Publicado no DOM - Curitiba em 14 jul 2017
Rep. - Regulamenta o Programa Municipal de Publicização do Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que foram conferidas pelos incisos IV e XVI do artigo 72 e inciso IV e § 3º do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-066825/2017 - PMC,
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Municipal de Publicização do Município de Curitiba, segundo os ditames da Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997,
Considerando a importância de se estabelecer procedimento objetivo e impessoal para a qualificação de entidades como organizações sociais e para a celebração de contrato de gestão, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923/DF, julgada em 16 de abril de 2015, e a jurisprudência mais recente das Cortes de Contas,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A celebração de contrato de gestão entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional e as sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público com as Organizações Sociais qualificadas pelo Município de Curitiba deverá obedecer às disposições constantes do presente decreto.
CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I - Da Habilitação à Qualificação
Art. 2º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de fundação ou associação, cujas atividades sejam relacionadas às áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º deste decreto habilitem-se à qualificação:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma da Lei Municipal nº 9226, de 23 de dezembro de 1997;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, do contrato de gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do contrato de gestão;
f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) composição e atribuições da Diretoria.
II - ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção, uma Diretoria, sendo assegurado àquele atribuições normativas e de controle básico, previstas na Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997;
III - ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo titular do órgão de administração direta da área de atividade correspondente ao seu objeto social, doravante denominado órgão promotor, e pela Comissão Municipal de Publicização.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que comprovarem experiência prévia na realização, com efetividade, dos serviços definidos pelo Município, bem como a posse de instalações, condições materiais, capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos e para o cumprimento das metas estabelecidas, conforme definido em edital de chamamento para qualificação.
Seção II - Do Conselho de Administração da Organização Social
Art. 4º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
a) 20 a 40% de representantes do Poder Público Municipal, na qualidade de membros natos;
b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;
c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
e) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2 anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
V - o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 6 vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do inciso I deste artigo deverão compor mais de 50% do Conselho;
VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 5º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas no estatuto, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
II - aprovar a proposta do contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção por maioria de, no mínimo, 2/3 de seus membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;
VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
Seção III - Disposições Gerais sobre o Procedimento de Qualificação
Art. 6º O procedimento de qualificação deverá ser realizado pela administração pública municipal por meio de chamamento público, e será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e outros correlatos.
§ 1º A qualificação será concedida a todas as entidades sem fins lucrativos que comprovarem os requisitos previstos no edital, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997, e com este decreto.
§ 2º Os editais poderão prever a possibilidade de qualificação dos interessados a qualquer tempo, obedecidos os critérios neles fixados.
Seção IV - Da Comissão de Qualificação
Art. 7º Para o procedimento, será instituída Comissão de Qualificação, por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por 3 membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.
Art. 8º Compete à Comissão de Qualificação:
I - elaborar o respectivo edital de chamamento público;
II - receber os documentos e a proposta de qualificação exigidos no edital de chamamento público;
III - analisar e opinar sobre a proposta apresentada, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, encaminhando seu parecer à autoridade máxima do órgão promotor;
IV - processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;
V - processar os recursos apresentados no âmbito do processo de chamamento público;
VI - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Seção V - Do procedimento da qualificação
Art. 9º Para fins de qualificação, será instaurado processo administrativo, que deverá ser instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, com o seguinte:
I - estudo técnico preliminar que comprove a viabilidade técnica e econômica da execução do serviço por organizações sociais elaborado pela entidade ou órgão da administração pública municipal da área de atividade correspondente ao serviço a ser transferido;
II - designação da Comissão de Qualificação, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir dos parâmetros fornecidos pelo órgão promotor;
III - juntada do edital pela referida Comissão;
IV - aprovação do edital pelo órgão promotor;
V - emissão de parecer para aprovação do edital por Procurador do Município;
VI - publicação do edital na forma preconizada pela legislação;
VII - as propostas apresentadas pelas entidades;
VIII - publicação do resultado do procedimento no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba;
IX - peça recursal e o respectivo julgamento, se houver, acompanhado de cópia de sua publicação.
Parágrafo único. É condição para a análise prevista no inciso V deste artigo a completa instrução do procedimento e a aprovação da minuta do edital pelo órgão promotor.
Art. 10. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - os serviços que poderão ser objeto da celebração de contrato de gestão;
II - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta de qualificação como Organização Social;
III - a exigência de que o pedido de qualificação como Organização Social, dirigido à autoridade máxima do órgão promotor, por meio de requerimento escrito, seja acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da ata da constituição da entidade, devidamente registrada;
b) cópia das atas de eleição e posse do Conselho de Administração e de sua Diretoria em exercício, devidamente registradas;
c) cópia do estatuto social atualizado e devidamente registrado;
d) cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do ano anterior;
e) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
f) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
g) certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;
h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
i) certidão negativa de débitos trabalhistas;
j) atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes, que comprovem a experiência prévia na realização, com efetividade, dos serviços definidos pelo Município, bem como possuírem instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos e para o cumprimento das metas estabelecidas, conforme definido em edital de chamamento para qualificação;
k) cópia de regulamento próprio, aprovado por maioria de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho de Administração, contendo procedimento para a contratação de obras e serviços, compras e alienação e seleção de pessoal, atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - as datas e critérios de julgamento das propostas de qualificação.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.
§ 2º O prazo para apresentação de propostas de qualificação será de, no mínimo, 30 dias, contados da data de publicação do edital.
§ 3º Os avisos, contendo os resumos dos editais, deverão ser publicados em jornal de grande circulação e na imprensa oficial.
§ 4º O inteiro teor dos editais de chamamento público será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 11. O procedimento de qualificação abrangerá a avaliação das propostas de qualificação, a divulgação e a homologação dos resultados.
§ 1º A avaliação das propostas de qualificação será realizada de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital e terá caráter eliminatório.
§ 2º Será indeferida a proposta de qualificação que esteja em desacordo com os termos do edital e que não contenha as seguintes informações:
I - a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 5º deste decreto;
II - a apresentação da documentação prevista no inciso III, do artigo 10 deste decreto de forma incompleta.
§ 3º Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a Comissão de Qualificação poderá conceder à requerente o prazo de, até, 10 dias para a complementação dos documentos exigidos ou para o saneamento de eventual irregularidade na proposta.
Art. 12. A Comissão de Qualificação opinará a respeito da qualificação da entidade como Organização Social, manifestando-se inclusive sobre a comprovação do desenvolvimento de atividades dirigidas à área requisitada e encaminhará seu parecer à autoridade máxima do órgão promotor.
§ 1º Após o despacho conclusivo da autoridade máxima do órgão promotor, o expediente será encaminhado à Comissão Municipal de Publicização, a quem competirá emitir parecer, no prazo de 15 dias, quanto à qualificação da entidade como Organização Social.
§ 2º Sendo a manifestação da Comissão Municipal de Publicização favorável ao pleito, o expediente será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para o ato de qualificação da entidade.
§ 3º A Comissão divulgará o resultado do procedimento no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 13. Do ato do Prefeito Municipal que decida pela não qualificação da entidade, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão Municipal de Publicização, caberá pedido de reconsideração a ele dirigido, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento de qualificação, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo suficiente a alterar a decisão recorrida.
§ 2º A Comissão Municipal de Publicização deverá manifestar-se previamente sobre o conteúdo do pedido de reconsideração.
§ 3º A decisão que examinar o pedido de reconsideração será motivada, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejaram bem como a concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada.
§ 4º Após o julgamento dos pedidos de reconsideração ou o transcurso do prazo para sua interposição, o Prefeito Municipal deverá homologar o resultado e a Comissão de Qualificação divulgar, no sítio eletrônico oficial, as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 14. A qualificação da entidade como Organização Social será formalizada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15. O Prefeito Municipal, após aprovação da Comissão Municipal de Publicização, poderá proceder, a qualquer tempo, à desqualificação da Organização Social na hipótese de:
I - descumprimento de cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
II - disposição irregular dos recursos, bens ou servidores públicos destinados à entidade;
III - ocorrência de irregularidade fiscal ou trabalhista;
IV - descumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e neste decreto;
V - alteração de sua finalidade e demais mudanças que impliquem descaracterização das condições que instruíram sua qualificação.
Art. 16. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido pela Comissão de Avaliação, constituída na forma do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 9.226, 23 de dezembro de 1997, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. No caso de a Organização Social ter firmado contrato de gestão com o Município de Curitiba, instaurado o processo administrativo de desqualificação, o Prefeito Municipal poderá determinar regime de direção técnica ou fiscal, nomeando administrador dativo para a Organização Social.
Art. 17. A desqualificação, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará, na hipótese de ter sido celebrado o contrato de gestão:
I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
II - a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município, devolução dos servidores eventualmente cedidos para execução do ajuste e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social.
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 18. O contrato de gestão é o instrumento celebrado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, tendo por objetivo a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, no Município de Curitiba.
Parágrafo único. As atividades contempladas no contrato de gestão poderão ser objeto de contrato de prestação de serviço com a Organização Social contratante, mediante dispensa de licitação, na forma do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão, as que estabeleçam:
I - descrição do objeto pactuado;
II - estipulação das metas e resultados a serem atingidos, com os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
III - recursos orçamentários a serem empregados;
IV - discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações da Administração Pública municipal contratante, a serem observadas também na celebração dos contratos de prestação de serviços para as atividades contempladas no contrato de gestão, contendo, pelo menos, as seguintes:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão e demais ajustes contratuais dele derivados;
b) encaminhar formalmente da demanda, preferencialmente por meio de ordem de serviço ou nota de empenho, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico, elaborados no procedimento de contratação decorrente do contrato de gestão;
c) receber o objeto fornecido pela contratada vinculado à conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas;
d) aplicar à contratada de sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis;
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato;
f) prever que a realização dos pagamentos devidos à Organização Social depende da apresentação dos documentos elencados no artigo 55 , do Decreto Municipal nº 1.066 , de 27 de outubro de 2016;
g) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento do serviço, objeto do contrato;
h) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento do serviço por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;
i) quando se tratar de serviços de desenvolvimento científico e tecnológico, prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação, se houver, sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à administração pública municipal, justificando os casos em que isso não ocorrer;
j) definir condições para gestão e fiscalização do contrato de gestão e dos contratos dele corolários;
k) especificar regras de transição e encerramento contratual que garantam a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da administração pública municipal.
V - discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações da entidade contratada, a serem observadas também na celebração dos contratos de prestação de serviços para as atividades contempladas no contrato de gestão, contendo, pelo menos, as seguintes:
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à administração pública municipal contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
c) reparar quaisquer danos causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela administração pública municipal;
d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da execução do contrato de gestão, garantindo disponibilidade permanente de documentação para auditoria da administração pública municipal;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da qualificação e da habilitação;
f) quando se tratar de serviços de desenvolvimento científico e tecnológico, ceder os direitos de propriedade intelectual e de direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados à administração pública municipal;
g) apresentar, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro;
h) publicar anualmente as demonstrações financeiras e contábeis, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
i) responder pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal na hipótese de inadimplência da entidade em relação ao referido pagamento;
j) assinar, por meio de seu representante legal, Termo de Compromisso contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na no Município de Curitiba, assumindo a responsabilidade pelo sigilo acerca de quaisquer dados e informações do contratante, que porventura venha a ter ciência e conhecimento, em função dos serviços prestados.
VI - prazo de vigência do contrato, obedecidas as normas legais pertinentes;
VII - as sanções previstas para o caso de inadimplemento;
VIII - condições para a revisão, prorrogação, suspensão e rescisão;
IX - a discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver, com a obrigação de manter e conservar o patrimônio público destinado à execução do contrato de gestão;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública municipal de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - a indicação do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir os conflitos decorrentes da execução do contrato de gestão, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de conciliação administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Constará como anexo do contrato de gestão o programa de trabalho aprovado que dele fará parte integrante e indissociável.
§ 2º Caberá à autoridade máxima do órgão promotor definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatária, submetendo a minuta contratual à aprovação da Comissão Municipal de Publicização.
Art. 20. A minuta do contrato de gestão, elaborada pelo órgão promotor, deverá ser:
I - analisada, quanto aos aspectos de legalidade, pela Procuradoria Geral do Município, a quem compete, posteriormente, rubricar a minuta aprovada;
II - aprovada, na sua redação final, pela Comissão Municipal de Publicização.
Parágrafo único. O contrato de gestão será assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do órgão máximo do órgão promotor.
Art. 21. O órgão promotor fará publicar o extrato do contrato de gestão no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município do Município, e disponibilizará o seu conteúdo no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Curitiba.
CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA
Seção I - Das Disposições Gerais sobre o Processo Seletivo
Art. 22. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público.
Parágrafo único. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste decreto, na data da entrega da documentação e do programa de trabalho exigidos no edital.
Seção II - Da Comissão de Chamamento Público
Art. 23. Para o procedimento, será instituída Comissão de Chamamento Público, por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por 3 membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.
Art. 24. Compete à Comissão Especial de Chamamento Público:
I - elaborar o respectivo edital de chamamento público;
II - receber os documentos e programas de trabalho previstos no edital de chamamento público;
III - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital de Chamamento Público, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
IV - processar e julgar os requerimentos e recursos apresentados no âmbito do processo de seleção;
V - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Seção III - Do Procedimento de Chamamento Público
Art. 25. O processo seletivo, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas:
I - publicação e divulgação do edital;
II - recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;
III - julgamento e classificação das propostas apresentadas;
Art. 26. O processo de chamamento público será instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, o seguinte:
I - estudo técnico preliminar da contratação que comprove a viabilidade técnica e econômica da execução do serviço por organizações sociais;
II - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da contratação;
III - termo de referência, devidamente assinado, com a especificação do bem ou serviço solicitado e o detalhamento das condições da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados;
IV - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores, demonstrando a vantajosidade do modelo;
V - manifestação da Controladoria da Secretaria Municipal de Finanças na hipótese de planilha de composição de custos;
VI - autorização para contratar, conforme as regras do sistema informatizado do Município de Curitiba;
VII - indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pelo Superintendente do órgão ou Diretor da Autarquia ou Fundação, mediante ciência expressa;
VIII - designação de Comissão de Chamamento Público, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir da definição do objeto, dos parâmetros ou termo de referência fornecidos pelo órgão promotor;
IX - juntada do edital pela Comissão, com todo o seu conteúdo, inclusive, se for o caso, planilhas de custos e orçamento básico elaborado pelo órgão promotor;
X - aprovação do edital pelo órgão promotor;
XI - aprovação da minuta do contrato de gestão pela Comissão Municipal de Publicização;
XII - emissão de parecer por Procurador do Município, contendo a análise do edital e da minuta do contrato redigida pelo órgão promotor e a rubrica da minuta aprovada pela Comissão Municipal de Publicização;
XIII - publicação do edital na forma preconizada pela legislação;
XIV - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que o integrem;
XV - publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba;
XVI - peça recursal e o respectivo julgamento, se houver, acompanhado de cópia de sua publicação;
XVII - celebração dos instrumentos contratuais pertinentes originados do procedimento realizado, se houver.
Subseção I - Do Edital de Chamamento Público
Art. 27. O edital de Chamamento Público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta contendo o programa de trabalho e os documentos obrigatórios, na forma deste decreto;
IV - o limite máximo para a realização do objeto;
V - a minuta do contrato de gestão devidamente aprovada pela Comissão Municipal de Publicização;
VI - as datas e os critérios de seleção e julgamento da proposta, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VII - as condições para a interposição de recurso administrativo.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.
§ 2º Os avisos, contendo os resumos dos editais, deverão ser publicados em jornal de grande circulação e na imprensa oficial.
§ 3º O inteiro teor dos editais será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 4º O prazo para apresentação dos programas de trabalho será de, no mínimo, 15 dias, a contar da data da publicação do aviso do edital na imprensa oficial.
Subseção II - Do Programa de Trabalho
Art. 28. A entidade deverá apresentar programa de trabalho contendo os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I - especificar o programa de trabalho com detalhamento da prestação do serviço ou atividade a serem transferidos;
II - detalhar o valor orçado para implementação do programa de trabalho;
III - definir as metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução;
IV - definir os indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.
Art. 29. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo seletivo, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:
I - decreto do Prefeito Municipal de Curitiba de qualificação da entidade como Organização Social;
II - certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;
III - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - declaração da Organização Social de que não tem aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de associações, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício;
VI - comprovação de satisfatória situação financeira da entidade, por meio da juntada do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta;
VII - comprovação de aptidão para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão, considerando características, quantidades e prazos com o objeto contratual, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a execução do contrato, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
§ 1º Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão de Chamamento Público, 2 envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida e o programa de trabalho proposto.
§ 2º A exigência do inciso VII deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade.
Subseção III - Do Julgamento das Propostas e dos Recursos
Art. 30. Na seleção e no julgamento das propostas, compostas pelo programa de trabalho e documentação exigida, levar-se-ão em conta:
I - adequação do programa de trabalho apresentado ao edital;
II - a capacidade técnica e operacional da Organização Social;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento do programa de trabalho às especificações técnicas;
VI - a regularidade jurídica e fiscal da Organização Social.
Art. 31. No julgamento das propostas, serão observados, ainda, os seguintes critérios:
II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
§ 1º Para efeitos do inciso II, a Comissão observará a melhor utilização dos recursos com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para o cidadão-cliente, mediante controle social, na forma do artigo 21, da Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997.
§ 2º Será considerado vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta.
Art. 32. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Considerar-se-á vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.
Art. 33. Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria da área autorizada a celebrar com ela o contrato de gestão, desde que a proposta apresentada atenda todas as condições e exigências do edital.
Art. 34. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do edital.
Art. 35. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Art. 36. Das decisões da Comissão de Chamamento Público caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção na imprensa oficial.
§ 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso.
§ 2º No mesmo prazo, a Comissão de Chamamento Público manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão da autoridade máxima do órgão promotor.
Art. 37. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, a autoridade máxima do órgão promotor deverá homologar o resultado e a Comissão de Chamamento Público divulgar, no sítio eletrônico oficial, as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo administrativo.
Parágrafo único. A Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE UMA ÚNICA ENTIDADE QUALIFICADA
Seção I - Disposições gerais sobre o Procedimento de Comunicado de Interesse Público
Art. 38. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 39. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida de procedimento de Comunicado de Interesse Público, conduzido por Comissão instituída para essa finalidade.
Seção II - Da Comissão de Comunicado de Interesse Público
Art. 40. Para o procedimento, será instituída Comissão de Comunicado de Interesse Público, por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por 3 membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.
Art. 41. Compete à Comissão de Comunicado de Interesse Público:
I - elaborar o respectivo edital de Comunicado de Interesse Público;
II - receber os documentos e o programa de trabalho exigidos no edital de Comunicado de Interesse Público;
III - analisar e julgar o programa de trabalho apresentado, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social apta a celebrar o contrato de gestão;
IV - processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;
V - processar os recursos apresentados no âmbito do processo;
VI - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Seção III - Do Procedimento de Comunicado de Interesse Público
Art. 42. Para fins de publicação do edital de Comunicado de Interesse Público, será instaurado processo administrativo, que deverá ser instruído e autuado, no que couber, na forma do artigo 26 deste decreto.
Parágrafo único. Será juntado aos autos do processo administrativo o decreto de qualificação da entidade, editado pelo Prefeito Municipal de Curitiba, sem prejuízo de outros documentos julgados necessários.
Art. 43. O edital de Comunicado de Interesse Público, na hipótese de haver apenas uma entidade qualificada, especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para tal fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;
III - a indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
IV - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta contendo o programa de trabalho e documentos obrigatórios, que deverá atender os requisitos dos artigos 28 e 29 deste decreto;
V - o valor de referência estimado para a realização do objeto, no contrato de gestão;
VI - a minuta do contrato de gestão devidamente aprovada pela Comissão Municipal de Publicização;
VII - as datas e os critérios de julgamento do programa de trabalho, nos termos dos artigos 30 a 31, deste decreto;
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.
§ 2º A data-limite, prevista no inciso III deste artigo, não poderá ser superior a 15 dias contados da data da publicação do aviso do edital de Comunicado de Interesse Público na imprensa oficial.
§ 3º Os avisos, contendo os resumos dos editais, deverão ser publicados em jornal de grande circulação e na imprensa oficial.
§ 4º O inteiro teor dos editais será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 5º O prazo para apresentação do programa de trabalho será de, no mínimo, 15 dias, a contar da data da publicação do aviso do edital na imprensa oficial.
Art. 44. Sendo a proposta aprovada pela Comissão de Comunicado de Interesse Público, será encaminhado o expediente à autoridade máxima do órgão promotor, que decidirá a respeito da celebração do contrato de gestão.
Art. 45. Do despacho da autoridade máxima do órgão promotor que decida pela não celebração do contrato de gestão, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão de Comunicado de Interesse Público, caberá pedido de reconsideração a ele dirigido, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento administrativo, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo suficiente a alterar a decisão recorrida.
§ 2º A Comissão de Comunicado de Interesse Público deverá manifestar-se previamente sobre o conteúdo do pedido de reconsideração.
§ 3º A decisão que examinar o pedido de reconsideração será motivada, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejaram bem como a concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada.
§ 4º Após o julgamento dos pedidos de reconsideração ou o transcurso do prazo para sua interposição, a autoridade máxima do órgão promotor deverá homologar o resultado e a Comissão de Comunicado de Interesse Público divulgar, no sítio eletrônico oficial, as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo administrativo.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 46. A execução do contrato de gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração, supervisão externa da administração direta signatária, e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Seção I - Da Comissão de Avaliação
Art. 47. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Avaliação especialmente designada para essa finalidade.
Art. 48. A Comissão de Avaliação será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da formalização do contrato de gestão, composta por especialistas de notória qualificação.
Art. 49. Compete à Comissão de Avaliação:
I - avaliar e emitir relatório conclusivo sobre o relatório anual de execução das metas e os balancetes financeiros encaminhados pela Organização Social ao órgão gestor do contrato;
II - analisar a prestação de contas da Organização Social correspondente ao exercício financeiro avaliado e manifestar-se conclusivamente sobre os aspectos contábeis e jurídicos;
III - considerar o histórico de gestão do contrato encaminhado pelo seu Gestor;
IV - solicitar, ao gestor do contrato relatórios e informações complementares que julgar necessárias para a avaliação do contrato de gestão, independentes daquelas fornecidas pela Organização Social;
V - verificar o cumprimento das obrigações do Gestor do contrato de gestão.
§ 1º A Comissão poderá realizar avaliações parciais quando julgar necessárias e anualmente deverá ser emitido o relatório final em até 90 dias após o encerramento do exercício.
§ 2º O relatório conclusivo da Comissão será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão de governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§ 3º A Comissão poderá requisitar parecer técnico do titular do órgão contratante para aferir o cumprimento das metas previstas no contrato de gestão.
Art. 50. Os responsáveis pela supervisão da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 51. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato de gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possa ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção II - Da Prestação de Contas
Art. 52. A prestação de contas da Organização Social contratada, a ser apresentada anualmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos em vigor, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do contrato de gestão.
Art. 53. Compete à Organização Social contratada a apresentação da seguinte documentação em sua prestação de contas:
I - declaração informando os nomes dos membros do Conselho de Administração da Organização Social, os órgãos que representam, os períodos de atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
II - declaração informando os nomes dos membros da Diretoria da Organização Social, os períodos de atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
III - ato de constituição, estatuto social e regimento interno da Organização Social;
IV - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos públicos e seleção de pessoal;
V - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
VI - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as principais realizações e exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste; nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de pagamento;
VIII - relação dos bens móveis e imóveis cedidos pelo Poder Público no período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão, especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos respectivos bens;
IX - relação dos servidores e funcionários públicos cedidos à Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem; cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas de início e término da prestação de serviço, se for o caso;
X - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
XI - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para movimentação dos recursos do contrato de gestão;
XII - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações contábeis e financeiras da Organização Social;
XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
XIV - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública gerenciada.
Art. 54. Na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá o Município intervir na Organização Social.
§ 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo, seus objetivos e limites.
§ 2º O procedimento da intervenção terá a duração máxima de 180 dias.
§ 3º Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, por meio do seu titular, no prazo de até 30 dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Durante o período da intervenção, se necessário, o Município poderá contratar as Organizações Sociais classificadas no processo de seleção, ou, não havendo entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial, independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato de gestão, objeto da intervenção.
§ 5º Cessada a intervenção e comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção.
§ 6º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO VII - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 55. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Art. 56. O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública municipal com as Organizações Sociais contratantes.
Art. 57. Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Art. 58. Os bens públicos cujo uso for permitido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.
§ 1º A permissão de uso de bem público poderá ser concedida à Organização Social, dispensada licitação, cujas condições serão especificadas no contrato de gestão.
§ 2º Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
Art. 59. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título de fomento, de servidor público do Município para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.
Parágrafo único. O servidor municipal cedido à Organização Social só poderá exercer suas atividades no desempenho do serviço transferido.
Art. 60. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 61. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 63. Aplicam-se subsidiariamente e, no que couber, as disposições do decreto municipal que disciplina os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 64. Ficam mantidas as qualificações de entidades como Organizações Sociais realizadas pelo Município de Curitiba em conformidade com a Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 65. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de junho de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário do Governo Municipal