Publicado no DOE - DF em 2 jun 2017
Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Admite-se participação de sociedades cooperativas nas licitações e nas contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, exceto quando o objeto da contratação abranja o fornecimento de mão de obra.
Parágrafo único. Deve ser incluída, nos editais de licitação, a indicação pela sociedade cooperativa de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG