Publicado no DOE - PB em 31 mai 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso II do "caput" do art. 262:
"II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal e os optantes pelo Simples Nacional;";
b) "caput" do art. 264:
"Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.";
II - acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 8º a 10 ao art. 264:
"§ 8º Os contribuintes, pessoas físicas, que sejam produtores rurais, cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas neste artigo, desde que não possuam autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos ou notas fiscais de qualquer modelo.
§ 9º Para fins de apuração do Índice de Participação os Municípios - IPM, as informações correspondentes à GIVA anual dos contribuintes desobrigados serão preenchidas automaticamente com as informações referentes às entradas e às saídas disponíveis nos sistemas de dados da Secretaria de Estado da Receita.
§ 10. Portaria do Secretário poderá disciplinar prazos e outras situações não previstas neste artigo.";
b) § 15 ao art. 267:
"§ 15. Os produtores rurais de que trata o § 8º do art. 264 deste Regulamento, ficam dispensados da apresentação dos livros fiscais previstos neste artigo.";
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) inciso III do "caput" do art. 262;
b) Anexo 48 - GUIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR ADICIONADO - GIVA (MODELO 02).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador