Publicado no DOE - MA em 12 jul 2017
Acrescenta a Subseção V-A a Seção IV do Capítulo IV (Dos Demais Documentos Fiscais) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do RICMS/2003, para estabelecer o pagamento do ICMS, por Substituição Tributária, nas operações com vasilhames retornáveis de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, que contenham água mineral natural, natural ou água adicionada de sais.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei 10.356 , de 9 de novembro de 2015 e no § 4º do art. 12 da Lei 7.799 , de 19 de dezembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta a Subseção V-A a Seção IV do Capítulo IV (Dos Demais Documentos Fiscais) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Subseção V-A Do Recolhimento do Imposto
Art. 243-P-A O contribuinte que promover operação com água mineral natural, natural ou água adicionada de sais em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS.
§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo observará obrigatoriamente a quantidade de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei no. 10.356, de 9 de novembro de 2015.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 10 deste artigo será efetuado em Código de Receita definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda: - nas operações internas, dentro do mês da aquisição do Selo Fiscal de Controle;
II - nas operações interestaduais, observado o disposto no Anexo 4.2 deste Regulamento, desde que a apuração seja efetuada dentro do mês de aquisição do Selo.
§ 3º Em caráter excepcional para os contribuintes envasadores localizados neste Estado, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento disciplinado por ato normativo especifico:
I - o recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da aquisição dos Selos Fiscais de Controle;
II - valor de referencia diferenciado do produto constante em pauta fiscal.
§ 4º O credenciamento de que trata o parágrafo 30 deste artigo será condicionado à: - prévia regularidade fiscal do contribuinte;
II - assinatura de termo de compromisso para manutenção dos atuais níveis da arrecadação.
§ 5º O recolhimento do ICMS nos termos previstos nesta Subseção abrange, inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador deste Estado.
§ 6º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral natural, natural ou adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra Unidade da Federação mediante aquisição de Selo Fiscal de Controle, observado o disposto, no que couber, no Anexo 4.2 do Regulamento do ICMS.
§ 7º Não haverá direito a restituição ou ressarcimento do imposto pago, na forma desta Subseção, no caso do contribuinte efetuar venda inferior aos selos requisitados, em cada mês da apuração, bem como no caso de extravio, destruição, uso indevido ou defeito de impressão do selo fiscal ou erro no pagamento do imposto antecipado, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, em conformidade com o disposto no art. 162, § 4º, do CTN.
§ 8º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS, na forma do caput deste artigo, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral, natural ou adicionada de sais, condicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.
§ 9º As regras gerais de substituição tributária previstas na legislação do imposto, aplicam-se, no que couber, às disposições desta Subseção."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil