Publicado no DOE - ES em 4 jul 2017
Altera a redação dos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.092, de 05 de setembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 8.092, de 05 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e da denominada linha chilena.
§ 1° Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.
§ 2° Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído passada na linha de pipa para torná-la produto altamente cortante, muito superior ao cerol.” (NR)
“Art. 2° A inobservância do disposto no art. 1° desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e ao estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol a aplicação das seguintes penalidades:
(...).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado