ICMS – Redução de Base de Cálculo – Tratores usados classificados no código 8701.90.90 da NCM. I. Conforme definição constante do capítulo 87 da NCM, tratores são veículos motores e, como tal, as operações com tratores usados fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no artigo.
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Tratores usados classificados no código 8701.90.90 da NCM.
I. Conforme definição constante do capítulo 87 da NCM, tratores são veículos motores e, como tal, as operações com tratores usados fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no artigo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.89-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, cita o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, informa que efetua venda de tratores usados classificados no código 8701.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e indaga qual redução de base de cálculo do ICMS deve ser aplicada em suas operações.
Interpretação
2. Preliminarmente, informamos que a CNAE: 45.11.1-02 – “Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários usados, comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, manutenção e reparação de tratores agrícolas” citada pela Consulente não consta no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp).
2.1. Salientamos que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação / CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando: (i) da sua inscrição inicial; (ii) ocorrerem alterações em sua atividade econômica; ou (iii) quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000).
2.2. Assim, o código da CNAE deve refletir a atividade econômica principal de fato exercida pelo estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas, sendo que o § 3º do artigo 29 do RICMS/2000 prevê que "A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento."
3. Isso posto, transcrevemos o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
NOTA - V. Decisão Normativa CAT - 02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.
I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).” (grifo nosso)
4. Dessa forma, presume-se que a dúvida da Consulente reside no fato de o trator usado por ela comercializado ser veículo ou máquina/aparelho. Em análise à nota 2 do capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) “Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios”, consta:
“Consideram-se tratores, na acepção do presente capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com seu uso principal.”(grifo nosso)
5. Com base nessa definição, resta claro que os tratores são de fato veículos e não máquinas, e, portanto, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no artigo, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90%.
6. Em virtude do exposto no item 2 retro, a Consulente deverá comparecer ao posto fiscal de sua vinculação para incluir todas as atividades exercidas no Cadesp.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.