ICMS – Operações com brindes – Cadernos Personalizados (NCM 4820.20.00) – Fornecedor que não recolheu o imposto estadual em razão de decisão judicial. I. Cadernos personalizados adquiridos para distribuição como brinde (mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente, destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final) não se enquadram no conceito de impresso personalizado (Decisões Normativas CAT 04/2015 e 05/2015). II. O adquirente dos brindes deverá: (i) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito, uma vez que não houve destaque do imposto; e (ii) no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, emitir Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e registrá-la no livro Registro de Saídas (artigo 456, I a III, do RICMS/SP).
ICMS – Operações com brindes – Cadernos Personalizados (NCM 4820.20.00) – Fornecedor que não recolheu o imposto estadual em razão de decisão judicial.
I. Cadernos personalizados adquiridos para distribuição como brinde (mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente, destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final) não se enquadram no conceito de impresso personalizado (Decisões Normativas CAT 04/2015 e 05/2015).
II. O adquirente dos brindes deverá: (i) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito, uma vez que não houve destaque do imposto; e (ii) no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, emitir Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e registrá-la no livro Registro de Saídas (artigo 456, I a III, do RICMS/SP).
Relato
1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (CNAE 46.87-7/01), informa que encomendou cadernos personalizados (NCM 4820.20.00) para distribuição como brindes para os seus clientes e fornecedores.
2.Expõe que os cadernos foram adquiridos de fornecedor, indústria gráfica estabelecida no Estado de São Paulo, que emitiu documento fiscal com incidência do ISSQN, enquanto que para transportar as mercadorias emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto estadual, em virtude de decisão judicial da qual o fornecedor alega ser parte.
3.Acrescenta que para distribuição dos brindes, emitiu uma Nota Fiscal nos termos do artigo 456 do RICMS/SP.
4.Diante do exposto, a Consulente indaga se a referida decisão judicial da qual o fornecedor é parte se aplica à sua situação, isto é, se deve destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitiu para distribuição dos brindes.
Interpretação
5. Primeiramente, diga-se que esta Consultoria tem por praxe não se manifestar a respeito de consulta formulada sobre interpretação e aplicação de decisão judicial, na medida em que as decisões do Poder Judiciário, por sua própria natureza, subordinam a atividade administrativa. Além disso, no presente caso, a Consulente não traz nenhum elemento acerca da decisão judicial mencionada. Desse modo, para análise dessa consulta adotamos como premissa que a Consulente não é parte do processo do qual resultou a decisão.
6. Nesse sentido, vale recordar que pelas regras do Código de Processo Civil (artigo 506), a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, assim fica afastada a hipótese da Consulente ser abarcada pelos efeitos da aludida decisão judicial.
7. Prosseguindo, deve ser ressaltado que os cadernos personalizados adquiridos pela Consulente para distribuição aos seus fornecedores e clientes caracterizam-se como brindes desde que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte adquirente, sendo destinados a distribuição a consumidor ou usuário final e, além disso, referidos cadernos não se caracterizam como “impresso personalizado publicitário", conceitos presentes nas Decisões Normativas CAT 4/2015 e 5/2015.
8. Em consequência, a Consulente deverá proceder conforme o previsto nos incisos I a III do artigo 456 do RICMS/SP, salientando-se os seguintes pontos:
(i) a Consulente deve registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entradas e, por não ter ocorrido o destaque do imposto em virtude de decisão judicial, conforme relato, referida entrada não enseja direito ao crédito do imposto;
(ii) no momento da entrada dos brindes, deve ser emitida pela Consulente Nota Fiscal, com destaque do imposto, conforme as regras gerais do imposto (inciso II do artigo 456 do RICMS/SP); e
(iii) o documento fiscal mencionado no item (ii) deve ser registrado no livro Registro de Saídas (inciso III do artigo 456 do RICMS/SP).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.