Publicado no DOU em 26 jun 2017
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 360, de 29 de setembro de 2010.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 933 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.004218/2015-67,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 360, de 29 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
" Art. 3 º .....
Parágrafo único. A comprovação de residência mencionada no 'caput' deste artigo, para habilitações oriundas de países fronteiriços (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname), Chile e Equador, se dará com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MÁRCIO BERALDO VELOSO
p/Ministério do Meio Ambiente
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços