Lei Nº 19758 DE 18/07/2017


 Publicado no DOE - GO em 19 jul 2017


Altera dispositivos das Leis nºs 15.443, de 16 de novembro de 2005, e 19.191, de 29 de dezembro de 2015.


Substituição Tributária

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.443 , de 16 de novembro de 2005, que institui o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os dispositivos adiante enumerados terão a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XIV - ações e serviços de interesse da Administração Fazendária relacionados a:

a) aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;

b) publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria de servidores fazendários, com informações técnicas, jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;

c) organização e custeio da participação de servidores fazendários dos quadros da Secretaria da Fazenda, ou a ela cedidos, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;

d) custeio, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;

e) aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Secretaria da Fazenda ou por ela utilizados;

f) aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, especificamente em matéria de inovação tecnológica;

g) contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;

h) construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;

i) realização de concursos públicos para os quadros da Secretaria da Fazenda;

j) desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores fazendários;

k) outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Secretaria da Fazenda.

.....

Art. 4º .....

.....

XI - parcela de 2% (dois por cento) acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registros de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis de Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15 , § 1º, inciso X, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015.

.....

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso XI deste artigo são destinados exclusivamente ao pagamento das despesas previstas no inciso XIV do art. 2º desta Lei." (NR);

II - fica revogado o inciso VI do art. 3º.

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .....

.....

§ 1º .....

.....

III - 3% (três por cento) para o Estado;

.....

X - 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.

..... " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto