Portaria DETRAN Nº 150 DE 07/08/2017


 Publicado no DOE - PB em 8 ago 2017


Regulamenta os procedimentos para comunicação de vendas de veículos automotores, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na operacionalização de sistema integrado de comunicação de vendas de veículos automotores e atividades inerentes no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Diretor Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I da Lei 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979 e com base na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que, não obstante a disposição do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exigir, expressamente, a obrigatoriedade da comunicação de transferência na propriedade do veículo, na prática, o vendedor não se preocupa em comunicar a transação comercial efetuada e o órgão de trânsito passa a não conhecer o "proprietário de fato" do veículo, ocasionando uma série de problemas, dentre os quais a fraude verificada pela venda sucessiva do veículo a adquirentes diversos sem a devida transferência;

Considerando que os adquirentes de veículos não vêm obedecendo o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 123, § 1º do CTB, para a emissão de CRV, optando, apenas, pelo reconhecimento da assinatura do vendedor e, quando ingressam com o documento no DETRAN/PB, recolhem a multa pecuniária prevista no art. 233 do CTB.

Considerando que a medida administrativa de retenção do veículo para regularização quase nunca ocorre, tendo em vista a autoridade policial não ter conhecimento de que o veículo está com o CRV preenchido, assinado e com a firma reconhecida, pois o documento habitual de averiguação é o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que não contém esses dados.

Considerando que o art. 134 do CTB estabelece a obrigação do proprietário vendedor realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, com cópia autenticada do CRV preenchido e, ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelecer que tal informação seja realizada eletronicamente, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Considerando que a Portaria nº 288, de 05 de agosto de 2009, do DENATRAN, que estabelece a padronização dos procedimentos de comunicação de venda de veículos;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 398 de 13.12.2011, que estabelece os procedimentos para o Registro de Comunicação de Venda eletrônica e documental.

Considerando a Resolução do CONTRAN nº 476 de 20.03.2014, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando que o § 3º do art. 3-A da resolução do CONTRAN nº 476 veda o credenciamento de entidades ou empresas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito, venda de informações, ou que disponham para outras finalidades de acesso a informações constantes da base de dados do DENATRAN.

Considerando a Resolução do CONTRAN nº 678 de 21.06.2017, que estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE;

Considerando que o DETRAN, as concessionárias, revendedoras e cidadãos poderão ser usuários e partícipes do sistema para comunicação de vendas de veículos automotores, podendo fazer o seu registro, enviando os dados do veículo,do comprador e vendedor diretamente ao DETRAN/PB, de forma rápida, segura e desburocratizada, através de meio eletrônico, conforme requisitos estabelecidos na presente portaria;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para a operacionalização de comunicação de vendas de veículos, de forma eletrônica, através de sistema integrado, tendo por escopo a motivação e a fundamentação legal supracitadas e sendo regido pelos requisitos e condições a seguir expostas, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º A operacionalização de comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica a que alude o caput do presente artigo, deverá ser efetuado por via digital, observados os mecanismos de segurança que afiancem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos e disponibilizados às partes, após aprovação do DETRAN/PB, recibos digitais de operação.

§ 2º Após a venda, a sua comunicação será feita mediante remessa às bases do DETRAN/PB dos dados do veículo, do vendedor e comprador, competindo a pessoa jurídica credenciada fornecer a ferramenta tecnológica para que tais informações sejam devidamente arquivadas e enviadas, tudo em ambiente virtual.

Art. 2º Fica a pessoa jurídica credenciada autorizada a realizar a operacionalização de comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica através de sistema integrado, mediante preço público de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1º A comunicação de venda eletrônica realizada diretamente nas concessionárias ou revendedoras serão pagas via boletos individualizados podendo ainda ser pago individualmente pelo adquirente.

§ 2º A pessoa jurídica credenciada fará o repasse, em favor do DETRAN/PB, do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada Registro de Comunicação de Venda eletrônica efetuada em seu sistema, inserido na base de dados do DETRAN/PB.

§ 3º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações será correspondente à quantidade de transações eletrônicas de compra e venda de veículos realizadas através do sistema da credenciada, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, apuradas pela base de dados do DETRAN/PB.

§ 4º O relatório geral de atividades de que trata o § 3º deste artigo e a Guia de Recolhimento serão elaborados e encaminhados a credenciada, pelo DETRAN/PB, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados.

§ 5º Os valores devidos pelo serviço descrito no art. 2º, deverão ser pagos diretamente à credenciada, que fará o respectivo repasse previsto no§ 2º do mesmo artigo, ao DETRAN/PB.

§ 6º O inadimplemento da credenciada para com o DETRAN/PB, acarretará no bloqueio do seu acesso ao sistema do órgão, até que ocorra o completo adimplemento.

§ 7º Para os fins descritos nesta portaria, as concessionárias ou revendedoras que se interessem pela realização da comunicação eletrônica de vendas de veículos deverão se cadastrar junto às empresas credenciadas.

Art. 3º O presente credenciamento não gerará nenhum ônus financeiro para o DETRAN/PB nem para o Estado da Paraíba.

Art. 4º Todos os custos operacionais e impostos para o processamento objetivando o registro das operações de compra e venda de veículos automotores e inclusão na base de dados do sistema da credenciada e disponibilizados ao DETRAN/PB, serão de exclusiva responsabilidade da credenciada detentora do sistema.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE COMUNICAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS

Art. 5º O objeto do presente credenciamento contempla a disponibilização de sistema eletrônico e online, integrado, de comunicação de vendas de veículos automotores, de forma a permitir que os dados necessários ao registro de venda de veículos automotores sejam informados eletronicamente, via internet, ou linha privativa, à base de dados do DETRAN/PB, mediante comunicação eletrônica.

Parágrafo único. Os usuários do sistema poderão verificar o histórico do veículo através do CHASSI ou PLACA na base local do DETRAN e nas bases do RENAVAM e RENAINF, permitindo assim que tenham as informações em tempo real de débitos estaduais, infrações, roubos e furtos através de serviço disponibilizado pelo próprio sistema do DETRAN/PB, trazendo uma maior segurança para as transações de compra e venda.

Art. 6º O DETRAN/PB, na qualidade de detentor de direitos de uso do sistema que fará as comunicações de vendas no Estado da Paraíba e da tecnologia de informática adequada à realização dos objetivos deste credenciamento, viabilizará, tecnicamente para que os registros dos dados das comunicações de venda que trata este Instrumento, sejam informados eletronicamente pelas concessionárias ou revendedoras ou no próprio DETRAN/PB, através de sistema(s) homologado(s) pelo órgão, em acordo com os pré-requisitos estabelecidos no ANEXO II da presente portaria, mantendo registro das operações relacionadas à compra e venda de veículos efetivamente armazenados na base de dados do DETRAN/PB, de forma a subsidiar eventuais auditorias, bem como o controle e a fiscalização do processo ora descrito nesta portaria.

Art. 7º O registro das comunicações eletrônicas de vendas será efetuado mediante a inclusão das informações pertinentes da transação, em banco de dados informatizado e equipado com sistemas de segurança que garantam a fidedignidade documental ali contida, as quais ficarão protegidas contra adulterações e permitirá a sua adequada conservação pelos prazos legais contendo, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes itens:

a) Identificação do comprador e do vendedor, incluindo CPF, endereço completo e telefone;

b) A placa e chassi do veículo;

c) A data da operação de compra/venda;

d) A data da comunicação de venda, ou seja, a data de registro da operação no sistema eletrônico de comunicação de vendas da credenciada;

e) Recibo de compra e venda devidamente digitalizado, cumprindo todos os requisitos de preenchimento estabelecidos pelo CTB.

Art. 8º Visando maior segurança, alta disponibilidade e acessibilidade das informações de comunicações de vendas, os dados devem ser disponibilizados em servidor web, hospedado em estrutura Data Center, que disponha de redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros de comunicação de vendas armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 99,0% (noventa e nove por cento) ao mês.

§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa especializada em locação de servidores nas dependências de "Data Center", este último acompanhado de declaração da empresa contratada para os serviços de armazenamento de dados, ratificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.

§ 2º Os data centers hospedeiros da solução deverão possuir no mínimo certificação "TIER III".

§ 3º Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para a conexão com o DETRAN/PB, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/PB.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Art. 9º Compete à CREDENCIADA:

a) Disponibilizar os programas e sistemas eletrônicos adequados ao recebimento e encaminhamento dos dados necessários ao registro de compra e venda de veículos automotores, nos padrões e forma definidos pelo CONTRAN, garantindo a segurança quanto à adulteração e à manutenção de seu conteúdo e o seu arquivamento;

b) Registrar a correspondência de cada compra e venda efetuada e emitir relatório das operações efetuadas;

c) Disponibilizar o acesso do DETRAN/PB a todos os controles de compra e venda de veículos entre particulares, no âmbito de sua jurisdição;

d) Providenciar, em tempo hábil e de acordo com as instruções do DETRAN/PB, relatórios contendo informações sobre os serviços objeto desta portaria;

e) Fixar as diretrizes necessárias para a definição dos serviços e providenciar as autorizações de acesso ao sistema da credenciada ao DETRAN/PB e as concessionárias ou revendedoras de veículos para as tarefas de informação dos dados dos contratos de compra e venda de veículos automotores, adotando-se o sistema de controle de acesso seguro e devidamente controlado mediante login e senha criptografada;

f) Divulgar as entidades usuárias do sistema da credenciada, homologado pelo DETRAN/PB para operar os serviços de que trata esta Portaria, garantindo a boa imagem do DETRAN/PB, eximindo o mesmo de qualquer responsabilidade pela demora no recebimento das informações, decorrente de eventual problema técnico ou de força maior, do acesso ao sistema, bem como na ocorrência de falha atinente no registro das operações de compra e venda e, ainda, sem qualquer ônus ao DETRAN/PB;

g) Assumir integral responsabilidade, de caráter cível, penal e administrativo, por procedimentos incorretos derivados de erros ou falhas do sistema disponibilizado pela credenciada, ou fraudes cometidas nos arquivos, desobrigando totalmente o DETRAN/PB de quaisquer ônus decorrentes de falhas no sistema, sub-rogando-se de forma plena nos direitos e ações em face do causador efetivo do dano nos termos da legislação em vigor;

h) Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente Instrumento, prestando todo auxílio, assistência e apoio necessários à sua plena realização;

i) Indicar preposto e equipe técnica necessária para o acompanhamento, gestão e suporte do sistema objeto do presente credenciamento, promovendo reuniões periódicas com o DETRAN/PB para a verificação dos índices de qualidade dos serviços, que serão fixados pelas partes, em Termo de Credenciamento;

j) Disponibilizar profissional (s) para atuar na sede do DETRAN/PB efetuando a comunicação eletrônica de venda de veículos, caso seja solicitado pelo órgão;

l) Disponibilizar, em até 30 dias após o credenciamento, sede física com estrutura adequada para atender demandas relacionadas ao funcionamento do sistema.

Art. 10. Compete ao DETRAN/PB:

a) Possibilitar o acesso aos serviços ora acordados e disponibilizar pessoal técnico adequado e capacitado, em todos os níveis de trabalho, para a sua implantação e manutenção;

b) Manter a credenciada informada sobre o andamento dos serviços, incluindo o controle e a fiscalização, comunicando as irregularidades e/ou falhas operacionais que possam prejudicar a sua adequada execução;

c) Comunicar previamente à credenciada as eventuais alterações na estrutura técnica dos sistemas do DETRAN/PB que integrem com o sistema da credenciada e que possam influir no acesso ou execução dos serviços ora pretendidos;

d) Supervisionar e controlar todo o processo das operações de registro das comunicações eletrônicas de venda previstas nesta portaria de maneira informatizada, mantendo cópias de segurança das transações realizadas em banco de dados próprio ou de terceiros, para eventual verificação;

e) Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente Instrumento, prestando todo auxílio, assistência e apoio necessários à sua plena realização;

f) Indicar os técnicos para acompanhamento e avaliação do Sistema, objeto desta Portaria que participarão de reuniões periódicas, previstas na alínea "i", art. 9º da presente portaria.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E SIGILO DE DADOS

Art. 11. O acompanhamento técnico e operacional e o controle serão feitos permanentemente por representantes especialmente designados pelo DETRAN/PB e pela credenciada nos termos previstos neste Instrumento.

Art. 12. A credenciada obriga-se a manter sigilo sobre todas as informações e dados armazenados no banco de dados do sistema da credenciada, assim como a utilizá-los exclusivamente para fins de cumprimento das obrigações decorrentes desta Portaria e os atos oriundos dela e da legislação em vigor;

Parágrafo único. Por toda e qualquer infração ou uso inadequado do Sistema e das informações nele armazenadas, incidirá a responsabilidade penal, cível e administrativa, no que couber.

CAPÍTULO V

DO SOFTWARE PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 13. Todos os programas de computador e sistemas desenvolvidos pelo DETRAN/PB para permitirem a conexão com o sistema de comunicação eletrônica de vendas da credenciada, em decorrência dos serviços objeto do presente Credenciamento, são de propriedade exclusiva do Órgão Estadual de Trânsito, ficando, no entanto, assegurado à credenciada o direito de uso e a integração ao sistema operacional de transmissão de dados eletrônicos, nos serviços que necessitem a sua utilização.

Art. 14. O software a ser fornecido pela empresa credenciada para a operação dos serviços de que trata esta portaria deverá ser homologado pelo DETRAN/PB, em acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no ANEXO II deste instrumento, que descreve requisitos para a demonstração de software, na etapa de "Amostra dos Serviços".

Parágrafo único. A fase de "Amostra dos Serviços" consistirá em etapa de apresentação da solução tecnológica de comunicação eletrônica de vendas ofertada pela interessada e visa a averiguação prática das funcionalidades e características mínimas do sistema proposto pela credenciada e sua real compatibilidade com os requisitos especificados pelo DETRAN/PB no ANEXO II desta portaria, demonstrando principalmente sua compatibilidade com o ambiente tecnológico que a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/PB para a plena execução dos serviços previstos nesta portaria.

Art. 15. O DETRAN/PB, após análise da documentação de que trata o artigo 21 desta Portaria, apresentada pela interessada no credenciamento, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para operação dos serviços de comunicação eletrônica de vendas de veículos automotores, desde que compatíveis com o sistema do DETRAN/PB, mediante apresentação de "Amostra dos Serviços", conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria e desde que cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no referido anexo.

Art. 16. Cumpridas todas as exigências documentais, o DETRAN/PB, em até 30 (trinta dias) úteis, comunicará formalmente a interessada acerca da aprovação da documentação e indicando a data para a realização da "EXECUÇÃO PRÁTICA DA AMOSTRA DE SERVIÇOS".

§ 1º A interessada será convocada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados a partir da convocação para sua realização, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, e dispondo de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da referida amostra, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da "EXECUÇÃO PRÁTICA DA AMOSTRA DE SERVIÇOS".

§ 2º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a apresentação da "Amostra dos Serviços", deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no ANEXO II, perderá direito ao
credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

§ 3º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento.

§ 4º O DETRAN/PB providenciará o manual de "EXECUÇÃO PRÁTICA DA AMOSTRA DE SERVIÇOS" que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para funcionalidade do sistema.

§ 5º O manual de "EXECUÇÃO PRÁTICA DA AMOSTRA DE SERVIÇOS" de que trata o § 4º deste artigo só será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 6º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da "Amostra dos Serviços", que consistirá em etapa de apresentação da solução tecnológica de comunicação eletrônica de vendas ofertada pela interessada. Nesta etapa, O DETRAN/PB avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes.

Art. 17. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e sendo homologada mediante documento final emitido pelo DETRAN/PB, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 21 desta Portaria e cumpriu de forma satisfatória a etapa de "Amostra dos Serviços", cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.

§ 1º A "AMOSTRA DE SERVIÇOS" será homologada pelo DETRAN/PB mediante documento emitido pela Comissão de credenciamento estabelecida pelo órgão.

§ 2º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, este se concretizará com a formalização do Termo de Credenciamento, em consonância com a Lei nº 8.666/1993.

Art. 18. O certificado de homologação do sistema será válido por 5 (cinco) anos, desde que sua funcionalidade permaneça adequada ao estabelecido anteriormente nesta portaria.

Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/PB.

Art. 19. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico.

§ 1º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à superintendência do DETRAN/PB, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 15 (quinze) dias ensejará no arquivamento do requerimento.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 20. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de operação dos serviços de comunicação eletrônica de compra e venda de veículo automotor, mediante disponibilização de sistema eletrônico, no Estado da Paraíba.

§ 1º Toda documentação deverá ser impressa, em língua oficial do Brasil, salvo quanto a expressões técnicas de uso corrente, redigida com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devidamente datada e assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, conter nome da interessada, endereço, números do CNPJ e da Inscrição Estadual ou do Distrito Federal;

§ 2º Será realizada a consulta aos seguintes cadastros como condição prévia ao exame da documentação da interessada ao credenciamento:

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União(www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

c) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União -TCU;

d) A consulta aos cadastros será realizada em nome da pessoa jurídica interessada e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Art. 21. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, em acordo com o ANEXO I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à super intendência do DETRAN/PB, instruído com a seguinte documentação:

I - Apresentação de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com ramo de atividade compatível com o objeto desta portaria, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, RG e CPF do representante contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

III - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02.10.2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual ou Distrital e Municipal da sede da interessada (Certidão Negativa de Débitos ou certidão positiva com efeito de negativa), emitida pela Secretaria de Estado e/ou Município, em plena validade, para as empresas com sede ou domicílio fora do Estado da Paraíba;

V - Certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, nos termos da Lei nº 8.036/1990;

VI - Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT ou Positiva com Efeitos de Negativa emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (em www.tst.jus.br), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011, visando à comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VII - Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;

VIII - Declaração de que disporá de instalações na Paraiba (demonstrar a estrutura), aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PB, sujeito a diligência através de visita técnica.

IX - Comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional detentor de atestado de capacidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que deverá comprovar os requisitos descritos abaixo:

a) Atestado de capacidade técnica, emitido por Órgão de Trânsito de qualquer estado da federação e/ou Distrito Federal, que comprove a atuação do profissional como consultor/orientador, analista/implementador e/ou gerente de projetos de Módulo de Veículos (RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores) e Módulo de Habilitação de Condutores (RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados), visando a comprovação de que a credenciada possui expertise em sistemas de DETRAN, possuindo em seu quadro profissional notadamente qualificado que conheça os serviços, no mínimo, dos sistemas de Controle de Habilitação de Condutores, Controle de Veículos Automotores, Controle de Infrações e Controle de Veículos Roubados/Furtados;

1. A comprovação se dará por meio de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por emitido por Órgão de Trânsito de qualquer estado da federação e/ou Distrito Federal, em favor do profissional, demonstrando que a interessada pleiteante dos serviços possui conhecimento nos sistemas e serviços que deverão se integrar com o sistema a ser fornecido pela credenciada.

X - Comprovação da aptidão da pessoa jurídica interessada para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por Órgão de Trânsito de qualquer estado da federação e/ou Distrito Federal, contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:

a) Desenvolvimento, sustentação e manutenção de sistemas de gestão dos autos de infração de veículos com integração à base nacional RENAINF do Denatran; Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do Denatran; Controle e registro das transações efetuadas na Base Nacional do Denatran; Realização e controle dos serviços disponíveis ao público e conveniados, tais como transferência de unidade federativa e emissão de CRLV; Serviços oferecidos ao cidadão via website como emissão de boletos de multas e agendamento de serviços.

1. A comprovação se dará por meio de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por emitido por Órgão de Trânsito de qualquer estado da federação e/ou Distrito Federal, em favor da empresa pleiteante do credenciamento, demonstrando que a interessada possui know-how dos sistemas e serviços que deverão ser integrados com o sistema a ser fornecido pela credenciada para comunicação eletrônica de compra e venda de veículos automotores.

XI - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Solvência Geral - SG e Liquidez Corrente - LC, superiores a 1 (um);

b) Capital social integralizado mínimo correspondendo a R$ 2.160.000,00 (dois milhões cento e sessenta mil reais) do valor estimado, assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de vendas realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicados pelo valor do preço público a ser pago pela comunicação de venda eletrônica, estabelecido no art. 2º desta Portaria;

c) Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com alterações posteriores, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante;

1. A declaração de que trata a subcondição acima deverá estar acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, quando houver divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as devidas justificativas.

XII - Declarações subscritas pelo representante legal da interessada deque:

a) Aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;

b) Não incide nas restrições previstas nos parágrafos do artigo anterior;

c) Não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;

Art. 22. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1º O DETRAN/PB poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 2º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.

Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste instrumento convocatório para a apresentação da documentação requerendo o credenciamento.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo dos 15 (quinze) dias estabelecidos.

Art. 24. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à superintendência geral do DETRAN/PB, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, descritos no art. 21 desta portaria.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do Termo de Credenciamento em vigor, sob pena de preclusão.

§ 2º Não apresentando a documentação exigida no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Credenciada será automaticamente bloqueada para operação de sistema de comunicação eletrônica de vendas no Estado da Paraíba.

CAPÍTULO VII

DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

Art. 25. O prazo de vigência estipulado para o presente Credenciamento é de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Paraíba, respeitada a legislação vigente aplicável à espécie, podendo ser, a qualquer tempo, alterado mediante a celebração de termos aditivos e, ainda, podendo ser prorrogado, a critério do DETRAN/PB, em comum acordo com a credenciada, e desde que atendidas às disposições legais vigentes.

Art. 26. O credenciamento a título precário decorrente desta portaria poderá ser rescindido pelo DETRAN/PB, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou obrigações nele estabelecidas, caso o motivo do descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constatação, ou no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de descumprimento do disposto no Art. 9º, alínea "b".

Parágrafo único. Durante o prazo de aviso prévio, em qualquer de suas modalidades, não haverá interrupção na execução dos serviços objeto do presente Credenciamento, bem como também não haverá qualquer prejuízo, alteração ou redução de quaisquer das obrigações assumidas pelas partes.

Art. 27. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação.

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO

Superintendência Geral do DETRAN/PB

A Pessoa Jurídica, com sede na (rua, avenida etc.) nº....................., na cidade de...........................,inscrita no CNPJ/MF sob o nº......................................, representada pelo responsável legal, vem requerer seu () CREDENCIAMENTO, () RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, para a operacionalização de comunicação de venda de veículos, de forma eletrônica, conforme dispõe a Portaria nº.... DETRAN/PB, de..... de................... de 2017. Em anexo apresentamos toda a documentação exigida no art. 21 da presente portaria, objeto deste requerimento.

Termos em que, pede deferimento.

Local e data:, / / .

Assinatura do requerente (firma reconhecida):

Nome:

CPF:

CI:

E-Mail: Telefone:( )

* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)

ANEXO II

REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DA AMOSTRA DOS SERVIÇOS

1. ORIENTAÇÕESGERAIS

A homologação da amostra dos serviços será efetuada por meio de demonstração do sistema que será utilizado na operação da comunicação eletrônica de vendas no estado da Paraíba, que atestará a aptidão à execução das atividades objeto do presente credenciamento, em conformidade com a legislação vigente e com a Portaria DETRAN/PB nº............. de....... de...................... de 2017.

O DETRAN/PB disponibilizará o manual para a elaboração da "EXECUÇÃO PRÁTICA DOS SERVIÇOS".

Para a verificação dos requisitos de capacidade técnica das pessoas jurídicas habilitadas, será avaliada a compatibilidade entre o sistema da empresa interessada e os resultados da Amostra, que deve atender aos requisitos estabelecidos pelo DETRAN/PB, de acordo com suas necessidades.

Para obtenção do credenciamento as pessoas jurídicas habilitadas deverão comprovar, ao submeterem- se à etapa de amostra dos serviços, que atendem a 100% dos requisitos constantes neste documento.

Esta etapa consiste na amostra do serviço que será ofertado ao usuário e consistirá na apresentação da solução tecnológica proposta para prestação dos serviços de comunicação eletrônica de compra e venda de veículos automotores junto ao DETRAN/PB.

Nesta fase será possível a averiguação prática das funcionalidades, capacidade de integração e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos pelo DETRAN/PB e já utilizados atualmente pelo órgão.

Participarão da "EXECUÇÃO PRÁTICA DOS SERVIÇOS" comissão de Avaliação designada pelo DETRAN/PB para este fim e representante e membros do corpo técnico, nomeados pela pessoa jurídica habilitada.

A infração de quaisquer das regras estabelecidas neste documento implicará no não credenciamento da pessoa jurídica habilitada documentalmente.

Não será permitido durante a etapa de Amostra dos Serviços:

a) Uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificaçõesfuncionais;

b) Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da "EXECUÇÃO PRÁTICA DOS SERVIÇOS", em nenhum tipo de mídia para posterior uso oucomplementação;

c) Aproveitamentodetemplates,wireframese/ouprotótiposdetelascriadosanteriormente.

A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados neste Anexo em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo, devendo apresentar software designado para os serviços em real funcionamento, ainda que em ambiente de desenvolvimento ou homologação.

Se qualquer uma das habilitadas documentalmente deixar de comparecer no prazo estabelecido para a apresentação da Amostra, deixar de observar as exigências estabelecidas na portaria DETRAN/PB nº.........../2017, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados neste Anexo, perderá o direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas listadas no item 2 deste Anexo.

O DETRAN/PB poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a amostra apresentada, como lhe permite o art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/1993.

Caso a amostra não seja aprovada pelo DETRAN/PB, a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.

Caso a amostra seja aprovada pelo DETRAN/PB a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a Portaria DETRAN/PB nº......... de setembro de 2017.

Após a emissão do "Relatório de conclusão de avaliação técnica da Amostra", com o devido "Termo de aceite definitivo" ou de "Termo de recusa da solução", o resultado do credenciamento será publicado no DOE da Paraíba e a pessoa jurídica será convocada para a assinatura do Termo de Credenciamento, observando prazos que constarão na convocação da assinatura do instrumento.