Decreto Nº 947 DE 12/05/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 17 mai 2017


Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 12 de abril de 2012, com base no Protocolo nº 01-035890/2017 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, constantes do anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de maio de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

José Antônio Andreguetto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 947/2017

ANEXO

Art. 1º O inciso II do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido da alínea "g5", com alteração nas alíneas g1 e g3 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

II - .....

g1) distância mínima entre eixos de 2,60m;

g3) porta malas com capacidade mínima disponível de 430 litros;

g5) Serão permitidos também veículos com motor abaixo de 1.800 cilindradas desde que a potência seja igual ou superior a 140 cv."

Art. 2º O inciso IV do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido da alínea "j":

"Art. 3º .....

IV - .....

j) O sistema de chamada descrito para a categoria de Táxi compartilhado deverá ser único devendo contemplar a possibilidade de que todos os veículos desta categoria estejam interligados para as chamadas dos usuários de forma que estas sejam distribuídas até o definitivo atendimento. O autorizatário deverá apresentar à URBS a qual sistema está vinculado e se atende ao acima disposto."

Art. 3º Os incisos I e II do § 8º do artigo 5º do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 8. - .....

I - o recolhimento total dos valores deverá ocorrer durante o ano em curso encerrando-se, no máximo, em dezembro de cada ano;

II - a possibilidade de parcelamento a ser estabelecido pelo cronograma definido pela URBS."

Art. 4º O artigo 24 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. As tarifas máximas a serem cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi, serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre precedidas de proposta da URBS - Urbanização de Curitiba S.A."

Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 25 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passando os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º a vigorar como 1º, 2º, 3º e 4º respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

§ 1º Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Curitiba, com origem neste, poderá ser acrescido o valor máximo de 30% do valor da tarifa registrada. A título de custo de retorno.

§ 2º As corridas solicitadas via telefone ou aplicativo iniciarão com o valor da bandeirada no momento do embarque do passageiro.

§ 3º O condutor deverá expedir recibo de comprovante de cobrança.

§ 4º O condutor deverá informar ao passageiro os valores descritos neste artigo antes do início da corrida."

Art. 6º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, e o parágrafo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

§ 1º Todo condutor de táxi deverá usar traje social durante a prestação do serviço."

Art. 7º O artigo 54 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. Os preços de expedição equivalem, em Quilômetros rodados na Bandeira I:

Emissão de licença de condutor...............................................................15 Km Emissão de Licença especial provisória...................................................10 Km Emissão de certidões...............................................................................10 Km Cópia do Decreto.....................................................................................5 Km Cópia do Termo de autorização.................................................................5 Km Licença de Publicidade por veículo...........................................................15 Km Renovação de autorização para Centrais e Serviços de Chamada...........185 Km

Gerenciamento - 60 Km, que inclui a licença de condutor do autorizatário.

§ 1º O valor referente à licença de publicidade será isentado, única e exclusivamente, quando se tratar de veiculação de publicidade institucional das operadoras de serviço de chamada de táxi, seja central de radio taxi ou aplicativo, que estejam devidamente regularizadas e com as obrigações em dia perante a URBS."

Art. 8º O Capítulo X do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X

DO SERVIÇO AUXILIAR DE CHAMADA DE TÁXI - RÁDIO TÁXI, SOFTWARE APLICATIVOS DISPONÍVEIS PARA CELULARES, TABLETS OU COMPUTADORES EM GERAL E DEMAIS TECNOLOGIAS"

Art. 9º O artigo 56 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido das alíneas "e" e "f".

"Art. 56. .....

e) disponibilizar e manter acesso on-line à disposição, mediante a expedição de login e senha, à URBS - Gerenciadora dos serviços de táxi, permitindo o acesso e a geração de relatórios relativos ao serviço e aos dados operacionais.

f) em se tratando de software aplicativo de chamada, o operador deverá fornecer acesso on-line da relação de todos os condutores cadastrados para prestação do serviço na base territorial de Curitiba."

Art. 10. O parágrafo 1º do artigo 57 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. .....

§ 1º Para cadastramento e emissão da primeira autorização deverá ser recolhido o valor equivalente a 5.000 quilômetros rodados na bandeira I, valor este que poderá ser realizado em parcelas definidas em cronograma estipulado pela URBS, respeitando o prazo máximo de 12 meses."

Art. 11. O artigo 60 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido dos parágrafos 4º e 5ª:

"Art. 60. .....

§ 4º Aos taxistas que utilizem softwares aplicativos será permitido identificarem seus veículos com uma faixa de no máximo 10cm de altura, na parte inferior do vidro traseiro, devendo essa faixa ostentar a cor de fundo cinza (PANTONE Cool Grey 10C) que deverá ser a cor predominante na faixa.

§ 5º É vedada a colocação, em um mesmo veículo, de mais de uma faixa identificadora de entidades que operem o sistema de chamada de táxi."

Art. 12. Ao artigo 67-A do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959 de 26 de dezembro de 2012, ficam acrescidos os parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto, alterando-se, por conseguinte, a nomenclatura do parágrafo único, que constará como § 1º:

"Art. 67 A. .....

§ 1º .....

§ 2º A regulamentação a que se refere o parágrafo anterior poderá prever ao taxista que atingir determinado número de pontos em infrações à legislação do táxi local - Lei Municipal 13.957, de 11 de abril de 2012, e decretos regulamentares - que se submeta a um curso de re-qualificação, sob pena de recolhimento da licença cadastral de condutores até o efetivo cumprimento da medida e de responsabilidade solidária do autorizatário nos casos em que as infrações tenham sido cometidas por seu colaborador.

§ 3º Em caso de reincidência do condutor às infrações previstas pela legislação do táxi em um período de cinco anos, poderão ser aplicadas as penalidades de suspensão temporária das atividades, que poderá ser precedida de submissão a novo curso de re-qualificação, ou de cassação da autorização.

§ 4º Em sendo o condutor flagrado no exercício do serviço de táxi durante a vigência de uma penalidade aplicada, será imposta a sanção prevista no Anexo II do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012.

§ 5º Constatada infração à legislação de táxi por condutor de veículo atrelado à autorização outorgada à pessoa jurídica legalmente cadastrada junto à URBS, será aplicada uma penalidade pecuniária equivalente ao valor de 160km rodados, considerando o acúmulo de pontos por veículo, que poderá ser majorada até o limite de 500km rodados nos casos de reincidência, nos termos da normatização a que se refere o § 1º deste artigo. O descumprimento da penalidade imposta sujeitará a pessoa jurídica autorizatária à penalidade de recolhimento do certificado cadastral do veículo até o cumprimento da medida."

Art. 13. O Anexo II do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículos Táxi será aplicada àquele que não cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, as quais se acham enumeradas nas Seções I e II, do Capítulo V, deste Regulamento."