Publicado no DOU em 15 mai 2017
Altera a Circular SUSEP nº 535, de 28 de abril de 2016.
(Revogada pela Circular SUSEP N° 682 DE 18/12/2022, efeitos a partir de 01/01/2025):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 36, alíneas "b", "c", "g", e "h" do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo Susep nº 15414.605956/2017-64,
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 15 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular." (NR)
Art. 2º Alterar o artigo 22 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios:" (NR)
Art. 3º Incluir as alíneas h), i) e j) no inciso VI do artigo 22 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.
.....
(.....)
h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293);
i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e
j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203)" (NR)
Art. 4º Incluir no Anexo 1 da Circular Susep nº 535/2016, o Grupo 22 (Pessoas EFPC) com os ramos Vida, Sobrevivência de Assistido, Fluxo Biométrico e Índice Biométrico, conforme tabela a seguir:
Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | |
22 | Pessoas EFPC | 93 | Vida | |
22 | Pessoas EFPC | 01 | Sobrevivência de Assistido | |
22 | Pessoas EFPC | 02 | Fluxo Biométrico | |
22 | Pessoas EFPC | 03 |
|
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES