Portaria DETRAN/RS Nº 312 DE 14/07/2017


 Publicado no DOE - RS em 18 jul 2017


Estabelece os procedimentos para a inclusão de reserva de gravame, o registro de contrato e a anotação de gravame veicular, bem como determina o cadastramento de entidades credoras responsáveis legalmente por requerer o registro destes junto ao DETRAN/RS e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 175 DE 02/04/2018):

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran/Rs, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479 , de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o disposto nos incisos III e X do art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB;

Considerando o regramento previsto no § 1º do artigo 1.361 e nos artigos 1.362, 1.432 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, e do art. 6º da Lei Federal nº 11.882/2008 e alterações, que tratam da anotação de gravame e do registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Considerando o disciplinado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 320/2009, a qual estabelece procedimentos para a inclusão de reserva de gravame, da anotação do gravame e do registro de contrato de financiamento de veículos nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para inserção e baixa de gravames, bem como para os registros de contratos que garantam a segurança e a plena confiabilidade das informações registradas junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

Considerando a importância do estabelecimento de requisitos mínimos para o cadastramento de entidades credoras da garantia real, responsáveis por prestar as informações e dados relativos aos gravames e registro de contratos de financiamento de veículos;

Considerando que a utilização de sistemas e transmissão das informações, de forma eletrônica, propicia maior eficiência nos procedimentos administrativos do DETRAN/RS, reduzindo custos operacionais e permitindo celeridade e melhor atendimento das demandas daqueles que usam o Sistema Estadual de Trânsito;

Considerando que as entidades credoras são responsáveis pela veracidade das informações repassadas ao DETRAN/RS para o registro dos gravames e de contratos de financiamento de veículos, em consonância à legislação em vigor, em especial o disposto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 320/2009 ;

Considerando o teor da alínea "c" do inciso I do art. 47 da Lei Federal nº 8.212/1991, a qual dispõe que deve ser exigida a Certidão Negativa de Débito (CND) nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estipulado em Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, principalmente as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.989/2017 ;

Considerando, por fim, o contido no expediente de SPD nº 76642/2017;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a inclusão de reserva de gravame, registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou de penhor e anotação do gravame veicular, bem como determinar o cadastramento de entidades credoras da garantia real veicular, responsáveis legalmente por requerer o registro destes junto ao DETRAN/RS.

Parágrafo único. Considera-se para os fins previstos nesta Portaria:

I - entidade credora: a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), na condição de instituição financeira, ou empresa cujo objeto social tenha por finalidade a comercialização de veículos automotores que incluam financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

II - registro de contrato de financiamento de veículo: o armazenamento pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito das informações do contrato de financiamento do veículo na base de dados do DETRAN/RS, na forma da legislação, notadamente nos termos dos artigos 1.361, 1.362 e seguintes do Código Civil, da Resolução CONTRAN nº 320/2009 e desta Portaria;

III - gravame: anotação pelo DETRAN/RS, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV), da garantia real do veículo decorrente do registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

IV - reserva de gravame: a inserção pelo DETRAN/RS, no prontuário do veículo, das informações relativas ao financiamento deste e da intenção de ultimação do negócio jurídico, fornecidas pela entidade credora da garantia real veicular, a qual deve realizar obrigatoriamente o registro de contrato, no prazo estipulado nesta Portaria, sob pena de cancelamento da reserva.

Art. 2º No Estado do Rio Grande do Sul, a inclusão da reserva de gravame, o registro dos contratos de financiamento de veículos e a anotação dos gravames é atribuição privativa e intransferível do DETRAN/RS.

Art. 3º O registro dos contratos de financiamento de veículos, de competência exclusiva do DETRAN/RS, tem natureza pública e produz plenos efeitos probatórios em face de terceiros, dispensado qualquer outro registro público, na forma da lei.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CREDORAS DA GARANTIA REAL VEICULAR

Seção I - Do requerimento do cadastramento

Art. 4º As entidades credoras detentoras da garantia real veicular, para atuarem no Sistema Estadual de Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de requerer a inclusão de reserva de gravame, o registro de contrato de financiamento de veículos e a anotação dos gravames, deverão obrigatoriamente estar cadastradas junto ao DETRAN/RS, nos termos e para os fins previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. O cadastramento dar-se-á pelo atendimento das regras e procedimentos deste Departamento, bem como pelo fiel cumprimento da legislação vigente.

Art. 5º Para requerer o cadastramento junto ao DETRAN/RS, às entidades credoras deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de cadastramento da entidade credora, com firma reconhecida por autenticidade do seu representante legal;

II - Termo de Compromisso, em 02 (duas) vias, com firma reconhecida por autenticidade do seu representante legal, conforme Anexo I;

III - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem atualizada expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

IV - cópia da comprovação de representação legal do signatário da empresa, cuja cópia deve ser autenticada;

V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) da empresa;

VII - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

IX - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

XI - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com as descritas nesta Portaria;

XII - Certidão Negativa de Falência, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;

XIII - certidão em caso de recuperação judicial, expedida até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;

XIV - solicitação de cadastramento de Administrador, com firma reconhecida por autenticidade, responsável pelo cadastramento dos usuários no sistema, nos termos desta Portaria, conforme modelo do Anexo II, acrescido da respectiva cópia de documento de identificação no qual conste RG e CPF.

§ 1º Os documentos contidos nos incisos I, II e XIV encontram-se disponíveis no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos.

§ 2º A documentação exigida deverá ser enviada pelo correio para Av. Júlio de Castilhos, nº 505 - 17º andar, - CEP 90.030-131, Porto Alegre/RS, sendo que em caso de alteração da sede deste Departamento deverá ser remetida para o novo endereço, ou no protocolo, no mesmo endereço, das 8h às 17h, sede do DETRAN/RS.

§ 3º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que, quando não houver prazo assinalado no documento, somente serão válidas aquelas emitidas até 30 (trinta) dias antes da entrega no DETRAN/RS.

§ 4º As certidões exigidas nesta Portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o pagamento/negociação da dívida.

Art. 6º Os requerimentos serão avaliados pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS, e, estando a documentação regular em conformidade a presente Portaria, o cadastramento será homologado pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, dando-se ciência à entidade credora.

Art. 7º Os requerimentos que estiverem incompletos, insuficientes ou acompanhados de documentação não hábil serão indeferidos.

Art. 8º Indeferido o requerimento de cadastramento, a entidade credora será cientificada.

Seção II - Da validade do cadastramento

Art. 9º O cadastramento vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua homologação, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com esta Portaria.

§ 1º A entidade credora receberá um número de cadastramento que será sua identificação junto ao DETRAN/RS.

§ 2º O cadastramento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação à entidade credora, em razão da execução de suas atividades objeto desta Portaria.

§ 3º A partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no caput, a entidade poderá requerer a renovação do cadastramento, devendo encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedam o vencimento.

§ 4º As entidades credoras que deixarem de renovar seu credenciamento até a data do vencimento serão bloqueadas nos sistemas informatizados.

§ 5º As entidades credoras bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias regularizar a situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do cadastro.

§ 6º A entidade credora deverá manter, durante a vigência do cadastramento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no cadastramento.

Seção III - Da regularidade anual

Art. 10. Para a permanência da condição de cadastrada, a entidade credora deverá, anualmente, comprovar regularidade, através das seguintes certidões:

I - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem atualizada, expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação.

§ 1º Não serão submetidas à regularização anual as entidades credoras cadastradas há menos de um ano.

§ 2º Não será exigida a regularização anual das entidades credoras no ano em que estiver em processo de renovação do cadastramento.

Art. 11. As entidades credoras terão até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano para encaminhar a documentação exigida à regularização anual do seu cadastramento.

§ 1º Serão bloqueadas, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, nos sistemas informatizados, as entidades credoras que não satisfizerem os requisitos de comprovação da regularidade anual.

§ 2º As entidades credoras bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do cadastro.

Seção IV - Da renovação do cadastramento

Art. 12. A renovação do cadastramento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática e sem motivação.

Art. 13. Compete à entidade credora o controle do prazo de vigência de seu cadastramento e iniciativa para a renovação.

§ 1º A renovação do cadastramento deverá ser requerida pela entidade credora, conforme modelo de requerimento disponível no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br).

§ 2º A documentação para a renovação do cadastramento será a mesma exigida em todo o processo de cadastramento definido nesta Portaria.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INCLUSÃO DE RESERVA DE GRAVAME, AO REGISTRO DE CONTRATO E À ANOTAÇÃO DO GRAVAME VEICULAR

Art. 14. O Registro de Contratos de Financiamentos de Veículos conterá as seguintes informações previstas no art. 1.362 do Código Civil e no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 320/2009 , as quais deverão ser fornecidas pelo credor da garantia real:

I - tipo de operação e número do contrato;

II - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

III - total da dívida ou sua estimativa;

IV - local e a data do pagamento;

V - taxa de juros, as comissões cujas cobranças forem permitidas e, eventualmente, a cláusula penal;

VI - estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

VII - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação;

VIII - a quantidade de parcelas do financiamento.

§ 1º Os contratos receberão numeração sequencial de registro e aos aditivos será aplicada numeração de referência ao contrato original.

§ 2º As especificações técnicas para a realização de registros e a obtenção de Certidões estão contidas nos Anexos III e IV desta Portaria.

Art. 15. As informações eletrônicas de reserva do gravame e do registro de contrato de financiamento de veículo deverão ser fornecidas pela entidade credora, podendo ser transmitidas mediante sistema ou meios eletrônicos compatíveis com este Órgão Executivo Estadual de Trânsito, sob a integral responsabilidade técnica da cadastrada, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados, conforme art. 7º da Resolução CONTRAN nº 320/2009 .

Art. 16. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das entidades credoras cadastradas a veracidade das informações prestadas ao DETRAN/RS, na forma desta Portaria, eximindo-se esta Autarquia de quaisquer obrigações sobre o contrato de financiamento do veículo propriamente dito, celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informados, de responsabilidade exclusiva das entidades credoras cadastradas, relacionados com o registro do contrato e com a inclusão de reserva de gravame e que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), caberá à entidade credora o pagamento da taxa para emissão do documento.

Art. 17. As requisições ao DETRAN/RS e os lançamentos de dados visando à inclusão e baixa da reserva de gravame, bem como ao registro do contrato serão realizados em meio eletrônico, por intermédio da PROCERGS, através do sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/RS à entidade credora, denominado RECONET, ou outro que venha a sucedê-lo.

§ 1º As operações previstas no caput poderão ser realizadas simultânea ou separadamente, não podendo haver, entre a inclusão de reserva de gravame e o registro de contrato, espaço de tempo superior a 30 (trinta) dias corridos, sob pena de cancelamento ex officio, pelo DETRAN/RS, da reserva do gravame.

§ 2º Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos deverão ser registrados simultaneamente com as anotações de gravames, admitindo-se uma tolerância de até 30 (trinta) dias para a sua efetivação, sob pena de caducidade da reserva do gravame.

Art. 18. O DETRAN/RS poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento às demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar à entidade credora cópia do contrato registrado.

Art. 19. A emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a anotação do gravame somente poderá ser efetivada depois de verificada a compatibilidade entre as informações prestadas pelas entidades credoras e o respectivo registro do contrato de garantia real.

§ 1º Havendo divergência entre as informações do contrato de financiamento de veículo e os dados para registro, as operações de que trata o caput ficarão em suspenso até que elas sejam definitivamente esclarecidas, corrigidas ou conciliadas.

§ 2º As divergências deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de cancelamento automático da reserva do gravame e do registro do contrato.

§ 3º O DETRAN/RS poderá cancelar ex officio os contratos de financiamento de veículos que não lhes sejam informados dentro do prazo determinado por este Departamento.

Art. 20. Após a reserva do gravame e o registro do contrato, o proprietário deverá ser orientado a dirigir-se imediatamente ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) para a emissão de novos documentos do veículo (CRV/CRLV).

§ 1º Ultrapassados 30 (trinta) dias da reserva/alteração do gravame financeiro e do registro do contrato, não poderá ocorrer cancelamento pela entidade credora e a emissão do CRLV ficará bloqueada aguardando o comparecimento do proprietário ao CRVA para fins de regularização dos documentos do veículo, exceto nos casos de oneração que não impliquem à transferência de propriedade.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e havendo necessidade do cancelamento da reserva do gravame e do registro do contrato, deverá ser encaminhada solicitação formal à Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS, informando, obrigatoriamente, o endereço eletrônico para resposta, com justificativa e reconhecimento de firma do signatário estabelecendo poderes para o ato, contendo, ainda, cópia autenticada do contrato da operação de crédito; cópia do Certificado de Registro de Veículo ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado no momento da contratação, juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso:

I - busca e apreensão: cópia autenticada do termo de busca e apreensão ou determinação judicial;

II - segunda via do CRV em caso de veículo de outra UF: declaração do proprietário/vendedor e do financiado/adquirente, com firma reconhecida de ambos, contendo o motivo da solicitação de 2ª via, sendo que nos casos de extravio/furto/roubo do CRV, obrigatoriamente deverá ser encaminhada cópia autenticada do Boletim de Ocorrência;

III - veículo sinistrado:

a) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência da Autoridade de Trânsito (BOAT) atinente ao acidente e que tenha classificado o dano como "Grande/Média Monta"; ou

b) cópia autenticada do CRV preenchido para a Seguradora ou cópia autenticada da Procuração por instrumento público transferindo o veículo para a Seguradora;

IV - veículo com furto/roubo: cópia do boletim de ocorrência;

V - UF de licenciamento errada: cópia autenticada do comprovante de residência na outra UF em nome do financiado e relativa à data do financiamento, sendo que no caso de Pessoa Jurídica cópia do Cartão do CNPJ;

VI - erro no preenchimento: ofício esclarecendo os detalhes do erro, ao qual deverão ser anexadas cópias autenticadas de documentos que comprovem o argumento;

VII - financiado é o devedor, mas o veículo é de propriedade do avalista/garantidor: esta situação deverá estar evidenciada na documentação do contrato;

VIII - óbito ou falência do financiado: cópia autenticada do documento que evidencia a situação (certidão de óbito ou sentença declaratória de falência);

IX - cancelamento de Contrato: carta do financiado declarando que houve desistência do contrato (Distrato), com firma reconhecida em cartório;

X - sequência de notas ou dupla transferência: cópia das Notas fiscais de entrada e saída do veículo;

XI - fraude de documentos: ofício esclarecendo os detalhes da fraude ou inclusão sem anuência do financiado, acompanhado de cópia autenticada do documento que comprove a fraude e boletim de ocorrência ou inquérito policial;

XII - entrega amigável: termo de entrega amigável, sendo que neste caso fica dispensada a apresentação do Certificado de Registro de Veículo.

§ 3º Para os casos descritos acima, o DETRAN/RS poderá solicitar documentações e informações complementares, sempre que julgar necessário.

Art. 21. A entidade credora da garantia real, após cumprimento das obrigações por parte do devedor, deverá promover, automática e eletronicamente, a inserção das informações relativas à baixa do gravame junto ao DETRAN/RS, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único. Nos contratos de arrendamento mercantil, as entidades credoras deverão informar ao DETRAN/RS, no ato da inserção das informações relativas à baixa do gravame, os dados atualizados do arrendatário, incluindo endereço completo, se este tiver optado pela compra do veículo, através de formulário eletrônico próprio.

Art. 22. Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos registrados e inseridos pelas entidades credoras, assim como as obrigações decorrentes deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual, excluída quaisquer responsabilidade do DETRAN/RS.

Art. 23. Para fins de inclusão da reserva de gravame, bem como do registro de contrato de financiamento de veículo e sua consequente anotação do gravame perante o DETRAN/RS, nos termos desta Portaria, a entidade credora deverá recolher previamente as taxas correspondentes, na forma da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações.

§ 1º Somente após a confirmação do pagamento da taxa descrita no caput será exercida a atividade estatal correspondente ao tributo adimplido.

§ 2º As taxas de que tratam este artigo deverão ser recolhidas pela entidade credora, mediante GAD-E- (Guia de Arrecadação do DETRAN/RS), na rede bancária vinculada ao DETRAN/RS.

§ 3º As taxas previstas na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, atinentes aos serviços de trânsito de que tratam esta Portaria, somente deverão ser pagas ao DETRAN/RS - Erário Estadual - e os tributos pertencem integralmente a esta Autarquia, na forma da legislação.

§ 4º O não pagamento da GAD-E relativa à taxa de registro de contrato em até 15 (quinze) dias do lançamento dos dados para o registro do contrato correspondente acarretará o cancelamento do mesmo e do correspondente gravame.

Art. 24. A validade jurídica do contrato de financiamento do veículo, bem como os efeitos de oponibilidade erga omnes deste, depende do seu registro obrigatório perante o DETRAN/RS em face da sua competência privativa, na forma da legislação.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 25. São obrigações das entidades credoras:

I - solicitar ao DETRAN/RS o cadastramento nos termos desta Portaria e vincular até 2 (dois) administradores da entidade credora que terão senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, atualmente denominado RECONET, bem como poderão cadastrar e reinicializar senhas de atendentes;

II - cadastrar seus atendentes através dos administradores da entidade credora, os quais terão senha para acesso e poderão ter atribuição de lançar os dados para a inclusão e baixa de reserva de gravame e registros de contratos financeiros no sistema informatizado do DETRAN/RS;

III - apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cópias dos contratos de financiamento, informações complementares e outros documentos, quando solicitados pelo DETRAN/RS, relativos aos processos objeto do cadastramento;

IV - manter os dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN/RS;

V - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RS a respeito das matérias que envolvam a entidade credora cadastrada ou suas atividades objeto do cadastramento;

VI - cumprir as normas estabelecidas nesta Portaria, no Termo de Compromisso, nas Instruções e Ordens de Serviço do DETRAN/RS e na legislação vigente;

VII - guardar o sigilo determinado por Lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função do cadastramento;

VIII - comunicar de imediato ao DETRAN/RS os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes aos registros financeiros de veículos e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial competente, nos casos de crime;

IX - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RS apenas para fins previstos nesta Portaria;

X - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

XI - requerer exclusivamente ao DETRAN/RS, na forma desta Portaria, a inclusão de reserva de gravames e registro de contratos veiculares sempre que celebrar negócio jurídico correspondente, nos termos da legislação;

XII - recolher, previamente, as taxas previstas na Lei Estadual nº 8.019/1985 e alterações mediante GAD-E, na rede bancária vinculada ao DETRAN/RS, para fins de inclusão de reserva de gravames e registros de contratos, na forma desta Portaria, sob pena de não o fazendo interromper a continuidade do registro do contrato e da inserção do gravame;

XIII - comunicar ao DETRAN/RS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de Administrador da entidade credora que possua senha de acesso ao sistema informatizado deste Departamento;

XIV - realizar o lançamento dos dados para fins de inclusão de reserva de gravame e o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos, em absoluta conformidade com a Resolução CONTRAN nº 320/2009 e demais normatizações deste órgão, bem como com as normatizações do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/RS) e do próprio DETRAN/RS;

XV - não compartilhar a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, a terceiro não autorizado, sendo o uso do sistema para os fins exclusivos desta Portaria;

XVI - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, fiscais, tributárias, trabalhistas e comerciais.

XVII - usar adequadamente a senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, que é pessoal, individual e intransferível, por meio dos administradores e atendentes;

XVIII - fazer uso de certificação digital, quando exigida pelo DETRAN/RS;

XIX - permitir acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir que tenham correlação ao presente cadastramento, quando requisitado pelo DETRAN/RS;

XX - fornecer e manter, sem custos para o DETRAN/RS, todos os equipamentos, periféricos e programas necessários à realização eficaz de suas obrigações;

XXI - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos e reservas de gravames;

XXII - apresentar ao DETRAN/RS, quando requisitado, relatório dos contratos registrados, conforme modelo a ser estabelecido pelo DETRAN/RS.

Art. 26. As entidades credoras, seus sócios-proprietários e representantes legais responderão administrativa, civil e penalmente pela correta execução das obrigações assumidas perante o DETRAN/RS.

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da atividade atinente ao cadastramento.

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo não retroagirá a atos, fatos ou eventos anteriores à data de adesão da entidade credora ao DETRAN/RS.

Art. 27. São obrigações do DETRAN/RS:

I - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos;

II - cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, os administradores indicados, fornecendo-lhes senha de acesso para consulta e lançamento de dados no sistema;

III - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional à cadastrada;

IV - manter as entidades credoras cadastradas sempre atualizadas em relação à publicação de Instruções e Ordens de Serviço, Resoluções, Portarias, Comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;

V - manter armazenados, eletronicamente, as inclusões de gravames e os registros dos contratos efetuados de acordo com as disposições contidas nesta Portaria e em que tenham sido recolhidas previamente as taxas em consonância à Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;

VI - fornecer certidões dos registros de contratos armazenados, mediante solicitação, cobrando os valores estipulados para tanto; VII - fazer constar no campo observação do CRV/CRLV, após efetivado o registro do contrato, o gravame com a identificação da entidade credora.

CAPÍTULO V - DA RESCISÃO DO CADASTRAMENTO

Art. 28. O cadastramento, além da penalidade de cassação do cadastramento, poderá ser rescindido:

I - pela não observância, total ou parcial, por parte da entidade credora, das condições previstas nesta Portaria;

II - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública, sem ônus para as partes;

III - judicialmente, nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. O DETRAN/RS acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, devendo as entidades credoras cadastradas permitirem o livre acesso a documentos e fornecerem todas as informações requisitadas.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO

Art. 30. Constitui infração a não observância, por parte da cadastrada ou por um dos seus empregados ou prestadores de serviços, de qualquer uma das obrigações previstas nesta Portaria, bem como daquelas constantes nas demais normativas do DETRAN/RS.

Art. 31. As infrações administrativas classificam-se e correspondem da seguinte forma:

I - leves: inobservância às obrigações previstas nos incisos IV, V e XIII do art. 25;

II - médias: inobservância às obrigações previstas nos incisos XVIII a XXII do art. 25;

III - graves: inobservância às obrigações previstas nos incisos II, III, VIII, IX, XII, XIV e XVI do art. 25;

IV - gravíssimas: inobservância às obrigações previstas nos incisos VII, X, XI, XV e XVII do art. 25.

Parágrafo único. A classificação da infração por inobservância da obrigação prevista no inciso VI do artigo 25 levará em consideração a gravidade da transgressão e os danos dela resultantes para o DETRAN/RS e o Estado.

Art. 32. São penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

IV - cassação do cadastramento.

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/RS e para o Estado, circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º As infrações leves acarretarão a aplicação da penalidade de advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa.

§ 3º As infrações médias e graves poderão implicar nas penalidades de suspensão das atividades ou multa.

§ 4º As infrações de natureza gravíssima poderão implicar na cassação do cadastramento, se o fato revestir-se em gravidade e prejuízo à Administração Pública.

§ 5º O descumprimento da obrigação prevista no inciso X do artigo 25 implicará na penalidade de cassação do cadastramento, bem como a recusa injustificada ao pagamento de penalidade de multa.

§ 6º A cassação do cadastramento acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS para os fins previstos nesta Portaria.

§ 7º A multa é calculada em dias-multa, somando-se todos os valores devidos ao DETRAN/RS pela entidade credora correspondentes aos registros de contratos financeiros feitos nos últimos 365 dias, dividindo-se o resultado pelo número de dias apurados limitados a 365.

§ 8º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo.

§ 9º A multa poderá ser aplicada de forma isolada ou conjuntamente com outras penalidades quando houver prejuízo ao erário, ou, ainda, em substituição à penalidade de suspensão de atividades quando a Administração julgar inconveniente a interrupção da prestação do serviço.

§ 10. Descumprido o prazo para o pagamento da penalidade de multa imposta, serão suspensas as atividades e bloqueadas as senhas de acesso ao Sistema Informatizado - DETRAN/RS, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo para aplicação da penalidade de cassação do cadastramento.

§ 11. As penalidades contidas nesta Portaria não elidem eventual responsabilidade penal ou, ainda, junto ao BACEN das instituições financeiras, as quais, se verificadas, deverão ser comunicadas à autoridade competente ao final da apuração.

Art. 33. Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a comprovada inexistência de má-fé;

II - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao Erário ou à imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

IV - o ressarcimento dos prejuízos ao Erário.

Art. 34. Constituem circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - o prejuízo aos serviços;

IV - o dano ao Erário ou a imagem do DETRAN/RS;

V - constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção tipificada no Código Penal , na Lei das Contravenções Penais ou na legislação extravagante;

VI - deixar de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa.

Art. 35. Havendo interesse público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa pecuniária, de ofício ou mediante requerimento devidamente justificado pela entidade credora, sendo que, para fins de conversão, cada dia de suspensão aplicada corresponderá a um diamulta.

Art. 36. As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

§ 1º Ante a prática de ato ilícito, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, o Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, nos autos de processo administrativo, como medida cautelar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória da entidade credora, com o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados.

§ 2º A apuração das infrações administrativas, aos procedimentos de auditoria e corregedoria aplicam-se as disposições contidas nas Portarias DETRAN/RS nºs 268/2015 e 226/2015, bem como em outras que venham a disciplinar a matéria ou sucedê-las.

Art. 37. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a entidade credora cadastrada responsável pela infração da qual decorrer a aplicação da penalidade da cassação do cadastramento poderá requerer sua reabilitação.

Parágrafo único. Para a reabilitação impor-se-á o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o cadastramento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências entre as partes não solucionadas por consenso na área administrativa.

Art. 39. Os casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pelo DETRAN/RS.

Art. 40. Nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de veículos de valor superior ao estipulado em Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda, deverá ser exigida, pela entidade credora, a Certidão Negativa de Débito (CND), na forma da alínea "c" do inciso I do art. 47, Lei Federal nº 8.212/1991.

§ 1º Para fins de inclusão de reserva de gravame, bem como de registro de contrato e seu consequente gravame, na hipótese prevista no caput, a entidade credora deverá informar obrigatoriamente o número da CND no sistema informatizado desta Autarquia e arquivar cópia desse documento, sendo condição cogente sem a qual não será autorizada a inserção desses lançamentos no prontuário do veículo pelo DETRAN/RS.

§ 2º Em caso de alienação de veículos, com a transferência de propriedade, para fins de exigência de CND, será considerado o valor do negócio jurídico constante na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) contido no verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV).

§ 3º Nos casos de oneração e alienação de veículos novos será considerado o valor da nota fiscal para a exigência da CND.

§ 4º Na hipótese de oneração de veículos, para fins de garantia ou contrato de financiamento ou outras situações previstas na legislação, será considerado o valor globalmente atribuído no contrato.

Art. 41. Determinar a aplicabilidade das disposições constantes nesta Portaria, a contar de 1ª de janeiro de 2018, para fins de lançamento de dados visando ao registro de contratos de financiamento de veículos e a inserção e baixa de gravames no Estado do Rio Grande do Sul no Sistema RECONET ou outro que venha a sucedê-lo.

Art. 42. Fica garantida às entidades credoras a condição de cadastramento efetuado anteriormente à vigência desta normativa, desde que apresentem o Termo de Compromisso, constante no Anexo I, aderindo integralmente aos termos da presente Portaria até 31.12.2017, inclusive.

§ 1º A entidade credora com cadastramento vigente à data da publicação desta Portaria deverá apresentar integralmente a documentação exigida no art. 5º até 31.12.2018, sob pena de cancelamento da vinculação junto a esta Autarquia.

§ 2º A entidade credora que não preencher os requisitos mencionados no parágrafo anterior terá cancelado seu cadastramento em 01.01.2019, devendo, após, submeter-se aos critérios e às exigências para novo cadastramento.

§ 3º As empresas que não atenderem ao prazo previsto no caput e não aderirem aos termos desta Portaria terão seu cadastramento cancelado em 01.01.2018.

§ 4º As empresas que não aderirem a presente Portaria até ao prazo disposto no caput terão bloqueado imediatamente e automaticamente o acesso aos sistemas informatizado do DETRAN/RS em 01.01.2018.

§ 5º As empresas que possuem mais de 02 (dois) administradores cadastrados deverão adequarse à quantidade prevista no inciso I do art. 25 até 31.12.2018.

Art. 43. As entidades credoras, se assim optarem, poderão utilizar-se de ferramenta própria ou de serviços de terceiros especializados para a transmissão de dados ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, desde que compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN/RS, devendo o lançamento dos dados ocorrer obrigatoriamente e exclusivamente no sistema do DETRAN/RS, denominado RECONET, para fins de inserção e baixa da reserva de gravame e o registro de contratos.

Art. 44. As entidades credoras farão o recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de cadastramento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, exceto para o primeiro cadastramento de que trata esta Portaria, cujo pagamento da taxa deverá ser realizado junto com o requerimento de vinculação ao DETRAN/RS para fins de homologação.

Art. 45. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2018, as Portarias DETRAN/RS nºs 001/2010, 463/2012, 370/2012 e 437/2013 e demais disposições em contrário, derrogando-se a Portaria DETRAN/RS nº 465/2013, especificamente quanto às disposições que dizem respeito às instituições financeiras.

Art. 46. Os anexos I a IV são integrantes a esta Portaria.

Art. 47. O presente cadastramento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação à entidade credora cadastrada, em razão da execução, por esta, de suas atividades objeto do cadastramento.

Art. 48. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação para fins de cadastramento das entidades credoras, sendo os demais dispositivos aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme artigo 41.

Ildo Mário Szinvelski.

ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO

A entidade credora................................................................................... Inscrita no CNPJ sob nº......................, localizada na Rua............................................................................................., nº..............., Bairro.........................................., no município de......................................., Estado.............................., doravante denominada CADASTRADA, representada neste ato por seu (cargo)................................................................, Sr......................................................................, RG nº...................., expedido por..............., CPF nº.........................., resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, Autarquia criada pela Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob nº 01.935.819/0001-03, situada na (endereço)............................................................, nesta Capital, representado por seu Diretor-Geral,......................................., com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no Código Civil, na Lei Federal nº 11.882/2008 e na Portaria DETRAN/RS nº 312/2017, o presente Termo de Compromisso para o exercício, pela cadastrada, das atividades destinadas ao registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem como relativos à inserção e baixa de gravames dos veículos registrados no Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.

CLÁUSULA PRIMEIRA

A CADASTRADA assume todos os direitos, deveres e obrigações estabelecidos na Portaria DETRAN/RS nº 312/17, sem prejuízo das demais avenças entre as partes ora pactuantes.

CLÁUSULA SEGUNDA

Fica estabelecido o prazo para as atividades previstas neste termo de compromisso, conforme artigo 41 da Portaria DETRAN/RS nº 312/17.

CLÁUSULA TERCEIRA

Fica eleito o Foro do Município de Porto Alegre - RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Compromisso.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Porto Alegre, RS,......... de............................de 20. .....

....................................................

Representante Legal da Empresa

(Reconhecer Firma)

De acordo:

Porto Alegre, RS,...........de..........................de 20. .....

....................................................

Diretor-Geral do DETRAN/RS.

ANEXO II SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE ADMINISTRADORES DA ENTIDADE CREDORA

A CADASTRADA, abaixo identificada:

Código da Entidade Credora:.........................................................

Razão Social:................................................................................

Endereço: ....................................................................................

Município:......................................................................................

CEP:........................

CNPJ:...........................................................................................

Telefone(s): .........................................................

E-mail institucional:........................................................................

Requer a Vossa Senhoria o cadastramento dos Administradores a seguir indicados, os quais terão acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/RS:

ADMINISTRADORES DA ENTIDADE CREDORA:

A - Nome:...................................................................................................

Data de nascimento: ____/____/____ RG:............................CPF:.....................

Escolaridade:.............................................................................................

Endereço:.................................................................................................

Município:........................................................CEP:................................

E-mail:.......................................................................................................

B - Nome:.......................................................................................................

Data de nascimento: ____/____/____ RG:............................CPF:................

Escolaridade:............................................................................................

Endereço:...................................................................................................

Município:..................................................................

CEP:...................................

E-mail:..........................................................................................................

Observações: 1. Poderão ser cadastrados mais de 2 (dois) administradores, desde que justificado pelo representante legal da pessoa jurídica cadastrada. 2. Encaminhar cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Administradores indicados (caso não possuam CNH, apresentar cópia autenticada de documento oficial de identificação no qual conste RG e CPF).

De Acordo dos Profissionais:

....................................................

- A -

....................................................

- B -

....................................................

Representante Legal da Empresa

(Reconhecer Firma)

Ilmo Sr.

Diretor-Geral do DETRAN/RS

Porto Alegre - RS

ANEXO III Especificações técnicas do Registro de Contratos de Financiamento de Veículos:

1. Envio das informações:

1.1. A entidade credora poderá utilizar canal eletrônico visando à transmissão dos dados para fins de registro de contratos, desde que compatível com o sistema informatizado do DETRAN/RS. O lançamento dos dados desses registros será realizado e se perfectibilizará no sistema informatizado do DETRAN/RS, denominado RECONET ou em outro que venha sucedê-lo.

1.2 O sistema de controle do Registro de Contratos - RECONET- enviará, automaticamente, um protocolo de registro, com a numeração do contrato, o qual somente será registrado após o pagamento da taxa correspondente.

2. Informações a serem prestadas pelas instituições financeiras:

2.1. Número do chassi;

2.2. Nome da entidade credora;

2.3. CNPJ da entidade credora;

2.4. Número do contrato na entidade credora;

2.5. Data do contrato;

2.6. Quantidade de parcelas do financiamento ou do consórcio;

2.7. Nome do devedor;

2.8. CPF ou CNPJ do devedor;

2.9. Taxa de juros ao mês;

2.10. Taxa de juros ao ano;

2.11. Taxa da multa prevista;

2.12. Taxa ou coeficiente de mora ao dia;

2.13. Valor total do financiamento ou do consórcio;

2.14. Valor do IOF;

2.15. Valor das comissões e taxas incidentes;

2.16. Quantidade de parcelas;

2.17. Valor da parcela;

2.18. Data do vencimento da 1ª parcela;

2.19. Data do vencimento da última parcela;

2.20. Data da liberação do crédito;

2.21. UF de liberação do crédito;

2.22. Cidade de liberação do crédito;

2.23. Índice aplicável ao reajuste das prestações e eventuais atrasos;

2.24. Número do grupo do consórcio (se for o caso);

2.25. Número da cota do consórcio (se for o caso).

Observação: Nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de veículos de valores superior ao estipulado em Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda deverá ser exigida, pela entidade credora, a Certidão Negativa de Débito (CND), na forma da alínea "c" do inciso I do art. 47da Lei Federal nº 8.212/1991.

ANEXO IV Especificações técnicas para a emissão de Certidões relativas ao Registro de Contratos de Financiamento de Veículos:

1. Solicitação de Certidões de inteiro teor do contrato, aos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs), pelas entidades credoras, financiados ou arrendatários, via requerimento formal (escrito).

2. Modelo de Certidão de Registro de Contrato de Financiamento de Veículo.

DETRAN/RS

CERTIDÃO DE REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

O DETRAN/RS certifica que o contrato abaixo especificado está registrado neste órgão, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.882/2008, do Código Civil e da Resolução CONTRAN nº 320/2009 .

Certidão nº xxxxxx

Entidade Credora Nome CNPJ Xxxxx
Financiado ou Arrendatário Nome CPF Xxxxx
Veículo Placa nº Xxxxxxx Chassi nº Xxxxx
Renavam nº Xxxxxxx Marca/Modelo e Ano de fabricação Xxxxx
Contrato nº Xxxxxxx Data do contrato Xxxxxx
Quantidade de parcelas Xxxxxxx Índice de reajuste Xxxxxx
Nº do grupo de consórcio Xxxxxxx Nº da cota de consórcio Xxxxxx
Taxa de juros ao mês Xxxxxxx Taxa de juros ao ano Xxxxxx
Taxa de mora ao dia   Taxa de multa Xxxxxx
Valor das comissões e taxas Xxxxxxx Valor do IOF Xxxxxxx
Valor total do financiamento Xxxxxxx Valor da parcela Xxxxxxx
Vencimento da 1ª parcela Xxxxxxx Vencimento da última parcela Xxxxxxx
Data da liberação do crédito Xxxxxxx Cidade e UF da liberação do crédito xxxxxx/xx
Assinatura eletrônica Xxxxxxx    
Local de emissão Xxxxxxx Data de emissão Xxxxxxx
Assinatura Eletrônica ou Manual