Solução de Consulta COSIT Nº 335 DE 23/06/2017


 Publicado no DOU em 25 jul 2017

Banco de Dados Legisweb

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.

Para os fins previstos no art. 1°, II, da Lei n° 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5° do Decreto n° 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto n° 5.053, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2°, 3° e 4° da Lei n° 7.802, de 1989; art. 1°, II e § 2°, da Lei n° 10.925, de 2004; arts.1° a 3° e 12 do Decreto-lei n° 467, de 1969; Decreto n° 2.376, de 1997; art. 5°, II, do Decreto n° 4.074, de 2002; arts. 4°, 24 e 25 do Anexo do Decreto n° 5.053, de 2004; art. 1°, II e § 2° do Decreto n° 5.630, de 2005; Decreto n° 7.660, de 2011.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.

Para os fins previstos no art. 1°, II, da Lei n° 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5° do Decreto n° 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto n° 5.053, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2°, 3° e 4° da Lei n° 7.802, de 1989; art. 1°, II e § 2°, da Lei n° 10.925, de 2004; arts.1° a 3° e 12 do Decreto-lei n° 467, de 1969; Decreto n° 2.376, de 1997; art. 5°, II, do Decreto n° 4.074, de 2002; arts. 4°, 24 e 25 do Anexo do Decreto n° 5.053, de 2004; art. 1°, II e § 2° do Decreto n° 5.630, de 2005; Decreto n° 7.660, de 2011.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral