Lei Nº 10680 DE 03/07/2017


 Publicado no DOE - ES em 4 jul 2017


Altera a redação dos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.092, de 05 de setembro de 2005.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 8.092, de 05 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e da denominada linha chilena.

§ 1° Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.

§ 2° Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído passada na linha de pipa para torná-la produto altamente cortante, muito superior ao cerol.” (NR)

“Art. 2° A inobservância do disposto no art. 1° desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e ao estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol a aplicação das seguintes penalidades:

(...).” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado