Lei Nº 4081 DE 14/06/2017


 Publicado no DOE - RO em 14 jun 2017


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, altera Lei nº 912, de 12 de julho de 2000.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. .....

.....

II - a lavratura do termo de revelia e instrução do processo para a constituição definitiva do crédito tributário; e

III - remessa do processo ao TATE para verificação do disposto dos artigos 92 e 144-D, e posterior encaminhamento para registro em Dívida Ativa.

.....

Art. 145. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;

II - de segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e

III - de instância especial.

Art. 146. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários será intimado o sujeito passivo, fixando-se o prazo para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma desta Lei.

Art. 147. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688, de 1996, com a seguinte redação:

.....

Art. 148-A. A presunção a que se refere o artigo 148 é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite o ônus de ilidi-la por prova inequívoca."

Art. 3º Ficam revogados os artigos 127-C; 127-D; 127-E; 127-F; 127-G e seus incisos I, II e III; 127-H; 127-I; o § 2º do artigo 128; as alíneas "a", "b", "c", e "e", do inciso II, do artigo 145; o parágrafo único do artigo 145, todos da Lei nº 688, de 1996.

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 912 , de 12 de julho de 2000:

"Art. 5º .....

.....

II - Representação Fiscal;

.....

Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente - TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente.

.....

Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente - TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças.

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19.

.....

Art. 16. São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I, II e III do artigo 145 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

.....

Art. 19. .....

.....

Art. 20. .....

.....

§ 2º .....

.....

I - o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância;

....."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador