Publicado no DOE - SP em 11 jul 2017
Dispõe sobre Regime Especial de Apuração e Recolhimento.
Regime Especial "Ex Officio" 02/2017
Interessado: Gemira Magazine Ltda.
CNAE Principal: 47.81-4/00 Comércio Varejista de Artigos de Vestuário e Acessórios
CNPJ Base: 03.438.521
Estabelecimentos:
1. CNPJ: 03.438.521/0001-13 - IE: 150.028.967.114 - Endereço: Avenida Capitão Jose Antonio de Oliveira, 551 - 17.800-000 Adamantina/SP
2. CNPJ: 03.438.521/0010-04 - IE: 150.084.811.112 - Endereço: Rua General Isidoro, 483 - 17.800-000 Adamantina/SP
3. CNPJ: 03.438.521/0004-66 - IE: 292.030.960.113 - Endereço: Avenida Presidente Roosevelt, 537 - 17900-000 Dracena/SP
4. CNPJ: 03.438.521/0008-90 - IE: 422.012.291.113 - Endereço: Avenida Internacional, 1980 - 17780-000 Lucélia/SP
5. CNPJ: 03.438.521/0003-85 - IE: 494.020.290.115 - Endereço: Avenida Brasil, 580 - 17700-000 Osvaldo Cruz/SP
6. CNPJ: 03.438.521/0006-28 - IE: 497.006.304.115 - Endereço: Avenida Ver Jose Gomes Duda, 1137 - 17860-000 Pacaembu/SP
1. DOS FATOS
I - Consulta realizada na Conta Fiscal indica que o contribuinte acima qualificado não tem recolhido regularmente os débitos declarados à Secretaria da Fazenda.
II - Atualmente, o contribuinte possui expressivos valores de ICMS devidos ao Estado inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.
III - Os débitos não inscritos na divida ativa superam R$ 190.000,00 e os inscritos somam mais de R$ 30.000.000,00;
IV - A empresa, ao longo de sua existência, firmou diversos compromissos de parcelamento, no entanto, rompeu ou sequer celebrou a maioria deles;
V - Até a presente data, não existe nenhum indício que demonstre a intenção da empresa em mudar seu comportamento fiscal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme acima, o contribuinte possui vultuoso montante de débitos tributários, sem apresentar indícios de mudança no seu comportamento fiscal, mantendo ao longo dos anos o comportamento de inadimplência perante o Erário Paulista. A imposição de regime especial é medida prudencial a resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:
"Art. 71- Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000).
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)".
Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:
"Art. 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."
Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", conforme dispõe a Portaria CAT 60 , de 19.09.1991.
Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, o qual passamos a motivar.
3. DA MOTIVAÇÃO
I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;
II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;
III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
IV - Considerando que compete ao Fisco propor procedimentos que evitem a inadimplência;
V - Considerando que o contribuinte anteriormente qualificado, adiante chamado simplesmente contribuinte, vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS devido e declarado em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS, conforme informações contidas no presente Processo, em seu nome;
VI - Considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;
VII - Considerando que o contribuinte nunca demonstrou intenção de mudança de comportamento;
VIII - Considerando que são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza (§ 1º, do artigo 15, do RICMS/2000);
4. DA IMPOSIÇÃO
O Chefe do Posto Fiscal - 10 da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, com base na legislação anteriormente transcrita RESOLVE: aplicar ao citado contribuinte, com relação a todos os seus estabelecimentos sob jurisdição deste Posto Fiscal, o seguinte Regime Especial de Apuração e Recolhimento - "Ex Officio", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos do interessado sob jurisdição da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, sem os dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
2 - Cláusula segunda. A apuração do ICMS será realizada de acordo com o previsto nos artigos 85 e 87 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
§ 1º Este regime já se aplica à apuração relativa ao mês de julho de 2017, com imposto vincendo em agosto de 2017.
§ 2º Durante a vigência do presente Regime Especial fica vedada ao contribuinte a opção pela centralização do ICMS prevista nos artigos de 96 a 102 do RICMS/2000.
3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior deverá ser efetuado no prazo previsto pela legislação.
§ 1º Atualmente, nenhum dos estabelecimentos do contribuinte está enquadrado como substituto tributário, constando em seus cadastros apenas o Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1200 para operações próprias, o que implica em vencimento do tributo apurado no dia 20 do mês seguinte ao da apuração, conforme inciso VI, do artigo 1º, do Anexo IV, do RICMS/2000.
§ 2º As Guias de Recolhimento (GARE-ICMS) serão emitidas pelo contribuinte em (3) três vias, com indicação do Código de Receita "046-2 - Regime Periódico de Apuração" para as operações próprias e "146- Substituição Tributária" para as operações sujeitas à Substituição Tributária, se for o caso, consignando, além dos demais requisitos, as seguintes informações no campo -"Observações": "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PRÓPRIO E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) - EX OFFÍCIO, Processo 13712-563200/2017."
As vias terão o seguinte destino:
Uma via - Órgão arrecadador;
Uma via - Secretaria da Fazenda - PF 10 - Presidente Prudente;
Uma via - Contribuinte.
4 - Cláusula quarta. O contribuinte deverá promover o envio das Guias de de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de cada período de apuração conforme previsto nos artigos de 253 a 258 do RICMS/2000 e no Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 , respeitando o prazo previsto de acordo com o dígito final do número de inscrição de cada estabelecimento enquadrado neste regime especial. Deverá também entregar os arquivos correspondentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD de cada período apuração conforme previsto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2009 , respeitanto o prazo previsto no artigo 10 da citada portaria.
Parágrafo único. Este regime já se aplica às GIAs e EFDs relativas ao mês de julho de 2017, com prazo de entrega em agosto de 2017.
5 - Cláusula quinta. O contribuinte deverá apresentar mensalmente no Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente, situado à Rua Siqueira Campos, 36 - Bosque, Presidente Prudente/SP, durante o horário de expediente ao público, até o último dia útil de cada mês, os seguintes documentos relativos a cada um dos estabelecimentos enquadrados neste regime:
a) uma via da Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado para o mês anterior nos termos da Cláusula Segunda;
b) protocolo de entrega da GIA e da EFD correspondente às informações do mês anterior nos termos da Cláusula Quarta.
§ 1º Também deverá ser apresentado, junto à documentação acima, protocolo de envio de GIA substitutiva e/ou de EFD retificadora quando de suas ocorrências no mês de apresentação dos documentos.
§ 2º Será considerada descumprida a disposição desta cláusula se os protocolos apresentados corresponderem a declarações prestadas pelo contribuinte ao fisco (GIAs e EFDs) que claramente possuem informações falsas ou incompletas.
6 - Cláusula sexta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" ou "Observações" dos documentos fiscais emitidos pela empresa (notas fiscais e cupons fiscais) a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS EX - OFFICIO, PROCESSO 13712-563200/2017."
7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - Ex Officio vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou de notificação ao contribuinte, o que ocorrer primeiro, até o dia 31.12.2017, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do mês de início de sua vigência, e vigorará mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento; será também aplicado a outros estabelecimentos filiais ou outras empresas coligadas do contribuinte, podendo ainda, a qualquer momento e a critério do fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente Regime Especial por parte do Contribuinte poderá implicar nas medidas adiante indicadas, a critério do fisco e não se limitando a esta ordem:
a) denegação da emissão de documentos fiscais;
b) cadastro de restrição à concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
c) bloqueio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e SAT);
d) lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs);
e) redução da periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto para até diárias, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, conforme disposto no Artigo 71 da Lei 6.374/1989 de 02.03.1989 e Artigo 118 do RICMS (Decreto 45.490/2000 ):
"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou da remessa da mercadoria ou no início da prestação de serviço."
d) cassação da eficácia da inscrição estadual de seus estabelecimentos;
e) outras medidas previstas na legislação do imposto.
8 - Cláusula oitava. O presente Regime Especial "Ex Officio" é extraído em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª. Via - Imprensa Oficial
2ª. Via - Processo;
3ª. Via - Contribuinte;
4ª. Via - Núcleo de Fiscalização;
5ª. Via - Diretoria Executiva da Administração Tributária.