Resolução JUCERGS Nº 2 DE 18/05/2017


 Publicado no DOE - RS em 19 mai 2017


Dispõe sobre as publicações ordenadas no art. 289 da Lei nº 6.404/1976 , e art. 1.152 do Código Civil Brasileiro.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Considerando a Lei nº 8.934/1994 , que, em seu art. 4º, incisos II e III, dispôs que o DREI tem por finalidade, entre outras coisas, a de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assim como a de solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

Considerando que o Decreto de nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1996, reproduziu, em seu art. 4º, incisos II e III, as mesmas regras contidas no art. 4º da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis;

Considerando que o DREI, com a finalidade de atualizar, simplificar e uniformizar os procedimentos relativos ao registro de empresas, aprovou a IN DREI nº 38/2017 , que contém, como anexos, todos os Manuais de Registro de Empresas, que são de observância obrigatória pelas juntas comerciais na prática de atos de registro neles regulados;

Considerando as disposições contidas no item 1.3 do Manual de Registro das SAs e no item 1.5 do Manual de Registro das Sociedades Limitadas, que versam, respectivamente, sobre as publicações ordenadas no art. 289 da Lei nº 6.404/76 e pelas determinadas no art. 1.152 do CCB , O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL, consoante disposto no art. 8º , inciso IV, da Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, c/c o art. 25 , inciso VIII, do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, e art. 20, inciso IV, do Regimento Interno,

Faz saber que o Plenário, em Sessão realizada em 18 de maio de 2017, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas no art. 289 da Lei 6.404/1976 , e art. 1.152 do Código Civil Brasileiro , serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 1º Para a publicação no veículo oficial, a sociedade poderá, de forma discricionária, optar entre o Diário Oficial da União (DOU) e o Diário Oficial do Estado onde se localize sua sede.

§ 2º O jornal de grande circulação deve ser editado na localidade em que está situada a sede da empresa e/ou companhia.

§ 3º Uma vez eleito, as publicações se realizarão sempre no mesmo veículo oficial, devendo eventual alteração, nas Sociedades Anônimas, observar as formalidades do artigo 289 , § 3º da Lei 6.404/1976 .

§ 4º A Assembleia Geral que reunir a totalidade dos acionistas será considerada válida, independentemente das formalidades do artigo 289 , § 3º da Lei 6.404/1976 , devendo nessa oportunidade ser deliberada a mudança do órgão oficial de publicação.

Art. 2º O Enunciado 1, da Resolução Plenária de nº 005/2014, passa a ter a seguinte Redação:

Enunciado 1: Discricionariedade de publicação das atas das sociedades no Diário Oficial do Estado ou no da União.

Para a publicação no veículo oficial, a sociedade poderá, de forma discricionária, optar entre o Diário Oficial da União (DOU) e o Diário Oficial do Estado onde se localize sua sede.

Uma vez eleito, as publicações se realizarão sempre no mesmo veículo oficial, devendo eventual alteração, nas Sociedades Anônimas, observar as formalidades do artigo 289 , § 3º da Lei 6.404/1976 .

A Assembleia Geral que reunir a totalidade dos acionistas será considerada válida, independentemente das formalidades do artigo 289 , § 3º da Lei 6.404/1976 , devendo nessa oportunidade ser deliberada a mudança do órgão oficial de publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões "Raul Bastian", 18 de maio de 2017.

Paulo Roberto Kopschina,

Presidente da JUCISRS.

Registre-se e publique-se.