Protocolo ICMS Nº 23 DE 14/07/2017


 Publicado no DOU em 20 jul 2017


Altera o Protocolo ICM 11/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:

1 - Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.