Publicado no DOU em 28 mai 1992
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 13 de abril de 1992, a pedido da Representação da Argentina, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, LAVRADA EM 13 DE ABRIL DE 1992/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que a Representação Argentina comunicou a esta Secretaria-Geral, através de nota de 19 de março de 1992, a existência de um erro no Acordo de Complementação Econômica nº 18, subscrito entre seu Governo e os Governos da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 29 de novembro de 1991.
SEGUNDO. - Que o erro constatado pela Representação da Argentina tem a ver com o Apêndice I do Acordo, que contém sua "Lista de Exceções", foi registrado o item NALADI/NCCA 73.02.0.06, quando na realidade correspondia o item NALADI/NCCA 73.02.0.01. Essa lista registra somente códigos numéricos pelo que corresponde indicar o item 73.02.0.06 corresponde o produto "ferro titânio" e ferro-silicio-titânio" e o item 73.02.0.01, o produto "ferro-manganês".
TERCEIRO. - Que segundo o manifestado pela Representação Argentina o erro gerou-se por ter tomado para o Acordo de Complementação nº 18, a lista de exceções do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a Argentina e o Brasil, onde houve o mesmo erro, que foi corrigido por Ata de Retificação de 20 de janeiro de 1992.
QUARTO. - Que a situação existente foi comunicada às Representações do Brasil, Paraguai e Uruguai, em 3 de abril de 1992, outorgando-se um prazo de cinco dias úteis para a apresentação das objeções que considerassem necessário formular.
QUINTO. - Que, por conseguinte, procede corrigir esse erro e considerando que o Governo da República Federativa do Brasil deu sua aprovação por nota de 6 de abril de 1992 e que os Governos da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai não apresentaram objeções dentro do prazo correspondente, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar e rubricar no Apêndice I do Acordo de Complementação Econômica nº 18, que contém a "lista de exceções da Argentina" o item NALADI/NCCA 73.02.0.06 intercalando o item NALADI/NCCA 73.02.0.01.
Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
61.02.0.11 | 62.02.0.08 | 73.14.2.02 | 73.26.0.01 |
61.02.0.12 | 62.03.0.03 | 73.14.2.09 | 73.27.1.01 |
61.02.0.13 | 62.05.0.02 | 73.14.2.11 | 73.27.2.01 |
61.02.0.14 | 62.05.0.99 | 73.14.2.12 | 73.31.0.01 |
61.02.0.15 | 64.01.0.01 | 73.14.2.19 | 73.31.0.99 |
61.02.0.16 | 64.02.0.01 | 73.15.1.02 | 73.40.1.99 |
61.02.0.17 | 64.02.0.99 | 73.15.1.04 | 73.40.2.99 |
61.02.0.18 | 70.04.1.01 | 73.15.1.06 | 73.40.3.99 |
61.02.0.19 | 70.04.9.01 | 73.15.1.07 | 74.03.1.01 |
61.02.0.20 | 70.04.9.02 | 73.15.1.11 | 74.03.1.02 |
61.02.0.21 | 73.01.0.02 | 73.15.1.12 | 74.03.1.99 |
61.02.0.22 | 73.02.0.04 | 73.15.2.02 | 74.04.1.01 |
61.02.0.23 | 73.02.0.05 | 73.15.2.04 | 85.05.0.01 |
61.02.0.24 | 73.02.0.01 | 73.15.2.06 | 85.15.1.01 |
61.03.0.01 | 73.02.0.07 | 73.15.2.07 | 85.15.1.02 |
61.03.0.02 | 73.07.0.01 | 73.15.2.12 | 85.15.1.11 |
61.03.0.03 | 73.07.0.03 | 73.15.2.02 | 85.15.1.19 |
61.03.0.04 | 73.08.0.01 | 73.15.3.04 | 85.15.1.21 |
61.03.0.05 | 73.10.0.01 | 73.15.3.06 | 85.15.1.22 |
61.03.0.06 | 73.10.0.02 | 73.15.3.07 | 85.15.1.23 |
61.04.0.01 | 73.10.0.99 | 73.15.3.12 | 85.15.1.24 |
61.04.0.02 | 73.11.1.01 | 73.15.9.02 | 85.15.1.25 |
61.04.0.99 | 73.11.1.02 | 73.15.9.04 | 85.15.1.29 |
61.05.0.01 | 73.11.1.04 | 73.15.9.06 | 85.15.8.01 |
61.05.0.99 | 73.11.1.09 | 73.15.9.07 | 85.18.1.99 |
61.06.0.01 | 73.11.1.11 | 73.15.9.12 | 87.02.1.01 |
61.06.0.99 | 73.11.1.12 | 73.16.0.01 | 87.02.1.99 |
61.07.0.01 | 73.11.1.14 | 73.16.0.06 | 87.02.2.99 |
61.07.0.99 | 73.11.1.19 | 73.16.0.99 | 87.02.3.01 |
61.09.0.01 | 73.12.0.01 | 73.17.0.01 | 87.02.3.99 |
61.09.0.99 | 73.13.1.01 | 73.18.1.01 | 87.02.9.01 |
61.10.0.01 | 73.13.2.01 | 73.18.1.02 | 87.04.1.01 |
61.10.0.99 | 73.13.3.01 | 73.18.1.03 | 87.04.1.99 |
62.01.0.02 | 73.13.4.01 | 73.18.1.99 | 87.04.9.01 |
62.01.0.03 | 73.13.4.99 | 73.18.2.01 | 87.04.9.99 |
62.01.0.04 | 73.13.6.01 | 73.18.2.02 | 87.05.0.01 |
62.01.0.05 | 73.13.6.99 | 73.18.2.03 | 87.05.0.02 |
62.02.0.01 | 73.13.7.01 | 73.18.2.99 | 87.05.0.03 |
62.02.0.02 | 73.13.7.02 | 73.18.9.99 | 87.09.0.01 |
62.02.0.03 | 73.13.7.99 | 73.21.0.01 | 87.12.1.99 |
62.02.0.04 | 73.14.1.01 | 73.21.0.02 | 87.12.9.02 |
62.02.0.05 | 73.14.1.02 | 73.21.0.99 | 87.12.9.99 |
62.02.0.06 | 73.14.1.03 | 73.25.0.01 | 87.14.1.99 |
62.02.0.07 | 73.14.2.01 | 73.25.0.99 | 92.12.0.06 |