Lei Nº 16675 DE 26/06/2017


 Publicado no DOM - São Paulo em 27 jun 2017


Estabelece normas gerais de segurança em boates, casas noturnas e demais estabelecimentos abertos ao público no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As casas de diversões abertas ao público, tais como boates, clubes, casas de shows, cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres deverão instalar, em todos os acessos de entrada do recinto, placas fotoluminescentes ou eletrônicas, indicativas da capacidade máxima de público e a quantidade de pessoas presentes no estabelecimento, sendo este número atualizado de acordo com a entrada e saída dos frequentadores.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º Os estabelecimentos a que alude esta lei deverão, obrigatoriamente, afixarem em local visível ao público toda a documentação, dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento.

Art. 7º Fica proibido o uso de fogos de artifício ou qualquer outro recurso pirotécnico em locais fechados.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Os estabelecimentos deverão sempre, quinze minutos antes do início do show, apresentação ou espetáculo, avisar ao público presente sobre os sistemas de combate a incêndio e o plano de evacuação da casa, indicando a localização dos extintores e das saídas de emergência.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. A desobediência ou inobservância do disposto nesta lei acarretará a responsabilidade do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e serão punidas, cumulativa ou alternativamente, com as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 193.700,00 (cento e noventa e três mil e setecentos reais);

II - interdição parcial ou total do estabelecimento, a ser promovida pelo órgão competente até que sejam cumpridas as exigências legais;

III - cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 12. Para a gradação e imposição da penalidade, a autoridade competente deverá considerar:

I - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto às normas de segurança;

III - a capacidade econômica do infrator.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 15.884 , de 4 de novembro de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2017.

PROJETO DE LEI Nº 662/2013 OFÍCIO ATL Nº 55, DE 26 DE JUNHO DE 2017 REF.: OF-SGP23 Nº 0852/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, essa Presidência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 662/2013, de autoria dos Vereadores Milton Leite e Rodrigo Goulart, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 30 de maio do corrente ano, que estabelece normas gerais de segurança em boates, casas noturnas e demais estabelecimentos abertos ao público no Município de São Paulo.

A proposta vem ao encontro da necessidade de oferecer ambientes seguros aos frequentadores dos estabelecimentos que menciona, a merecer a acolhida deste Executivo, à exceção, todavia, dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10, por razões de ordem técnica a seguir expendidas.

Com efeito, o projeto aprovado dispôs de forma singela sobre questões já devidamente disciplinadas nas leis e normas técnicas específicas que esgotam o assunto, inclusive oriundas de outras esferas de competência.

Nessa seara, aponte-se a recente edição do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Lei nº 16.642 , de 9 de maio de 2017, que dispôs sobre as regras gerais e especificas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, bem como as sanções para as hipóteses de seu descumprimento, devendo ainda ser observadas as normas técnicas oficiais expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, existentes e as que vierem a ser editadas.

Dessa forma, aspectos relativos à iluminação e sinalização de emergência, detecção de fumaça, brigadas e alarmes de incêndio, utilização de revestimentos não inflamáveis e de extintores de incêndio, adequações das entradas e saídas das edificações (artigos 3º, 4º, 5º e 10 do texto aprovado), estão perfeitamente regulados pelas normas apontadas, não cabendo a edição de novo regramento genérico a respeito.

De outra parte, a instalação de mecanismo de controle de acesso do público não pode interferir nas condições de segurança, nem obstruir, eventualmente, os acessos e rotas de fuga, impondo-se, por esse motivo, o veto ao artigo 2º do texto aprovado.

Por fim, o artigo 8º excede a competência municipal uma vez que o uso de fogos de artifícios em locais abertos deve observar a Resolução SSP nº 154 , de 19 de setembro de 2011, que disciplina o comércio, queima e uso dos fogos de artifício, matéria incluída na competência da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar parcialmente o texto aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo