Publicado no DOE - MS em 27 jun 2017
Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, e nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 10.677 , de 26 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:
I - disciplinar as atividades de preparação a que se refere a regra do art. 53, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001;
II - designar os agentes do Fisco que desempenharão as funções de autoridades preparadoras no órgão preparador (Lei nº 2.315, de 2001, art. 2º, II e VI)." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 12. .....
I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;
II - cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 42, inciso III, alínea "a" do Anexo IV ao Regulamento do ICMS);
....." (NR)
Art. 3º O art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26-A. .....
.....
§ 4º Revogado.
§ 5º O benefício previsto neste artigo relativamente às organizações sociais e às suas fundações somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS nº 93/1998 , de 18 de setembro de 1998.
....." (NR)
Art. 4º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 184. .....
.....
Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à suspensão da inscrição estadual que tenha decorrido de pedido do sujeito passivo." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 5 de maio de 2017, quanto às alterações do art. 4º do Decreto nº 10.677 , de 26 de fevereiro de 2002;
II - desde 1º de janeiro de 2017, quanto às alterações do § 12 do art. 1º do Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008.
III - a partir da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Revoga-se o § 4º do art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 26 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda