ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Permanência da carga no estabelecimento da transportadora aguardando janela na agenda do destinatário. I. A permanência de carga no estabelecimento do transportador (para que possa ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo solicitado para a entrega, etc.), faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação relativa ao imposto, limite de tempo para essa estadia.
ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Permanência da carga no estabelecimento da transportadora aguardando janela na agenda do destinatário.
I. A permanência de carga no estabelecimento do transportador (para que possa ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo solicitado para a entrega, etc.), faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação relativa ao imposto, limite de tempo para essa estadia.
Relato
1. A Consulente, cuja filial possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), expõe que irá assinar contrato com empresa de produtos alimentícios, localizada no Estado de São Paulo, mediante o qual prestará serviço para coleta das mercadorias e entrega em supermercados.
2. Informa que a entrega dos produtos está submetida a agendamentos por parte dos supermercados. Dessa forma, as mercadorias não poderão ser entregues diretamente assim que ocorrer a saída da empresa de alimentos, devendo permanecer no estabelecimento da transportadora até que ocorra a janela do referido agendamento.
3. A Consulente entende que algumas transportadoras realizam o trânsito das mercadorias para fins de unitização, consolidação ou desconsolidação das cargas.
4. Menciona que essa modalidade de transporte é semelhante ao cross-docking, podendo permanecer no estabelecimento da transportadora por até 30 dias.
5. Assim, a Consulente indaga se deve solicitar autorização de Regime Especial ou se a carga poderia permanecer em depósito da transportadora durante o prazo para abertura da janela no agendamento.
Interpretação
6. Inicialmente, observamos que o disposto no artigo 7º, inciso IV, do RICMS/SP estabelece que “o imposto não incide sobre a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta (...)”.
7. Isso porque faz parte do negócio da empresa transportadora a retirada de mercadorias na origem e, conforme o caso, sua manutenção no seu estabelecimento transportador por certo tempo (estadia) por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc) ou para aguardar o prazo solicitado para a entrega da carga no destino final contratado.
8. Adicionalmente, o regulamento não define prazo “de validade” para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as mercadorias temporariamente em sua posse até a efetiva saída de seu estabelecimento, para realizar a prestação de serviço de transporte.
9. Dessa forma, a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da transportadora pelo tempo necessário para o seu transporte, independentemente da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
10. Por outro lado, o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço de transporte, na forma prevista pela legislação (artigos 152 a 154 do RICMS/SP e da Portaria CAT no 55/2009), ressalvada a hipótese de emissão de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, nos termos do artigo 166 do RICMS/SP.
11. Por fim, frisamos que, se houver cobrança de estadia, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.