Publicado no DOE - GO em 19 jul 2017
Altera a Lei nº 18.961, de 16 de julho de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa da Agência Goiana de Transportes e Obras, sua apuração, inscrição e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.961, de 16 de julho de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 4º .....
.....
§ 3º São devidos aos advogados públicos com poderes de representação judicial e extrajudicial e com atuação na área fim da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, de forma equitativa, mensal e isonômica, os honorários advocatícios decorrentes do êxito nas ações judiciais em que a referida entidade figure como parte, ficando ainda estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária sobre os montantes recebidos extrajudicialmentepela cobrança de sua dívida ativa.
..... "(NR)
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 13. .....
.....
VIII - caberá à Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE-, através de ato próprio do seu Secretário-Chefe, a distribuição das FCACI.
..... "(NR)
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 17.257, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"ANEXO III - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
(.....)
F - DE ASSESSORAMENTO DE CONTROLE INTERNO - FCACI
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VALOR MENSAL - R$ |
Assessor de Controle Interno | FCACI | 150 | 1.200,00 |
"(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
João Furtado de Mendonça Neto