ICMS – Substituição tributária – Operações com “válvulas reguladoras”, “capacetes de proteção” e “máscaras de proteção”. I. As operações com “capacetes de proteção”, classificados no código 6506.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, por não serem destinadas para uso em motocicletas, ou ciclomotores, e, portanto, não corresponderem à descrição contida neste dispositivo. II. As operações com “máscaras de proteção”, código 3926.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 11 do §1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, por não corresponderem à descrição contida neste dispositivo, e pelo item 13 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como material de construção ou congênere.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), informa que revende as mercadorias: “válvulas reguladoras”, classificadas nos códigos 8481.10.00 e 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “capacetes de proteção”, código 6506.10.00 da NCM, e “máscaras de proteção”, código 3926.90.90 da NCM.
2. Sobre as “válvulas reguladoras”, cita e transcreve o item 45 do §1° do artigo 313-O e o 35 do §1° do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, relacionados com as classificações fiscais apontadas acima, e menciona que são destinadas exclusivamente para uso em cilindros abastecidos com gás, com finalidade de regular o fluxo e pressão do gás dispersado por esses cilindros, não se destinando, e não podendo ser utilizada, como autopeças ou no ramo de construção.
3. Com relação aos “capacetes de proteção”, cita e transcreve o item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, e menciona que são destinados exclusivamente na proteção para fins de segurança de trabalho, não se destinando a uso em motocicletas ou ciclomotores e não podendo ser utilizados como autopeça.
4. Quanto às “máscaras de proteção”, cita e transcreve o item 11 do §1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, e menciona que são destinadas exclusivamente na proteção para fins de segurança de trabalho, não se destinando e não podendo ser utilizadas no segmento de papelaria.
5. Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que:
5.1. as “válvulas reguladoras”, classificadas nos códigos 8481.10.00 e 8481.90.90 da NCM, não podendo ser utilizadas como autopeças, tampouco ser aplicadas no ramo de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.2. os “capacetes de proteção”, classificados no código 6506.10.00 da NCM, não se destinando a uso em motocicletas ou ciclomotores e não podendo ser utilizados como autopeça, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.3. as “máscaras de proteção”, classificadas no código 3926.90.90 da NCM, não se destinando ao uso papelaria e não sendo sua descrição “prancheta de plástico”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
6. Inicialmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Feita essa consideração, em relação aos “capacetes de proteção” comercializados pela Consulente (questionamento do subitem 5.2), destinados à proteção para fins de segurança no trabalho, classificados no código 6506.10.00 da NCM, apesar da classificação fiscal constar no item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (“capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00”), essas mercadorias, de fato, não são destinadas para uso em motocicletas, ou ciclomotores, não se enquadrando, portanto, na descrição do referido dispositivo. Dessa forma, às suas operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, não se aplica o regime de substituição tributária, consoante ao entendimento da Consulente.
8. O mesmo entendimento se aplica às “máscaras de proteção” (questionamento do subitem 5.3), classificadas no código 3926.90.90 da NCM, em relação ao item 11 do §1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (“prancheta de plástico, 3926.90”), em que, apesar de se enquadrarem na classificação fiscal, sua descrição não se enquadra na descrição contida no dispositivo, não se aplicando, portanto, a referida sistemática, às suas operações, por este artigo do RICMS/2000.
9. Ainda referente às “máscaras de proteção”, observamos que a classificação fiscal relativa a essas mercadorias também se enquadra naquela disposta no item 13 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (“outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90”). Todavia, considerando que a natureza do produto em questão não é a de material de construção, mas sim, um equipamento de proteção, o entendimento em precedentes nesse órgão consultivo é no sentido de que o fato de um determinado equipamento de segurança e proteção ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma necessariamente em material de construção (com base na Decisão Normativa CAT-06/2009, transcrita abaixo) e, dessa forma, às suas operações não se plica o regime de substituição tributária também por este dispositivo.
10. Quanto às “válvulas reguladoras”, classificadas nos códigos 8481.10.00 e 8481.90.90 da NCM, preliminarmente, esclarecemos que, em relação às operações com autopeças e materiais de construção e congêneres, artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, para que uma mercadoria esteja sujeita à referida sistemática pelos aludidos dispositivos é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:
Decisão Normativa CAT-05/2009
(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. (...)” (grifos nossos).
“Decisão Normativa CAT-06/2009
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (grifos nossos)”
11. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária:
11.1. Prevista no artigo 313-O do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente;
11.2. Prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
12. Diante disso, e considerando apenas a informação da Consulente de que as “válvulas reguladoras” em tela são destinadas exclusivamente para uso em cilindros abastecidos com gás, com finalidade de regular o fluxo e pressão do gás dispersado por esses cilindros, observamos que ainda resta dúvida se estas válvulas ou estes cilindros, para os quais essas válvulas são destinadas, podem ser, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, utilizados, principalmente, em obras de construção, o que implicaria na sujeição ao regime de substituição tributária às operação com estas mercadorias pelo item 35 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000.
13. Sendo assim, como a Consulente não expõe a matéria de fato e de direito, de maneira completa e exata, de modo a possibilitar o entendimento da dúvida interpretativa que pretende ver dirimida, declaramos ineficaz o questionamento do subitem 5.1 acima, com fundamento no artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, c/c artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000.
14. Informamos, contudo, que a Consulente poderá formular nova consulta, desde que sejam observadas as disposições contidas no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecidas mais informações sobre as “válvulas reguladoras” comercializadas e sobre os cilindros para os quais essas mercadorias são destinadas, se possível, juntando folder ou catálogo que traga as informações técnicas e comerciais destas mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.