Resposta à Consulta Nº 15042/2017 DE 22/05/2017


 


ICMS – Mercadorias destinadas à demonstração – Operações interestaduais. I. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, a qual acompanhará o trânsito da mercadoria em todo o território nacional (desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em 60 dias). No retorno, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias


Comercio Exterior

ICMS – Mercadorias destinadas à demonstração – Operações interestaduais.

I. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, a qual acompanhará o trânsito da mercadoria em todo o território nacional (desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em 60 dias). No retorno, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “28.69-1/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, informa enviar equipamentos em demonstração para empresas de diferentes Estados e que, por se tratar de operação interestadual, está obrigada a pagar o ICMS incidente na operação, uma vez que considera não ser aplicável a suspensão do imposto em operações interestaduais.

2. Acrescenta que um cliente em Minas Gerais não se credita do valor do ICMS na entrada do equipamento em seu estabelecimento e, ao devolvê-lo, não destaca o valor desse imposto no campo próprio da Nota Fiscal, alegando que fará o destaque do ICMS no campo adicional do documento fiscal.

3. A Consulente pergunta, então, sobre a possibilidade de se creditar do valor do imposto indicado no campo adicional da Nota Fiscal emitida por seu cliente de outro Estado.

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que não foram fornecidas informações que permitam a análise, por este órgão consultivo, da operação praticada pela Consulente, motivo pelo qual adotaremos as seguintes premissas na presente resposta:

4.1 A operação está enquadrada no Ajuste SINIEF 08/08 e no artigo 129-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tratando-se, de fato, de operação com mercadoria destinada à demonstração; e

4.2 Trata-se de operação com mercadoria destinada à demonstração efetuada no ano de 2017.

5. O Ajuste SINIEF 08/08 teve sua redação alterada pelo Ajuste SINIEF 20/16, sendo atualmente a seguinte:

“AJUSTE SINIEF 08, DE 4 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.

Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.

Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - sem destaque do ICMS;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Cláusula sétima No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário

Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Palmas, TO, 4 de julho de 2008.”

6. Deverá a Consulente, então, proceder conforme disposto no referido Convênio, em especial na Cláusula sétima.

7. Caso a operação com mercadoria destinada à demonstração tenha sido efetuada no ano de 2016, recomendamos, então, a leitura da Decisão Normativa CAT 02/2017, que trata das operações interestaduais com mercadorias destinadas à demonstração, ocorridas naquele ano.

8. Por último, cabe ressaltar que, caso a Consulente não tenha procedido conforme disposto na presente resposta, deverá, então, procurar o Posto Fiscal a que se acha subordinada, a fim de regularizar sua situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.