Publicado no DOM - São Paulo em 19 jul 2017
Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e quando da prestação de serviço de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 19 DE 10/10/2017):
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de padronização do preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para os contribuintes que prestam os serviços de agenciamento ou intermediação descritos no subitem 9.02 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o prestador dos serviços descritos no subitem 9.02 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, quando desenvolver especificamente a atividade referente ao agenciamento ou intermediação, deverá preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, objeto da NFS-e, ainda que haja repasses a terceiros de parcela deste ingresso e ainda que o referido valor seja maior do que o preço do serviço.
§ 1º No campo "Valor total das deduções" da NFS-e, o prestador dos serviços deverá indicar os ingressos financeiros meramente transitórios, assim entendidos os valores que não compõem a base de cálculo do serviço de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
§ 2º O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido, será a diferença entre os valores constantes dos campos "Valor total da nota" e "Valor total das deduções" referidos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º O campo "Discriminação dos serviços" da NFS-e deverá conter a completa descrição dos serviços contratados que somados comporão o campo "Valor total da nota".
Art. 2º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 1º desta instrução normativa aos casos em que os serviços são fornecidos diretamente pelas agências de turismo ou os documentos fiscais decorrentes da contratação são emitidos em nome da própria agência.
Art. 3º Ficam revogadas a Portaria SF nº 1.682 , de 22 de setembro de 1983, bem como as Soluções de Consultas emitidas antes da data de publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.