Publicado no DOM - Belo Horizonte em 1 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no Município de instalar provador adaptado e acessível para atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no Município ficam obrigados a instalar, no mínimo, um provador adaptado e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. VETADO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator a penalidade de multa e a outras medidas cabíveis, que serão regulamentadas pelo Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.378/2014, de autoria do Vereador Jorge Santos)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Após detida análise da Proposição de Lei nº 24/2017, originária do Projeto de Lei nº 1.378/2014, de autoria do ilustre vereador Jorge Santos, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no Município de instalar provador adaptado e acessível para atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.",sou levado a vetá-la parcialmente, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica do Município, pelas razões que passo a expor.
Conforme se extrai da justificativa apresentada pelo autor, a acessibilidade deve alcançar os comércios de vestuário, especificamente no que tange aos provadores, a fim de que seja garantido àqueles cidadãos que possuem alguma deficiência ou que tenham mobilidade reduzida, o mesmo conforto ofertado aos demais na ocasião de se provar uma roupa ou um artigo similar.
No que diz respeito à natureza da proposta, a iniciativa merece a atenção do Poder Público Municipal, pois busca a promoção da dignidade humana e a proteção e inclusão social da pessoa com deficiência, com amparo nos princípios de nossa Constituição Federal. Não há dúvidas de que a ampliação das condições de acessibilidade nos mais diversos espaços da cidade representa, para a pessoa com deficiência, a participação mais independente e plena em todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Contudo, embora reconheça os bons propósitos da proposição, vejo-me compelido a vetar alguns dos dispositivos que a integram, especificamente o parágrafo único do art. 1º, e os artigos 2º e 3º, por não preencherem os requisitos jurídicos e técnicos necessários para ingresso no ordenamento jurídico municipal.
Primeiramente, há que se ter em mente, que por força do art. 23, II, da Constituição Federal , é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", cumprindo ao Município, nos termos do art. 24, XIV, do citado diploma legal, o papel de legislar concorrentemente sobre "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".
Atento aos limites de sua competência, e ao disposto no art. 30, I e II do CF/88 , o Município editou a Lei nº 9.078/2005, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte. Além disso, através da Lei nº 9.725/2009 , que institui o Código de Edificações, resguardou a necessidade de se observar os parâmetros previstos nas legislações federal, estadual e municipal referente à acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Entretanto, ao analisar o parágrafo único do art. 1º da proposição em comento, verifica-se que não foi observado o mesmo rigor aos ditames constitucionais. O dispositivo traz conceitos sobre termos como "acessibilidade" e "pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" em desconformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) extrapolando, portanto, a competência concorrente suplementar do Município para legislar sobre a matéria.
Sobre esse aspecto, a Procuradoria-Geral do Município, em parecer sobre o tema, destacou que:
"[.....] o parágrafo único do art. 1º padece de vício em razão da matéria, diante da existência de norma geral editada pela União, in casu, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146/2015 - em vigor, pelo que opinamos pelo seu veto. O Supremo Tribunal Federal ressalta a competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos às pessoas portadoras de deficiência, admitindo a atuação dos Estados e Municípios enquanto não sobrevier legislação de caráter nacional e que delimite as normas gerais (.....)"
Em relação ao art. 2º da proposta, o dispositivo obriga os estabelecimentos a afixarem placas ou cartazes com dizeres específicos, a respeito da disponibilidade de vestuário adaptado à pessoa com deficiência, sem observar, contudo, as normas de acessibilidade previstas na NBR 9050:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que se refere às formas de comunicação, sinalização e utilização de símbolos internacionais de acesso voltados à pessoa com deficiência. Assim, mostra-se prudente o seu veto, para que as informações sobre acessibilidade divulgadas nos estabelecimentos esteja em consonância com os critérios de comunicação estipulados pela Norma Técnica em vigor.
Quanto ao art. 3º da proposição, ao estipular apenas 90 (noventa dias) para adequação dos estabelecimentos à Lei, o dispositivo revela-se inviável, sob a ótica da razoabilidade, pois não considera o impacto econômico da medida, bem como os critérios de prazo para execução da adaptação dos provadores e para fiscalização da comprovação das impossibilidades técnicas de cada imóvel. Certo é que a melhor solução para cada caso será resultado de desenvolvimento de projeto específico, de acordo com o tamanho do estabelecimento e suas características arquitetônicas. Desta forma, o exíguo prazo concedido na norma pode provocar consequências jurídicas e de ordem prática que dificultem ou até mesmo inviabilizem, em muitos casos, a sua operacionalização e aplicação. Ademais, deve-se registrar que o veto não trará prejuízos ao cumprimento da lei, pois a mesma prevê a edição Decreto pelo Executivo para sua regulamentação.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo único do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Proposição de Lei nº 24/17, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte