Publicado no DOE - ES em 29 mai 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº 19, de 9 de dezembro de 2016, celebrado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e na Seção II -D do Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto na Seção II -D do Capítulo I do Título III do RIMS/ES, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, atendidos os prazos e condições que seguem:
I - a partir de 1º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e
II - a partir de 1º de setembro de 2017, poderão se credenciar os:
a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o credenciamento de que trata o art. 1º será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, ficam credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e.
Art. 3º O Parágrafo Único do art. 1º da Portaria nº 01-R, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2017." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
Vitória, 26 de maio de 2017.
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda