas para sua utilização na fabricação do produto final, são considerados, para estes efeitos, de origem local.
"Produtos com índices de nacionalização inferiores ao indicado poderão receber os benefícios previstos no artigo 3º mediante decisão conjunta dos dois Governos, baseada em um exame caso por caso.
Artigo 3º. - O Presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de outubro de mil novecentos e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina
Raul F Carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Jose Jerônimo Moscardo de Costa