Publicado no DOE - CE em 5 jul 2017
Estabelece vedação à concessão de anistia ou remissão tributárias pelo período que indica.
O Governador do Estado do Ceará,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Lei, a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
II - ao cancelamento de débito inscrito em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos;
III - à anistia e à remissão concedidas nos termos da Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, bem como em outras leis anteriores a esta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo previsto no art. 1º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO